III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 10 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 134
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cultural dos Bairros Ferroviários. Associação Mbaticoyane – Caia (MICOYE) De Wet & Son, Limitada. Tecmix Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bakhresa Mozambique, Limitada. Lógica Tecnologia e Serviços, Limitada. Traka Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alumifeira Moçambique, Limitada. Africa Properties Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinos Graffic, Limitada. Bpartner, S.A. Bpartner, S.A. Mazeze Investimentos, Limitada. Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A. Capital Bank, S.A. Catalyst Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Cangim, Limitada. Showa Kako Moçambique, Limitada. GMN Holdings, Limitada. SDS Distribuidores, Limitada. Kaluzelectric, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Oriental International, Limitada. Orera Mobile, Limitada. ENHL-Frontier Service Group, Limitada. JM Automix, Limitada. Afropulse, Limitada. Kulhando, Limitada. Moza BT – Consultores e Auditores, S.A. Sapataria GOA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wallpaper, Limitada. Agribovino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dalian Yangming Overseas Fishery Moz, Limitada. SOGETI – Sociedade de Gestão, Estudos e Investimentos, Limitada. Gump, Limitada. Star Motors, Limitada. JF Tavel, Limitada. Khensane Resources, S.A. Dalian Yangming Overseas Fishery Moz, Limitada. Oikos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sph Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manik Comercial, Limitada. Frontier Property Development, Limitada. Aunty. Com Fish & Chips – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pinguim Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maria Alberto Companhia Correctora de Seguro – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. China Jiangxi Corporation for International Economic and Technical
Parágrafo · p. 1 Cooperatiom (MOZ), Limitada. Nacala Marine Office Presta Serv, Limitada. Ponto N'dovene 11, Limitada. Cathay International Mining Co, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica – se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2018 — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mbaticoyane – Caia (MICOYE).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, Beira, 21 de Julho de 2017. A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8926L, válida até 16 de Abril de 2023 para ouro e minerais associados, no Distrito de Sanga, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 3 4 5 6 7 8 - 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 25' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 26' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 7 de Junho de 2018. — O Director-Geral, Adriano Silverstre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8791L, válida até 28 de Maio de 2023, para ouro, nos Distritos de Chifunde e Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 01' 10,00'' 2 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00'' 3 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00'' 4 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 20,00'' 5 - 14º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 20,00'' 6 - 14º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 18' 20,00'' 7 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 18' 20,00'' 8 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 19' 30,00'' 9 - 14º 12' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 19' 30,00'' 10 - 14º 12' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 11 de Junho de 2018. — O DirectorGeral, Adriano Silverstre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Cultural dos Bairros Ferroviários
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem
Texto do artigo · p. 2 fins lucrativos, constituída pelos moradores dos bairros Ferroviários, antigos moradores dos bairros, simpatizantes, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é de âmbito nacional tem sede na cidade de Maputo, no Bairro Ferroviário quarteirão n.º 64 casa n.º 10 direito, podendo criar representações ou delegações em território
Texto do artigo · p. 2 nacional por deliberação da sua direcção, após o parecer favorável da Assembleia Geral, organização é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários tem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para salvaguarda do legado da actividade ferroportuária com enfoque para bairros
Texto do artigo · p. 3 ou vilas ferroviárias no contexto da preservação do património industrial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a promoção, divulgação do legado histórico e da produção cultural dos bairros ferroviários, dos moradores e simpatizantes e representar os seus interesses;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir na angariação de financiamentos para actividades de índole cultural e educacional, bem como para a realização de programas que visem o melhor conhecimento da cultura ferroviária e do respectivo património cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Actua como um grupo de apoio no contexto mais amplo da preservação da cultura ferro-portuária e do respectivo património cultural em Moçambique em estreita colaboração com as várias entidades quer públicas bem como privadas que visam objectivos similiares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São objectivos específicos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos de preservação do legado resultante da actividade ferro-portuárias nas vilas ou bairros ferroviários e em outros locais em colaboração com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar com as autoridades responsáveis na área da cultura e da educação, assim como com outras organizações culturais, ou com especialistas noutros ramos, em programas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a formação profissional dos seus membros na área do seu mandato;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar e desenvolver projectos de investigação bem como a divulgação de obras dos seus membros relativa a actividade ferro-portuária nas Vilas ou Bairros Ferroviários no país e de outras regiões do mundo com relação históricas e culturais com Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e colaborar na edição de trabalhos, organização de eventos tais como formações, conferências, colóquios, encontros e seminários nas áreas dos seus interesses, a nível nacional e internacional para o conhecimento dos Bairros Ferroviários e dos seus moradores e o legado histórico e cultural ferroportuário;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Subscrever memorandos, protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a cultura de paz, da solidariedade e da tolerância a partir das artes e da cultura pela educação informal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, todos os cidadãos nacionais e ou estrangeiros, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como por exemplo. Lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do curriculum vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos-são todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tiver sido condenado judicialmente por prática de crime doloso contra os interesses da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 b) Tiver comprovadamente usado de forma abusiva a vantagem de ser membro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 c) Tiver violado com culpa grave, os deveres prescritos nos estatutos, regulamento interno, Código de Conduta e outras deliberações dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, prejudicando a ordem e os interesses desta;
