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Texto do artigo · p. 29 Sementes de Esperança
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e três de Julho de dois mil e oito, exarada sob o n.º 2.464, foi constituído a cargo de José Enrique Cachon Blanco, notário em Madrid, uma Fundação denominada Sementes de Esperança, entre as fundadoras Dona Teresa de Jesús Ferrero Vaquero e Dona Laura Pierino, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 29 PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 TÍTULO Disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 29 Com a denominação de Fundação Sementes de Esperança, (nomeada a fundação) constituise uma organização privada de natureza fundacional, sem ânimo de lucro, cujo património está afectado de forma duradoura, por vontade dos seus criadores, á realização dos fins de interesses gerais próprios da instituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Personalidade e capacidade
Texto do artigo · p. 29 A fundação constituída, uma vez inscrita no Registo de Fundações, tem personalidade jurídica própria e plena capacidade para operar podendo realizar, por consequência, todas as acções necessárias para cumprir a finalidade pela qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Regime
Número ou marcador · p. 29 Um) A fundação tem carácter permanente e a sua duração é indefinida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A fundação reger-se-á pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro e pelas suas normas de desenvolvimento e demais disposições legais vigentes; por vontade das fundadoras manifestada na escritura de constituição, por estes estatutos e pelas normas e disposições que, em interpretação e desenvolvimento dos mesmos, estabeleçam as fundadoras em coordenação com o patronato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Nacionalidade e domicílio
Texto do artigo · p. 29 A fundação que se cria tem nacionalidade espanhola.
Texto do artigo · p. 29 O domicílio da fundação será na rua Suécia n.º 100, bloco 3, 4.º A. 28022 Madrid.
Texto do artigo · p. 29 O Patronato poderá promover a mudança de domicílio, mediante a modificação estatutária oportuna, com comunicação imediata ao protectorado, na forma prevista na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Âmbito de acção
Texto do artigo · p. 30 A fundação desenvolverá as suas actividades principalmente em todo o território de Espanha e em Moçambique, podendo também desenvolvé-las em outros países do continente africano. Poder-se-á constituir delegações também em outros países, preferivelmente onde se localizem as acções da fundação e os seus beneficiários.
Texto do artigo · p. 30 A fundação colaborará estreitamente com as instituições análogas de qualquer âmbito territorial, podendo estabelecer relações com instituições internacionais de outros países com fins similares.
Texto do artigo · p. 30 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 TÍTULO
Texto do artigo · p. 30 Objectivos da fundação e regras básicas para a determinação de beneificiários e a aplicação dos recursos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Objectivos
Texto do artigo · p. 30 Os objectivos de interesse geral da fundação são:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover o valor e a dignidade da vida humana onde está mais ameaçada, devido à pobreza em todas as suas formas, a deficiência psíquica e ao estigma por enfermidades que causam discriminação social como lepra, sida ou outras;
Número ou marcador · p. 30 b) Despertar a esperança, a autoestima e o amor pela vida nas realidades sociais de maior degradação humana e nas classes sociais mais carentes e desfavorecidas, sobre tudo crianças em situação vulnerável, por meio da acolhida, convivência, educação e promoção dos valores humanos e das potencialidades de cada um;
Número ou marcador · p. 30 c) Alimentar uma rede de solidariedade espiritual e vivencial entre os povos, que permita a aproximação, conhecimento, convivência e respeito entre as diferentes culturas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Actividades fundacionais
Texto do artigo · p. 30 A fundação, para alcançar os seus objectivos, pode realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Criar e sustentar centros sócio-educativos para crianças órfãos ou em situações vulneráveis assim como lares onde possam viver e ser acompanhadas na educação e no crescimento, promovendo a integração na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Apoiar projectos e associações que lutam contra a discriminação social causada por enfermidades como lepra, sida ou outras, e para a integração dos seus membros na sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Apoiar programas de acolhimento de bebés desnutridos, gravemente enfermos ou órfãos, promovendo o desenvolvimento físico, mental e afectivo para uma futura integração na família;
