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Texto do artigo · p. 22 Impala Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folha dez a
Texto do artigo · p. 23 folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e uma traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Ângelo Fonseca Gomes Silva, Chanel Tatiana Gomes da Silva e Kenzo Ângelo Gomes da Silva uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Impala Transportes, Limitada, com sede na avenida Josina Machel, n.º 189, Município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação social de Impala Transportes, Limitada, e tem a sua sede na avenida Josina Machel, n.º 189, Município da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Transporte de carga, dentro e fora do país:
Número ou marcador · p. 23 b) Transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 23 c) Venda de peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de serviços de correio e rent-a-car;
Número ou marcador · p. 23 e) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Ângelo Fonseca Gomes Silva, com 12.000,00 MT (doze mil meticais);
Número ou marcador · p. 23 b) Chanel Tatiana Gomes da Silva com 4.000,00 MT (quatro mil meticais);
Número ou marcador · p. 23 c) Kenzo Ângelo Gomes da Silva, com 4.000,00 MT (quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e conservando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer á sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 23 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação da quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção constituída por dois ou mais gerentes designados pela assembleia geral, dos quais um será o director-geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os gerentes que poderão ser escolhidos entre pessoas estranhas à sociedade, são designados por período de dois anos renováveis, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Três) É desde já designado para o cargo de director-geral o senhor Ângelo Fonseca Gomes da Silva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao director-geral que, poderá constituir mandatário para o exercício de algumas ou todas as suas competências.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do conselho de direcção poderão de comum acordo constituir mandatários nos termos e para quaisquer fins pretendidos, do mandato geral ou especial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Forma de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura conjunta de um gerente e um mandatário nomeado nos termos dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer gerente da sociedade ou por qualquer trabalhador devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Constituição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios, representando pelo menos um terço do capital social a convoquem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral é convocada pelos sócios ou seus representantes, com um mês de antecedência, através de carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na convocatória da assembleia geral deverá constar necessariamente:
Número ou marcador · p. 23 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 23 b) O dia da reunião; e
Número ou marcador · p. 23 c) A agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É exigida a presença de uma maioria simples para que se delibere validamente sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 23 c) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovação de contas de exercício.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso de interdição, incapacidade ou falecimento de qualquer um dos sócios, a sua quota permanecerá indivisa e será titulada pelos legítimos representantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros, perdas, dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício económico corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração de fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo bem como a percentagem de reserva especialmente criada por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral e, sendo distribuídos pelos sócios, serão repartidos na repartição das suas quotas, sendo a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No acto de dissolução todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela lei
Texto do artigo · p. 24 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, catorze de Outubro dois mil dezas-
Texto do artigo · p. 24 seis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Impala Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folha dez a
  3. Texto do artigo, página 23: folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e uma traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Ângelo Fonseca Gomes Silva, Chanel Tatiana Gomes da Silva e Kenzo Ângelo Gomes da Silva uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Impala Transportes, Limitada, com sede na avenida Josina Machel, n.º 189, Município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: Denominação
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação social de Impala Transportes, Limitada, e tem a sua sede na avenida Josina Machel, n.º 189, Município da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 23: a) Transporte de carga, dentro e fora do país:
  13. Número ou marcador, página 23: b) Transporte de passageiros;
  14. Número ou marcador, página 23: c) Venda de peças e acessórios;
  15. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços de correio e rent-a-car;
  16. Número ou marcador, página 23: e) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, desde que devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  19. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Ângelo Fonseca Gomes Silva, com 12.000,00 MT (doze mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 23: b) Chanel Tatiana Gomes da Silva com 4.000,00 MT (quatro mil meticais);
  22. Número ou marcador, página 23: c) Kenzo Ângelo Gomes da Silva, com 4.000,00 MT (quatro mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e conservando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso do aumento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer á sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da divisão e cessão de quotas
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  28. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
  31. Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação da quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: Gerência e representação
  34. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção constituída por dois ou mais gerentes designados pela assembleia geral, dos quais um será o director-geral.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Os gerentes que poderão ser escolhidos entre pessoas estranhas à sociedade, são designados por período de dois anos renováveis, com dispensa de caução.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) É desde já designado para o cargo de director-geral o senhor Ângelo Fonseca Gomes da Silva.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: Gestão diária da sociedade
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao director-geral que, poderá constituir mandatário para o exercício de algumas ou todas as suas competências.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do conselho de direcção poderão de comum acordo constituir mandatários nos termos e para quaisquer fins pretendidos, do mandato geral ou especial.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 23: Forma de vincular a sociedade
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do director-geral;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
  46. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura conjunta de um gerente e um mandatário nomeado nos termos dos limites fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer gerente da sociedade ou por qualquer trabalhador devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 23: Constituição da assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios, representando pelo menos um terço do capital social a convoquem.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral é convocada pelos sócios ou seus representantes, com um mês de antecedência, através de carta registada e com aviso de recepção.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) Na convocatória da assembleia geral deverá constar necessariamente:
  56. Número ou marcador, página 23: a) O local da reunião;
  57. Número ou marcador, página 23: b) O dia da reunião; e
  58. Número ou marcador, página 23: c) A agenda de trabalho.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) É exigida a presença de uma maioria simples para que se delibere validamente sobre:
  60. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 23: b) Alteração do pacto social;
  62. Número ou marcador, página 23: c) Dissolução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 23: d) Aprovação de contas de exercício.
  64. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso de interdição, incapacidade ou falecimento de qualquer um dos sócios, a sua quota permanecerá indivisa e será titulada pelos legítimos representantes.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 23: Dos lucros, perdas, dissolução e liquidação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração de fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo bem como a percentagem de reserva especialmente criada por decisão da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral e, sendo distribuídos pelos sócios, serão repartidos na repartição das suas quotas, sendo a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 24: Cinco) No acto de dissolução todos os sócios serão liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: Disposições gerais
  74. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela lei
  75. Texto do artigo, página 24: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, catorze de Outubro dois mil dezas-
  76. Texto do artigo, página 24: seis. — O Técnico, Ilegível.
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