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- Texto do artigo, página 40: Tikarossi, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100785218, uma entidade denominada Tikarossi, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 40: Primeiro. Alexandre Jorge Lourenço Ramalheira Mano, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na avenida Frederick Engels, casa n.º 241, 3.º andar, Distrito Municipal n.º 1, Polana Cimento, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105248172N, emitido aos Maputo, aos 20 de Abril de 2016; e
- Texto do artigo, página 40: Segundo. Eduardo André Langa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na rua Vila Namuali, n.º 201, Distrito Municipal n.º 1, Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300314774B, emitido em Maputo, aos 7 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 40: Considerando que:
- Texto do artigo, página 40: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas denominada Tikarossi, Limitada, cujo objecto principal é (i) O exercício do comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação; (ii) Exploração e comercialização agrícola e pecuária; (iii) Indústria; (iv) Agro-processamento, e, (v) Outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 40: B. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 1803, na cidade de Maputo; C. O capital social, integralmente subscrito
- Texto do artigo, página 40: e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (sete milhões de Meticais), subscrito da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 40: a) Uma quota de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pelo sócio Alexandre Jorge Lourenço Ramalheira Mano; b) Uma quota de 2.100.000,00 MT (dois milhões e cem mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pelo sócio Eduardo André Langa.
- Texto do artigo, página 40: As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 40: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como presidente do conselho de administração e gerente, para um mandato de três anos, contados a partir da assinatura do presente contrato, o sócio Alexandre Jorge Lourenço Ramalheira Mano, acima identificado.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação Tikarossi, Limitada, e a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional, ou fora dele.
- Número ou marcador, página 40: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal o (i) Exercício do comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação; (ii) Exploração e comercialização agrícola e pecuária; (iii) Indústria; (iv) Agro-processamento, e, (v) Outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (sete milhões de meticais), subscrito da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 41: a) Uma quota de 4.900.000,00 MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pelo sócio Alexandre Jorge Lourenço Ramalheira Mano;
- Número ou marcador, página 41: b) Uma quota de 2.100.000,00 MT (dois milhões e cem mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pelo sócio Eduardo André Langa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Aumento e redução de capital)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Em todo o aumento de capital, deliberado, o respectivo montante será rareado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 41: Três) Competirá à assembleia geral deliberar a forma, modo e prazo de pagamento dos montantes relativos ao aumento de capital, quando não seja feita a realização imediata e integral de tal capital, obrigando-se, os sócios, de início, a pagar cinquenta por cento do valor da actualização.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os sócios com quotas subscritas, ainda por realizar, deverão realiza-las integralmente no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) O incumprimento do estipulado no número anterior implica a perda do direito de recebimento de dividendos pelo respectivo sócio.
- Número ou marcador, página 41: Seis) Os dividendos serão atribuídos proporcionalmente, nos casos em que os sócios tiverem realizado parte das suas quotas subscritas, tomando em consideração o tempo e a fracção da parte realizada.
- Número ou marcador, página 41: Sete) O direito sobre as quotas a realizar são intransmissíveis, não podendo, por qualquer forma, ser transacionadas ou cedidas.
- Número ou marcador, página 41: Oito) Por via da assembleia geral, os sócios poderão decidir sobre a amortização das quotas, total ou parcialmente ainda por realizar, sendo estas rateadas pelos sócios da sociedade, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Transmissão, oneração, amortização e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 41: Um) A transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, deve comunicar à sociedade e aos sócios, por meio de anúncio ou carta com um mínimo de 30 dias de antecedência, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, depois. A preferência deverá ser exercida pelos sócios através do rateio com base na proporção das quotas de cada preferente.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) No caso de os sócios não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio cedente poderá transmitir livremente a sua quota.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de discordância quanto ao preço da quota a ceder, caberá à assembleia geral decidir sobre a designação de até um máximo de três peritos, à sociedade, para a determinação de tal valor, obrigando-se, tanto a sociedade, como os sócios, a aceitar, sem mais condições, a sua decisão.
- Número ou marcador, página 41: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
- Número ou marcador, página 41: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 41: b) Se a sua quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 41: c) Se o mesmo deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se por mais de sessenta dias, sem acordo dos restantes sócios;
- Número ou marcador, página 41: d) Se o mesmo exercer actividade, por conta própria ou de outrem, numa sociedade operando no mesmo ramo de actividade com esta;
- Número ou marcador, página 41: e) Quando o mesmo cometa irregularidades de vária índole, das quais resulte prejuízo ao bom nome, crédito e interesse desta sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Com excepção das alíneas a e b, do número anterior, amortização da quota será feita pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 41: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital; no entanto, os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As taxas de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação dos sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Órgãos da sociedade, eleição e mandatos)
- Número ou marcador, página 41: Um) São órgãos da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O presidente e secretários da mesa de assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, excepto o conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da Assembleia geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Natureza e direito ao voto)
- Texto do artigo, página 41: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, bem como para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 41: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação e deliberação do balanço anual de contas e do exercício.
- Número ou marcador, página 41: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa por carta com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Representação em assembleia geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à administração e por este recebida até trinta minutos antes do início da sessão.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum)
- Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, correspondentes a setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, eleito em assembleia geral. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Competências)
- Número ou marcador, página 42: Um) O conselho de administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos
- Texto do artigo, página 42: poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
- Número ou marcador, página 42: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 42: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
- Número ou marcador, página 42: c) Constituir mandatários para determinados actos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O conselho de administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura individual do presidente do conselho de administração, da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração conferir poderes.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Somente com a aprovação da assembleia geral a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou outras garantias.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, eleito pela assembleia geral, o qual deverá ser auditor de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 42: Três) O gerente da sociedade apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Resultados)
- Número ou marcador, página 42: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 42: Maputo, 26 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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