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Texto do artigo · p. 8 MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100053209, deliberaram a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A instituição de crédito constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada por MAIS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sede do MAIS é na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 O MAIS tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo Microbanco, na modalidade de Caixa Geral de Poupança e Crédito. prevista na Lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras e Regulamento de Microfinanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 O MAIS é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital do MAIS é de mil, quatrocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e setenta e oito meticais e está representado por cento e quarenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e dezoito acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Acções preferenciais
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Transmissões de acções
Texto do artigo · p. 9 Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Contitularidade
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não é reconhecido pelo MAIS, acima de um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Acções oneradas
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no MAIS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Acções próprias
Texto do artigo · p. 9 O MAIS pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Titulos de divida
Número ou marcador · p. 9 Um) O MAIS pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais do MAIS:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do MAIS, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As pessoas colectivas devem comunicar ao Presidente da Mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do MAIS; c)Eleger os corpos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Convocação de reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de a Assembleia, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento das reuniões
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 10 a) Discutir e aprovar ou modificar o relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do MAIS;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do MAIS, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 10 f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 10 As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomeação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 10 b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
Número ou marcador · p. 10 c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do MAIS;
Número ou marcador · p. 10 d) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo MAIS;
Número ou marcador · p. 10 f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos
Texto do artigo · p. 11 pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Constituição ou dissolução de filiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Liquidação ou dissolução do MAIS;
Número ou marcador · p. 11 j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o MAIS;
Número ou marcador · p. 11 k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 11 l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML] ).
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Texto do artigo · p. 11 A administração do MAIS é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Eleição
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vice- presidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do MAIS, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do MAIS, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo MAIS;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do MAIS;
Número ou marcador · p. 11 e) Definir a organização do MAIS e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 11 h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 11 k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei; l)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
Número ou marcador · p. 11 m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores ou num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 11 d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do MAIS;
Número ou marcador · p. 11 e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directores-chave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do MAIS;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do MAIS, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00MT (duzentos e
Texto do artigo · p. 12 cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 12 Nove) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Dez) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 5, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além de outras funções atribuidas pelo MAIS, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretariar as reuniões dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros dos orgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
Número ou marcador · p. 12 c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Certificar as assinaturas dos membros dos orgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
Número ou marcador · p. 12 g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercicio do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos orgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 12 h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos orgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 12 i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Mandatários
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do MAIS para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Vinculação
Número ou marcador · p. 12 Um) O MAIS, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
Número ou marcador · p. 12 a) Conjunto de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 12 b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição e competências
Número ou marcador · p. 12 Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do MAIS, é confiada a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 12 Constituem causa de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 12 a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
Número ou marcador · p. 12 b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Remuneração dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Ano social
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Balanço
Texto do artigo · p. 13 Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
Número ou marcador · p. 13 b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
Número ou marcador · p. 13 c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do MAIS; d)Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
Número ou marcador · p. 13 e) Distribuição a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 9 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100053209, deliberaram a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação
  6. Texto do artigo, página 9: A instituição de crédito constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada por MAIS.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Sede
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sede do MAIS é na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: Objecto
  14. Texto do artigo, página 9: O MAIS tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo Microbanco, na modalidade de Caixa Geral de Poupança e Crédito. prevista na Lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras e Regulamento de Microfinanças.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: Duração
  17. Texto do artigo, página 9: O MAIS é constituído por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: Capital
  21. Número ou marcador, página 9: Um) O capital do MAIS é de mil, quatrocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e setenta e oito meticais e está representado por cento e quarenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e dezoito acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 9: Representação do capital social
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: Aumento de capital
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
  33. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 9: Acções preferenciais
  36. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 9: Transmissões de acções
  40. Texto do artigo, página 9: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 9: Contitularidade
  43. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Não é reconhecido pelo MAIS, acima de um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: Acções oneradas
  47. Número ou marcador, página 9: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no MAIS.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: Acções próprias
  51. Texto do artigo, página 9: O MAIS pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 9: Titulos de divida
  54. Número ou marcador, página 9: Um) O MAIS pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
  57. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  58. Número ou marcador, página 9: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 9: Orgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais do MAIS:
  63. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  65. Número ou marcador, página 9: c) O Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 10: Natureza da Assembleia Geral
  69. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
  74. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
  75. Número ou marcador, página 10: Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 10: Constituição da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do MAIS, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
  81. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
  82. Número ou marcador, página 10: Cinco) As pessoas colectivas devem comunicar ao Presidente da Mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
  85. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do MAIS; c)Eleger os corpos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
  90. Número ou marcador, página 10: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 10: Convocação de reuniões e quórum
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a Assembleia, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
  96. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
  97. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 10: Funcionamento das reuniões
  100. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Discutir e aprovar ou modificar o relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do MAIS;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do MAIS, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: Local das reuniões
  109. Texto do artigo, página 10: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  112. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Nomeação de auditores externos;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do MAIS;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Alterações aos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo MAIS;
  119. Número ou marcador, página 10: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos
  120. Texto do artigo, página 11: pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 11: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 11: h) Constituição ou dissolução de filiais;
