III SÉRIE — n.º 133

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 133/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 133
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuaria Culima Ndi Vida, requereu ao administrador do distrito de Caia, província de Sofala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em obsrevância do disposto no n.º 2, do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia, 15, de Julho de 2016. — O Administrador, Benjamim Luís Michone.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Búzi
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 1 -Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, na povoação de Inhamita, representado pelo seu presidente Fernando Mapundo Chadiua, requereu ao administrador do distrito do Buzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e , em observância do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, com sede no bairro de Inhamita, no Posto Adminitrativo de Búzi-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito do Búzi, 29, de Setembro de 2014. O Administrador, Tomé José.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 SGS MCNet Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e nove de Agosto do ano em curso, na sociedade SGS MCNet Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100147688, com capital social de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas, sendo uma no valor nominal de dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e cinquenta meticais, pertencente a sócia SGS Near East, e outra de duzentos e cinquenta meticais, pertencente à sócia
Texto do artigo · p. 1 SGS, S.A., os sócios deliberaram aumentar do capital social em trezentos e quarenta um milhões, duzentos e dezasseis mil, quatrocentos cinquenta e oito meticais, com vista a tornar a sociedade mais dinâmica e responder os desafios do mercado.
Texto do artigo · p. 1 Em consequência do aumento do capital social verificado, fica alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Capital social
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, quatrocentos
Texto do artigo · p. 1 e cinquenta e oito meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma quota no valor nominal de trezentos quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, duzentos e oito meticais, equivalente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove por cento, pertencente à sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
Número ou marcador · p. 1 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, equivalente a zero vírgula zero zero um por cento, pertencente à sócia SGS, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100769182, uma entidade denominada, Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal designada Katupha Entreprises, Limitada, titulada pelo único José Mateus Muária Katupha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991276S, NUIT 102027043 e Passaporte n.º 10PD005522, residente na avenida da Mulher, n.º 328, bairro Machava-sede, Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira assembleia geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o José Mateus Muária Katupha.
Texto do artigo · p. 2 A sociedade rege-se pela legislação aplicável e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida Amílcar Cabral, n.º 527, 1.º andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício da actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira e de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 b) Extracção de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Processamento de minerais e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 d) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 e) Pesca e processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
Texto do artigo · p. 2 o objecto principal. Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens móveis e imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei e participar em agrupamentos complementares de empresas, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detida por José Mateus Muária Katupha.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 2 (Aumentodo capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior podem os sócios usarem suprimentos ou dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 2 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 2 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 2 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 2 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e se for necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 3 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 3 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 3 d) dividends ao sócio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 21 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre Zacarias Zeca Bugaio, Melita Zeca Bugaio, Armando João Andrade Ferro, Bernardo Languitone Clara, Domingos Dom Luis Jone, Domingos Bernardo Languitone, Marta Manuel Feniasse, Madalena Franque Jawa, Laura Domingos Maziuanguira, Maria Manuel Feniasse, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Caia, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-
Texto do artigo · p. 3 ceira e patrimonial e tem a sua sede em Chipende, localidade de Caia-sede, Posto Administrativo de Caia-Sede, distrito do Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Agro-pecuária Culima Ndi Vida, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agropecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperaçao.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo n.º 3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 3 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 3 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 4 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 4 Os membros beneméritos e honorários, tem
Texto do artigo · p. 4 o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 4 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associção e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de cinco anos
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 22 de Agosto de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre Fernando Mapundo Chandiua, Armando Fernando, José Chissiua Maringuichore, António João Gente, António Chimeja, Sara Samson Zacarias, Marta Pegessanhe, Delfina
Texto do artigo · p. 5 Luís Garcananhe, Júlia Chopasse Ruveneco, e Rosa Chadiua Chivaja, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes no distrito do Buzi, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Inhamita, localidade de Bândua, Posto Administrativo da Vila-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, uma organzação não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária Para o Desenvolvimento Comunitário, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 5 a)Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas; d)Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 6 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 a)Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 6 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 6 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 6 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 6 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 6 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, são constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da associação, são:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associçãoe é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Compotências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger, exenorar os os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 133
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 133
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuaria Culima Ndi Vida, requereu ao administrador do distrito de Caia, província de Sofala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em obsrevância do disposto no n.º 2, do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia, 15, de Julho de 2016. — O Administrador, Benjamim Luís Michone.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Búzi
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
  21. Texto do artigo, página 1: -Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, na povoação de Inhamita, representado pelo seu presidente Fernando Mapundo Chadiua, requereu ao administrador do distrito do Buzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e , em observância do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, com sede no bairro de Inhamita, no Posto Adminitrativo de Búzi-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito do Búzi, 29, de Setembro de 2014. O Administrador, Tomé José.
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: SGS MCNet Moçambique, Limitada
  26. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e nove de Agosto do ano em curso, na sociedade SGS MCNet Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100147688, com capital social de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas, sendo uma no valor nominal de dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e cinquenta meticais, pertencente a sócia SGS Near East, e outra de duzentos e cinquenta meticais, pertencente à sócia
  27. Texto do artigo, página 1: SGS, S.A., os sócios deliberaram aumentar do capital social em trezentos e quarenta um milhões, duzentos e dezasseis mil, quatrocentos cinquenta e oito meticais, com vista a tornar a sociedade mais dinâmica e responder os desafios do mercado.
  28. Texto do artigo, página 1: Em consequência do aumento do capital social verificado, fica alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte e nova redacção:
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 1: Capital social
  31. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, quatrocentos
  32. Texto do artigo, página 1: e cinquenta e oito meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Uma quota no valor nominal de trezentos quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, duzentos e oito meticais, equivalente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove por cento, pertencente à sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, equivalente a zero vírgula zero zero um por cento, pertencente à sócia SGS, S.A.
