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Texto do artigo · p. 27 Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 1 de Abril, do ano 2025, da sociedade Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101896064, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 892.500,00MT (oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), foi deliberada a publicação integral dos estatutos, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 25 de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem objecto social da sociedade a prestação de serviços profissionais de auditoria, revisão e certificação de contas, consultoria, assessoria fiscal e assistência contabilística às empresas e outras entidades.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, designadamente as relacionadas com serviços de apoio às empresas, formação profissional, selecção e recrutamento de pessoal e comercialização de software próprio e alheio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Sousa Carvalho; b)uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira; c)uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Satar Abdul Hamid.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, até ao montante de quatrocentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) por aumento do valor das quotas existentes;
Número ou marcador · p. 27 b) por criação de novas quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) por incorporação de reservas, suprimentos e ou prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A transmissão de quotas entre sócios depende da deliberação favorável de noventa e cinco por cento do capital social, mas em relação a terceiros, depende da deliberação favorável, em assembleia geral, de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O número máximo de administradores será de três e o mínimo de um.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer dos casos a sociedade obriga-se com a assinatura de pelo menos um administrador.
Número ou marcador · p. 27 Três) A renúncia à administração deve ser comunicada, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Aos administradores e seus mandatários é proibido obrigar a sociedade em fianças, abonações e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Ficam nomeados como administradores da sociedade os sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação e remuneração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os administradores poderão constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A nomeação de mandatários só produzirá efeitos se for sancionada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Falecimento de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) É obrigatória para a sociedade a amortização das quotas de sócios falecidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto não se efectuar a amortização, os sucessores dos sócios falecidos designarão de entre eles um que os representará nas relações com a sociedade, enquanto a herança se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações sobre a amortização das quotas dos sócios falecidos deverão ser tomadas dentro de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A amortização da quota será efectuada pelo valor que resultar do último balanço, aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) que sejam objecto de cessão sem consentimento favorável da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) no caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 28 c) que por divórcio ou separação do sócio sejam atribuídas ao cônjuge;
Número ou marcador · p. 28 d) no caso de o sócio deixar de exercer a tempo inteiro e exclusivo, as funções que motivaram a sua entrada para a sociedade, ou no caso em que a sociedade fundamente o desinteresse objectivo desta na sua permanência como sócio, ou se este exercer funções fora da sociedade incompatíveis com o interesse desta;
Número ou marcador · p. 28 e) no caso de o sócio pelo seu comportamento dentro ou fora da sociedade perturbar o seu funcionamento ou boa imagem perante o mercado ou seus clientes;
Número ou marcador · p. 28 f) que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora, ou sujeitas a medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A amortização das quotas será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, excepto se estiverem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e todos manifestarem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre os assuntos da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para que a assembleia geral possa funcionar e deliberar validamente é necessário que os sócios presentes ou representados sejam titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros distribuíveis podem não ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio no capital social desde que a deliberação seja tomada em assembleia geral pelos sócios titulares de pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ao sócio, pessoa singular, não poderão ser distribuídos lucros em montante inferior à proporção da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso de dissolução por acordo dos sócios, a deliberação será tomada por, pelo menos, noventa e cinco por cento dos sócios titulares de capital social e todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha nos termos que forem acordados.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de dissolução da sociedade, a administração, com a composição e número de administradores que tenha na altura, passa a exercer as funções de comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 2 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 1 de Abril, do ano 2025, da sociedade Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101896064, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 892.500,00MT (oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), foi deliberada a publicação integral dos estatutos, nos seguintes termos:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 25 de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta, Cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem objecto social da sociedade a prestação de serviços profissionais de auditoria, revisão e certificação de contas, consultoria, assessoria fiscal e assistência contabilística às empresas e outras entidades.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, designadamente as relacionadas com serviços de apoio às empresas, formação profissional, selecção e recrutamento de pessoal e comercialização de software próprio e alheio.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Sousa Carvalho; b)uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira; c)uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Satar Abdul Hamid.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, até ao montante de quatrocentos mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 27: a) por aumento do valor das quotas existentes;
  21. Número ou marcador, página 27: b) por criação de novas quotas;
  22. Número ou marcador, página 27: c) por incorporação de reservas, suprimentos e ou prestações suplementares de capital.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 27: A transmissão de quotas entre sócios depende da deliberação favorável de noventa e cinco por cento do capital social, mas em relação a terceiros, depende da deliberação favorável, em assembleia geral, de cem por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de administradores eleitos em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) O número máximo de administradores será de três e o mínimo de um.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer dos casos a sociedade obriga-se com a assinatura de pelo menos um administrador.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) A renúncia à administração deve ser comunicada, por escrito, à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) Aos administradores e seus mandatários é proibido obrigar a sociedade em fianças, abonações e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 27: Cinco) Ficam nomeados como administradores da sociedade os sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 27: (Representação e remuneração)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) Os administradores poderão constituir mandatários.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A nomeação de mandatários só produzirá efeitos se for sancionada pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 27: (Falecimento de sócio)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) É obrigatória para a sociedade a amortização das quotas de sócios falecidos.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto não se efectuar a amortização, os sucessores dos sócios falecidos designarão de entre eles um que os representará nas relações com a sociedade, enquanto a herança se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações sobre a amortização das quotas dos sócios falecidos deverão ser tomadas dentro de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do falecimento.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) A amortização da quota será efectuada pelo valor que resultar do último balanço, aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  48. Número ou marcador, página 28: a) que sejam objecto de cessão sem consentimento favorável da assembleia geral;
  49. Número ou marcador, página 28: b) no caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  50. Número ou marcador, página 28: c) que por divórcio ou separação do sócio sejam atribuídas ao cônjuge;
  51. Número ou marcador, página 28: d) no caso de o sócio deixar de exercer a tempo inteiro e exclusivo, as funções que motivaram a sua entrada para a sociedade, ou no caso em que a sociedade fundamente o desinteresse objectivo desta na sua permanência como sócio, ou se este exercer funções fora da sociedade incompatíveis com o interesse desta;
  52. Número ou marcador, página 28: e) no caso de o sócio pelo seu comportamento dentro ou fora da sociedade perturbar o seu funcionamento ou boa imagem perante o mercado ou seus clientes;
  53. Número ou marcador, página 28: f) que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora, ou sujeitas a medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) A amortização das quotas será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, excepto se estiverem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e todos manifestarem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre os assuntos da ordem do dia.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Para que a assembleia geral possa funcionar e deliberar validamente é necessário que os sócios presentes ou representados sejam titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros distribuíveis podem não ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio no capital social desde que a deliberação seja tomada em assembleia geral pelos sócios titulares de pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao sócio, pessoa singular, não poderão ser distribuídos lucros em montante inferior à proporção da sua quota no capital social.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de dissolução por acordo dos sócios, a deliberação será tomada por, pelo menos, noventa e cinco por cento dos sócios titulares de capital social e todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha nos termos que forem acordados.
  65. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução da sociedade, a administração, com a composição e número de administradores que tenha na altura, passa a exercer as funções de comissão liquidatária.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 28: Maputo, 2 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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