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Texto do artigo · p. 6 Clube Desportivo do Cocorico da Beira - CDCB
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Desportivo Cocorico da Beira – CDCB, matriculada sob NUEL 101213811, entre, Armando Duarte, natural de Doa‑ Mutarara, província de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no 6.º bairro Esturro, SulaiVigra, natural da cidade da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da beira no 15º bairro esturro, Ângela Fernando Malaire Alfandega, natural de Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente bairro Macurungo na cidade da Beira,
Texto do artigo · p. 6 Ermon António Muchaona Macrosse, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 3.º bairro
Texto do artigo · p. 6 Goto, Énia Oliveira Manje, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade mocambicana, residente no 12 bairro Maraza, Gabriela Angelina Herculano Quepe Siyawandya, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 3.º bairro Ponta Gea, Khamwana Gore António Colher, natural de Namanda – Ile, província da Zambézia, nacionalidade moçambicana, residente no Palmeiras 2, Manuela Chicuanda, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro, Macurungo, Paulo Marques Eugénio Paulo, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro Chingussura, Wilson Alfredo Macapa, natural de Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 9.º bairro Munhava, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto‑Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, conforme as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 É denominado Clube Desportivo de Cocorico da Beira ‑ CDCB, fundado em Maio de 2009, pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Clube Desportivo de Cocorico da Beira ‑ CDCB, é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza político partidária e de proselitismo religioso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Clube Desportivo de Cocoricoó, é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que nos termos dos presentes estatutos, se podem congregarem em filiais, delegações, núcleos e organizações, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No Clube Desportivo de Cocoricoó, não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
Texto do artigo · p. 7 convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a respectiva antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao clube.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Clube Desportivo de Cocoricoó, tem sua sede na cidade da Beira, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar‑se noutros locais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Meios)
Texto do artigo · p. 7 O Clube Desportivo de Cocoricoó, tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Com objectivos de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios a prossecução dos mesmos, o Clube Desportivo de Cocoricoó, pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, relativamente as suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que, reguladas por leis especiais;
Número ou marcador · p. 7 d) Tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis e entrar em quaisquer associações, com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e dotar fundações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízos das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em
Texto do artigo · p. 7 deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 7 Três) Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos símbolos do Clube
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 7 Os símbolos tradicionais do Clube, são as cores brancas, azul, verde, amarelo e o galo, significando este despertar, destreza, lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Estandarte)
Texto do artigo · p. 7 O estandarte do Clube e de pano de cor branca, de forma rectangular, tendo ao centro um galo e a bola, semicirculado pelas iniciais, CDC, tudo bordado a verde e azul.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Bandeira)
Texto do artigo · p. 7 A Bandeira do Clube, e de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor branca e aplicações, em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Equipamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O equipamento a envergar pelos atletas de adoptar, em princípio as cores tradicionais do Clube.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O distintivo dos equipamentos e de pano azul‑branco, branco‑azul, amarela, verde, obedecendo os símbolos tradicionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Adopção)
Texto do artigo · p. 7 As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adoptar a denominação do O Clube Desportivo de Cocoricoó, acrescidas das especificações que nos termos legais identifiquem a sociedade e o seu objecto, e devem adoptar o estandarte, bandeira, equipamento e o respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações que caibam para identificar a sociedade e o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos sócios do Clube
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da admissão, categorias e classificação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem adquirir a qualidade de sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó, as pessoas singulares e colectivas que hajam sido propostas e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa ou as quais pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão de pessoas colectivas e os seus direitos e deveres como sócios, para alem das restrições consignadas no artigo 2, fica sujeitas a regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Directivo, sempre com observância do espírito destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó, repartem‑se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Sócios auxiliares;
Número ou marcador · p. 7 c) Sócios atletas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É admitida a criação pela Assembleia Geral, de outras categorias de sócios com especificação dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Número ou marcador · p. 7 Um) São sócios efectivos, cidadãos maiores de dezoitos ano de idade, que integram de modo permanente e directo a vida do Clube, contribuindo designadamente para a sua manutenção, desenvolvimento e aos quais, por isso mesmo cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São sócios auxiliares‑os que por virtude de menor escalão etário, relação de parentesco ou limitação da sua participação não usufrui da plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 8 Três) A categoria de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Familiares ‑ os descendendo de sócios, sejam inscritos atem um ano de idade e que beneficiarão de pagamento facultativo de quota passando automaticamente, logo que perfaçam seis anos de idade, a subcategoria de infantil e ficando sujeitos a respectiva quota; b)Infantis os de idade inferior a doze anos de idade, não incluídos na alínea anterior e os referidos nessa alínea quando perfaçam seis anos de idade
Número ou marcador · p. 8 c) Juvenis os de idade compreendida entre os doze e dezassete anos, inclusive;
Número ou marcador · p. 8 d) Correspondentes os que pagando a quota, se circunscrevem a um objectivo da actividade do Clube, em especial a manutenção e a promoção da solidariedade entre os elementos da família do Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos e mantêm a antiguidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São sócios atletas, os que representam
Texto do artigo · p. 8 o Clube Desportivo de Cocoricoó, em competições oficiais, enquanto o representem e que como tais hajamos a seu pedido, sido admitidos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) E aplicável também aos sócios atletas o disposto no n.º 4.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Número de sócios)
Texto do artigo · p. 8 O número de sócios não tem outros limites senão os que derivam de condicionalismos da sua qualificação, pertence porem ao Conselho Directivo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário para dar execução a disposições desta secção dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Numeração dos sócios)
Número ou marcador · p. 8 Um) A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero ou cinco, com a correlativa substituição dos cartões de associado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A actualização dos sócios de um a dez será porem, automática, após a vacatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de falecimento de um sócio, poderá quem nisso tiver interesse moral requerer a manutenção, titulo simbólico da inscrição do