Número ou marcador · p. 30 d) Lutar pelos direitos das crianças com deficiências físicas ou mentais, integrando-as em programas onde se cuide da vida, se acompanhe a sua reabilitação e desenvolvimento psicofísico e sensibilizando também a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Proporcionar programas de ocupação do tempo livre para crianças socialmente em risco, promovendo a educação integral através de diferentes actividades e a prevenção de crianças da rua;
Número ou marcador · p. 30 f) Acolher e oferecer propostas educativas e formativas ás adolescentes e aos jovens em risco ou em recuperação, dando prioridade a aqueles que são órfãos e econômica e socialmente mais carentes;
Número ou marcador · p. 30 g) Apoiar e realizar toda actividade, tanto para crianças como para adultos, que esteja encaminhada a promover e levar a cabo os objectivos de interesse geral da fundação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Liberdade de acção
Texto do artigo · p. 30 As fundadoras terão plena liberdade para determinar as actividades da fundação, tendentes a alcançar aqueles objectivos que, dentro do cumprimento dos fins gerais, sejam os mais adequados ou convenientes em cada momento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Determinação dos beneficiários
Texto do artigo · p. 30 A selecção dos beneficiários será efectuada pelas fundadoras, com critérios de imparcialidade e sem discriminação, entre as pessoas que reúnam as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 30 a) Fazer parte do sector de população atendido pela fundação;
Número ou marcador · p. 30 b) Requerer a prestação ou o serviço que a fundação pode oferecer;
Número ou marcador · p. 30 c) Carecer de meios adequados para obter os mesmos benefícios que são prestados pela fundação;
Número ou marcador · p. 30 d) Que cumpram os requisitos específicos que complementariamente possam acordar as fundadoras para cada convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Destino dos rendimentos e ingressos
Número ou marcador · p. 30 Um) Á realização dos objectivos fundacionais deverá ser destinado, pelo menos setenta por cento dos ingressos líquidos que, deduzidos
Texto do artigo · p. 30 os gastos realizados para sua obtenção, obtenha a fundação devendo destinar o resto a incrementar a dotação fundacional ou as reservas segundo o acordo das fundadoras com o patronato. Não se incluirão no cálculo dos ingressos as doações recebidas em conceito de dotação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Fundação poderá considerar efetiva esta obrigação no período compreendido entre o início do exercício em que se obtenham os resultados e ingressos e os quatro anos seguintes ao fecho do dito exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Membros aderentes
Número ou marcador · p. 30 Um) A fundação poderá contar com membros colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O título de membro colaborador da fundação será outorgado pelas fundadoras, após estudo da solicitude e tendo em conta sua afinidade aos objectivos da fundação e seu espírito de solidariedade. O novo membro colaborador da fundação deverá aceitar as regras de funcionamento e espírito da fundação.
Texto do artigo · p. 30 TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO Patronato
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Natureza
Texto do artigo · p. 30 O patronato é o órgão de governo, representação e administração da fundação que executará as funções que lhe correspondem, com sujeição ao disposto no ordenamento jurídico e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Composição do patronato
Texto do artigo · p. 30 O patronato será composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros. O primeiro patronato será o designado na escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Duração do mandato, nomeação e substituição de patronos
Número ou marcador · p. 30 Um) Os patronos desempenharam suas funções durante três anos, podendo ser reelegidos pelas fundadoras um número indefinido de vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A nomeação de patronos, tanto para completar o número máximo de membros como para ocupar as vagas que se produzam, será de competência das fundadoras. O prazo será de dois meses desde que se produz a vaga.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Aceitação do cargo de patrono
Texto do artigo · p. 30 Os patronos entrarão a exercer as suas funções depois de aceitar expressamente o cargo em documento público ou privado com assinatura autenticada por notário ou mediante comparência ao efeito no registo de fundações.
Texto do artigo · p. 31 Igualmente, poderá se aceitar o cargo ante o patronato, acreditando-se através de certificação emitida pelo secretário, com a assinatura autenticada notarialmente.