  123. Número ou marcador, página 11: i) Liquidação ou dissolução do MAIS;
  124. Número ou marcador, página 11: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o MAIS;
  125. Número ou marcador, página 11: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
  126. Número ou marcador, página 11: l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML] ).
  127. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 11: Composição
  130. Texto do artigo, página 11: A administração do MAIS é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 11: Eleição
  133. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vice- presidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 11: Competências
  137. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do MAIS, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do MAIS, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  138. Número ou marcador, página 11: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
  139. Número ou marcador, página 11: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo MAIS;
  140. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
  141. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do MAIS;
  142. Número ou marcador, página 11: e) Definir a organização do MAIS e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  143. Número ou marcador, página 11: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
  144. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  145. Número ou marcador, página 11: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
  146. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
  147. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  148. Número ou marcador, página 11: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei; l)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
  149. Número ou marcador, página 11: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 11: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores ou num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  161. Número ou marcador, página 11: Quatro) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Aprovação do orçamento anual;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do MAIS;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directores-chave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do MAIS;
  168. Número ou marcador, página 11: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do MAIS, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 11: h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00MT (duzentos e
  170. Texto do artigo, página 12: cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
  171. Número ou marcador, página 12: i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
  172. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
  173. Número ou marcador, página 12: Seis) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
  174. Número ou marcador, página 12: Sete) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  175. Número ou marcador, página 12: Oito) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
  176. Número ou marcador, página 12: Nove) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
  177. Número ou marcador, página 12: Dez) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 12: Secretário da sociedade
  180. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 5, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além de outras funções atribuidas pelo MAIS, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
  182. Número ou marcador, página 12: a) Secretariar as reuniões dos orgãos sociais;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros dos orgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
  184. Número ou marcador, página 12: c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
  185. Número ou marcador, página 12: d) Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os orgãos sociais;
  186. Número ou marcador, página 12: e) Certificar as assinaturas dos membros dos orgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 12: f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
  188. Número ou marcador, página 12: g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercicio do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos orgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
  189. Número ou marcador, página 12: h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos orgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  190. Número ou marcador, página 12: i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
  191. Número ou marcador, página 12: j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  192. Número ou marcador, página 12: k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 12: Mandatários
  195. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do MAIS para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 12: Vinculação
  198. Número ou marcador, página 12: Um) O MAIS, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Conjunto de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
  200. Número ou marcador, página 12: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  201. Número ou marcador, página 12: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
  204. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 12: Composição e competências
  207. Número ou marcador, página 12: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do MAIS, é confiada a um Fiscal Único.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  209. Número ou marcador, página 12: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: Actas das reuniões
  213. Número ou marcador, página 12: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 12: Duração do mandato
  217. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 12: Perda de mandato
  221. Texto do artigo, página 12: Constituem causa de perda de mandato:
  222. Número ou marcador, página 12: a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
  223. Número ou marcador, página 12: b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 12: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
  226. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo décimo oitavo.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
  228. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 13: Ano social
  231. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 13: Balanço
  234. Texto do artigo, página 13: Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  237. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
  239. Número ou marcador, página 13: b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
  240. Número ou marcador, página 13: c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do MAIS; d)Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
  241. Número ou marcador, página 13: e) Distribuição a todos os accionistas.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  244. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  246. Texto do artigo, página 13: Maputo, 9 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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