Texto do artigo · p. 8 falecido, continuando a pagar as quotas que caberiam ao sócio, se fosse vivo, em tal caso manter‑se‑á o numero da inscrição que vigorava a data do falecimento, com a indicação de que respeita ao falecido e sem prejuízo da atribuição do mesmo numero do sócio vivo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas assembleias gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar nos termos estatutários os livros, contas e demais documentos nos oito dias anteriores a data estabelecida para assembleia Geral respectiva;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a admissão de sócios e recorrer para Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Directivo que tenham rejeitado a proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis ao Clube;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer ao Conselho Directivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados; h)Receber e usar as distinções honoríficas e galardoes previstos nestes estatutos do Clube Desportivo de Cocoricoó;
Número ou marcador · p. 8 i) Pedir a exoneração de sócios;
Número ou marcador · p. 8 j) Frequentar nas instalações sociais e desportivas, bem como utilizar‑ se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições directivas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d), do numero anterior, com excepção da mera presença nas assembleias gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos na categoria há pelo menos doze meses o direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efectivos, com pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres sócios)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios têm deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio; b)Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir pontualmente as disposições dos estatutos regulamentos do Clube e acatar as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Congregar‑se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos nos ter dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exerce‑los com exemplar conduta moral, cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pela coesão interna do Clube;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter impecável o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Clube Desportivo de Cocoricoó;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter ate a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 17, respeitando em qualquer caso, o disposto nas alíneas a) e f), do presente artigo
Número ou marcador · p. 8 i) Comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de sessenta dias a mudança de residência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 8 Um) As quantias e demais condições a satisfazer para cada categoria de sócio, tanto de jóia como de quota, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Com respeito pelos trâmites fixados no número anterior, poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar, ao pagamento de diferentes quotas não poderá corresponder diversidades de direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Directivo poderá, em cada ano estabelecer períodos de isenção de jóia e bem assim, proceder a redução ou isenção temporária dos montantes das quotas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó que, comprovadamente, estejam reformados da sua catividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo, podem ficar isentos do pagamento total ou parcial da respectiva quota; caberá ao Conselho Directivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As quotas mensais consideram‑ se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem se liquidadas no decurso do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Das distinções honorificas e galardões
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Distinções honorificas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Com objectivo de premiar ou distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
Número ou marcador · p. 9 a) Medalha de ouro;
Número ou marcador · p. 9 b) Medalha de prata;
Número ou marcador · p. 9 c) Medalha de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 9 d) Emblema espacial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As distinções honorífica referidas nas alíneas c) e d), no número anterior obedecem ao regime seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Medalha de mérito e dedicação, distinguirá os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube;
Número ou marcador · p. 9 b) O emblema espacial, circundado por uma coroa de louros, será atribuído respectivamente:
Número ou marcador · p. 9 i) De prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta; ii) De prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta; iii) De prata dourada cfom brilhante, aos sócios com sessenta e cinco anos de inscrição ininterrupta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Galardões)
Número ou marcador · p. 9 Um) Além das distinções honoríficas, referidas no artigo anterior, poderão ser atribuídos galardoes de socio honorário, benemérito e de mérito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A atribuição a associados do Clube da Medalha de ouro confere simultaneamente, o diploma de socio honorário e a atribuição da medalha de ouro e o diploma de socio de mérito.
Número ou marcador · p. 9 Três) São sócios beneméritos, os que por motivo diverso dos galardoes anteriores, nomeadamente por dadivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os diplomas de socio honorário e de socio benemérito poderão ser concedido a pessoas individuais, de exemplar comportamento moral cívico, ou a pessoas colectivas, estranhas ao Clube, com dispensa do pagamento de contribuição associativa ou desportiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 9 Um) As distinções honoríficas referidas nas alíneas a) e c), do artigo 20, a sua atribuição é da competência da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas relativas a atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia Geral decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A atribuição das distinções honorificas nas alíneas c) e d) do artigo 20 e dos galardoes mencionados no artigo 21, é da competência do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A entrega de cada distinção ou galardão será acompanha de uma fundamentação de motivos determinantes da escolha.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As distinções e galardoes podem ser atribuídos a título póstumo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 9 a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 c) Proferir expressões ou cometer actos dentro opu fora das instalações do Clube, ofensivos da moral publica;
Número ou marcador · p. 9 d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma de impedir o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda de mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Conselho Fiscal e disciplinar a instauração e organização do Processo disciplinar bem como, a deliberação quanto a sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre a aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), interpor no prazo de trinta dias uteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A suspensão temporária não pode ter o prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A exclusão de socio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses e de não ter atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, naos constitui sanção disciplinar, mas mero actor administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A nenhum socio, é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas, nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do n.º 1, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇAO V Da readmissão dos sócios
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem reingressar nos quadros sociais do Clube, os antigos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Exonerados a seu pedido;
Número ou marcador · p. 10 b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terço de votos expressos, sob parecer favorável do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio exonerado a seu pedido tem faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de socio que possuía aquando da sua exoneração, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência de quadro de associados, sempre porem, calculadas pelo montante das quotas vigente para a respectiva categoria de socio na data da sua readmissão, ou para aquela em que ingresse, salvo deliberação em contrário do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio excluído, por falta de pagamento de quotas será readmitido, se no acto de reingresso, pagar as quotas em debito, apuradas nos termos do número anterior, mas acrescidas do valor da nova jóia na data de readmissão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Caso o número do socio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído pr haver sido, entretanto, distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, ate a nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos n.ºs 2 e 3.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da actividade financeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 10 Um) A contabilização da gestão económica‑ financeira será efectuada de acordo com o plano
