III SÉRIE — n.º 133

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 133/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 15 de Julho de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 133
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho Executivo de Representação do Estado na Província de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8734L. Aviso - LPP n.º 9045L. Aviso - LPP n.º 9130L. Aviso - LPP n.º 10475L. Aviso - LPP n.º 5412L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associacão de Moradores do Condomínio Djuba. ABK- Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A. Adina Brown – Sociedade Unipessoal, Limita. AG & TBS Construcoes, Limitada. Agro Pesco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Allquip Suplies, Limitada. Arcelormittal Mozambique, S.A. Blessed Village – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bons Sinais Global Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. BS Tecnologia e Serviços, Limitada. Casa Led, Limitada. Cinodef – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Hoteleiro Shoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crown Rice Imports & Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Daj Global, Limitada. Deccan Mineração Mozambique, Limitada. Diamante Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada. EC Truck Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. EF Construções, Limitada. EME Engenheiros, Limitada Escola Privada 16 de Julho, Limitada. Estudio JBNC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelência Global Consultoria, Limitada. Fredson Jaieia Consultores – Sociedade Unipessoal,Limitada. Glochell Serviços, Limitada. Grill 21, Limitada. HD Prestação de Serviços, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Hombe Scrap Metal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hormigon Enginharia, Limitada. Juba Centro de Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kawenda Investimentos, Limitada. Kunene Service Maluvele, Limitada. LCH Outstanding, Limitada. Master Car Trading, Limitada. Mercado Local, E.I. Moksha Eventos e Serviços, Limitada. Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada. N&M Services, Limitada. Nellizy Investimentos Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. NG Consultores, Limitada. Oitenta AG, S.A. Organizações Kapenta, Limitada. Paulamedical & Serviços, Limitada. Peerless Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pipeline Holdings, S.A. Precise Operations – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Food's - Mozambique, Limitada. Pro Smart, Limitada. Pro.Edu Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAKAL – Sociedade Unipessoal, Limitada Secon Serviço de Engenharia e Consultoria, Limitada. SITEPRIME, Limitada. Talho Rei das Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teka Trading, S.A. Tiandre Supply & Services, Limitada. TMZ – Técnicos Associados, S.A. Transporte Saize – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uchi - Sociedade por Acções Simplificada. UKY Energy, Limitada. Universo Solution, Limitada. UVGV Mozambique, Limitada. Vida Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada. V-Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. WEPROQ – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Prince Cândido Zandamela e Olga Esménia Miquidade Zandamela, a efectuar a mudança do nome do seu filho Thando Prince Zandamela para passar a usar o nome completo de Prince Thando Zandamela.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 27 de Junho de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Cátia Teresa Duarte de Deus, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Taynara Eloise Duarte de Deus.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Junho de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Moradores do Condomínio Djuba, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Moradores do Condomínio Djuba.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, Matola, 28 de Março de 2025. — O Secretário de Estado, Henriques Bongece.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 8734L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment-R, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8734L, válida até 22 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Changara na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 59' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 20 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 9045L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de GPS Mining Company, Limitada,
Texto do artigo · p. 2 a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9045L, válida até 25 de Abril de 2030 para águas martinha, berilo, ouro e minerais associados, no Distrito de Barué na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 9130
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment-R, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9130L, válida até 30 de Abril de 2030, para amazonite, esmeralda, quartzo, safira, no Distrito de Changara na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 10475L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD Moz VI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10475L, válida até 29 de Abril de 2030, para gemas, ouro, quartzo e minerais associados, no Distrito de Maravia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 11 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 5412L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Parágrafo · p. 3 no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Tarita Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5412L, válida até 7 de Maio de 2030, para cobre, ferro, no Distrito de Malema, Ribaue na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Moradores do Condomínio Djuba
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação de Moradores do Condomínio Djuba, ou simplesmente Condomínio Djuba, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos os associados, moradores, visitantes, hospedes, empregados e prestadores de serviços, qualquer que seja a situação em que se encontrem, abrangendo igualmente às diversas parcelas ou moradias do Condomínio Orquídeas D, que é constituído por unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação de Moradores é de âmbito local, tem a sua sede no Condomínio Djuba, sito na Rua da Mozal, Parcela n.º 540, Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data de aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Moradores tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Djuba, bem como, as diversas partes exteriores e parcelas, em condições de formar unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários distintos, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
