Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Mozcorp, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784920, uma entidade denominada, Mozcorp, S.A.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Natureza, duração, denominação
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, adoptando a firma Mozcorp, S.A., sendo regulada por estes estatutos e pela respectiva lei aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade terá a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, cento e setenta e quatro, primeiro andar na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao Conselho de Administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Objecto social
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a aquisição e gestão de participações sociais noutras sociedades, constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, a prestação de serviços de consultoria e assessoria multidisciplinar, comissões, representação e/ou agenciamentos de empresas e/ou marcas, consignações, marketing, publicidade, gestão de projectos, investimentos, desenvolvimento de projectos imobiliários, administração de imóveis próprios e de terceiros, aquisição, remodelação, construção e revenda de imóveis e todas as actividades acessórias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o Conselho de Administração delibere explorar.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda associar-se a outras sociedades independentemente do seu objecto social, e participar em consórcios e agrupamentos complementares de empresas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Valor, representação por acções e espécies de acções
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador registadas, e podem ser transmitidas livremente, observadas as regras constantes nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante o previsto no artigo anterior, mediante deliberação tomada por uma maioria de dois terços dos seus membros, um dos quais deverá ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá decidir aumentar o capital social da Sociedade, uma ou mais vezes, até ao montante de um milhão de meticais, através de novas entradas em dinheiro ou pela incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em cada aumento de capital os accionistas terão direito de preferência na respectiva subscrição.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por, fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As novas acções da sociedade serão necessariamente nominativas registadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por setenta e cinco por cento das acções com direito a voto, sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade poderá emitir, no mercado interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e categorias, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital já realizadas, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Acções ou obrigações próprias
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem tituladas por ela, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Suprimentos
- Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por dois terços dos seus membros, contanto que um dos membros seja o Presidente do Conselho de Administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus accionistas, nos termos e pelo período apropriados, sendo ou não remunerados por juros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 14: Um) Nenhum accionista poderá vender as suas acções a terceiros sem o consentimento prévio dos demais accionistas, de modo a que estes possam exercer o respectivo direito de preferência nas condições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (o aviso de venda) contendo os detalhes da transacção proposta, ou seja, o nome do potencial comprador, o número de acções que pretende vender (as acções colocadas à venda), o respectivo preço por acção e quaisquer outras condições da venda.
- Número ou marcador, página 14: Três) No prazo de oito dias, contados da recepção do aviso de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar uma cópia do mesmo ao(s) outro(s) accionista(s). Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções colocadas à venda, nos mesmos termos e condições estabelecidos no aviso de venda, contanto que:
- Número ou marcador, página 14: a) O direito de preferência deste(s) outro(s) accionista(s) não esteja dependente de esse(s) outro(s) accionista(s) se dispor(em) a comprar todas as acções colocadas à venda;
- Número ou marcador, página 14: b) No caso de mais de um accionista pretender exercer o seu direito de preferência e mesmo se esses accionistas, conjuntamente, desejarem adquirir um numero de acções superior ao número de acções colocadas à venda, as acções serão distribuídas entre esses accionistas na proporção da respectiva participação social já realizada;
- Número ou marcador, página 14: c) O respectivo preço deverá ser pago em dinheiro.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de quinze dias contados da recepção do aviso de venda, os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência deverão comunicar, por escrito, a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Decorrido o período de quinze dias mencionado no número quatro acima, o Presidente do Conselho de Administração deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao Vendedor, a identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer os seus direitos de preferência, o número de acções que cada um pretende adquirir e fixar um prazo para a conclusão da venda, o qual não deverá ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias a contar da data de recepção do aviso de venda. O vendedor e o(s) accionista(s) interessado(s) deverão formalizar a venda de acções durante esse prazo fixado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Caso não tenha sido exercido o direito de preferência relativamente a todas as acções colocadas à venda, o vendedor poderá vender ao comprador indicado no aviso de venda todas as acções colocadas à venda e não apenas uma parcela destas, nos precisos termos e condições enunciados nesse aviso de venda, contanto que tal venda se formalize no prazo máximo
- Texto do artigo, página 14: de sessenta dias, contados do fim do prazo de quinze dias mencionado no número quatro deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A venda ou doação de acções entre sócios é livre, não havendo, em tal caso, obrigatoriedade de verificação das formalidades de venda estabelecidas nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
- Número ou marcador, página 14: a) O accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) As acções tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
- Número ou marcador, página 14: c) O accionista tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 14: d) O accionista tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-accionistas acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: e) O accionista tiver incumprido algum contrato celebrado com outro accionista e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
- Número ou marcador, página 14: f) O accionista tiver incumprido alguma resolução da Assembleia Geral tomada nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: g) O comportamento do accionista, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Distribuição de dividendos e reservas
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral deliberará anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, decidir distribui-los entre os accionistas numa proporção diferente da respectiva participação social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para além das reservas legais, a Assembleia Geral poderá decidir criar reservas especiais.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Competência
- Texto do artigo, página 15: Para além de outros poderes conferidos por lei, a Assembleia Geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
- Número ou marcador, página 15: c) Alienação e oneração de imóveis com valor superior ao contravalor para meticais da quantia de um milhão de dólares norte americanos;
- Número ou marcador, página 15: d) Nomeação dos titulares dos órgão sociais;
