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Texto do artigo · p. 25 Lua Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101010430, a sociedade comercial por quotas denominada Lua Comércio, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Lua Comércio, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 2041, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 25 forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto: (i) a importacão, comercialização e distribuição de todo o tipo de medicamentos de referência, similares e genéricos, autorizados pelo sistema nacional de saúde moçambicano; (ii) a importação, comercialização e distribuição de equipamentos e material médico e hospitalar; (iii) a gestão e/ou exploração de estabelecimentos de farmácia; (iv) a gestão e/ou exploração de laboratórios de produção de medicamentos; (v) o agenciamento e representação de marcas de medicamentos, materiais e equipamentos médicos e hospitalares; (vi) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de vinte e cinco mil meticais cada uma, pertencentes ao sócio Salimbhai Abbashbhai Daredia, e ao sócio Sultan Ali Juma Mulani.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nenhum aumento de capital poderá provocar a diluição correspondente da quota de qualquer dos sócios, devendo a correspondente deliberação adoptar medidas práticas que minimizem as dificuldades que qualquer dos sócios possa encarar em situação de aumento deliberado ou coercivo do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 25 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 25 f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio;
Número ou marcador · p. 26 Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 26 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 26 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por ambos os sócios que assumirão a função de administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se e quando vinculados ao exercício regular da respectiva função, os administradores terão direito à remuneração que lhes for estipulada por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A gestão executiva da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado em assembleia geral de sócios ou constituído por procuração outorgada por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade obriga-se: Cinco ponto um) Pela assinatura conjunta de
Texto do artigo · p. 26 ambos os sócios; ou
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto dois) Pela assinatura individualizada do director-geral a designar nos termos do número anterior ou de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido poderes necessários e suficientes através de procuração, nos termos, condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 26 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças,
Texto do artigo · p. 26 avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 26 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 26 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 26 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que
Texto do artigo · p. 26 realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo aos …de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Lua Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101010430, a sociedade comercial por quotas denominada Lua Comércio, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Lua Comércio, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 2041, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra
  6. Texto do artigo, página 25: forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duração
  9. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto: (i) a importacão, comercialização e distribuição de todo o tipo de medicamentos de referência, similares e genéricos, autorizados pelo sistema nacional de saúde moçambicano; (ii) a importação, comercialização e distribuição de equipamentos e material médico e hospitalar; (iii) a gestão e/ou exploração de estabelecimentos de farmácia; (iv) a gestão e/ou exploração de laboratórios de produção de medicamentos; (v) o agenciamento e representação de marcas de medicamentos, materiais e equipamentos médicos e hospitalares; (vi) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: Capital social
  15. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de vinte e cinco mil meticais cada uma, pertencentes ao sócio Salimbhai Abbashbhai Daredia, e ao sócio Sultan Ali Juma Mulani.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 25: Aumentos de capital
  18. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhum aumento de capital poderá provocar a diluição correspondente da quota de qualquer dos sócios, devendo a correspondente deliberação adoptar medidas práticas que minimizem as dificuldades que qualquer dos sócios possa encarar em situação de aumento deliberado ou coercivo do capital social.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  22. Número ou marcador, página 25: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 25: Cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  33. Número ou marcador, página 25: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  34. Número ou marcador, página 25: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  35. Número ou marcador, página 25: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
  36. Número ou marcador, página 25: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  37. Número ou marcador, página 25: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  38. Número ou marcador, página 25: f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio;
  39. Número ou marcador, página 26: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 26: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  41. Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  43. Número ou marcador, página 26: b) A transferência da sede social para fora do país.
  44. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 26: Administração e representação
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por ambos os sócios que assumirão a função de administradores.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) Se e quando vinculados ao exercício regular da respectiva função, os administradores terão direito à remuneração que lhes for estipulada por deliberação da assembleia geral de sócios.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  50. Número ou marcador, página 26: Quatro) A gestão executiva da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado em assembleia geral de sócios ou constituído por procuração outorgada por ambos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade obriga-se: Cinco ponto um) Pela assinatura conjunta de
  52. Texto do artigo, página 26: ambos os sócios; ou
  53. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto dois) Pela assinatura individualizada do director-geral a designar nos termos do número anterior ou de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido poderes necessários e suficientes através de procuração, nos termos, condições e limites do respectivo mandato.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade dos administradores
  56. Número ou marcador, página 26: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  57. Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças,
  58. Texto do artigo, página 26: avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 26: Deliberações da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 26: Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  67. Número ou marcador, página 26: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  68. Número ou marcador, página 26: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  69. Número ou marcador, página 26: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 26: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 26: Dispensa de formalidades de convocação
  73. Texto do artigo, página 26: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que
  74. Texto do artigo, página 26: realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 26: Contas e resultados
  77. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  79. Número ou marcador, página 26: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  80. Número ou marcador, página 26: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  81. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  83. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  86. Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 26: Maputo aos …de Junho de 2018.
  88. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
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