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- Texto do artigo, página 30: JF Travel & Serviços, Limitada − Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e uma a folhas setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: JF Travel & Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Centro de Medicina Física& Reabilitação JF,
- Texto do artigo, página 30: Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem o seu início a partir da data da elaboração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 30: a) Fisioterapia;
- Número ou marcador, página 30: b) Reabilitação;
- Número ou marcador, página 30: c) Outros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (Três milhões de meticais), correspondente à duas (2) quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente a sociedade JF Travel & Serviços, Limitada;
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Levy Maria Miguel Pinto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 30: Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social se for o caso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 31: Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas poderá o sócio fazer os complementos de que a sociedade necessita nos termos que vier a ser estabelecido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou em parte de quotas a título honesto e gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso ou outro sócio que goza direito de preferência.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pelos sócios, por mandatos de cinco anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócio e podendo ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, celebrar e extinguir contratos, desde que ratificados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao administrador ou administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Para obrigar a sociedade, é obrigatória a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores, que poderão designar mandatários e nestes delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 31: a) Apreciar ou modificar do balanço e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 31: c) Eleger ou nomear os administradores e ou mandatários da sociedade; e
- Número ou marcador, página 31: d) Fixar remuneração para os administradores ou mandatários.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros quatro meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe nomeadamente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei a sua convocação, serádirigida aos sócios em cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum, representação e deliberação)
- Texto do artigo, página 31: As deliberações sobre alterações ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 31: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Divisão de lucros)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros do exercício, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários serão para dividendos entre os sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral os lucros poderão ser canalizados para a criação de outras reservas que os sócios entenderem necessárias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 31: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado a luz da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Falência)
- Texto do artigo, página 31: Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 31: Da dissolução
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade somente se dissolverá no caso previsto na lei. Dissolvendo-se por acordo será liquidado como os sócios então deliberarão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, doze de Junho dois mil e dezoito.−
- Texto do artigo, página 31: O Técnico, Ilegível.
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