Texto do artigo · p. 10 oficial de contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes as actividades desportivas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As despesas do Clube visa unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respetivas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados a cobertura do défice se o houver.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, ate o limite de dez por cento, esta sujeita ao perecer do Conselho Fiscal e disciplinar; carecendo de autorização previa da Assembleia Geral a realização de despesas que que corresponda a um aumento do défice do orçamento num valor superior ao valor acima referido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Angariação de fundos)
Texto do artigo · p. 10 A angariação de fundos, seja qual for o fim que se destinem, mediante donativos os subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício económico anual do Clube decorrerá de um Julho de um ano, a trinta de Junho do ano de Calendário seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no n.º 4, do artigo 27, implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de durante sete anos, qualquer um desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do Clube Deportivo de Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Directivo devera submeter a Mesa da Assembleia Geral, ate quinze de Julho do ano anterior, aquele a que respeita, ou ate quinze de Julho se tiver acabado de eleito, no prazo fixado no n.° 2, do artigo 46, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do Plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são
Texto do artigo · p. 10 pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Pode haver orçamentos suplemen‑ tares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Relatórios de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Directivo, deverá elaborar e submeter a Assembleia Geral, até trinta de Setembro o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caberá a uma empresa especializada de auditoria, realizar anualmente uma auditoria completa as contas do Clube; o parecer da empresa acompanhara obrigatoriamente os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar a disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas normais de expediente, a partir do oitavo dia anterior a data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo se a decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no n.º 1, deste artigo e no n.º 1, do artigo 32, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos e dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições genéricas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos do Clube Desportivo de Cocoricoó:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral, a respectiva mesa e o seu presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Consideram‑se para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Haverá ainda uma comissão de remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidira, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, a qual competira fixar remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a politica de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais, devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico moral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
Número ou marcador · p. 11 Três) A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respectivo membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providencias necessárias a execução do estabelecido no numero anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectivas era objecto de votação nominal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação
Texto do artigo · p. 11 antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém‑se em funções ate proclamação dos sucessores.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contara como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Junho e trinta de Julho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de socio, perda de mandato nos casos previstos no n.º 2, do artigo 30 e no n.º 4, do artigo 31, situação de incompatibilidade, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato na totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
Número ou marcador · p. 11 a) Quanto ao Conselho Directivo, a cessação de mandato da maioria dos seus membros; b)Quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
Número ou marcador · p. 11 c) Quanto a Mesa da Assembleia Geral, a cessação de mandato dos respectivos presidente e vice‑ presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível com a qualidade de um outro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível ainda com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fica excluído da incompatibilidade fixada no numero anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem e não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube – satélite.”
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A qualidade de titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente fundador, salvo verificando‑se a situação prevista no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Nenhuma candidatura a titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó,
Texto do artigo · p. 11 por quem se encontre em situação determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do Clube Desportivo de Cocoricoó, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda de mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 11 Um) A renúncia é apresentada ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O efeito da renúncia não depende da aceitação e produz‑se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder a substituição do renunciante.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todavia, a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no artigo 38, quanto ao órgão que substitua.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Eleitoral, precedida de Assembleia comum que delibere convocar a primeira para o efeito, com indicação do membro ou membros dos órgãos do Clube cuja destituição será votada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral eleitoral destinada a pronunciar‑se sobre a destituição será convocada para a data não posterior a vinte e um dias sobre aquela em que houver sido tomada a deliberação de fazer a destituição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O processo para destituição quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso renuncia efeito imediato, salvo o disposto no n.º 3, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Cessação de mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso e deve, no segundo caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização
Texto do artigo · p. 12 ou ambas compostas por número impar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão competência de um ou de outro, conforme for caso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deve, no prazo de seis meses, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a proclamação dos eleitos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral, é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e admitidos há pelo menos doze meses, reside no poder supremo do Clube.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada decénio de inscrição ininterrupta, os sócios efectivos terão mais três votos, para efeitos de votação nas assembleias gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral, alem do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6˚;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar‑ se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; g)Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
Número ou marcador · p. 12 h) Conceder distinções honoríficas que nos termos estatutários e regulamentares sejam de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 i) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas com o respectivo
Texto do artigo · p. 12 plano de actividades para o ano económico e os orçamentos suplementares que houver;
Número ou marcador · p. 12 j) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico;
Número ou marcador · p. 12 l) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento anterior;
Número ou marcador · p. 12 m) Autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
Número ou marcador · p. 12 n) Autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatuárias e regulamentares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de pelo menos, dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral, pode ainda pronunciar‑se qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 12 As reuniões das assembleias gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões ordinárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar‑se‑á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO A