  35. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 2: Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
  37. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100769182, uma entidade denominada, Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  38. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal designada Katupha Entreprises, Limitada, titulada pelo único José Mateus Muária Katupha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991276S, NUIT 102027043 e Passaporte n.º 10PD005522, residente na avenida da Mulher, n.º 328, bairro Machava-sede, Maputo.
  39. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira assembleia geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o José Mateus Muária Katupha.
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade rege-se pela legislação aplicável e pelas cláusulas seguintes:
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  42. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede social)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida Amílcar Cabral, n.º 527, 1.º andar, esquerdo.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede poderá ser transferida para outro local.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  47. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  48. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  49. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  50. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  51. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  53. Número ou marcador, página 2: a) O exercício da actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira e de hidrocarbonetos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Extracção de recursos minerais;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Processamento de minerais e comercialização de produtos minerais;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Agro-pecuária;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Pesca e processamento de pescado;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Transportes e comunicações;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Importação e exportação.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
  61. Texto do artigo, página 2: o objecto principal. Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens móveis e imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e no estrangeiro.
  62. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei e participar em agrupamentos complementares de empresas, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
  64. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  65. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detida por José Mateus Muária Katupha.
  67. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
  68. Texto do artigo, página 2: (Aumentodo capital social)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior podem os sócios usarem suprimentos ou dividendos acumulados e reservas.
  71. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
  72. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  73. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  74. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
  75. Texto do artigo, página 2: (Cessão e oneração de quotas)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  78. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
  79. Texto do artigo, página 2: (Decisões do sócio único)
  80. Texto do artigo, página 2: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  81. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
  82. Texto do artigo, página 2: (Administração e gestão da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  86. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  87. Número ou marcador, página 2: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  88. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
  89. Texto do artigo, página 2: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  90. Número ou marcador, página 2: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e se for necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  92. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  93. Texto do artigo, página 2: (Contas da sociedade)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  96. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  97. Texto do artigo, página 3: (Distribuição de lucros)
  98. Texto do artigo, página 3: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  102. Número ou marcador, página 3: d) dividends ao sócio.
  103. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  104. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  108. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  109. Texto do artigo, página 3: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 3: Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida
  112. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre Zacarias Zeca Bugaio, Melita Zeca Bugaio, Armando João Andrade Ferro, Bernardo Languitone Clara, Domingos Dom Luis Jone, Domingos Bernardo Languitone, Marta Manuel Feniasse, Madalena Franque Jawa, Laura Domingos Maziuanguira, Maria Manuel Feniasse, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Caia, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as clausulas seguintes:
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-
  116. Texto do artigo, página 3: ceira e patrimonial e tem a sua sede em Chipende, localidade de Caia-sede, Posto Administrativo de Caia-Sede, distrito do Caia, província de Sofala.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Agro-pecuária Culima Ndi Vida, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agropecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperaçao.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  121. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  124. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, tem por objectivos:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo n.º 3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  137. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, agrupam-se nas seguintes categorias:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  144. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
  147. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
  150. Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
  153. Texto do artigo, página 3: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  155. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  156. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede social da associação;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  166. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros efectivos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  175. Texto do artigo, página 4: Os membros beneméritos e honorários, tem
  176. Texto do artigo, página 4: o direito de:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Frequentar a sede social da associação;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a sua exoneração.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Demissão de membro)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 4: (Património)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida, são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  201. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação, são:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associção e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  211. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  223. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  233. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  237. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Conselho de direcção)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de cinco anos
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  246. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  262. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  270. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  272. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  275. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Agro-Pecuária Culima Ndi Vida só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  277. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 22 de Agosto de 22 de Agosto
  278. Texto do artigo, página 5: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário
  280. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre Fernando Mapundo Chandiua, Armando Fernando, José Chissiua Maringuichore, António João Gente, António Chimeja, Sara Samson Zacarias, Marta Pegessanhe, Delfina
  281. Texto do artigo, página 5: Luís Garcananhe, Júlia Chopasse Ruveneco, e Rosa Chadiua Chivaja, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes no distrito do Buzi, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  283. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  284. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Inhamita, localidade de Bândua, Posto Administrativo da Vila-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
  285. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, uma organzação não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
  286. Número ou marcador, página 5: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  288. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  289. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Para o Desenvolvimento Comunitário, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  291. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  292. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, tem por objectivos:
  293. Texto do artigo, página 5: a)Promover a ajuda mútua entre os associados;
  294. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  295. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas; d)Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  296. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  297. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  299. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  303. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  304. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário agrupam-se nas seguintes categorias:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Honorários.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  310. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  311. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  313. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  314. Texto do artigo, página 6: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  316. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos)
  317. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  319. Texto do artigo, página 6: (Membros honorários)
  320. Texto do artigo, página 6: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  322. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  323. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros efectivos:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Frequentar a sede social da associação;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  332. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  333. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros efectivos
  334. Texto do artigo, página 6: a)Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  341. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  342. Texto do artigo, página 6: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Frequentar a sede social da associação;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
  346. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a sua exoneração.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  348. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
  349. Texto do artigo, página 6: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  351. Texto do artigo, página 6: (Demissão de membro)
  352. Número ou marcador, página 6: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
  353. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  355. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  356. Número ou marcador, página 6: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  358. Número ou marcador, página 6: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  361. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do património
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  363. Texto do artigo, página 6: (Património)
  364. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária para o Desenvolvimento Comunitário, são constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
  365. Número ou marcador, página 6: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  366. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  368. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  369. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da associação, são:
  370. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  374. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associçãoe é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  378. Texto do artigo, página 7: (Compotências da Assembleia Geral)
  379. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Eleger, exenorar os os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  388. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  391. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  400. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
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