Número ou marcador · p. 3 b) definir os direitos e deveres dos moradores, com vista, a que a sua aplicação promova o bem-estar na relação entre os condóminos;
Número ou marcador · p. 3 c) buscar e obter soluções para os problemas, necessidades e anseio dos condóminos, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos que o frequentam;
Número ou marcador · p. 3 d) mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
Número ou marcador · p. 3 e) fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económico, desde que tragam externalidades positivas para os condóminos;
Número ou marcador · p. 3 f) abraçar outros fins não compreendidos nos números precedentes, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constitui membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Djuba todo o proprietário de alguma parcela/moradia autónoma ou morador/inquilino, devendo respeitar os valores da associação, os presentes estatutos e demais regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores – são todos aqueles que assinaram a acta de criação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – são todos os moradores do condomínio djuba, sejam proprietários ou arrendatários das parcelas/moradias autónomas, e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – são todas as personalidades ou grupo de indivíduos distinguidos pela sua dedicação, empenho e que tenham contribuído significativamente para o progresso dos objectivos definidos nos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da associação todo aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) não cumprir com o estabelecido no
Texto do artigo · p. 4 presente estatuto, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) participar de suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) participar das assembleias gerais e exercer o direito de votar e ser votado;
Número ou marcador · p. 4 c) ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) propor, por escrito ou verbalmente, ao Conselho de Direcção, medidas de proveito para o Condomínio Djuba;
Número ou marcador · p. 4 e) recorrer dos actos do Conselho de Direcção quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
Número ou marcador · p. 4 g) solicitar esclarecimentos sobre as atividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas sessões da Assembleia Geral do condomínio;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e contribuir para despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia de condóminos;
Número ou marcador · p. 4 c) acatar os actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, desde que previsto na legislação em vigor e neste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) obedecer às disposições dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 e) cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a associação se propõe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Associação dos Moradores do Condomínio Djuba:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituído por todos os seus associados e ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, eleita por maioria simples, por um período de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros podem fazer-se representar por procurador constituído por simples carta com assinatura legível dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, conferindo poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O regulamento interno da associação regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação, fixar a contribuição mínima a ser paga pelos associados, deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) fixar a remuneração e regalias dos órgãos sociais, se for aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação e representa ao plano interno e externo através do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um período igual não sendo elegível para um terceiro mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reúne-se em sessões de trabalho sempre que forem convocadas pelo Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar a Assembleia Geral ordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e de mais disposições legais bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetêlo a aprovação da Assembleia Geral de condóminos; d)representar e defender os interesses dos associados, activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogado e ou procuradores para o fim que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) defender a preservação da paz e da tranquilidade do condomínio; f)elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base nas actividades e meios disponíveis, tomando em conta as recomendações da Assembleia Geral para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 g) abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) convocar a assembleia geral dos associados;
Número ou marcador · p. 4 i) consultar a assembleia para as decisões de interesses específicos e comuns;
Número ou marcador · p. 4 j) apresentar a Assembleia Gral o relatório de sua gestão, prestar contas referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 k) regular o uso das despesas comuns;
Número ou marcador · p. 4 l) propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e composto por três membros nomeadamente Presidente, vicepresidente e um relator, eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob a convocação do seu Presidente e deliberará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode ser nomeado um Fiscal Único, que
