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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Moza BT – Consultores e Auditores, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 26: Legais sob NUEL 100997533 uma entidade denominada Moza BT – Consultores e Auditores, S.A.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Moza BT – Consultores e Auditores, S.A., e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede, na rua Fernão Lopes, n.º 213, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, prestação de serviços de contabilidade e auditoria, estudos de mercado, estudos de viabilidade económico-financeiros, consultoria em sistemas de informação para gestão.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em mil acções do valor nominal de cem meticais cada, sendo o accionista Ovídio Francisco Oliveira Leão de Macedo, detentor de setenta e cinco acções ao portador no valor nominal de mil meticais cada acção, correspondentes a setenta e cinco por cento da totalidade do capital social; a accionista Vanda Paula Muianga, detentora de vinte e quatro acções, correspondentes a vinte e quatro por cento da totalidade do capital social; e o accionista Hergito Manjate, detentor de uma acção, correspondente a um por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Poderá o conselho de administração deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de vinte milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Acções
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções, nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas suportar as despesas de conversão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez, vinte e cinquenta acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) As acções são transmissíveis apenas
- Texto do artigo, página 27: com o consentimento do accionista maioritário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Obrigações
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá, nos termos legais e por deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações nos mercados externo e interno.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, vinculam todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cada grupo de cinco acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral, regularmente convocada, pode deliberar validamente, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante qualquer meio que permite o registo de recepção, expedido com a antecedência mínima de vinte e um dias.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela assembleia por um período de três anos, podendo ser ou não accionistas e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Competência da assembleia geral
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: e) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração será composto por um administrador único, ficando desde já nomeado como administrador o senhor Ovídio Francisco Oliveira Leão de Macedo por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Administrador Único da sociedade fica dispensado de prestar caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador Único, condição necessária e suficiente para representar a sociedade em todos e quaisquer actos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Competência do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A competência do Fiscal Único é a que legalmente lhe está atribuída.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Apreciação anual da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Ano social e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos, deduzidos
- Texto do artigo, página 27: da percentagem legal para reservas, terão a aplicação que vier a ser deliberada em assembleia geral, tomada por maioria dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dissolução
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 28 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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