Número ou marcador · p. 3 d) Tiver praticado actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da Associação Cultural do Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 e) Tiver sido responsável por prejuízos causados a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e se recuse à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 3 f) Não efectuar o pagamento de quotas durante 2 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação de medidas disciplinares, o grau e gravidade das infracções previstas nas alíneas anteriores são detalhadas no Regulamento Interno da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de membro devido as infracções previstas nas alíneas b), c), d) e) e f) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo contudo ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 b) Sugerir o estabelecimento de representações desde que as condições económicas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários o permitam e sejam observadas as disposições legais vigentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas as reuniões, debates, seminários e outras actividades levadas a cabo pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 3 d) Recorrer a Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar sugestões que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 f) Utilizar os serviços e beneficiar dos serviços da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 g) Ser informado sobre o decurso e resultados das actividades realizadas pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para a realização dos fins estatutários da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar das assembleias gerais e todas as reuniões a que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir com os estatutos, código de conduta e regulamentos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e acatar as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em actividades de desenvolvimento sem reservas dos seus esforços;
Número ou marcador · p. 4 g) Não usar informações obtidas no âmbito da realização das actividades da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários para fins não acordados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A Associação cultural dos Bairros Ferroviários é constituída pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são eleitos por um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários não podem ser eleitos para o exercicio de mais de um cargo simultaneamente.
Texto do artigo · p. 4 SESSÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e estatutos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e são obrigatórias para todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano em sessão ordinária, dirigida pelo presidente, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria dos membros e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Por determinação do presidente; b)A requerimento fundamentado dirigido ao presidente e assinado por um quinto do número total de membros individuais e/ou institucionais, com o pagamento das quotas actualizado, os quais deverão assistir na sua totalidade à sessão, sem os quais a assembleia não pode funcionar;
Número ou marcador · p. 4 c) A pedido fundamentado do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com a antecipação mínima de 15 dias, por carta registada enviadas aos membros individuais ou institucionais e/ou anúncio em jornal de maior circulação ou por e-mail.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Dezembro e Julho de cada ano em lugar a ser na reunião da Assembleia Geral anterior.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exigem, sobre proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar a alteração dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar a destituição dos titulares dos órgãos sociais em assembleiasgerais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre as alterações e criação de representações;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre todas as matérias relacionadas a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões, definir a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso da sua ausência e/ou indisponibilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar o presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser porta-voz da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Representatividade Mínima dos Membros na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos 1/3 do número dos membros efectivos incluindo a maioria absoluta dos membros fundadores da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na segunda convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos 1/3 do número dos membros efectivos na presença dos membros fundadores da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Consideram-se também presentes membros que participam por representação de outros membros em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O direito de voto baseia-se no princípio de um membro, um voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre questões não qualificadas são tomadas em maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) São nula e de nenhum efeito todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos previstos nas convocatórias, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por maioria de 1/3, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão estratégico de desenho de políticas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e representa os interesses da associação em juízo ou fora dele e ao mesmo tempo dirige a associação entre as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão e administração permanente da Associação, e é composto por membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros que são um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais sendo as tarefas de cada um, regulamentadas conforme os estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção e reunião)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção e reunião:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar institucionalmente a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Velar pela fiel execução dos Estatutos e Regulamentos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar, organizar e superintender os serviços da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da associação, quando estes não se restringem a área das suas atribuições específicas, e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a convocação de Assembleia Gerai Extraordinária, quando se mostre necessárias;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa; gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los á aprovação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Fazer balanços semestrais e anuais de contas;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 o) Propor a realização de Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela de jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios para alcançar as receitas;
Número ou marcador · p. 5 p) Propor a Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessário e relevante para o desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 5 q) Aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal assalariado (se houver);
Número ou marcador · p. 5 r) Emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
Número ou marcador · p. 5 s) Desenhar e executar estratégias, políticas e programas da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção; podendo ser convocados pelos membros do Conselho Fiscal, quando se julgar importante, para consultas e concertação de acções do seu interesse.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção decide validamente na presença de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar oficialmente, através da sua assinatura, o Conselho de Direcção da associação de acordo com as atribuições previstas nestes estatutos e em conformidade com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, em conformidade com o Regulamento específico;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da associação e fora deste;
