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- Texto do artigo, página 8: MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100053209, deliberaram a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A instituição de crédito constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de MAIS -Microbanco de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada por MAIS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sede do MAIS é na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: O MAIS tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo Microbanco, na modalidade de Caixa Geral de Poupança e Crédito. prevista na Lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras e Regulamento de Microfinanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: O MAIS é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital do MAIS é de mil, quatrocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e setenta e oito meticais e está representado por cento e quarenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e dezoito acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Representação do capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
- Número ou marcador, página 9: Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
- Número ou marcador, página 9: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Acções preferenciais
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Transmissões de acções
- Texto do artigo, página 9: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Contitularidade
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não é reconhecido pelo MAIS, acima de um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Acções oneradas
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no MAIS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Acções próprias
- Texto do artigo, página 9: O MAIS pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Titulos de divida
- Número ou marcador, página 9: Um) O MAIS pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Orgãos sociais
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais do MAIS:
- Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 9: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Natureza da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Constituição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do MAIS, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As pessoas colectivas devem comunicar ao Presidente da Mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 10: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do MAIS; c)Eleger os corpos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
- Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 10: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Convocação de reuniões e quórum
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a Assembleia, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento das reuniões
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
- Número ou marcador, página 10: a) Discutir e aprovar ou modificar o relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 10: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 10: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do MAIS;
- Número ou marcador, página 10: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do MAIS, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
- Número ou marcador, página 10: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Local das reuniões
- Texto do artigo, página 10: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Nomeação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 10: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
- Número ou marcador, página 10: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do MAIS;
- Número ou marcador, página 10: d) Alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo MAIS;
- Número ou marcador, página 10: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos
- Texto do artigo, página 11: pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Constituição ou dissolução de filiais;
- Número ou marcador, página 11: i) Liquidação ou dissolução do MAIS;
- Número ou marcador, página 11: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o MAIS;
- Número ou marcador, página 11: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
- Número ou marcador, página 11: l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML] ).
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Composição
- Texto do artigo, página 11: A administração do MAIS é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Eleição
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vice- presidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do MAIS, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do MAIS, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
- Número ou marcador, página 11: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo MAIS;
- Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do MAIS;
- Número ou marcador, página 11: e) Definir a organização do MAIS e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 11: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
- Número ou marcador, página 11: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 11: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 11: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 11: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei; l)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
- Número ou marcador, página 11: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 11: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 11: b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores ou num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
- Número ou marcador, página 11: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Aprovação do orçamento anual;
- Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
- Número ou marcador, página 11: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do MAIS;
- Número ou marcador, página 11: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directores-chave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do MAIS;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do MAIS, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00MT (duzentos e
- Texto do artigo, página 12: cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
- Número ou marcador, página 12: i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Oito) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
- Número ou marcador, página 12: Nove) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 12: Dez) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Secretário da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 5, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para além de outras funções atribuidas pelo MAIS, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
- Número ou marcador, página 12: a) Secretariar as reuniões dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros dos orgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
- Número ou marcador, página 12: c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: e) Certificar as assinaturas dos membros dos orgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
- Número ou marcador, página 12: g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercicio do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos orgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
- Número ou marcador, página 12: h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos orgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- Número ou marcador, página 12: i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
- Número ou marcador, página 12: j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 12: k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Mandatários
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do MAIS para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Vinculação
- Número ou marcador, página 12: Um) O MAIS, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
- Número ou marcador, página 12: a) Conjunto de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 12: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 12: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Composição e competências
- Número ou marcador, página 12: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do MAIS, é confiada a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Actas das reuniões
- Número ou marcador, página 12: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Perda de mandato
- Texto do artigo, página 12: Constituem causa de perda de mandato:
- Número ou marcador, página 12: a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
- Número ou marcador, página 12: b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo décimo oitavo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Ano social
- Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Balanço
- Texto do artigo, página 13: Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
- Número ou marcador, página 13: b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
- Número ou marcador, página 13: c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do MAIS; d)Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
- Número ou marcador, página 13: e) Distribuição a todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 9 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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