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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784939, uma entidade denominada, Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 11: António Lemeliha, maior, solteiro, natural do distrito de Mocuba província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010206212Q, emitido em Maputo aos 23 de Abril de 2012 sócio único, constitui entre si, uma sociedade que irá reger pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adapta a denominação de Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo nas Mahotas casa n.º 97 quarteirão 12, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiares, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro lugar no território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal agricultura e pecuária e todas as actividades afins e conexas com o referido objecto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: a) Agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 12: b) Estaleiro e construção civil;
- Número ou marcador, página 12: c) Serrilharia e carpintaria.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais realizado em dinheiro correspondente a uma única quota, sendo cem por cento, o equivalente a cinquenta mil meticais pertencentes ao único sócio António Lemeliha.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio é livre de ceder as suas quotas a favor de terceiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão de sócio, alterando-se o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e reprsentação em juízo e fora dele ou passivamente
- Texto do artigo, página 12: será exercida pelo gerente, que desde já se nomeia o seu único sócio. António Lemeliha, estando dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos as operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão do seu único sócio, a gerência poderá ser confiada a um terceiro estranho a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Anualmente será efectuada um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico depois de feitas as deduções de pelo menos cinco por cento para o fundo da reserva legal sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e/ou por decisão do seu único sócio em escritura obediência e legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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