Texto do artigo · p. 31 Em todo caso, a aceitação será comunicada formalmente ao protectorado e será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Cessação de patronos
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessação dos patronos da fundação produzir-se-á nas seguintes situações: por morte ou declaração de falecimento, assim como por extinção da pessoa jurídica; renúncia formalmente comunicada, por incapacidade ou incompatibilidade; por resolução judicial; pelo transcurso do período do mandato; pela inadequada aderência aos princípios inspiradores da fundação, apreciada pelo patronato mediante acordo de ao menos a maioria absoluta dos seus membros, excluídos os patronos afectados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A renúncia poderá se realizar por qualquer meio e pelos trâmites previstos para a aceitação do cargo de patrono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Organização do patronato
Texto do artigo · p. 31 Será designado, entre os membros do patronato, um presidente e um ou mais vicepresidentes. O patronato nomeará também um secretário que poderá ser, ou não, patrono. Em caso de não ser patrono terá voz, mas sem voto nas reuniões do patronato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Presidente
Texto do artigo · p. 31 Corresponde-lhe ostentar a representação da fundação diante de pessoas, autoridades e entidades públicas ou privadas: convocará as reuniões do patronato, as presidirá, dirigirá seus debates, dirimindo com seu voto os empates nas votações, e neste caso, executará os acordos, podendo realizar toda classe de actos e assinar aqueles documentos necessários a tal fim.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 31 Realizará as funções do presidente nos casos de ausência, enfermidade ou vaga do cargo, podendo agir também em representação da fundação, naquelas situações que assim se determine pelo acordo do patronato.
Texto do artigo · p. 31 ARTIO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Secretário
Texto do artigo · p. 31 São funções do secretário a custódia de toda a documentação pertencente á fundação, levantar as actas correspondentes às reuniões do patronato, emitir as certificações e informes necessários e todas aquelas que expressamente delegam-lhe. Nos casos de enfermidade ou ausência, fará as funções de secretário o vogal mais jovem do patronato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Faculdades do patronato
Texto do artigo · p. 31 Sua competência estende-se a resolver as incidências de tudo o que concerne o governo, representação e administração da fundação, assim como à interpretação e modificação dos presentes estatutos, prévio acordo e autorização das fundadoras.
Texto do artigo · p. 31 Independentemente das funções que lhe outorgam os presentes estatutos, sem prejuízo de solicitar as preceptivas autorizações ao protectorado, e com explicito acordo escrito das fundadoras, serão facultadas do patronato:
Número ou marcador · p. 31 a) Exercer a alta direcção, inspecção, vigilância e orientação do trabalho da Fundação;
Número ou marcador · p. 31 b) Interpretar e desenvolver com as normas devidas os estatutos fundacionais, concordando a modificação dos mesmos sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação e para o melhor conseguimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 31 c) Acordar a abertura e encerramento dos seus centros, escritórios e delegações;
Número ou marcador · p. 31 d) Nomear mandatários gerais ou especiais, outorgar os poderes necessários para tal assim como a revogação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 31 e) Aprovar o plano de acção e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 f) Adoptar acordos sobre a fusão, extinção e liquidação da fundação nos casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 31 g) Delegar suas faculdades num ou mais patronos, sem ser objeto de delegação a aprovação do plano de acção, as contas anuais, a modificação dos estatutos, a fusão e a liquidação da fundação e aqueles actos que requerem a autorização do protectorado.
Texto do artigo · p. 31 Em caso de defunção ou incapacidade mental das fundadoras, o patronato terá plena autoridade de acção e decisão dentro do estabelecido nos objectivos gerais da fundação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões do patronato e convocatória
Texto do artigo · p. 31 O patronato reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano e tantas vezes seja preciso para o bom andamento da fundação. Corresponde ao presidente convocar as reuniões, por iniciativa própria ou quando solicitado pela metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 31 A convocatória cursar-se-á pelo secretário e será levada a cada um dos membros, ao menos, com cinco dias de antecedência da data da sua celebração, utilizando um meio que permita constatar a sua recepção. Na convocatória indicar-se-á o lugar, dia e hora da celebração da reunião, assim como a ordem do dia.
Texto do artigo · p. 31 Não será preciso convocatória prévia quando estiver presentes todos os patronos e se concordar por unanimidade a celebração da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Forma de deliberar e tomar os acordos
Texto do artigo · p. 31 O patronato ficará validamente constituído quando concorrer, ao menos, a metade mais um dos seus membros.
Texto do artigo · p. 31 Os acordos do patronato serão imediatamente executivos e se aprovarão por maioria de votos. Contudo, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros do patronato para aprovar acordos referentes a: reforma ou modificação dos estatutos, determinação do número de patronos da fundação, designação de novos patronos e cargos no patronato, cessação de patronos e cargos com causa legal ou estatutária, cessão e gravame dos bens integrantes do seu património, fusão e extinção da fundação.
Texto do artigo · p. 31 Das reuniões do patronato levantar-se-á pelo secretário a acta correspondente, que deverá ser subscrita por todos os membros presentes e aprovada na mesma o seguinte reunião. Uma vez aprovada, será transcrita no correspondente livro de actas e será firmada pelo secretário com o visto bem do presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Obrigações do patronato
Texto do artigo · p. 31 Na sua acção, o patronato deverá ajustar-se ao preceituado na legislação vigente e nestes estatutos.