Número ou marcador · p. 6 f) Recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar com interior e exterior da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários sobre as suas realizações, estratégias e planos;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades e verificar relatórios financeiros, e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar o Presidente e o Secretário no desempenho das suas atribuições; c)Ser porta-voz do Conselho de Direcção; d)Assessorar o Presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação Cultural dos Bairros de Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir o Presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação de todos os contactos com parceiros para a execução de projectos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete do Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los á aprovação do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer balanços semestrais e anuais de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é um órgão de auditoria, controlo e fiscalizações internas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a fiscalização dos actos de gestão da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e emitir parecer
Texto do artigo · p. 6 sobre o relatório de contas anuais e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as acções de auditoria externas das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões; b)Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos, de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a fiscalização das actividades e contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o Presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser porta-voz do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar e liderar a auditoria interna das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir as actas das suas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a gestão e coordenar as comunicações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer as demais tarefas do secretariado do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Recursos, património e receitas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os recursos para a prossecução dos objectivos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários provêm da contribuição dos membros associados, das receitas provenientes da implementação de projectos juntamente com parceiros do desenvolvimento de actividades socio-cultural para a angariação de fundos ou ainda do seu património.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem igualmente recursos da Associarão Cultural dos Bairros Ferroviários, subvenções e doações de instituições filantrópicas e financeiras ou outras agências e/ou entidades parceiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As receitas da Associação Cultural do Bairros Ferroviários são provenientes do pagamento de jóias, quotas e comparticipações subscritas pelos membros associados, rentabilização do património da associação e outras actividades sócio-culturais remuneradas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além das fontes referidas no número anterior as receitas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 7 a) Qualquer subsídio, donativo, herança, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos bens que a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários forem cedidos a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os fundos provenientes da realização de acordos específicos de prestação de serviços para terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As jóias, os donativos e as doações não podem ser aceites pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O valor da quota anual e das Jóias é estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Toda a matéria relativa as modalidades e montantes de pagamento de quotas e jóias são estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é constituído pelas receitas geradas na prestação de serviços no âmbito da realização das suas actividades e dos seus objectivos sociais preconizados nos presentes estatutos, incluindo legados, donativos e pelos bens móveis e imóveis da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As jóias e as quotas anuais dos membros constituem parte do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todos bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o funcionamento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são considerados património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários coincide com o ano civil, portanto começa a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço, as contas e o exercício anual da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários termina a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos á aprovação da Assembleia Geral após o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Após o visto e parecer do Conselho Fiscal, os relatórios de contas de actividades são apresentados para serem aprovados pela Assembleia Geral e posteriormente publicados usando meios definidos e disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Auditorias externas periódicas das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são realizadas sob a coordenação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração de emendas dos estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de necessidade de adequação do funcionamento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários para o contexto presente, os estatutos poderão ser alterados ou emendados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As alterações ou emendas dos estatutos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia Geral antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários pode ser dissolvida por deliberação
Texto do artigo · p. 7 da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto; e demais casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários deve-se assegurar que todas as obrigações da Associação são satisfeitas antes da liquidação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvendo-se, por acordo dos membros, instituições de carácter sociais serão seus liquidatários, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que nos presentes estatutos é omisso dever-se-ão aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Mbaticoyane – Caia (Micoye)
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre, António Domingos João Sairosse, solteiro, maior, natural de Marromeu; Amélia Armando Languane Verenos, solteira, maior, natural de Nhamatanda; Mussa Chico Abacar, solteiro, maior, natural de Marromeu; Isaquiel Domingos João, solteiro, maior, natural de Marromeu; Augusto Ndongue Matruge, solteiro, maior, natural da Beira, Saide Marquinze Fernando, solteiro, maior, natural da Beira; Moisés Ziombe Zano, solteiro, maior, natural da Beira; Luísa Ana Melcao, solteira, maior, natural da Beira; Ana Nhanvura Razão, solteira, maior, natural de Beira, e Maria Espertina Macorreia Domingos, solteira, maior, natural de Beira, constitui-se uma associação nos termos das clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e sede, objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 Nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e dos presentes estatutos, é constituída uma associação denominada por Associação Mbaticoyane – Caia, abreviadamente Micoye.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Micoye, é uma pessoa colectiva de direitos privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Micoye, tem a sua sede na Casa da Saúde no novo Mercado de Caia no bairro do DAF e de âmbito provincial, podendo abrir delegações em qualquer ponto da província de Sofala, se condições objectivas assim o justificarem, sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e por em assembleiageral poderá criar representações em qualquer ponto desta província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Sensibilização sobre pandemia de HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgação dos direitos das pessoas com deficiências;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoio as pessoas vulneráveis para obtenção de serviços básicos;
