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Texto do artigo · p. 30 JF Travel & Serviços, Limitada − Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e uma a folhas setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: JF Travel & Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Centro de Medicina Física& Reabilitação JF,
Texto do artigo · p. 30 Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem o seu início a partir da data da elaboração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 30 a) Fisioterapia;
Número ou marcador · p. 30 b) Reabilitação;
Número ou marcador · p. 30 c) Outros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (Três milhões de meticais), correspondente à duas (2) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente a sociedade JF Travel & Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Levy Maria Miguel Pinto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 30 Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social se for o caso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas poderá o sócio fazer os complementos de que a sociedade necessita nos termos que vier a ser estabelecido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou em parte de quotas a título honesto e gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso ou outro sócio que goza direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pelos sócios, por mandatos de cinco anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócio e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, celebrar e extinguir contratos, desde que ratificados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao administrador ou administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para obrigar a sociedade, é obrigatória a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores, que poderão designar mandatários e nestes delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciar ou modificar do balanço e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger ou nomear os administradores e ou mandatários da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 d) Fixar remuneração para os administradores ou mandatários.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros quatro meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe nomeadamente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei a sua convocação, serádirigida aos sócios em cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações sobre alterações ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 31 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão de lucros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros do exercício, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários serão para dividendos entre os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral os lucros poderão ser canalizados para a criação de outras reservas que os sócios entenderem necessárias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 31 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado a luz da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Falência)
Texto do artigo · p. 31 Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 31 Da dissolução
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade somente se dissolverá no caso previsto na lei. Dissolvendo-se por acordo será liquidado como os sócios então deliberarão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, doze de Junho dois mil e dezoito.−
Texto do artigo · p. 31 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: JF Travel & Serviços, Limitada − Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e uma a folhas setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: JF Travel & Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Centro de Medicina Física & Reabilitação JF, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Centro de Medicina Física& Reabilitação JF,
  7. Texto do artigo, página 30: Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade Maputo, na Rua Olivença número 23, rés-do-chão, direito, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário em Moçambique ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem o seu início a partir da data da elaboração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de prestação de serviços de:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Fisioterapia;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Reabilitação;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Outros.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação.
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (Três milhões de meticais), correspondente à duas (2) quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente a sociedade JF Travel & Serviços, Limitada;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Levy Maria Miguel Pinto.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Alteração do capital social)
  27. Texto do artigo, página 30: Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social se for o caso.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 31: Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas poderá o sócio fazer os complementos de que a sociedade necessita nos termos que vier a ser estabelecido pelo sócio.
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou em parte de quotas a título honesto e gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso ou outro sócio que goza direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 31: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 31: (Administração e obrigação da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pelos sócios, por mandatos de cinco anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócio e podendo ou não ser reeleitos.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, celebrar e extinguir contratos, desde que ratificados pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao administrador ou administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente.
  41. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para obrigar a sociedade, é obrigatória a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores, que poderão designar mandatários e nestes delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  42. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com seguintes poderes:
  46. Número ou marcador, página 31: a) Apreciar ou modificar do balanço e contas do exercício findo em cada ano civil;
  47. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
  48. Número ou marcador, página 31: c) Eleger ou nomear os administradores e ou mandatários da sociedade; e
  49. Número ou marcador, página 31: d) Fixar remuneração para os administradores ou mandatários.
  50. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros quatro meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo.
  51. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe nomeadamente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  52. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei a sua convocação, serádirigida aos sócios em cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 31: (Quórum, representação e deliberação)
  55. Texto do artigo, página 31: As deliberações sobre alterações ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  59. Texto do artigo, página 31: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 31: (Divisão de lucros)
  62. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros do exercício, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários serão para dividendos entre os sócios na proporção das quotas.
  63. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral os lucros poderão ser canalizados para a criação de outras reservas que os sócios entenderem necessárias.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Morte ou interdição)
  66. Texto do artigo, página 31: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado a luz da lei.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 31: (Falência)
  69. Texto do artigo, página 31: Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
  70. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 31: Da dissolução
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  74. Texto do artigo, página 31: A sociedade somente se dissolverá no caso previsto na lei. Dissolvendo-se por acordo será liquidado como os sócios então deliberarão.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 31: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, doze de Junho dois mil e dezoito.−
  83. Texto do artigo, página 31: O Técnico, Ilegível.
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