Texto do artigo · p. 31 Corresponde ao patronato cumprir os objectivos fundacionais e administrar os bens e direitos que integram o património da fundação, mantendo plenamente o rendimento e utilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 31 O patronato dará informação suficiente dos objectivos e actividades da fundação, para que sejam conhecidos pelos seus eventuais beneficiários e demais interessados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Obrigações e responsabilidades dos patronos
Texto do artigo · p. 31 Entre outras, são obrigações dos patronos fazer com que se cumpram os objectivos da fundação, concorrer às reuniões quando for convocados, desempenhar o cargo com diligência de um representante leal, manter em bom estado de conservação os bens e valores da fundação e cumprir nas suas acções com o determinado nas disposições legais vigentes e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 31 Os patronos responderão solidariamente frente à fundação dos danos e prejuízos causados por actos contrários à lei ou aos estatutos ou pelos realizados sem a diligência com que devem desempenhar o cargo. Ficarão isentos de responsabilidade os que tenham
Texto do artigo · p. 32 votado contra o acordo e os que provem que, não tendo intervindo na sua adopção e execução, desconheciam sua existência ou, conhecendo-a, fizeram tudo o conveniente para evitar o dano, ou se opuseram expressamente a aquele.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Carácter gratuito do cargo de patrono
Texto do artigo · p. 32 Os patronos exercerão o cargo gratuitamente sem poder receber retribuição em nenhum caso pelo desempenho da sua função.
Texto do artigo · p. 32 Os patronos terão direito a ser reembolsados pelos gastos devidamente justificados no desempenho da sua função.
Texto do artigo · p. 32 QUARTO
Número ou marcador · p. 32 TÍTULO Regime económico
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Património fundacional
Texto do artigo · p. 32 O património pode estar integrado por toda classe de bens, direitos e obrigações susceptíveis de valorização económica.
Texto do artigo · p. 32 Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Dotação patrimonial da fundação
Texto do artigo · p. 32 A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Financiamento
Texto do artigo · p. 32 A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
Texto do artigo · p. 32 Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Texto do artigo · p. 32 Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Regime financeiro
Texto do artigo · p. 32 O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
Texto do artigo · p. 32 A fundação, além do livro de Actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
Texto do artigo · p. 32 Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Plano de acção, contas anuais e auditoria
Texto do artigo · p. 32 O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
Texto do artigo · p. 32 O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez dias hábeis seguintes á sua aprovação para o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
Texto do artigo · p. 32 As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
Texto do artigo · p. 32 Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
Texto do artigo · p. 32 Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
Texto do artigo · p. 32 Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
Texto do artigo · p. 32 QUINTO
Número ou marcador · p. 32 TÍTULO Modificação, fusão e extinção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Modificação de estatutos
Número ou marcador · p. 32 Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quórum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
Número ou marcador · p. 32 Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Fusão com outra fundação
Texto do artigo · p. 32 A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
Texto do artigo · p. 32 O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros do patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 32 A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Liquidação e adjudicação de haver
Número ou marcador · p. 32 Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiárias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da lei n.º 49/2002 de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Pemba, 9 de Agosto de dois mil e dezes-
Texto do artigo · p. 32 seis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 (Fica sem efeitos a publicação inserida no Boletim da República, n.º 113, III.ª Série, de 21 de Setembro de 2016).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Sementes de Esperança
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e três de Julho de dois mil e oito, exarada sob o n.º 2.464, foi constituído a cargo de José Enrique Cachon Blanco, notário em Madrid, uma Fundação denominada Sementes de Esperança, entre as fundadoras Dona Teresa de Jesús Ferrero Vaquero e Dona Laura Pierino, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 29: PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 29: TÍTULO Disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: Denominação e natureza
  7. Texto do artigo, página 29: Com a denominação de Fundação Sementes de Esperança, (nomeada a fundação) constituise uma organização privada de natureza fundacional, sem ânimo de lucro, cujo património está afectado de forma duradoura, por vontade dos seus criadores, á realização dos fins de interesses gerais próprios da instituição.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: Personalidade e capacidade
  10. Texto do artigo, página 29: A fundação constituída, uma vez inscrita no Registo de Fundações, tem personalidade jurídica própria e plena capacidade para operar podendo realizar, por consequência, todas as acções necessárias para cumprir a finalidade pela qual foi criada, com sujeição ao estabelecido no ordenamento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: Regime
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A fundação tem carácter permanente e a sua duração é indefinida.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) A fundação reger-se-á pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro e pelas suas normas de desenvolvimento e demais disposições legais vigentes; por vontade das fundadoras manifestada na escritura de constituição, por estes estatutos e pelas normas e disposições que, em interpretação e desenvolvimento dos mesmos, estabeleçam as fundadoras em coordenação com o patronato.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: Nacionalidade e domicílio