Número ou marcador · p. 8 d) Favorecer a criação de grupos de auto-ajuda e criação de iniciativas de rendimento; e)Desenvolver acções de aconselhamento em matéria ligada a saúde reprodutiva e doenças crónicas em parceria com Serviços Distritais de Saúde e de Educação;
Número ou marcador · p. 8 f) Protecção de vítimas de violência doméstica e abusos de menores.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Existem na associação três categorias membros, que são:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores. aqueles que tiveram a iniciativa de fundar a associação e subscreveram a acta da sua constituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos. todos aqueles que participaram na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários. pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativos com subsídios, bens, material, apoio moral ou serviços para a criação, manutenção e ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação:
Texto do artigo · p. 8 Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras maiores
Texto do artigo · p. 8 de 18 anos, desde que para o efeito manifestem voluntariamente a sua candidatura através de preenchimento da ficha a ser submetida ao Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas assembleias gerais e outros eventos que vier a ser convocadas e ou delegado para representar a associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar com zelo e dedicação todos os trabalhos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 8 c) Pagar jóias e pontualmente quotas;
Número ou marcador · p. 8 d) Respeitar as decisões tomadas pelos diversos órgãos, desde que não ponham em causas a vida de outros membros e da associação em geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Recusar a realização de quaisquer actividades que possam resultar em prejuízo para os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar condignamente a associação em fóruns, eventos e defender a reputação e bom nome da associação; g)Respeitar o património e outros bens da associação, assim como denunciar e combater quaisquer atitudes que visem sua danificação ou desvio; h)Utilizar vias apropriadas e pacificas para resolução de litígios e divergências que porventura possam surgir com outros associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direito dos membros da:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para órgãos sócias da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Frequentar a sede da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Beneficiar das oportunidades de formação que vierem a ser criadas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar em reuniões, debates, seminários que visam proporcionar informações, divulgação e troca de experiencias para crescimento técnico; e)Apresentar aos órgãos directivo planos, propostas e sugestões para melhoria de prestação de serviços, de acordo com o preconizado nos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Beneficiar de assistência em casos de morte de um membro directo da família cujas condições serão definidas pelo órgão supremo da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Ser tratado com zelo e cortesia, assim como ser esclarecido em tudo quanto suscitar dúvidas e que diga respeita aos membros e a associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar pedido de demissão do órgão sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos fundamentais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 8 Paragrafo único: Para todos os órgãos, os seus titulares são eleitos para um mandato de dois anos e reeleito apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral como órgão máximo na associação é constituída pela totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade de reuniões)
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e sempre que as condições imperiosas o requeiram ou ainda solicitada por 2/3 dos membros ou pelo conselho direcção e fiscal.
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, e é convocada com antecedência de trinta dias pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória quando estiverem mais de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cultural dos Bairros Ferroviários. Associação Mbaticoyane – Caia (MICOYE) De Wet & Son, Limitada. Tecmix Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bakhresa Mozambique, Limitada. Lógica Tecnologia e Serviços, Limitada. Traka Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alumifeira Moçambique, Limitada. Africa Properties Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinos Graffic, Limitada. Bpartner, S.A. Bpartner, S.A. Mazeze Investimentos, Limitada. Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A. Capital Bank, S.A. Catalyst Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Cangim, Limitada. Showa Kako Moçambique, Limitada. GMN Holdings, Limitada. SDS Distribuidores, Limitada. Kaluzelectric, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Oriental International, Limitada. Orera Mobile, Limitada. ENHL-Frontier Service Group, Limitada. JM Automix, Limitada. Afropulse, Limitada. Kulhando, Limitada. Moza BT – Consultores e Auditores, S.A. Sapataria GOA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wallpaper, Limitada. Agribovino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dalian Yangming Overseas Fishery Moz, Limitada. SOGETI – Sociedade de Gestão, Estudos e Investimentos, Limitada. Gump, Limitada. Star Motors, Limitada. JF Tavel, Limitada. Khensane Resources, S.A. Dalian Yangming Overseas Fishery Moz, Limitada. Oikos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sph Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manik Comercial, Limitada. Frontier Property Development, Limitada. Aunty. Com Fish & Chips – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pinguim Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maria Alberto Companhia Correctora de Seguro – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. China Jiangxi Corporation for International Economic and Technical
  15. Parágrafo, página 1: Cooperatiom (MOZ), Limitada. Nacala Marine Office Presta Serv, Limitada. Ponto N'dovene 11, Limitada. Cathay International Mining Co, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica – se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2018 — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mbaticoyane – Caia (MICOYE).
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, Beira, 21 de Julho de 2017. A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  28. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  29. Texto do artigo, página 2: AVISO
  30. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8926L, válida até 16 de Abril de 2023 para ouro e minerais associados, no Distrito de Sanga, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  31. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
  32. Texto do artigo, página 2: 35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 12º 19' 10,00'' - 12º 14' 00,00''35º 24' 00,00'' 35º 24' 00,00''
  33. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 3 4 5 6 7 8 - 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
  34. Texto do artigo, página 2: 35º 25' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
  35. Texto do artigo, página 2: 35º 26' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
  36. Texto do artigo, página 2: 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 12º 14' 00,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 15' 40,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 14' 00,00'' - 12º 19' 10,00''35º 25' 20,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 26' 50,00'' 35º 29' 00,00'' 35º 29' 00,00''
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 7 de Junho de 2018. — O Director-Geral, Adriano Silverstre Sênvano.
