Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Tecmix Serviços e Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 59 a 61, do livro de notas para escrituras diversas número 987-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa número 001/TEC/16, datada de vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, o sócio Miguel Filipe Rafael Santana Calazans, divide a sua quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, em duas novas, sendo uma no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, que reserva para si e outra no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, que cede a favor de Simon Luís Noé Macamo, que entra para a sociedade como sócio.
- Texto do artigo, página 10: Que, em consequência da operada divisão e cessão de quota e de acordo com a deliberação da acta avulsa acima mencionada os sócios deliberaram a transformação da sociedade e a alteração integral do seu pacto social de Tecmix Serviços e Consultoria - Sociedade Unipessoal Limitada para sociedade comercial por quotas sob a firma Tecmix Serviços e Consultoria, Limitada passando a ter a nova redacção:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Tecmix Serviços e Consultoria, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 10: limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação dos sócios, criar ou extinguir surcursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Venda e assistência técnica em material hospitalar;
- Número ou marcador, página 10: b) Importação e exportação de diversos bens;
- Número ou marcador, página 10: c) Assistência técnica em material informático;
- Número ou marcador, página 10: d) Venda de material de escritório e consumíveis;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: f) Venda e reparação de equipamentos de frio;
- Número ou marcador, página 10: g) Venda de material informático;
- Número ou marcador, página 10: h) Venda de painéis solares;
- Número ou marcador, página 10: i) Publicidade;
- Número ou marcador, página 10: j) Prestação de serviços de consultoria e afins;
- Número ou marcador, página 10: k) Venda de produtos químicos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto e permitidas por lei, desde que esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Capital social, quotas, prestação de suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social) Composição e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota pertecente ao sócio Miguel Filipe de Rafael Sant´Ana Calazans no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota pertencente ao sócio Simon Luís Noé Macamo, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios, por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestacões suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da Assembleia Geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem fazer suprimentos á sociedede sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade carece do consetimento expresso da sociedade, que beneficiará sempre do direito de preferência, em primeiro lugar e dos sócios em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 11: Três) Quando nem a sociedade nem os sócios pretendem fazer uso do direito de preferência, então o sócio que pretenda ceder total ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Não se consideram estranhos a sociedade para efeitos de cessão total ou parcial de quotas, os conjuges e os parentes em linha recta dos sócios pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) Quando qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada ou arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 11: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização será feita pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Assembleia geral e presidência
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é o orgão máximo da sociedade, é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três mêses do ano e as extraordinárias sempre que forem solicitadas pelos sócios ou pelo conselho de directores.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de directores, por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas pelos sócios no momento em que as mesmas tenham lugar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Presidência)
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral será presidida por um presidente ou, apos a sua nomeação, por qualquer representante seu e, em caso de ausência do presidente, um presidente será nomeado ad hoc pelos sócios.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do conselho de directores
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Administração, gestão e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um conselho de directores, integrando sócios e pessoas extranhas a sociedade, a eleger pela assembleia geral e e dirigido por um presidente e um vicepresidente eleitos em assembleia.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao conselho de directores a representação da soceidade, todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de gerência poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Gestão)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade é confiada aos directores, nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de directores designará os directores e fixará as respectivas atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 11: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos directores, quando no exercício de atribuições que lhes tenham sido conferidas e nos termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Ninguém poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiro, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A alienação de bens imóveis e quaisquer outros direitos sobre imóveis so poderá ser feita por deliberação do conselho de directores.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelos directores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Litígios)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2017. — A Con-
- Texto do artigo, página 12: servadora e Notária Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.