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões ordinárias e quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A reunião ordinária da Assembleia Geral, só poderá realizar-se e deliberar validamente, com a presença de pelo menos de dois terços dos sócios inscritos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente para:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder eleições, verificando‑se causa de cessação antecipada de mandato de toso os membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Votar a destituição dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo 34.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgãos sociais, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para a data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a concorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 35.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas procedendo apenas a votação, por voto secreto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O funcionamento das assembleias gerais eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cabe também ao presidente decidir quantas mesas de voto haverá e indicar os respectivos membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As assembleia gerais eleitorais realizam‑se na sede do Clube Desportivo de Cocoricoó, salvo se, com invocação de razão justificativa, o respectivo presidente as convocar para outro local.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral em reunião comum, pode aprovar um regulamento eleitoral. Seis) O regulamento que se refere no número 5, poderá prever que as assembleias
Texto do artigo · p. 13 gerais, se efectuem simultaneamente (mas, eventualmente, com diferentes hora de fecho das urnas) na sede ou no local que se designar e em núcleos pertencendo nesse caso ao Presidente da Assembleia Geral, designar delegados seus para dirigirem os trabalhos nos núcleos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos devendo fazê‑lo imediatamente apos os apuramentos dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A proclamação envolve a investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele, nem este, decorram respectivamente e pelo menos, catorze dias completos e oito dias completos, conforme se destinem a votar eleição ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As candidaturas são apresentadas ate ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou ate o primeiro dia útil seguinte a esse, se oi sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
Número ou marcador · p. 13 Três) As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) As eleições da competência da Assembleia Geral far‑se‑ão por lista completa, considerando‑se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvo os dispostos nos números 3 e 4 do artigo 61.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As listas para a Mesa da Assembleia Geral, indicarão o cargo que a cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos a presidência e vice‑presidência do mesmo; e as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à Presidência o candidato à vice‑presidência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade da reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 13 a) Durante o mês de Junho ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no n° 2, do artigo 45, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no artigo 29;
Número ou marcador · p. 13 b) Ate o dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade da reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne‑se em qualquer data:
Número ou marcador · p. 13 a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de cinquenta votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso da alínea c), a Assembleia Geral não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos vinte e cinco votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Período de convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em jornais diários, além do jornal do Clube e outros meios, com antecedência mínima de dez dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais comuns só podem funcionar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso da convocatória assim o determinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe‑ se dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice‑presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Três secretários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter pelo menos dois anos de inscrição ininterrupta como sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectivas;
Número ou marcador · p. 13 b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
Número ou marcador · p. 13 c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice‑presidente, na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou impedimento de todos, será o presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou quem fizer as suas vezes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Directivo, será composto por um número de membros não inferior a cinco, nem superior a onze, sendo um, o presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, vice‑presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A composição do Conselho Directivo obedecerá as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 13 a) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de dois anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó;
Número ou marcador · p. 13 b) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de um ano de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ressalvado o disposto no artigo 34, n° 2, alínea a), as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, efectuada depois de ouvido o Conselho Fiscal e Disciplinar e sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho pode ainda, no decurso do mandato, alargar o número dos seus membros, ate próximo permitido pelo número 1, efectuando cooptações para o preenchimento dos lugares resultantes do alargamento, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros, façam ou não parte do Conselho Directivo, e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, a qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Directivo, é um órgão colegial de administração do Clube Desportivo de Cocoricoó, que tem como a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube, ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos. Competindo‑lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube;
Número ou marcador · p. 14 b) Superintender no exercício, directo ou indirecto pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 14 c) Designar, entre os sócios, os representantes do Clube Desportivo de Cocoricoó nas Assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 6, e dar‑lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube, tenha direito de indicar nas referidas sociedades;
Número ou marcador · p. 14 d) Fornecer ao Conselho Fiscal e disciplinar quaisquer elementos por estes solicitados;
Número ou marcador · p. 14 e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
Número ou marcador · p. 14 f) Apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí‑los, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a edição, editar e gerir o Jornal do Clube;
Número ou marcador · p. 14 h) Admitir, dispensar pessoal e determinar‑lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 i) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A designação de representante em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar‑se a
Texto do artigo · p. 14 todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir‑se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente Conselho Directivo ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários submeter a Assembleia Geral para a aprovação do orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo presidente, ou nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice‑presidente por si designado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Directivo, não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Clube Desportivo de Cocoricoó, obriga‑se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice‑presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar, é composto por um número impar de membros efectivos de três a sete, um dos quais será o presidente e outro vice‑presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pode haver membros suplentes em número não superior a dois.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
Número ou marcador · p. 14 a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo a gestão do Clube;
Número ou marcador · p. 14 b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas as matérias referidas nas alíneas l), m), n), do n.º1, do artigo 40, antes da sua submissão a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 f) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
Número ou marcador · p. 14 g) Dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 h) Proceder a analise de participações ou queixas que lhe foram apresentada e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente ou por, pelo menos, dez sócios efectivos, contra qualquer socio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for o caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita a aplicação de respectiva sanção, observando‑se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instauração do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para determinação dos acima referidos dois terços;