  38. Texto do artigo, página 2: AVISO
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de África Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8791L, válida até 28 de Maio de 2023, para ouro, nos Distritos de Chifunde e Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 33º 01' 10,00'' 2 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00'' 3 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00'' 4 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 20,00'' 5 - 14º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 20,00'' 6 - 14º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 33º 18' 20,00'' 7 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 18' 20,00'' 8 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 19' 30,00'' 9 - 14º 12' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 19' 30,00'' 10 - 14º 12' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 07' 00,00''33º 01' 10,00''
    2- 14º 07' 00,00''33º 09' 00,00''
    3- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    4- 14º 10' 50,00''33º 14' 20,00''
    5- 14º 09' 40,00''33º 14' 20,00''
    6- 14º 09' 40,00''33º 18' 20,00''
    7- 14º 10' 50,00''33º 18' 20,00''
    8- 14º 10' 50,00''33º 19' 30,00''
    9- 14º 12' 10,00''33º 19' 30,00''
    10- 14º 12' 10,00''33º 01' 10,00''
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 11 de Junho de 2018. — O DirectorGeral, Adriano Silverstre Sênvano.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação Cultural dos Bairros Ferroviários
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  56. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  57. Texto do artigo, página 2: A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem
  58. Texto do artigo, página 2: fins lucrativos, constituída pelos moradores dos bairros Ferroviários, antigos moradores dos bairros, simpatizantes, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  60. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  61. Texto do artigo, página 2: A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é de âmbito nacional tem sede na cidade de Maputo, no Bairro Ferroviário quarteirão n.º 64 casa n.º 10 direito, podendo criar representações ou delegações em território
  62. Texto do artigo, página 2: nacional por deliberação da sua direcção, após o parecer favorável da Assembleia Geral, organização é constituída por tempo indeterminado.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários tem como objectivos gerais:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para salvaguarda do legado da actividade ferroportuária com enfoque para bairros
  67. Texto do artigo, página 3: ou vilas ferroviárias no contexto da preservação do património industrial em Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a promoção, divulgação do legado histórico e da produção cultural dos bairros ferroviários, dos moradores e simpatizantes e representar os seus interesses;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir na angariação de financiamentos para actividades de índole cultural e educacional, bem como para a realização de programas que visem o melhor conhecimento da cultura ferroviária e do respectivo património cultural;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Actua como um grupo de apoio no contexto mais amplo da preservação da cultura ferro-portuária e do respectivo património cultural em Moçambique em estreita colaboração com as várias entidades quer públicas bem como privadas que visam objectivos similiares.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) São objectivos específicos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos de preservação do legado resultante da actividade ferro-portuárias nas vilas ou bairros ferroviários e em outros locais em colaboração com as entidades competentes;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com as autoridades responsáveis na área da cultura e da educação, assim como com outras organizações culturais, ou com especialistas noutros ramos, em programas de interesse comum;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Promover a formação profissional dos seus membros na área do seu mandato;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar e desenvolver projectos de investigação bem como a divulgação de obras dos seus membros relativa a actividade ferro-portuária nas Vilas ou Bairros Ferroviários no país e de outras regiões do mundo com relação históricas e culturais com Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Promover e colaborar na edição de trabalhos, organização de eventos tais como formações, conferências, colóquios, encontros e seminários nas áreas dos seus interesses, a nível nacional e internacional para o conhecimento dos Bairros Ferroviários e dos seus moradores e o legado histórico e cultural ferroportuário;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Participar em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Subscrever memorandos, protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Promover a cultura de paz, da solidariedade e da tolerância a partir das artes e da cultura pela educação informal.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, todos os cidadãos nacionais e ou estrangeiros, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como por exemplo. Lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem os presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  85. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, sob proposta da direcção.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do curriculum vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  89. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  90. Texto do artigo, página 3: A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários tem as seguintes categorias de membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos-são todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  94. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Tiver sido condenado judicialmente por prática de crime doloso contra os interesses da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Tiver comprovadamente usado de forma abusiva a vantagem de ser membro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Tiver violado com culpa grave, os deveres prescritos nos estatutos, regulamento interno, Código de Conduta e outras deliberações dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, prejudicando a ordem e os interesses desta;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Tiver praticado actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da Associação Cultural do Bairros Ferroviários;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Tiver sido responsável por prejuízos causados a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e se recuse à sua pronta reparação;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Não efectuar o pagamento de quotas durante 2 anos consecutivos.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação de medidas disciplinares, o grau e gravidade das infracções previstas nas alíneas anteriores são detalhadas no Regulamento Interno da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro devido as infracções previstas nas alíneas b), c), d) e) e f) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo contudo ser aprovada pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  105. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  106. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Sugerir o estabelecimento de representações desde que as condições económicas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários o permitam e sejam observadas as disposições legais vigentes sobre a matéria;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as reuniões, debates, seminários e outras actividades levadas a cabo pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Recorrer a Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar sugestões que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Utilizar os serviços e beneficiar dos serviços da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e no regulamento interno;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Ser informado sobre o decurso e resultados das actividades realizadas pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  115. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  116. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para a realização dos fins estatutários da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Participar das assembleias gerais e todas as reuniões a que sejam convocados;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir com os estatutos, código de conduta e regulamentos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e acatar as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso das suas competências;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Participar em actividades de desenvolvimento sem reservas dos seus esforços;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Não usar informações obtidas no âmbito da realização das actividades da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários para fins não acordados.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 4: A Associação cultural dos Bairros Ferroviários é constituída pelos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  132. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  133. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são eleitos por um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  136. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários não podem ser eleitos para o exercicio de mais de um cargo simultaneamente.