  17. Texto do artigo, página 29: A fundação que se cria tem nacionalidade espanhola.
  18. Texto do artigo, página 29: O domicílio da fundação será na rua Suécia n.º 100, bloco 3, 4.º A. 28022 Madrid.
  19. Texto do artigo, página 29: O Patronato poderá promover a mudança de domicílio, mediante a modificação estatutária oportuna, com comunicação imediata ao protectorado, na forma prevista na legislação vigente.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 30: Âmbito de acção
  22. Texto do artigo, página 30: A fundação desenvolverá as suas actividades principalmente em todo o território de Espanha e em Moçambique, podendo também desenvolvé-las em outros países do continente africano. Poder-se-á constituir delegações também em outros países, preferivelmente onde se localizem as acções da fundação e os seus beneficiários.
  23. Texto do artigo, página 30: A fundação colaborará estreitamente com as instituições análogas de qualquer âmbito territorial, podendo estabelecer relações com instituições internacionais de outros países com fins similares.
  24. Texto do artigo, página 30: SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 30: TÍTULO
  26. Texto do artigo, página 30: Objectivos da fundação e regras básicas para a determinação de beneificiários e a aplicação dos recursos.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: Objectivos
  29. Texto do artigo, página 30: Os objectivos de interesse geral da fundação são:
  30. Número ou marcador, página 30: a) Promover o valor e a dignidade da vida humana onde está mais ameaçada, devido à pobreza em todas as suas formas, a deficiência psíquica e ao estigma por enfermidades que causam discriminação social como lepra, sida ou outras;
  31. Número ou marcador, página 30: b) Despertar a esperança, a autoestima e o amor pela vida nas realidades sociais de maior degradação humana e nas classes sociais mais carentes e desfavorecidas, sobre tudo crianças em situação vulnerável, por meio da acolhida, convivência, educação e promoção dos valores humanos e das potencialidades de cada um;
  32. Número ou marcador, página 30: c) Alimentar uma rede de solidariedade espiritual e vivencial entre os povos, que permita a aproximação, conhecimento, convivência e respeito entre as diferentes culturas.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: Actividades fundacionais
  35. Texto do artigo, página 30: A fundação, para alcançar os seus objectivos, pode realizar as seguintes actividades:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Criar e sustentar centros sócio-educativos para crianças órfãos ou em situações vulneráveis assim como lares onde possam viver e ser acompanhadas na educação e no crescimento, promovendo a integração na família e na sociedade;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Apoiar projectos e associações que lutam contra a discriminação social causada por enfermidades como lepra, sida ou outras, e para a integração dos seus membros na sociedade;
  38. Número ou marcador, página 30: c) Apoiar programas de acolhimento de bebés desnutridos, gravemente enfermos ou órfãos, promovendo o desenvolvimento físico, mental e afectivo para uma futura integração na família;
  39. Número ou marcador, página 30: d) Lutar pelos direitos das crianças com deficiências físicas ou mentais, integrando-as em programas onde se cuide da vida, se acompanhe a sua reabilitação e desenvolvimento psicofísico e sensibilizando também a sociedade;
  40. Número ou marcador, página 30: e) Proporcionar programas de ocupação do tempo livre para crianças socialmente em risco, promovendo a educação integral através de diferentes actividades e a prevenção de crianças da rua;
  41. Número ou marcador, página 30: f) Acolher e oferecer propostas educativas e formativas ás adolescentes e aos jovens em risco ou em recuperação, dando prioridade a aqueles que são órfãos e econômica e socialmente mais carentes;
  42. Número ou marcador, página 30: g) Apoiar e realizar toda actividade, tanto para crianças como para adultos, que esteja encaminhada a promover e levar a cabo os objectivos de interesse geral da fundação.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: Liberdade de acção
  45. Texto do artigo, página 30: As fundadoras terão plena liberdade para determinar as actividades da fundação, tendentes a alcançar aqueles objectivos que, dentro do cumprimento dos fins gerais, sejam os mais adequados ou convenientes em cada momento.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 30: Determinação dos beneficiários
  48. Texto do artigo, página 30: A selecção dos beneficiários será efectuada pelas fundadoras, com critérios de imparcialidade e sem discriminação, entre as pessoas que reúnam as seguintes circunstâncias:
  49. Número ou marcador, página 30: a) Fazer parte do sector de população atendido pela fundação;
  50. Número ou marcador, página 30: b) Requerer a prestação ou o serviço que a fundação pode oferecer;
  51. Número ou marcador, página 30: c) Carecer de meios adequados para obter os mesmos benefícios que são prestados pela fundação;
  52. Número ou marcador, página 30: d) Que cumpram os requisitos específicos que complementariamente possam acordar as fundadoras para cada convocatória.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: Destino dos rendimentos e ingressos
