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Texto do artigo · p. 28 Cidadel Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas oitenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e setenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de António Mário Langa, notário do referido cartório, procedeu-se à fusão por incorporação das sociedades Unimoc, S.A., e Intermesch, Limitada na Cidadel Investments, Limitada, e, em consequência da fusão, operou-se a transferência global dos patrimónios das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante e a consequente extinção das sociedades incorporadas, com efeitos a partir de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. Na referida fusão, não teve lugar qualquer alteração ao pacto social da sociedade incorporante Cidadel Investments, Limitada, tendo em consideração que:
Texto do artigo · p. 28 i) A fusão foi realizada mediante a transferência global do património de cada uma das sociedades incorporadas Unimoc, S.A., e Intermesch, Limitada para a Cidadel Investments, Limitada; ii) Não houve lugar à troca de participações sociais entre os accionistas, e, consequentemente; iii) A estrutura social e o capital social da sociedade incorporante após fusão se manteve o mesmo, no valor de cem mil meticais, não sido objecto de qualquer aumento ou redução.
Texto do artigo · p. 28 Esta conforme. Maputo, vinte e cinco de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e dezasseis. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Cidadel Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas oitenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e setenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de António Mário Langa, notário do referido cartório, procedeu-se à fusão por incorporação das sociedades Unimoc, S.A., e Intermesch, Limitada na Cidadel Investments, Limitada, e, em consequência da fusão, operou-se a transferência global dos patrimónios das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante e a consequente extinção das sociedades incorporadas, com efeitos a partir de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. Na referida fusão, não teve lugar qualquer alteração ao pacto social da sociedade incorporante Cidadel Investments, Limitada, tendo em consideração que:
  3. Texto do artigo, página 28: i) A fusão foi realizada mediante a transferência global do património de cada uma das sociedades incorporadas Unimoc, S.A., e Intermesch, Limitada para a Cidadel Investments, Limitada; ii) Não houve lugar à troca de participações sociais entre os accionistas, e, consequentemente; iii) A estrutura social e o capital social da sociedade incorporante após fusão se manteve o mesmo, no valor de cem mil meticais, não sido objecto de qualquer aumento ou redução.
  4. Texto do artigo, página 28: Esta conforme. Maputo, vinte e cinco de Outubro de dois mil
  5. Texto do artigo, página 28: e dezasseis. — A Ajudante, Ilegível.
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