  137. Texto do artigo, página 4: SESSÃO I Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  139. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e estatutos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e são obrigatórias para todos membros.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano em sessão ordinária, dirigida pelo presidente, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria dos membros e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Por determinação do presidente; b)A requerimento fundamentado dirigido ao presidente e assinado por um quinto do número total de membros individuais e/ou institucionais, com o pagamento das quotas actualizado, os quais deverão assistir na sua totalidade à sessão, sem os quais a assembleia não pode funcionar;
  150. Número ou marcador, página 4: c) A pedido fundamentado do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com a antecipação mínima de 15 dias, por carta registada enviadas aos membros individuais ou institucionais e/ou anúncio em jornal de maior circulação ou por e-mail.
  152. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Dezembro e Julho de cada ano em lugar a ser na reunião da Assembleia Geral anterior.
  153. Número ou marcador, página 4: Cinco) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exigem, sobre proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a alteração dos estatutos e regulamentos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar a destituição dos titulares dos órgãos sociais em assembleiasgerais;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre as alterações e criação de representações;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre todas as matérias relacionadas a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões, definir a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  176. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  177. Texto do artigo, página 5: São competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso da sua ausência e/ou indisponibilidade;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Ser porta-voz da Mesa da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  183. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  189. Texto do artigo, página 5: (Representatividade Mínima dos Membros na Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos 1/3 do número dos membros efectivos incluindo a maioria absoluta dos membros fundadores da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na segunda convocação se estiverem presentes no dia, hora e local indicado na convocatória, pelo menos 1/3 do número dos membros efectivos na presença dos membros fundadores da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) Consideram-se também presentes membros que participam por representação de outros membros em conformidade com os presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  194. Texto do artigo, página 5: (Validade das deliberações)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O direito de voto baseia-se no princípio de um membro, um voto.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre questões não qualificadas são tomadas em maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou legalmente representados.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) São nula e de nenhum efeito todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos previstos nas convocatórias, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por maioria de 1/3, com a respectiva inclusão.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão estratégico de desenho de políticas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e representa os interesses da associação em juízo ou fora dele e ao mesmo tempo dirige a associação entre as reuniões da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão e administração permanente da Associação, e é composto por membros eleitos pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros que são um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais sendo as tarefas de cada um, regulamentadas conforme os estatutos.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  205. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção e reunião)
  206. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção e reunião:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Representar institucionalmente a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Velar pela fiel execução dos Estatutos e Regulamentos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviário;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Criar, organizar e superintender os serviços da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membros efectivos;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício do ano seguinte;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da associação, quando estes não se restringem a área das suas atribuições específicas, e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Propor a convocação de Assembleia Gerai Extraordinária, quando se mostre necessárias;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa; gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los á aprovação do Presidente do Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Fazer balanços semestrais e anuais de contas;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  220. Número ou marcador, página 5: n) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
  221. Número ou marcador, página 5: o) Propor a realização de Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela de jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios para alcançar as receitas;
  222. Número ou marcador, página 5: p) Propor a Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessário e relevante para o desenvolvimento da Associação;
  223. Número ou marcador, página 5: q) Aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal assalariado (se houver);
  224. Número ou marcador, página 5: r) Emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
  225. Número ou marcador, página 5: s) Desenhar e executar estratégias, políticas e programas da Associação.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  227. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e extraordinariamente quando necessário.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção; podendo ser convocados pelos membros do Conselho Fiscal, quando se julgar importante, para consultas e concertação de acções do seu interesse.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção decide validamente na presença de dois terços dos membros.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  232. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 6: São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Representar oficialmente, através da sua assinatura, o Conselho de Direcção da associação de acordo com as atribuições previstas nestes estatutos e em conformidade com o regulamento interno;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, em conformidade com o Regulamento específico;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da associação e fora deste;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com interior e exterior da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários sobre as suas realizações, estratégias e planos;