Número ou marcador · p. 14 i) Obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que na sequência da fiscalização e analise efectuadas, como preceituado na alínea f), deste número tenham surgido dúvidas quanto a sua adequação aos interesses do Clube;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades ou indicio delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Clube Desportivo do Cocorico da Beira - CDCB
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Desportivo Cocorico da Beira – CDCB, matriculada sob NUEL 101213811, entre, Armando Duarte, natural de Doa‑ Mutarara, província de Tete, nacionalidade moçambicana, residente no 6.º bairro Esturro, SulaiVigra, natural da cidade da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da beira no 15º bairro esturro, Ângela Fernando Malaire Alfandega, natural de Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente bairro Macurungo na cidade da Beira,
  3. Texto do artigo, página 6: Ermon António Muchaona Macrosse, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 3.º bairro
  4. Texto do artigo, página 6: Goto, Énia Oliveira Manje, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade mocambicana, residente no 12 bairro Maraza, Gabriela Angelina Herculano Quepe Siyawandya, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 3.º bairro Ponta Gea, Khamwana Gore António Colher, natural de Namanda – Ile, província da Zambézia, nacionalidade moçambicana, residente no Palmeiras 2, Manuela Chicuanda, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro, Macurungo, Paulo Marques Eugénio Paulo, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro Chingussura, Wilson Alfredo Macapa, natural de Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente no 9.º bairro Munhava, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto‑Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, conforme as cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e objectivos
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 6: É denominado Clube Desportivo de Cocorico da Beira ‑ CDCB, fundado em Maio de 2009, pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos legislação aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 6: O Clube Desportivo de Cocorico da Beira ‑ CDCB, é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza político partidária e de proselitismo religioso.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 6: Um) O Clube Desportivo de Cocoricoó, é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que nos termos dos presentes estatutos, se podem congregarem em filiais, delegações, núcleos e organizações, tanto no território nacional como no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 6: Dois) No Clube Desportivo de Cocoricoó, não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
  16. Texto do artigo, página 7: convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a respectiva antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao clube.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 7: O Clube Desportivo de Cocoricoó, tem sua sede na cidade da Beira, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar‑se noutros locais.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Meios)
  22. Texto do artigo, página 7: O Clube Desportivo de Cocoricoó, tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  25. Número ou marcador, página 7: Um) Com objectivos de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios a prossecução dos mesmos, o Clube Desportivo de Cocoricoó, pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol designadamente:
  26. Número ou marcador, página 7: a) Promover, relativamente as suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
  28. Número ou marcador, página 7: c) Participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que, reguladas por leis especiais;
  29. Número ou marcador, página 7: d) Tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis e entrar em quaisquer associações, com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
  30. Número ou marcador, página 7: e) Criar e dotar fundações.
  31. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízos das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em
  32. Texto do artigo, página 7: deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
  34. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos símbolos do Clube
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
  37. Texto do artigo, página 7: Os símbolos tradicionais do Clube, são as cores brancas, azul, verde, amarelo e o galo, significando este despertar, destreza, lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 7: (Estandarte)
  40. Texto do artigo, página 7: O estandarte do Clube e de pano de cor branca, de forma rectangular, tendo ao centro um galo e a bola, semicirculado pelas iniciais, CDC, tudo bordado a verde e azul.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 7: (Bandeira)
  43. Texto do artigo, página 7: A Bandeira do Clube, e de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor branca e aplicações, em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 7: (Equipamento)
  46. Número ou marcador, página 7: Um) O equipamento a envergar pelos atletas de adoptar, em princípio as cores tradicionais do Clube.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) O distintivo dos equipamentos e de pano azul‑branco, branco‑azul, amarela, verde, obedecendo os símbolos tradicionais.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 7: (Adopção)
  50. Texto do artigo, página 7: As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adoptar a denominação do O Clube Desportivo de Cocoricoó, acrescidas das especificações que nos termos legais identifiquem a sociedade e o seu objecto, e devem adoptar o estandarte, bandeira, equipamento e o respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações que caibam para identificar a sociedade e o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos sócios do Clube
  52. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da admissão, categorias e classificação
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  55. Número ou marcador, página 7: Um) Podem adquirir a qualidade de sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó, as pessoas singulares e colectivas que hajam sido propostas e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 7: Dois) Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa ou as quais pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó.
  57. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão de pessoas colectivas e os seus direitos e deveres como sócios, para alem das restrições consignadas no artigo 2, fica sujeitas a regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Directivo, sempre com observância do espírito destes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 7: (Categorias)
  60. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios do Clube Desportivo de Cocoricoó, repartem‑se pelas seguintes categorias:
  61. Número ou marcador, página 7: a) Sócios efectivos;
  62. Número ou marcador, página 7: b) Sócios auxiliares;
  63. Número ou marcador, página 7: c) Sócios atletas.
  64. Número ou marcador, página 7: Dois) É admitida a criação pela Assembleia Geral, de outras categorias de sócios com especificação dos seus direitos e deveres.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  67. Número ou marcador, página 7: Um) São sócios efectivos, cidadãos maiores de dezoitos ano de idade, que integram de modo permanente e directo a vida do Clube, contribuindo designadamente para a sua manutenção, desenvolvimento e aos quais, por isso mesmo cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 7: Dois) São sócios auxiliares‑os que por virtude de menor escalão etário, relação de parentesco ou limitação da sua participação não usufrui da plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) A categoria de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Familiares ‑ os descendendo de sócios, sejam inscritos atem um ano de idade e que beneficiarão de pagamento facultativo de quota passando automaticamente, logo que perfaçam seis anos de idade, a subcategoria de infantil e ficando sujeitos a respectiva quota; b)Infantis os de idade inferior a doze anos de idade, não incluídos na alínea anterior e os referidos nessa alínea quando perfaçam seis anos de idade
  71. Número ou marcador, página 8: c) Juvenis os de idade compreendida entre os doze e dezassete anos, inclusive;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Correspondentes os que pagando a quota, se circunscrevem a um objectivo da actividade do Clube, em especial a manutenção e a promoção da solidariedade entre os elementos da família do Cocoricoó.
  73. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos e mantêm a antiguidade.
  74. Número ou marcador, página 8: Cinco) São sócios atletas, os que representam
  75. Texto do artigo, página 8: o Clube Desportivo de Cocoricoó, em competições oficiais, enquanto o representem e que como tais hajamos a seu pedido, sido admitidos.