Texto do artigo · p. 5 ira desempenhar as funções e competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)exercer as fiscalizações das actividades e contas do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar o cumprimento do estatuto e demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório, o balanço e conta sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e)verificar se os membros estão a cumprir com os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando achar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 g) cumprir com as demais atribuições e competências que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e pela lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) as quotas de condomínio colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) as contribuições suplementares anuais cobradas aos membros, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Litígios)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o Conselho de Direcção, serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as partes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não sendo possível a resolução em Assembleia Geral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da associação é feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por um terço
Texto do artigo · p. 5 dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 Por deliberação de Assembleia Geral, será aprovado o regulamento interno da associação, que deverá vincular todos os membros associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis aplicáveis as associações e demais legislação complementar vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 28 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 5 ABK-Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051230, uma entidade com a denominação ABK-Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A., que irá rege-se pelo contrato em anexo:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a firma ABKEngenharia, Consultoria e Serviços, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e representações sociais)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de elaboração de projecto de engenharia civil e ambiente, consultoria, fiscalização e prestação de serviços no âmbito da conformidade e implementação de normas
Texto do artigo · p. 5 e regulamentos técnicos na construção de edifícios, estradas, pontes, viadutos, obras hidráulicas e saneamento urbano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade exerce, adicionalmente a promoção, intermediação e desenvolvimento imobiliário, prestação de serviços de aluguer de equipamento, bem como a prestação de outros serviços adstritos a construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de um milhão de meticais, dividido e representado por um milhão de acções, com o valor nominal de um metical, cada uma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Uma) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas
Texto do artigo · p. 6 singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou
Texto do artigo · p. 6 indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 6 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) seja titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 6 b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea
Texto do artigo · p. 6 a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 7 A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 7 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas
Texto do artigo · p. 7 por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado, fica desde já nomeado Eugénio Osman Abú-Bacar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e
Texto do artigo · p. 7 representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 7 b) pedir a convocação de Assembleias Gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 7 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 7 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 j) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 7 l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas
Texto do artigo · p. 8 alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 8 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 8 a) dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 8 b) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo
Texto do artigo · p. 8 presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das Disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 8 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções,
Texto do artigo · p. 9 pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 9 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045033, uma entidade denominada Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Patrice A Dickens Lopez, solteira maior, de nacionalidade norte-americana, residente na Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 565560044.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade unipessoal, que adopta a denominação de Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada, sita no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane n.º 1033, Cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social: Consultoria de gestão ,consultoria de apoio a negócios, gestão imobiliária, serviços de gestão de projectos, serviços de gestão de contratos, serviços de aprovisionamento, acessórios administrativos, serviços de decoração/design de interiores, serviços de gestão de instalações, serviços de comunicação social, incluindo, entre outros, serviços de imprensa escrita, radio e comunicação social digital/online, serviços de formação profissional/coaching/mentoria, consultoria de imagem, serviços de resolução de conflitos/mediação, serviços de ensino, incluindo mas não limitando a uma escola, serviços de gestão de restaurantes, serviços de camiões de comida, serviços de catering, incluindo mas não se limitando a serviços de estilo de vida, destinos, férias, safaris, etc, serviços de promoção e planeamento de eventos, incluindo mas não se limitando ao planeamento de eventos, ou seja, concertos, feiras, festivais, eventos nupciais, festas, etc, serviços de galeria de arte e comercio de arte, serviços de importação/exportação, serviços de ginásio/exercícios.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Julho de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 133