  241. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades e verificar relatórios financeiros, e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  243. Texto do artigo, página 6: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  244. Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar o Presidente e o Secretário no desempenho das suas atribuições; c)Ser porta-voz do Conselho de Direcção; d)Assessorar o Presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação Cultural dos Bairros de Ferroviários;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Assistir o Presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Assistir o presidente do Conselho de Direcção na coordenação de todos os contactos com parceiros para a execução de projectos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  250. Texto do artigo, página 6: (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete do Secretário do Conselho de Direcção:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar todo o expediente administrativo e financeiro da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Preparar os relatórios financeiros e submetê-los á aprovação do presidente do Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Fazer balanços semestrais e anuais de contas;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar planos de desenvolvimento de capacidade do pessoal chave e de desenvolvimento organizacional da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Garantir legalidade de todos os actos administrativos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e a observação de todas as formalidades exigidas por lei.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  260. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é um órgão de auditoria, controlo e fiscalizações internas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviário.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  264. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a fiscalização dos actos de gestão da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários e emitir parecer
  268. Texto do artigo, página 6: sobre o relatório de contas anuais e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as acções de auditoria externas das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  274. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  275. Texto do artigo, página 6: São competências do Presidente do Conselho Fiscal:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões; b)Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos, de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a fiscalização das actividades e contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  280. Texto do artigo, página 6: (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
  281. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o Presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Ser porta-voz do Conselho Fiscal;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Verificar e liderar a auditoria interna das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  287. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
  288. Número ou marcador, página 6: a) Redigir as actas das suas reuniões do Conselho Fiscal;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão e coordenar as comunicações do Conselho Fiscal;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Exercer as demais tarefas do secretariado do Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Recursos, património e receitas
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  293. Texto do artigo, página 7: (Recursos)
  294. Número ou marcador, página 7: Um) Os recursos para a prossecução dos objectivos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários provêm da contribuição dos membros associados, das receitas provenientes da implementação de projectos juntamente com parceiros do desenvolvimento de actividades socio-cultural para a angariação de fundos ou ainda do seu património.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem igualmente recursos da Associarão Cultural dos Bairros Ferroviários, subvenções e doações de instituições filantrópicas e financeiras ou outras agências e/ou entidades parceiras.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da Associação Cultural do Bairros Ferroviários são provenientes do pagamento de jóias, quotas e comparticipações subscritas pelos membros associados, rentabilização do património da associação e outras actividades sócio-culturais remuneradas.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) Além das fontes referidas no número anterior as receitas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são provenientes das seguintes fontes:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Qualquer subsídio, donativo, herança, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos bens que a Associação Cultural dos Bairros Ferroviários forem cedidos a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatuários;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Todos os fundos provenientes da realização de acordos específicos de prestação de serviços para terceiros.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) As jóias, os donativos e as doações não podem ser aceites pela Associação Cultural dos Bairros Ferroviários se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da mesma.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
  304. Texto do artigo, página 7: (Quotas e jóias)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) O valor da quota anual e das Jóias é estabelecido pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Toda a matéria relativa as modalidades e montantes de pagamento de quotas e jóias são estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  308. Texto do artigo, página 7: (Património)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários é constituído pelas receitas geradas na prestação de serviços no âmbito da realização das suas actividades e dos seus objectivos sociais preconizados nos presentes estatutos, incluindo legados, donativos e pelos bens móveis e imóveis da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) As jóias e as quotas anuais dos membros constituem parte do património da associação.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) Todos bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o funcionamento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são considerados património.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SETE
  313. Texto do artigo, página 7: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários coincide com o ano civil, portanto começa a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço, as contas e o exercício anual da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários termina a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos á aprovação da Assembleia Geral após o parecer do Conselho Fiscal.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Após o visto e parecer do Conselho Fiscal, os relatórios de contas de actividades são apresentados para serem aprovados pela Assembleia Geral e posteriormente publicados usando meios definidos e disponíveis para o efeito.
  317. Número ou marcador, página 7: Quatro) Auditorias externas periódicas das contas da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são realizadas sob a coordenação do Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E OITO
  320. Texto do artigo, página 7: (Alteração de emendas dos estatutos)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de necessidade de adequação do funcionamento da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários para o contexto presente, os estatutos poderão ser alterados ou emendados.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) As alterações ou emendas dos estatutos da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia Geral antes da sua entrada em vigor.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E NOVE
  324. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  325. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Cultural dos Bairros Ferroviários pode ser dissolvida por deliberação
  326. Texto do artigo, página 7: da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto; e demais casos previstos pela lei.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução da Associação Cultural dos Bairros Ferroviários deve-se assegurar que todas as obrigações da Associação são satisfeitas antes da liquidação.
