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Texto do artigo · p. 29 SSA – Consultoria e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100883589, uma entidade, denominada SSA – Consultoria e Comércio, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Primeira. Sara Ibrahimo Daúde, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100831269A, emitido em Maputo, aos 2 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Serafim Antunes Afonso, solteiro de nacionalidade portuguesa, natural de Angola, portador do Passaporte n.º M664107, emitido em Maputo, aos 18 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regue pelos estatutos abaixo, do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, identificação dos sócios, sede, objecto e prazo
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 Sob a denominação de SSA – Consultoria e Comércio, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Texto do artigo · p. 29 Unico. A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição , e tem a sua sede no bairro Polana, avenida F. Engels n.º 360, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo cidade, República de Moçambique, avenida F. Engels, n.º 360, podendo sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Consultoria e prestação de serviços e o exercício do comércio geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O exercício da representação e ou agenciamento comercial de entidades nacionais e estrangeiras, nos termos do Diploma Ministerial n.º 29/84 de 07 , compreendendo corretagens, agenciamento, comissões, consignações e bem assim a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 c) A prestação de serviços de aprovisionamento e consultoria comercial ou técnica a entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Da sociedade e o capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, é de 500.000,00 MT, quinhentos mil meticais, e dividido em duas quotas, correspondendo á soma de duas quotas no valor de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios Sara I. Daúde e Serafim Afonso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital da sociedade deve ser integralmente realizado pelos sócios, num prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na realização do capital, e dentro do tempo estipulado, devem os sócios garantir a realização deste, através de:
Número ou marcador · p. 29 a) Não havendo dividendos, sem que o capital tenha sido realizado; ou
Número ou marcador · p. 29 b) Não tendo sido concluído o pagamento dos empréstimos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observaram as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Participações do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) Ambos sócios com a comparticipação de 50% de quotas cada, participam com o valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não num período de sessenta dias a contar da dara da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como o entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 29 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Amortização
Texto do artigo · p. 29 Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituidas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É indicada a sócia Sara Ibrahimo Daúde como administradora da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos puderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatário da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios ás suas operações sociais e conceder , seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Formas de obrigar
Texto do artigo · p. 30 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 30 a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 30 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercico e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma percentagem para constituir os fundos de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: SSA – Consultoria e Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100883589, uma entidade, denominada SSA – Consultoria e Comércio, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Primeira. Sara Ibrahimo Daúde, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100831269A, emitido em Maputo, aos 2 de Novembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 29: Segundo. Serafim Antunes Afonso, solteiro de nacionalidade portuguesa, natural de Angola, portador do Passaporte n.º M664107, emitido em Maputo, aos 18 de Junho de 2013.
  5. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regue pelos estatutos abaixo, do artigo 90 do Código Comercial.
  6. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, identificação dos sócios, sede, objecto e prazo
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: Denominação
  9. Texto do artigo, página 29: Sob a denominação de SSA – Consultoria e Comércio, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  10. Texto do artigo, página 29: Unico. A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: Duração e sede
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição , e tem a sua sede no bairro Polana, avenida F. Engels n.º 360, na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo cidade, República de Moçambique, avenida F. Engels, n.º 360, podendo sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: Objecto
  17. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Consultoria e prestação de serviços e o exercício do comércio geral;
  19. Número ou marcador, página 29: b) O exercício da representação e ou agenciamento comercial de entidades nacionais e estrangeiras, nos termos do Diploma Ministerial n.º 29/84 de 07 , compreendendo corretagens, agenciamento, comissões, consignações e bem assim a importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 29: c) A prestação de serviços de aprovisionamento e consultoria comercial ou técnica a entidades nacionais ou estrangeiras.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Da sociedade e o capital social
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 29: Capital social
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, é de 500.000,00 MT, quinhentos mil meticais, e dividido em duas quotas, correspondendo á soma de duas quotas no valor de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios Sara I. Daúde e Serafim Afonso, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital da sociedade deve ser integralmente realizado pelos sócios, num prazo máximo de seis meses.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) Na realização do capital, e dentro do tempo estipulado, devem os sócios garantir a realização deste, através de:
  27. Número ou marcador, página 29: a) Não havendo dividendos, sem que o capital tenha sido realizado; ou
  28. Número ou marcador, página 29: b) Não tendo sido concluído o pagamento dos empréstimos.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observaram as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: Participações do capital social
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Ambos sócios com a comparticipação de 50% de quotas cada, participam com o valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não num período de sessenta dias a contar da dara da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente á sociedade.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como o entender.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  41. Número ou marcador, página 29: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  42. Número ou marcador, página 29: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 29: Amortização
  45. Texto do artigo, página 29: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituidas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 29: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 29: Administração
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) É indicada a sócia Sara Ibrahimo Daúde como administradora da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos puderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social;
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatário da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  55. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios ás suas operações sociais e conceder , seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 30: Formas de obrigar
  58. Texto do artigo, página 30: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  59. Número ou marcador, página 30: a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
  60. Número ou marcador, página 30: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercico e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  67. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  68. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  71. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Número ou marcador, página 30: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  75. Número ou marcador, página 30: a) Uma percentagem para constituir os fundos de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  76. Número ou marcador, página 30: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 30: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 30: Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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