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Texto do artigo · p. 2 Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100769182, uma entidade denominada, Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal designada Katupha Entreprises, Limitada, titulada pelo único José Mateus Muária Katupha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991276S, NUIT 102027043 e Passaporte n.º 10PD005522, residente na avenida da Mulher, n.º 328, bairro Machava-sede, Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira assembleia geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o José Mateus Muária Katupha.
Texto do artigo · p. 2 A sociedade rege-se pela legislação aplicável e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida Amílcar Cabral, n.º 527, 1.º andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício da actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira e de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 b) Extracção de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Processamento de minerais e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 d) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 e) Pesca e processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
Texto do artigo · p. 2 o objecto principal. Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens móveis e imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei e participar em agrupamentos complementares de empresas, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detida por José Mateus Muária Katupha.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 2 (Aumentodo capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior podem os sócios usarem suprimentos ou dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 2 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 2 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 2 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 2 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e se for necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 3 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 3 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 3 d) dividends ao sócio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 21 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100769182, uma entidade denominada, Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal designada Katupha Entreprises, Limitada, titulada pelo único José Mateus Muária Katupha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991276S, NUIT 102027043 e Passaporte n.º 10PD005522, residente na avenida da Mulher, n.º 328, bairro Machava-sede, Maputo.
  4. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira assembleia geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o José Mateus Muária Katupha.
  5. Texto do artigo, página 2: A sociedade rege-se pela legislação aplicável e pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  7. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede social)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Katupha Entreprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida Amílcar Cabral, n.º 527, 1.º andar, esquerdo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede poderá ser transferida para outro local.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 2: a) O exercício da actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira e de hidrocarbonetos;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Extracção de recursos minerais;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Processamento de minerais e comercialização de produtos minerais;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Agro-pecuária;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Pesca e processamento de pescado;
  23. Número ou marcador, página 2: f) Transportes e comunicações;
  24. Número ou marcador, página 2: g) Importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
  26. Texto do artigo, página 2: o objecto principal. Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens móveis e imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei e participar em agrupamentos complementares de empresas, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
  29. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  30. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota detida por José Mateus Muária Katupha.
  32. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
  33. Texto do artigo, página 2: (Aumentodo capital social)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior podem os sócios usarem suprimentos ou dividendos acumulados e reservas.
  36. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
  37. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  39. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
  40. Texto do artigo, página 2: (Cessão e oneração de quotas)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  43. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
  44. Texto do artigo, página 2: (Decisões do sócio único)
  45. Texto do artigo, página 2: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  46. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
  47. Texto do artigo, página 2: (Administração e gestão da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  51. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  52. Número ou marcador, página 2: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  53. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
  54. Texto do artigo, página 2: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e se for necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  58. Texto do artigo, página 2: (Contas da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  61. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  62. Texto do artigo, página 3: (Distribuição de lucros)
  63. Texto do artigo, página 3: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  67. Número ou marcador, página 3: d) dividends ao sócio.
  68. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  69. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  73. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  74. Texto do artigo, página 3: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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