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Á realização dos objectivos fundacionais deverá ser destinado, pelo menos setenta por cento dos ingressos líquidos que, deduzidos
  56. Texto do artigo, página 30: os gastos realizados para sua obtenção, obtenha a fundação devendo destinar o resto a incrementar a dotação fundacional ou as reservas segundo o acordo das fundadoras com o patronato. Não se incluirão no cálculo dos ingressos as doações recebidas em conceito de dotação.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) A Fundação poderá considerar efetiva esta obrigação no período compreendido entre o início do exercício em que se obtenham os resultados e ingressos e os quatro anos seguintes ao fecho do dito exercício.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: Membros aderentes
  60. Número ou marcador, página 30: Um) A fundação poderá contar com membros colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização dos seus objectivos.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) O título de membro colaborador da fundação será outorgado pelas fundadoras, após estudo da solicitude e tendo em conta sua afinidade aos objectivos da fundação e seu espírito de solidariedade. O novo membro colaborador da fundação deverá aceitar as regras de funcionamento e espírito da fundação.
  62. Texto do artigo, página 30: TERCEIRO
  63. Número ou marcador, página 30: TÍTULO Patronato
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 30: Natureza
  66. Texto do artigo, página 30: O patronato é o órgão de governo, representação e administração da fundação que executará as funções que lhe correspondem, com sujeição ao disposto no ordenamento jurídico e nos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: Composição do patronato
  69. Texto do artigo, página 30: O patronato será composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros. O primeiro patronato será o designado na escritura de constituição.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 30: Duração do mandato, nomeação e substituição de patronos
  72. Número ou marcador, página 30: Um) Os patronos desempenharam suas funções durante três anos, podendo ser reelegidos pelas fundadoras um número indefinido de vezes.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) A nomeação de patronos, tanto para completar o número máximo de membros como para ocupar as vagas que se produzam, será de competência das fundadoras. O prazo será de dois meses desde que se produz a vaga.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 30: Aceitação do cargo de patrono
  76. Texto do artigo, página 30: Os patronos entrarão a exercer as suas funções depois de aceitar expressamente o cargo em documento público ou privado com assinatura autenticada por notário ou mediante comparência ao efeito no registo de fundações.
  77. Texto do artigo, página 31: Igualmente, poderá se aceitar o cargo ante o patronato, acreditando-se através de certificação emitida pelo secretário, com a assinatura autenticada notarialmente.
  78. Texto do artigo, página 31: Em todo caso, a aceitação será comunicada formalmente ao protectorado e será inscrita no registo de fundações.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 31: Cessação de patronos
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A cessação dos patronos da fundação produzir-se-á nas seguintes situações: por morte ou declaração de falecimento, assim como por extinção da pessoa jurídica; renúncia formalmente comunicada, por incapacidade ou incompatibilidade; por resolução judicial; pelo transcurso do período do mandato; pela inadequada aderência aos princípios inspiradores da fundação, apreciada pelo patronato mediante acordo de ao menos a maioria absoluta dos seus membros, excluídos os patronos afectados.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) A renúncia poderá se realizar por qualquer meio e pelos trâmites previstos para a aceitação do cargo de patrono.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 31: Organização do patronato
  85. Texto do artigo, página 31: Será designado, entre os membros do patronato, um presidente e um ou mais vicepresidentes. O patronato nomeará também um secretário que poderá ser, ou não, patrono. Em caso de não ser patrono terá voz, mas sem voto nas reuniões do patronato.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 31: Presidente
  88. Texto do artigo, página 31: Corresponde-lhe ostentar a representação da fundação diante de pessoas, autoridades e entidades públicas ou privadas: convocará as reuniões do patronato, as presidirá, dirigirá seus debates, dirimindo com seu voto os empates nas votações, e neste caso, executará os acordos, podendo realizar toda classe de actos e assinar aqueles documentos necessários a tal fim.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 31: Vice-presidente
  91. Texto do artigo, página 31: Realizará as funções do presidente nos casos de ausência, enfermidade ou vaga do cargo, podendo agir também em representação da fundação, naquelas situações que assim se determine pelo acordo do patronato.