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho Executivo de Representação do Estado na Província de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8734L. Aviso - LPP n.º 9045L. Aviso - LPP n.º 9130L. Aviso - LPP n.º 10475L. Aviso - LPP n.º 5412L. Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associacão de Moradores do Condomínio Djuba. ABK- Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A. Adina Brown – Sociedade Unipessoal, Limita. AG & TBS Construcoes, Limitada. Agro Pesco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Allquip Suplies, Limitada. Arcelormittal Mozambique, S.A. Blessed Village – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bons Sinais Global Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. BS Tecnologia e Serviços, Limitada. Casa Led, Limitada. Cinodef – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Hoteleiro Shoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crown Rice Imports & Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Daj Global, Limitada. Deccan Mineração Mozambique, Limitada. Diamante Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada. EC Truck Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. EF Construções, Limitada. EME Engenheiros, Limitada Escola Privada 16 de Julho, Limitada. Estudio JBNC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelência Global Consultoria, Limitada. Fredson Jaieia Consultores – Sociedade Unipessoal,Limitada. Glochell Serviços, Limitada. Grill 21, Limitada. HD Prestação de Serviços, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Hombe Scrap Metal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hormigon Enginharia, Limitada. Juba Centro de Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kawenda Investimentos, Limitada. Kunene Service Maluvele, Limitada. LCH Outstanding, Limitada. Master Car Trading, Limitada. Mercado Local, E.I. Moksha Eventos e Serviços, Limitada. Moore Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada. N&M Services, Limitada. Nellizy Investimentos Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. NG Consultores, Limitada. Oitenta AG, S.A. Organizações Kapenta, Limitada. Paulamedical & Serviços, Limitada. Peerless Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pipeline Holdings, S.A. Precise Operations – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Food's - Mozambique, Limitada. Pro Smart, Limitada. Pro.Edu Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAKAL – Sociedade Unipessoal, Limitada Secon Serviço de Engenharia e Consultoria, Limitada. SITEPRIME, Limitada. Talho Rei das Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teka Trading, S.A. Tiandre Supply & Services, Limitada. TMZ – Técnicos Associados, S.A. Transporte Saize – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uchi - Sociedade por Acções Simplificada. UKY Energy, Limitada. Universo Solution, Limitada. UVGV Mozambique, Limitada. Vida Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada. V-Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. WEPROQ – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Prince Cândido Zandamela e Olga Esménia Miquidade Zandamela, a efectuar a mudança do nome do seu filho Thando Prince Zandamela para passar a usar o nome completo de Prince Thando Zandamela.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 27 de Junho de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Cátia Teresa Duarte de Deus, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Taynara Eloise Duarte de Deus.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Junho de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Moradores do Condomínio Djuba, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Moradores do Condomínio Djuba.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, Matola, 28 de Março de 2025. — O Secretário de Estado, Henriques Bongece.
  32. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  33. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 8734L
  34. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment-R, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8734L, válida até 22 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Changara na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
  36. Texto do artigo, página 2: 32º 59' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 24' 40,00'' - 16º 24' 40,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00''32º 59' 40,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 32º 59' 40,00''
  38. Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  39. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 9045L
  40. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de GPS Mining Company, Limitada,
  41. Texto do artigo, página 2: a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9045L, válida até 25 de Abril de 2030 para águas martinha, berilo, ouro e minerais associados, no Distrito de Barué na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 24' 20,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 24' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 26' 30,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 27' 10,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 20,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 26' 00,00'' -17º 24' 20,00''33º 01' 30,00'' 33º 01' 30,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 01' 00,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 10,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 30,00'' 33º 00' 40,00'' 33º 00' 40,00''
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  45. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 9130
  46. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment-R, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9130L, válida até 30 de Abril de 2030, para amazonite, esmeralda, quartzo, safira, no Distrito de Changara na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  47. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 27' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 26' 30,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 40,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 28' 30,00'' -16º 27' 30,00''33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 06' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 08' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  50. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 10475L
