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Texto do artigo · p. 12 Comida Rápida Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matri-culada na Conservatória do Registo de Enti-dades Legais sob NUEL 100784890, uma entidade denominada Comida Rápida Comercial, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Ibrahim Bingul, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U02400115, emitido pela Direcção de Migração de TorbaliTurquia, aos 7 de Junho de 2011, residente na Turquia; e
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Ahmet Korkmaz, de nacionalidade Turca, titular do DIRE n.º 11TR00073045B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração da cidade de Maputo, em 16 de Março de 2016, residente na avenidaa Mártires da Machava, n.º 92, bairro da Polana, na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a firma Comida Rápida Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 O objecto da sociedade consiste na prática de prestação de serviços nas áreas de catering, fornecimento de refeições para empresas, para qualquer tipo de evento, prestação de serviços na área de limpeza de escritórios, restaurantes, casas, outras actividades como comércio geral com importação e exportação, logística, publicidade e marketing, e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto social e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado, corresponde a cinquenta mil meticais, assim repartidos: (i) Ibrahim Bingul, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital; e (ii) Ahmet Korkmaz, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 O ano comercial coincide com o ano cívil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Comida Rápida Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matri-culada na Conservatória do Registo de Enti-dades Legais sob NUEL 100784890, uma entidade denominada Comida Rápida Comercial, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Ibrahim Bingul, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U02400115, emitido pela Direcção de Migração de TorbaliTurquia, aos 7 de Junho de 2011, residente na Turquia; e
  4. Texto do artigo, página 12: Segundo. Ahmet Korkmaz, de nacionalidade Turca, titular do DIRE n.º 11TR00073045B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração da cidade de Maputo, em 16 de Março de 2016, residente na avenidaa Mártires da Machava, n.º 92, bairro da Polana, na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a firma Comida Rápida Comercial, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: O objecto da sociedade consiste na prática de prestação de serviços nas áreas de catering, fornecimento de refeições para empresas, para qualquer tipo de evento, prestação de serviços na área de limpeza de escritórios, restaurantes, casas, outras actividades como comércio geral com importação e exportação, logística, publicidade e marketing, e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto social e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
  14. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado, corresponde a cinquenta mil meticais, assim repartidos: (i) Ibrahim Bingul, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital; e (ii) Ahmet Korkmaz, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  18. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  22. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  28. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 13: O ano comercial coincide com o ano cívil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 13: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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