  328. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvendo-se, por acordo dos membros, instituições de carácter sociais serão seus liquidatários, com aprovação da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA
  330. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  331. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que nos presentes estatutos é omisso dever-se-ão aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 7: Associação Mbaticoyane – Caia (Micoye)
  333. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre, António Domingos João Sairosse, solteiro, maior, natural de Marromeu; Amélia Armando Languane Verenos, solteira, maior, natural de Nhamatanda; Mussa Chico Abacar, solteiro, maior, natural de Marromeu; Isaquiel Domingos João, solteiro, maior, natural de Marromeu; Augusto Ndongue Matruge, solteiro, maior, natural da Beira, Saide Marquinze Fernando, solteiro, maior, natural da Beira; Moisés Ziombe Zano, solteiro, maior, natural da Beira; Luísa Ana Melcao, solteira, maior, natural da Beira; Ana Nhanvura Razão, solteira, maior, natural de Beira, e Maria Espertina Macorreia Domingos, solteira, maior, natural de Beira, constitui-se uma associação nos termos das clausulas seguintes:
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e sede, objectivos
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  337. Texto do artigo, página 7: Nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e dos presentes estatutos, é constituída uma associação denominada por Associação Mbaticoyane – Caia, abreviadamente Micoye.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  340. Texto do artigo, página 7: A Micoye, é uma pessoa colectiva de direitos privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  343. Número ou marcador, página 8: Um) A Micoye, tem a sua sede na Casa da Saúde no novo Mercado de Caia no bairro do DAF e de âmbito provincial, podendo abrir delegações em qualquer ponto da província de Sofala, se condições objectivas assim o justificarem, sob deliberação da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e por em assembleiageral poderá criar representações em qualquer ponto desta província.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  347. Texto do artigo, página 8: São objectivos da associação:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Sensibilização sobre pandemia de HIV-SIDA;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Divulgação dos direitos das pessoas com deficiências;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Apoio as pessoas vulneráveis para obtenção de serviços básicos;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Favorecer a criação de grupos de auto-ajuda e criação de iniciativas de rendimento; e)Desenvolver acções de aconselhamento em matéria ligada a saúde reprodutiva e doenças crónicas em parceria com Serviços Distritais de Saúde e de Educação;
  352. Número ou marcador, página 8: f) Protecção de vítimas de violência doméstica e abusos de menores.
  353. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  356. Texto do artigo, página 8: Existem na associação três categorias membros, que são:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores. aqueles que tiveram a iniciativa de fundar a associação e subscreveram a acta da sua constituição;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos. todos aqueles que participaram na realização dos objectivos da associação;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários. pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativos com subsídios, bens, material, apoio moral ou serviços para a criação, manutenção e ou desenvolvimento da associação.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  362. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação:
  363. Texto do artigo, página 8: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras maiores
  364. Texto do artigo, página 8: de 18 anos, desde que para o efeito manifestem voluntariamente a sua candidatura através de preenchimento da ficha a ser submetida ao Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  367. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da associação:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas assembleias gerais e outros eventos que vier a ser convocadas e ou delegado para representar a associação;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Realizar com zelo e dedicação todos os trabalhos que lhe forem confiados;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Pagar jóias e pontualmente quotas;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Respeitar as decisões tomadas pelos diversos órgãos, desde que não ponham em causas a vida de outros membros e da associação em geral;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Recusar a realização de quaisquer actividades que possam resultar em prejuízo para os objectivos da associação;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Representar condignamente a associação em fóruns, eventos e defender a reputação e bom nome da associação; g)Respeitar o património e outros bens da associação, assim como denunciar e combater quaisquer atitudes que visem sua danificação ou desvio; h)Utilizar vias apropriadas e pacificas para resolução de litígios e divergências que porventura possam surgir com outros associados.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  376. Texto do artigo, página 8: São direito dos membros da:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para órgãos sócias da associação;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Frequentar a sede da associação;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Beneficiar das oportunidades de formação que vierem a ser criadas pela associação;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Participar em reuniões, debates, seminários que visam proporcionar informações, divulgação e troca de experiencias para crescimento técnico; e)Apresentar aos órgãos directivo planos, propostas e sugestões para melhoria de prestação de serviços, de acordo com o preconizado nos objectivos da associação;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Beneficiar de assistência em casos de morte de um membro directo da família cujas condições serão definidas pelo órgão supremo da associação;
  382. Número ou marcador, página 8: g) Ser tratado com zelo e cortesia, assim como ser esclarecido em tudo quanto suscitar dúvidas e que diga respeita aos membros e a associação;
  383. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar pedido de demissão do órgão sempre que o achar conveniente.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 8: (Órgãos fundamentais)
  387. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da associação:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  391. Texto do artigo, página 8: Paragrafo único: Para todos os órgãos, os seus titulares são eleitos para um mandato de dois anos e reeleito apenas uma vez.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral (Composição)
  394. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral como órgão máximo na associação é constituída pela totalidade dos seus membros.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade de reuniões)
  397. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e sempre que as condições imperiosas o requeiram ou ainda solicitada por 2/3 dos membros ou pelo conselho direcção e fiscal.
  398. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, e é convocada com antecedência de trinta dias pelo respectivo presidente;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória quando estiverem mais de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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