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- Texto do artigo, página 12: Comida Rápida Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matri-culada na Conservatória do Registo de Enti-dades Legais sob NUEL 100784890, uma entidade denominada Comida Rápida Comercial, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Ibrahim Bingul, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U02400115, emitido pela Direcção de Migração de TorbaliTurquia, aos 7 de Junho de 2011, residente na Turquia; e
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Ahmet Korkmaz, de nacionalidade Turca, titular do DIRE n.º 11TR00073045B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração da cidade de Maputo, em 16 de Março de 2016, residente na avenidaa Mártires da Machava, n.º 92, bairro da Polana, na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a firma Comida Rápida Comercial, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: O objecto da sociedade consiste na prática de prestação de serviços nas áreas de catering, fornecimento de refeições para empresas, para qualquer tipo de evento, prestação de serviços na área de limpeza de escritórios, restaurantes, casas, outras actividades como comércio geral com importação e exportação, logística, publicidade e marketing, e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto social e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado, corresponde a cinquenta mil meticais, assim repartidos: (i) Ibrahim Bingul, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital; e (ii) Ahmet Korkmaz, com vinte e cinco mil meticais, que corresponde a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 13: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: O ano comercial coincide com o ano cívil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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