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Texto do artigo · p. 11 Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784939, uma entidade denominada, Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 António Lemeliha, maior, solteiro, natural do distrito de Mocuba província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010206212Q, emitido em Maputo aos 23 de Abril de 2012 sócio único, constitui entre si, uma sociedade que irá reger pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adapta a denominação de Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo nas Mahotas casa n.º 97 quarteirão 12, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiares, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro lugar no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social principal agricultura e pecuária e todas as actividades afins e conexas com o referido objecto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 12 b) Estaleiro e construção civil;
Número ou marcador · p. 12 c) Serrilharia e carpintaria.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais realizado em dinheiro correspondente a uma única quota, sendo cem por cento, o equivalente a cinquenta mil meticais pertencentes ao único sócio António Lemeliha.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio é livre de ceder as suas quotas a favor de terceiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão de sócio, alterando-se o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e reprsentação em juízo e fora dele ou passivamente
Texto do artigo · p. 12 será exercida pelo gerente, que desde já se nomeia o seu único sócio. António Lemeliha, estando dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos as operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por decisão do seu único sócio, a gerência poderá ser confiada a um terceiro estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Anualmente será efectuada um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico depois de feitas as deduções de pelo menos cinco por cento para o fundo da reserva legal sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e/ou por decisão do seu único sócio em escritura obediência e legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784939, uma entidade denominada, Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 11: António Lemeliha, maior, solteiro, natural do distrito de Mocuba província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010206212Q, emitido em Maputo aos 23 de Abril de 2012 sócio único, constitui entre si, uma sociedade que irá reger pelos seguintes artigos.
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação duração sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adapta a denominação de Capim Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo nas Mahotas casa n.º 97 quarteirão 12, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiares, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro lugar no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal agricultura e pecuária e todas as actividades afins e conexas com o referido objecto.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 12: a) Agricultura e pecuária;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Estaleiro e construção civil;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Serrilharia e carpintaria.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 12: Do capital social
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais realizado em dinheiro correspondente a uma única quota, sendo cem por cento, o equivalente a cinquenta mil meticais pertencentes ao único sócio António Lemeliha.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio é livre de ceder as suas quotas a favor de terceiro.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão de sócio, alterando-se o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades comerciais.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e reprsentação em juízo e fora dele ou passivamente
  28. Texto do artigo, página 12: será exercida pelo gerente, que desde já se nomeia o seu único sócio. António Lemeliha, estando dispensado de prestar caução.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos as operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão do seu único sócio, a gerência poderá ser confiada a um terceiro estranho a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 12: Anualmente será efectuada um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico depois de feitas as deduções de pelo menos cinco por cento para o fundo da reserva legal sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e/ou por decisão do seu único sócio em escritura obediência e legislação em vigor.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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