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Texto do artigo · p. 21 A.S. Reparações Eléctricas e Serviços, E.I.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, pelas dez horas, reuniram, em assembleia geral extraordinária, e na sede da empresa, os senhores Cornélia da Conceição Heitor Ibraimo Rothemberger, Deisy Michela da Conceição Ibraimo, Enina Abdul Ussumane Rentula, Mauro Chan Son Suleimane e Suneila Mateus Suleimane, herdeiros do de cujus Abdul Ussumane Suleimane, proprietário da empresa denominada A.S. Reparações Eléctricas e Serviços, E.I., empresa em nome individual, devidamente matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob Número Único da Entidade Legal 100576686, sita na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1095, cidade de Maputo, para deliberarem sobre a proposta de transformação da empresa em nome idividual, em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e em consequência, é publicado integralmente os estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação A.S. R. Electricidade & Serviços, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de A.S. Electricidade & Serviços e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Sede social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços de logística, incluindo a gestão da cadeia de abastecimento, planificação, implementação, controlo do fluxo e armazenamento eficiente e económico de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender às exigências dos clientes;
Número ou marcador · p. 21 c) Comércio a grosso e a retalho de bens e serviços de logística e transportes, bem como afins;
Número ou marcador · p. 21 d) Importação e exportação de mercadorias no âmbito do seu objecto social e demais permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 21 a) Cornélia da Conceição Heitor Ibraimo Rothemberger, titular de uma quota
Texto do artigo · p. 22 no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Deisy Michela da Conceição Ibraimo, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) Eunina Abdul Ussemane Remtula, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 d) Mauro Chan Son Suleimane, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 e) Sumeila Mateus Suleimane, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se, após ter subscrito a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reúne-se, regra Geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O membro do Conselho de Administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma Direcção Executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Cabe ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela única assinatura de um administrador, para assuntos correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, para celebração de contratos comerciais que obriguem a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem
Texto do artigo · p. 23 em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, são exigíveis duas assinaturas de administradores ou mandatários nomeados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: A.S. Reparações Eléctricas e Serviços, E.I.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, pelas dez horas, reuniram, em assembleia geral extraordinária, e na sede da empresa, os senhores Cornélia da Conceição Heitor Ibraimo Rothemberger, Deisy Michela da Conceição Ibraimo, Enina Abdul Ussumane Rentula, Mauro Chan Son Suleimane e Suneila Mateus Suleimane, herdeiros do de cujus Abdul Ussumane Suleimane, proprietário da empresa denominada A.S. Reparações Eléctricas e Serviços, E.I., empresa em nome individual, devidamente matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob Número Único da Entidade Legal 100576686, sita na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1095, cidade de Maputo, para deliberarem sobre a proposta de transformação da empresa em nome idividual, em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e em consequência, é publicado integralmente os estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação A.S. R. Electricidade & Serviços, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de A.S. Electricidade & Serviços e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Duração
  9. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Sede social
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: Objecto
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços de logística, incluindo a gestão da cadeia de abastecimento, planificação, implementação, controlo do fluxo e armazenamento eficiente e económico de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender às exigências dos clientes;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Comércio a grosso e a retalho de bens e serviços de logística e transportes, bem como afins;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Importação e exportação de mercadorias no âmbito do seu objecto social e demais permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: Capital social
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Cornélia da Conceição Heitor Ibraimo Rothemberger, titular de uma quota
  27. Texto do artigo, página 22: no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
  28. Número ou marcador, página 22: b) Deisy Michela da Conceição Ibraimo, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 22: c) Eunina Abdul Ussemane Remtula, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 22: d) Mauro Chan Son Suleimane, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 22: e) Sumeila Mateus Suleimane, titular de uma quota no valor nominal de 4.000,00 MT, representativa de 20% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se, após ter subscrito a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 22: Mesa da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 22: Reuniões ordinárias e extraordinárias
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze vírgula cinco por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reúne-se, regra Geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa assim o decida.
  56. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 22: Quórum deliberativo
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  62. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: Administração
  65. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente deste órgão.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  67. Número ou marcador, página 22: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 22: b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  69. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  70. Número ou marcador, página 22: Quatro) O membro do Conselho de Administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma Direcção Executiva da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 22: Cinco) Cabe ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da Direcção Executiva.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
  74. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  75. Número ou marcador, página 22: a) Pela única assinatura de um administrador, para assuntos correntes da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, para celebração de contratos comerciais que obriguem a sociedade;
  77. Número ou marcador, página 22: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem
  79. Texto do artigo, página 23: em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 23: Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, são exigíveis duas assinaturas de administradores ou mandatários nomeados pelo Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  84. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  87. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 23: O Técnico, Ilegível.
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