  51. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD Moz VI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10475L, válida até 29 de Abril de 2030, para gemas, ouro, quartzo e minerais associados, no Distrito de Maravia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  52. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
  53. Texto do artigo, página 3: 31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 52' 50,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 50' 40,00'' - 14º 48' 30,00'' - 14º 48' 30,00''31º 34' 30,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 36' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 30' 00,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 23' 10,00'' 31º 34' 30,00''
  54. Texto do artigo, página 3: Maputo, 11 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  55. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 5412L
  56. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
  57. Parágrafo, página 3: no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Tarita Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5412L, válida até 7 de Maio de 2030, para cobre, ferro, no Distrito de Malema, Ribaue na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  58. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
  59. Texto do artigo, página 3: 37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 14º 50' 00,00'' - 14º 50' 00,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 54' 45,00'' - 14º 53' 00,00'' - 14º 53' 00,00''37º 52' 30,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 57' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 55' 00,00'' 37º 52' 30,00''
  60. Texto do artigo, página 3: Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  61. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  62. Texto do artigo, página 3: Associação de Moradores do Condomínio Djuba
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  66. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação de Moradores do Condomínio Djuba, ou simplesmente Condomínio Djuba, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos os associados, moradores, visitantes, hospedes, empregados e prestadores de serviços, qualquer que seja a situação em que se encontrem, abrangendo igualmente às diversas parcelas ou moradias do Condomínio Orquídeas D, que é constituído por unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação de Moradores é de âmbito local, tem a sua sede no Condomínio Djuba, sito na Rua da Mozal, Parcela n.º 540, Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data de aprovação do presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  73. Texto do artigo, página 3: A Associação de Moradores tem como objectivos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Djuba, bem como, as diversas partes exteriores e parcelas, em condições de formar unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários distintos, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
  75. Número ou marcador, página 3: b) definir os direitos e deveres dos moradores, com vista, a que a sua aplicação promova o bem-estar na relação entre os condóminos;
  76. Número ou marcador, página 3: c) buscar e obter soluções para os problemas, necessidades e anseio dos condóminos, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos que o frequentam;
  77. Número ou marcador, página 3: d) mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
  78. Número ou marcador, página 3: e) fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económico, desde que tragam externalidades positivas para os condóminos;
  79. Número ou marcador, página 3: f) abraçar outros fins não compreendidos nos números precedentes, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Constitui membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Djuba todo o proprietário de alguma parcela/moradia autónoma ou morador/inquilino, devendo respeitar os valores da associação, os presentes estatutos e demais regulamentação.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  86. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  87. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – são todos aqueles que assinaram a acta de criação da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – são todos os moradores do condomínio djuba, sejam proprietários ou arrendatários das parcelas/moradias autónomas, e
  89. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – são todas as personalidades ou grupo de indivíduos distinguidos pela sua dedicação, empenho e que tenham contribuído significativamente para o progresso dos objectivos definidos nos estatutos da associação.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  92. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da associação todo aquele que:
  93. Número ou marcador, página 3: a) pela morte do membro;
  94. Número ou marcador, página 3: b) não cumprir com o estabelecido no
  95. Texto do artigo, página 4: presente estatuto, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
  98. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
  99. Número ou marcador, página 4: a) participar de suas actividades;
  100. Número ou marcador, página 4: b) participar das assembleias gerais e exercer o direito de votar e ser votado;
  101. Número ou marcador, página 4: c) ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
  102. Número ou marcador, página 4: d) propor, por escrito ou verbalmente, ao Conselho de Direcção, medidas de proveito para o Condomínio Djuba;
  103. Número ou marcador, página 4: e) recorrer dos actos do Conselho de Direcção quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
  104. Número ou marcador, página 4: f) requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
  105. Número ou marcador, página 4: g) solicitar esclarecimentos sobre as atividades da associação.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  108. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 4: a) participar nas sessões da Assembleia Geral do condomínio;
  110. Número ou marcador, página 4: b) pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e contribuir para despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia de condóminos;
  111. Número ou marcador, página 4: c) acatar os actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, desde que previsto na legislação em vigor e neste estatuto;