  76. Número ou marcador, página 8: Seis) E aplicável também aos sócios atletas o disposto no n.º 4.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 8: (Número de sócios)
  79. Texto do artigo, página 8: O número de sócios não tem outros limites senão os que derivam de condicionalismos da sua qualificação, pertence porem ao Conselho Directivo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário para dar execução a disposições desta secção dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 8: (Numeração dos sócios)
  82. Número ou marcador, página 8: Um) A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero ou cinco, com a correlativa substituição dos cartões de associado.
  83. Número ou marcador, página 8: Dois) A actualização dos sócios de um a dez será porem, automática, após a vacatura.
  84. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de falecimento de um sócio, poderá quem nisso tiver interesse moral requerer a manutenção, titulo simbólico da inscrição do
  85. Texto do artigo, página 8: falecido, continuando a pagar as quotas que caberiam ao sócio, se fosse vivo, em tal caso manter‑se‑á o numero da inscrição que vigorava a data do falecimento, com a indicação de que respeita ao falecido e sem prejuízo da atribuição do mesmo numero do sócio vivo.
  86. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos sócios
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  89. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos sócios:
  90. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas assembleias gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
  91. Número ou marcador, página 8: b) Ser eleito para os órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 8: d) Examinar nos termos estatutários os livros, contas e demais documentos nos oito dias anteriores a data estabelecida para assembleia Geral respectiva;
  94. Número ou marcador, página 8: e) Propor a admissão de sócios e recorrer para Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Directivo que tenham rejeitado a proposta;
  95. Número ou marcador, página 8: f) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis ao Clube;
  96. Número ou marcador, página 8: g) Requerer ao Conselho Directivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados; h)Receber e usar as distinções honoríficas e galardoes previstos nestes estatutos do Clube Desportivo de Cocoricoó;
  97. Número ou marcador, página 8: i) Pedir a exoneração de sócios;
  98. Número ou marcador, página 8: j) Frequentar nas instalações sociais e desportivas, bem como utilizar‑ se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições directivas.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d), do numero anterior, com excepção da mera presença nas assembleias gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos na categoria há pelo menos doze meses o direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efectivos, com pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 8: (Deveres sócios)
  102. Texto do artigo, página 8: Os sócios têm deveres:
  103. Número ou marcador, página 8: a) Honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio; b)Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
  104. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir pontualmente as disposições dos estatutos regulamentos do Clube e acatar as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
  105. Número ou marcador, página 8: d) Congregar‑se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos nos ter dos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 8: e) Aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exerce‑los com exemplar conduta moral, cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube;
  107. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pela coesão interna do Clube;
  108. Número ou marcador, página 8: g) Manter impecável o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Clube Desportivo de Cocoricoó;
  109. Número ou marcador, página 8: h) Manter ate a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 17, respeitando em qualquer caso, o disposto nas alíneas a) e f), do presente artigo
  110. Número ou marcador, página 8: i) Comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de sessenta dias a mudança de residência.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 8: (Quotas e jóias)
  113. Número ou marcador, página 8: Um) As quantias e demais condições a satisfazer para cada categoria de sócio, tanto de jóia como de quota, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo.
  114. Número ou marcador, página 8: Dois) Com respeito pelos trâmites fixados no número anterior, poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar, ao pagamento de diferentes quotas não poderá corresponder diversidades de direitos.
  115. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Directivo poderá, em cada ano estabelecer períodos de isenção de jóia e bem assim, proceder a redução ou isenção temporária dos montantes das quotas.
  116. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó que, comprovadamente, estejam reformados da sua catividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo, podem ficar isentos do pagamento total ou parcial da respectiva quota; caberá ao Conselho Directivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
  117. Número ou marcador, página 9: Cinco) As quotas mensais consideram‑ se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem se liquidadas no decurso do mesmo.
  118. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Das distinções honorificas e galardões
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 9: (Distinções honorificas)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) Com objectivo de premiar ou distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
  122. Número ou marcador, página 9: a) Medalha de ouro;
  123. Número ou marcador, página 9: b) Medalha de prata;
  124. Número ou marcador, página 9: c) Medalha de mérito e dedicação;
  125. Número ou marcador, página 9: d) Emblema espacial.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) As distinções honorífica referidas nas alíneas c) e d), no número anterior obedecem ao regime seguinte:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Medalha de mérito e dedicação, distinguirá os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube;
  128. Número ou marcador, página 9: b) O emblema espacial, circundado por uma coroa de louros, será atribuído respectivamente:
  129. Número ou marcador, página 9: i) De prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta; ii) De prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta; iii) De prata dourada cfom brilhante, aos sócios com sessenta e cinco anos de inscrição ininterrupta.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 9: (Galardões)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) Além das distinções honoríficas, referidas no artigo anterior, poderão ser atribuídos galardoes de socio honorário, benemérito e de mérito.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) A atribuição a associados do Clube da Medalha de ouro confere simultaneamente, o diploma de socio honorário e a atribuição da medalha de ouro e o diploma de socio de mérito.
  134. Número ou marcador, página 9: Três) São sócios beneméritos, os que por motivo diverso dos galardoes anteriores, nomeadamente por dadivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
  135. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os diplomas de socio honorário e de socio benemérito poderão ser concedido a pessoas individuais, de exemplar comportamento moral cívico, ou a pessoas colectivas, estranhas ao Clube, com dispensa do pagamento de contribuição associativa ou desportiva.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) As distinções honoríficas referidas nas alíneas a) e c), do artigo 20, a sua atribuição é da competência da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas relativas a atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia Geral decidir em contrário.