- Número ou marcador, página 15: e) Nomeação de uma sociedade de auditores externa para auditar as contas da sociedade, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 15: f) Mediante proposta do Conselho de Administração, decidir amortizar as acções de um accionista e aprovar os critérios de cálculo do número de acções a amortizar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões e participação
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nem participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão estar presentes e participar nas reuniões da Assembleia Geral, quando as houverem convocado nos termos do número quatro do artigo décimo quarto e quando para tal forem convocados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Representação
- Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer accionista que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa Assembleia Geral poderá fazer-se representar por qualquer outro accionista, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer accionista que seja pessoa colectiva poderá fazer-se representar em Assembleia Geral por qualquer pessoa mandatada para esse fim.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Convocação das Assembleias
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República, e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos accionistas convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou qualquer accionista ou conjunto de accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos vinte e cinco por cento do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por (um) presidente e (um) vicepresidente, (um) secretário e (um) vicesecretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das Assembleias Gerais, caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores; servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Quórum
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devi-
- Texto do artigo, página 15: damente representados, accionistas que detenham pelo menos setenta e cinco por cento do total das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de acções com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a Assembleia Geral poder deliberar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Deliberações
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos accionistas presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea g) do número um do artigo nono e nas alíneas a) e b) do artigo décimo primeiro carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do total das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Direitos de voto
- Número ou marcador, página 15: Um) Cada accionista terá um número de votos na Assembleia Geral proporcional à sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para os efeitos do número anterior, a cada dez acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 15: Três) Caso determinado accionista não reúna
- Texto do artigo, página 15: o número mínimo de acções referido no número anterior, este poderá participar em qualquer Assembleia Geral, não pondendo, contudo, juntar as suas acções às acções de qualquer outro accionista, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuír maior peso de votação a qualquer determinado accionista.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Competência e composição
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração será composto por um número de três ou cinco, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Entre estes, os Administradores deverão escolher o Presidente do Conselho de Administração e um Administrador Delegado, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Convocação e deliberação
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do Conselho de Administração terá direito a um voto nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) É necessária uma maioria de dois terços ou três quintos dos administradores, entre eles o Presidente do Conselho de Administração, consoante o número de administradores que vierem a constituír o Conselho de Adminstração nos termos dos presentes estatutos, para as deliberações do Conselho de Administração relativas a:
- Número ou marcador, página 16: a) Aumento do capital social, quer para aprovação da proposta a ser submetida à Assembleia Geral, quer quando essa decisão deva ser tomada pelo próprio Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) Celebração ou alteração de qualquer contrato de crédito, empréstimo ou financiamento com um valor superior ao contravalor para meticais da quantia de um milhão de dólares dos Estados Unidos da América, incluindo contratos de suprimento;
- Número ou marcador, página 16: c) Qualquer contrato que envolva pagamentos anuais a efectuar pela sociedade num valor superior ao contravalor para meticais da quantia de um milhão de dólares norte americano;
- Número ou marcador, página 16: d) Divulgação pública de dados ou informações de carácter comercial;
- Número ou marcador, página 16: e) Trespasse ou cessão de estabelecimentos industriais ou comerciais;
- Número ou marcador, página 16: f) Aprovação de investimentos não incluídos no orçamento;
- Número ou marcador, página 16: g) Transmissão de quaisquer unidades de negócio;
- Número ou marcador, página 16: h) Projectos de investimento de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 16: i) Orçamentos anuais, planos de investimento e contas anuais, incluindo o plano anual de operações;
- Número ou marcador, página 16: j) Celebração e cessação de contratos de trabalho de membros dos órgãos sociais da sociedade, incluindo a fixação da respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do Conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro Administrador para o representar nessa reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se com a assinatura:
- Número ou marcador, página 16: a) De um administrador para assuntos de natureza corrente;
- Número ou marcador, página 16: b) Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Delegado para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de um milhão de meticais;
- Número ou marcador, página 16: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
- Número ou marcador, página 16: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será constituído por um número mínimo de três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os três membros efectivos do Conselho Fiscal escolherão de entre si o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Deliberações
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que for necessário para o desempenho das suas competências legais, nunca menos que trimestralmente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal impedido de comparecer a uma reunião, poderá, mediante carta dirigida ao presidente, fazer-se representar por outro membro.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos emitidos pelos membros presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Competência
- Número ou marcador, página 16: Um) Para além dos poderes conferidos na lei, os membros do Conselho Fiscal poderão ainda:
- Número ou marcador, página 16: a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral sempre que lhes tenha sido solicitado;
- Número ou marcador, página 16: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal poderá ser auxiliado por uma sociedade externa de auditoria, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Do exercício social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Exercício social
- Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da Assembleia Geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a Assembleia Geral decidir de outro modo.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Remuneração dos membros de órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: Os membros do Conselho de Administração, os membros da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho Fiscal poderão ser remunerados pelo exercício das suas funções conforme for decidido na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Duração de mandato
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendo-se em funções até que sejam substituídos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Acordos parassociais
- Texto do artigo, página 17: Os accionistas poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Direito aplicável
- Texto do artigo, página 17: Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
- Texto do artigo, página 17: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.