  112. Número ou marcador, página 4: d) obedecer às disposições dos estatutos e do regulamento interno;
  113. Número ou marcador, página 4: e) cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a associação se propõe.
  114. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Associação dos Moradores do Condomínio Djuba:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Conselho fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituído por todos os seus associados e ou representantes legais.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e Secretário.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, eleita por maioria simples, por um período de dois anos, renováveis.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros podem fazer-se representar por procurador constituído por simples carta com assinatura legível dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, conferindo poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
  128. Número ou marcador, página 4: Seis) O regulamento interno da associação regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação, fixar a contribuição mínima a ser paga pelos associados, deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: g) fixar a remuneração e regalias dos órgãos sociais, se for aplicável;
  135. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação e representa ao plano interno e externo através do Presidente.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um período igual não sendo elegível para um terceiro mandato.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reúne-se em sessões de trabalho sempre que forem convocadas pelo Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral ordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  145. Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e de mais disposições legais bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: c) elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetêlo a aprovação da Assembleia Geral de condóminos; d)representar e defender os interesses dos associados, activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogado e ou procuradores para o fim que julgar necessário;
  147. Número ou marcador, página 4: e) defender a preservação da paz e da tranquilidade do condomínio; f)elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base nas actividades e meios disponíveis, tomando em conta as recomendações da Assembleia Geral para o efeito;
  148. Número ou marcador, página 4: g) abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 4: h) convocar a assembleia geral dos associados;
  150. Número ou marcador, página 4: i) consultar a assembleia para as decisões de interesses específicos e comuns;
  151. Número ou marcador, página 4: j) apresentar a Assembleia Gral o relatório de sua gestão, prestar contas referentes ao exercício anterior;
  152. Número ou marcador, página 4: k) regular o uso das despesas comuns;
  153. Número ou marcador, página 4: l) propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão dos associados.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e composto por três membros nomeadamente Presidente, vicepresidente e um relator, eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob a convocação do seu Presidente e deliberará por maioria simples.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender, mas sem direito a voto.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode ser nomeado um Fiscal Único, que
  160. Texto do artigo, página 5: ira desempenhar as funções e competências do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Texto do artigo, página 5: a)exercer as fiscalizações das actividades e contas do condomínio;
  165. Número ou marcador, página 5: b) verificar o cumprimento do estatuto e demais directivas da associação;
  166. Número ou marcador, página 5: c) examinar a documentação da associação sempre que o entender;
  167. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório, o balanço e conta sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e)verificar se os membros estão a cumprir com os estatutos da associação;
  168. Número ou marcador, página 5: f) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando achar conveniente;
  169. Número ou marcador, página 5: g) cumprir com as demais atribuições e competências que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e pela lei.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  173. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
  174. Número ou marcador, página 5: a) as quotas de condomínio colectadas aos membros;
  175. Número ou marcador, página 5: b) as contribuições suplementares anuais cobradas aos membros, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: c) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  177. Número ou marcador, página 5: d) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 5: (Litígios)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o Conselho de Direcção, serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as partes.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Não sendo possível a resolução em Assembleia Geral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da associação é feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por um terço
  185. Texto do artigo, página 5: dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  190. Texto do artigo, página 5: Por deliberação de Assembleia Geral, será aprovado o regulamento interno da associação, que deverá vincular todos os membros associados.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  193. Texto do artigo, página 5: Em casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis aplicáveis as associações e demais legislação complementar vigente em Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 5: Maputo, 28 de Março de 2025.
  195. Texto do artigo, página 5: ABK-Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A.
  196. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051230, uma entidade com a denominação ABK-Engenharia, Consultoria e Serviços, S.A., que irá rege-se pelo contrato em anexo:
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: (Firma, natureza e duração)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a firma ABKEngenharia, Consultoria e Serviços, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Sede e representações sociais)
  203. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de elaboração de projecto de engenharia civil e ambiente, consultoria, fiscalização e prestação de serviços no âmbito da conformidade e implementação de normas
  207. Texto do artigo, página 5: e regulamentos técnicos na construção de edifícios, estradas, pontes, viadutos, obras hidráulicas e saneamento urbano.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade exerce, adicionalmente a promoção, intermediação e desenvolvimento imobiliário, prestação de serviços de aluguer de equipamento, bem como a prestação de outros serviços adstritos a construção civil e obras públicas.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  211. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de um milhão de meticais, dividido e representado por um milhão de acções, com o valor nominal de um metical, cada uma.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  218. Número ou marcador, página 5: Uma) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital social)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas
  224. Texto do artigo, página 6: singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Emissão de obrigações)
  229. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 6: (Acções e obrigações próprias)
  232. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
  235. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  238. Número ou marcador, página 6: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  239. Número ou marcador, página 6: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou
  240. Texto do artigo, página 6: indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 6: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  242. Número ou marcador, página 6: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  245. Texto do artigo, página 6: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  248. Texto do artigo, página 6: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  252. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Direito de voto)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  256. Número ou marcador, página 6: a) seja titular de mil acções, pelo menos;
  257. Número ou marcador, página 6: b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea
  259. Texto do artigo, página 6: a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Representação de accionistas)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 7: (Local da reunião)
  274. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  277. Texto do artigo, página 7: A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 7: (Validade das deliberações)
  280. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  282. Número ou marcador, página 7: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  283. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  286. Número ou marcador, página 7: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  287. Número ou marcador, página 7: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  288. Número ou marcador, página 7: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas
  289. Texto do artigo, página 7: por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  290. Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 7: (Suspensão da reunião)
  293. Número ou marcador, página 7: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  295. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Administração
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado, fica desde já nomeado Eugénio Osman Abú-Bacar.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  300. Número ou marcador, página 7: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  301. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 7: (Poderes de gestão)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e
  305. Texto do artigo, página 7: representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  307. Número ou marcador, página 7: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  308. Número ou marcador, página 7: b) pedir a convocação de Assembleias Gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  309. Número ou marcador, página 7: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 7: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  311. Número ou marcador, página 7: f) propor aumentos do capital social;
  312. Número ou marcador, página 7: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 7: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  314. Número ou marcador, página 7: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  315. Número ou marcador, página 7: j) contrair empréstimos;
  316. Número ou marcador, página 7: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  317. Número ou marcador, página 7: l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes e mandatários)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas
  323. Texto do artigo, página 8: alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  324. Número ou marcador, página 8: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião a efectuar.
  325. Número ou marcador, página 8: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades)
  328. Texto do artigo, página 8: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  331. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  336. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  338. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  339. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  343. Número ou marcador, página 8: a) dois administradores; ou de
  344. Número ou marcador, página 8: b) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  345. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  346. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da fiscalização
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  349. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 8: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  352. Número ou marcador, página 8: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  353. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  354. Número ou marcador, página 8: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  356. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  357. Texto do artigo, página 8: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 8: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo
  361. Texto do artigo, página 8: presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  363. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  364. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  365. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das Disposições comuns
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 8: (Cargos sociais)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  371. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  372. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 8: (Remunerações)
  375. Texto do artigo, página 8: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções,
  376. Texto do artigo, página 9: pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  377. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 9: (Exercício social)
  380. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  381. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  385. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  387. Número ou marcador, página 9: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 9: (Exame de escrituração)
  390. Texto do artigo, página 9: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  391. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 9: Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada
  393. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045033, uma entidade denominada Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada.
  394. Texto do artigo, página 9: Patrice A Dickens Lopez, solteira maior, de nacionalidade norte-americana, residente na Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 565560044.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
  397. Texto do artigo, página 9: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade unipessoal, que adopta a denominação de Adina Brown – Socidade Unipessoal, Limitada, sita no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane n.º 1033, Cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  400. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social: Consultoria de gestão ,consultoria de apoio a negócios, gestão imobiliária, serviços de gestão de projectos, serviços de gestão de contratos, serviços de aprovisionamento, acessórios administrativos, serviços de decoração/design de interiores, serviços de gestão de instalações, serviços de comunicação social, incluindo, entre outros, serviços de imprensa escrita, radio e comunicação social digital/online, serviços de formação profissional/coaching/mentoria, consultoria de imagem, serviços de resolução de conflitos/mediação, serviços de ensino, incluindo mas não limitando a uma escola, serviços de gestão de restaurantes, serviços de camiões de comida, serviços de catering, incluindo mas não se limitando a serviços de estilo de vida, destinos, férias, safaris, etc, serviços de promoção e planeamento de eventos, incluindo mas não se limitando ao planeamento de eventos, ou seja, concertos, feiras, festivais, eventos nupciais, festas, etc, serviços de galeria de arte e comercio de arte, serviços de importação/exportação, serviços de ginásio/exercícios.
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