  140. Número ou marcador, página 9: Três) A atribuição das distinções honorificas nas alíneas c) e d) do artigo 20 e dos galardoes mencionados no artigo 21, é da competência do Conselho Directivo.
  141. Número ou marcador, página 9: Quatro) A entrega de cada distinção ou galardão será acompanha de uma fundamentação de motivos determinantes da escolha.
  142. Número ou marcador, página 9: Cinco) As distinções e galardoes podem ser atribuídos a título póstumo.
  143. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  146. Texto do artigo, página 9: São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
  147. Texto do artigo, página 9: a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 9: b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
  149. Número ou marcador, página 9: c) Proferir expressões ou cometer actos dentro opu fora das instalações do Clube, ofensivos da moral publica;
  150. Número ou marcador, página 9: d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma de impedir o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  153. Número ou marcador, página 9: Um) As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Admoestação;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão temporária;
  157. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda de mandato.
  159. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Conselho Fiscal e disciplinar a instauração e organização do Processo disciplinar bem como, a deliberação quanto a sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre a aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
  160. Número ou marcador, página 9: Quatro) Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), interpor no prazo de trinta dias uteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
  161. Número ou marcador, página 9: Cinco) A suspensão temporária não pode ter o prazo de um ano.
  162. Número ou marcador, página 9: Seis) A exclusão de socio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses e de não ter atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, naos constitui sanção disciplinar, mas mero actor administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
  163. Número ou marcador, página 9: Sete) A nenhum socio, é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas, nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, deste artigo.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  166. Texto do artigo, página 10: Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do n.º 1, do artigo anterior.
  167. Número ou marcador, página 10: SECÇAO V Da readmissão dos sócios
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 10: (Readmissão)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) Podem reingressar nos quadros sociais do Clube, os antigos associados:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Exonerados a seu pedido;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
  173. Número ou marcador, página 10: c) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terço de votos expressos, sob parecer favorável do Conselho Directivo.
  174. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio exonerado a seu pedido tem faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de socio que possuía aquando da sua exoneração, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência de quadro de associados, sempre porem, calculadas pelo montante das quotas vigente para a respectiva categoria de socio na data da sua readmissão, ou para aquela em que ingresse, salvo deliberação em contrário do Conselho Directivo.
  175. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio excluído, por falta de pagamento de quotas será readmitido, se no acto de reingresso, pagar as quotas em debito, apuradas nos termos do número anterior, mas acrescidas do valor da nova jóia na data de readmissão.
  176. Número ou marcador, página 10: Quatro) Caso o número do socio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído pr haver sido, entretanto, distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, ate a nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
  177. Número ou marcador, página 10: Cinco) É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos n.ºs 2 e 3.
  178. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da actividade financeira
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) A contabilização da gestão económica‑ financeira será efectuada de acordo com o plano
  182. Texto do artigo, página 10: oficial de contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes as actividades desportivas.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) As despesas do Clube visa unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respetivas actividades.
  184. Número ou marcador, página 10: Três) Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados a cobertura do défice se o houver.
  185. Número ou marcador, página 10: Quatro) A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, ate o limite de dez por cento, esta sujeita ao perecer do Conselho Fiscal e disciplinar; carecendo de autorização previa da Assembleia Geral a realização de despesas que que corresponda a um aumento do défice do orçamento num valor superior ao valor acima referido.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 10: (Angariação de fundos)
  188. Texto do artigo, página 10: A angariação de fundos, seja qual for o fim que se destinem, mediante donativos os subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 10: (Orçamento)
  191. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício económico anual do Clube decorrerá de um Julho de um ano, a trinta de Junho do ano de Calendário seguinte.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no n.º 4, do artigo 27, implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de durante sete anos, qualquer um desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do Clube Deportivo de Cocoricoó.
  193. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Directivo devera submeter a Mesa da Assembleia Geral, ate quinze de Julho do ano anterior, aquele a que respeita, ou ate quinze de Julho se tiver acabado de eleito, no prazo fixado no n.° 2, do artigo 46, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do Plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
  194. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são
  195. Texto do artigo, página 10: pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.
  196. Número ou marcador, página 10: Cinco) Pode haver orçamentos suplemen‑ tares.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 10: (Relatórios de contas)
  199. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo, deverá elaborar e submeter a Assembleia Geral, até trinta de Setembro o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
  200. Número ou marcador, página 10: Dois) Caberá a uma empresa especializada de auditoria, realizar anualmente uma auditoria completa as contas do Clube; o parecer da empresa acompanhara obrigatoriamente os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  201. Número ou marcador, página 10: Três) O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar a disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas normais de expediente, a partir do oitavo dia anterior a data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
  202. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo se a decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no n.º 1, deste artigo e no n.º 1, do artigo 32, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos e dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  204. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições genéricas
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  207. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos do Clube Desportivo de Cocoricoó:
  208. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral, a respectiva mesa e o seu presidente;
  209. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Directivo;
  210. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) Consideram‑se para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 11: Três) Haverá ainda uma comissão de remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidira, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, a qual competira fixar remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a politica de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros dos órgãos sociais)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais, devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico moral.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
  217. Número ou marcador, página 11: Três) A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
  218. Número ou marcador, página 11: Quatro) Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respectivo membros.
  219. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providencias necessárias a execução do estabelecido no numero anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectivas era objecto de votação nominal.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  222. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação
  224. Texto do artigo, página 11: antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém‑se em funções ate proclamação dos sucessores.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contara como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Junho e trinta de Julho.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 11: (Perda de mandato)
  228. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de socio, perda de mandato nos casos previstos no n.º 2, do artigo 30 e no n.º 4, do artigo 31, situação de incompatibilidade, renuncia ou destituição.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato na totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
  230. Número ou marcador, página 11: a) Quanto ao Conselho Directivo, a cessação de mandato da maioria dos seus membros; b)Quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Quanto a Mesa da Assembleia Geral, a cessação de mandato dos respectivos presidente e vice‑ presidente.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  234. Número ou marcador, página 11: Um) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível com a qualidade de um outro.