  92. Texto do artigo, página 31: ARTIO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 31: Secretário
  94. Texto do artigo, página 31: São funções do secretário a custódia de toda a documentação pertencente á fundação, levantar as actas correspondentes às reuniões do patronato, emitir as certificações e informes necessários e todas aquelas que expressamente delegam-lhe. Nos casos de enfermidade ou ausência, fará as funções de secretário o vogal mais jovem do patronato.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 31: Faculdades do patronato
  97. Texto do artigo, página 31: Sua competência estende-se a resolver as incidências de tudo o que concerne o governo, representação e administração da fundação, assim como à interpretação e modificação dos presentes estatutos, prévio acordo e autorização das fundadoras.
  98. Texto do artigo, página 31: Independentemente das funções que lhe outorgam os presentes estatutos, sem prejuízo de solicitar as preceptivas autorizações ao protectorado, e com explicito acordo escrito das fundadoras, serão facultadas do patronato:
  99. Número ou marcador, página 31: a) Exercer a alta direcção, inspecção, vigilância e orientação do trabalho da Fundação;
  100. Número ou marcador, página 31: b) Interpretar e desenvolver com as normas devidas os estatutos fundacionais, concordando a modificação dos mesmos sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação e para o melhor conseguimento dos seus objectivos;
  101. Número ou marcador, página 31: c) Acordar a abertura e encerramento dos seus centros, escritórios e delegações;
  102. Número ou marcador, página 31: d) Nomear mandatários gerais ou especiais, outorgar os poderes necessários para tal assim como a revogação dos mesmos.
  103. Número ou marcador, página 31: e) Aprovar o plano de acção e as contas anuais;
  104. Número ou marcador, página 31: f) Adoptar acordos sobre a fusão, extinção e liquidação da fundação nos casos previstos pela lei;
  105. Número ou marcador, página 31: g) Delegar suas faculdades num ou mais patronos, sem ser objeto de delegação a aprovação do plano de acção, as contas anuais, a modificação dos estatutos, a fusão e a liquidação da fundação e aqueles actos que requerem a autorização do protectorado.
  106. Texto do artigo, página 31: Em caso de defunção ou incapacidade mental das fundadoras, o patronato terá plena autoridade de acção e decisão dentro do estabelecido nos objectivos gerais da fundação.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 31: Reuniões do patronato e convocatória
  109. Texto do artigo, página 31: O patronato reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano e tantas vezes seja preciso para o bom andamento da fundação. Corresponde ao presidente convocar as reuniões, por iniciativa própria ou quando solicitado pela metade dos seus membros.
  110. Texto do artigo, página 31: A convocatória cursar-se-á pelo secretário e será levada a cada um dos membros, ao menos, com cinco dias de antecedência da data da sua celebração, utilizando um meio que permita constatar a sua recepção. Na convocatória indicar-se-á o lugar, dia e hora da celebração da reunião, assim como a ordem do dia.
  111. Texto do artigo, página 31: Não será preciso convocatória prévia quando estiver presentes todos os patronos e se concordar por unanimidade a celebração da reunião.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 31: Forma de deliberar e tomar os acordos
  114. Texto do artigo, página 31: O patronato ficará validamente constituído quando concorrer, ao menos, a metade mais um dos seus membros.
  115. Texto do artigo, página 31: Os acordos do patronato serão imediatamente executivos e se aprovarão por maioria de votos. Contudo, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros do patronato para aprovar acordos referentes a: reforma ou modificação dos estatutos, determinação do número de patronos da fundação, designação de novos patronos e cargos no patronato, cessação de patronos e cargos com causa legal ou estatutária, cessão e gravame dos bens integrantes do seu património, fusão e extinção da fundação.
  116. Texto do artigo, página 31: Das reuniões do patronato levantar-se-á pelo secretário a acta correspondente, que deverá ser subscrita por todos os membros presentes e aprovada na mesma o seguinte reunião. Uma vez aprovada, será transcrita no correspondente livro de actas e será firmada pelo secretário com o visto bem do presidente.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 31: Obrigações do patronato
  119. Texto do artigo, página 31: Na sua acção, o patronato deverá ajustar-se ao preceituado na legislação vigente e nestes estatutos.
  120. Texto do artigo, página 31: Corresponde ao patronato cumprir os objectivos fundacionais e administrar os bens e direitos que integram o património da fundação, mantendo plenamente o rendimento e utilidade dos mesmos.
  121. Texto do artigo, página 31: O patronato dará informação suficiente dos objectivos e actividades da fundação, para que sejam conhecidos pelos seus eventuais beneficiários e demais interessados.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 31: Obrigações e responsabilidades dos patronos
  124. Texto do artigo, página 31: Entre outras, são obrigações dos patronos fazer com que se cumpram os objectivos da fundação, concorrer às reuniões quando for convocados, desempenhar o cargo com diligência de um representante leal, manter em bom estado de conservação os bens e valores da fundação e cumprir nas suas acções com o determinado nas disposições legais vigentes e nos presentes estatutos.
  125. Texto do artigo, página 31: Os patronos responderão solidariamente frente à fundação dos danos e prejuízos causados por actos contrários à lei ou aos estatutos ou pelos realizados sem a diligência com que devem desempenhar o cargo. Ficarão isentos de responsabilidade os que tenham
  126. Texto do artigo, página 32: votado contra o acordo e os que provem que, não tendo intervindo na sua adopção e execução, desconheciam sua existência ou, conhecendo-a, fizeram tudo o conveniente para evitar o dano, ou se opuseram expressamente a aquele.
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 32: Carácter gratuito do cargo de patrono
  129. Texto do artigo, página 32: Os patronos exercerão o cargo gratuitamente sem poder receber retribuição em nenhum caso pelo desempenho da sua função.
  130. Texto do artigo, página 32: Os patronos terão direito a ser reembolsados pelos gastos devidamente justificados no desempenho da sua função.
  131. Texto do artigo, página 32: QUARTO
  132. Número ou marcador, página 32: TÍTULO Regime económico
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 32: Património fundacional
  135. Texto do artigo, página 32: O património pode estar integrado por toda classe de bens, direitos e obrigações susceptíveis de valorização económica.
  136. Texto do artigo, página 32: Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 32: Dotação patrimonial da fundação
  139. Texto do artigo, página 32: A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
  140. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 32: Financiamento
  142. Texto do artigo, página 32: A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
  143. Texto do artigo, página 32: Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 32: Administração
  146. Texto do artigo, página 32: Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
  147. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 32: Regime financeiro
  149. Texto do artigo, página 32: O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
  150. Texto do artigo, página 32: A fundação, além do livro de Actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
  151. Texto do artigo, página 32: Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 32: Plano de acção, contas anuais e auditoria
  154. Texto do artigo, página 32: O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
  155. Texto do artigo, página 32: O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez dias hábeis seguintes á sua aprovação para o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
  156. Texto do artigo, página 32: As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
  157. Texto do artigo, página 32: Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
  158. Texto do artigo, página 32: Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
  159. Texto do artigo, página 32: Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
  160. Texto do artigo, página 32: QUINTO
  161. Número ou marcador, página 32: TÍTULO Modificação, fusão e extinção
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 32: Modificação de estatutos
  164. Número ou marcador, página 32: Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
  165. Número ou marcador, página 32: Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quórum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
  166. Número ou marcador, página 32: Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 32: Fusão com outra fundação
  169. Texto do artigo, página 32: A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
  170. Texto do artigo, página 32: O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros do patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  171. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 32: Extinção da fundação
  173. Texto do artigo, página 32: A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 32: Liquidação e adjudicação de haver
  176. Número ou marcador, página 32: Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiárias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da lei n.º 49/2002 de 23 de Dezembro.
  178. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
  179. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Pemba, 9 de Agosto de dois mil e dezes-
  180. Texto do artigo, página 32: seis. — O Notário, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 32: (Fica sem efeitos a publicação inserida no Boletim da República, n.º 113, III.ª Série, de 21 de Setembro de 2016).
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