  235. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível ainda com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidos.
  236. Número ou marcador, página 11: Três) Fica excluído da incompatibilidade fixada no numero anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem e não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube – satélite.”
  237. Número ou marcador, página 11: Quatro) A qualidade de titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente fundador, salvo verificando‑se a situação prevista no número três deste artigo.
  238. Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhuma candidatura a titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó,
  239. Texto do artigo, página 11: por quem se encontre em situação determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
  240. Número ou marcador, página 11: Seis) A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do Clube Desportivo de Cocoricoó, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda de mandato.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
  243. Número ou marcador, página 11: Um) A renúncia é apresentada ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  244. Número ou marcador, página 11: Dois) O efeito da renúncia não depende da aceitação e produz‑se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder a substituição do renunciante.
  245. Número ou marcador, página 11: Três) Todavia, a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no artigo 38, quanto ao órgão que substitua.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 11: (Revogação do mandato)
  248. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
  249. Número ou marcador, página 11: Dois) A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Eleitoral, precedida de Assembleia comum que delibere convocar a primeira para o efeito, com indicação do membro ou membros dos órgãos do Clube cuja destituição será votada.
  250. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral eleitoral destinada a pronunciar‑se sobre a destituição será convocada para a data não posterior a vinte e um dias sobre aquela em que houver sido tomada a deliberação de fazer a destituição.
  251. Número ou marcador, página 11: Quatro) O processo para destituição quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso renuncia efeito imediato, salvo o disposto no n.º 3, do artigo anterior.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 11: (Cessação de mandato)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso e deve, no segundo caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização
  255. Texto do artigo, página 12: ou ambas compostas por número impar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão competência de um ou de outro, conforme for caso.
  256. Número ou marcador, página 12: Dois) Deve, no prazo de seis meses, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a proclamação dos eleitos.
  257. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e admitidos há pelo menos doze meses, reside no poder supremo do Clube.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada decénio de inscrição ininterrupta, os sócios efectivos terão mais três votos, para efeitos de votação nas assembleias gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  263. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral, alem do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo cumprimento;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6˚;
  268. Número ou marcador, página 12: d) Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
  269. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar‑ se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
  270. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; g)Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
  271. Número ou marcador, página 12: h) Conceder distinções honoríficas que nos termos estatutários e regulamentares sejam de sua competência;
  272. Número ou marcador, página 12: i) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas com o respectivo
  273. Texto do artigo, página 12: plano de actividades para o ano económico e os orçamentos suplementares que houver;
  274. Número ou marcador, página 12: j) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico;
  275. Número ou marcador, página 12: l) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento anterior;
  276. Número ou marcador, página 12: m) Autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
  277. Número ou marcador, página 12: n) Autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatuárias e regulamentares.
  278. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de pelo menos, dois terços dos votos.
  279. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral, pode ainda pronunciar‑se qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
  280. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  283. Texto do artigo, página 12: As reuniões das assembleias gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 12: (Reuniões ordinárias)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar‑se‑á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO A
  289. Texto do artigo, página 12: (Reuniões ordinárias e quórum)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
  292. Número ou marcador, página 12: Três) A reunião ordinária da Assembleia Geral, só poderá realizar-se e deliberar validamente, com a presença de pelo menos de dois terços dos sócios inscritos.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 12: (Reuniões extraordinárias)
  295. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente para:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Proceder eleições, verificando‑se causa de cessação antecipada de mandato de toso os membros de órgãos sociais;
  297. Número ou marcador, página 12: b) Votar a destituição dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo 34.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgãos sociais, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para a data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a concorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 35.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  301. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas procedendo apenas a votação, por voto secreto.
  302. Número ou marcador, página 12: Dois) O funcionamento das assembleias gerais eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada lista concorrente.
  303. Número ou marcador, página 12: Três) Cabe também ao presidente decidir quantas mesas de voto haverá e indicar os respectivos membros.
  304. Número ou marcador, página 12: Quatro) As assembleia gerais eleitorais realizam‑se na sede do Clube Desportivo de Cocoricoó, salvo se, com invocação de razão justificativa, o respectivo presidente as convocar para outro local.
  305. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral em reunião comum, pode aprovar um regulamento eleitoral. Seis) O regulamento que se refere no número 5, poderá prever que as assembleias
  306. Texto do artigo, página 13: gerais, se efectuem simultaneamente (mas, eventualmente, com diferentes hora de fecho das urnas) na sede ou no local que se designar e em núcleos pertencendo nesse caso ao Presidente da Assembleia Geral, designar delegados seus para dirigirem os trabalhos nos núcleos.
  307. Número ou marcador, página 13: Sete) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos devendo fazê‑lo imediatamente apos os apuramentos dos resultados eleitorais.
  308. Número ou marcador, página 13: Oito) A proclamação envolve a investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  311. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele, nem este, decorram respectivamente e pelo menos, catorze dias completos e oito dias completos, conforme se destinem a votar eleição ou destituição.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) As candidaturas são apresentadas ate ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou ate o primeiro dia útil seguinte a esse, se oi sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
  313. Número ou marcador, página 13: Três) As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
  314. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
  315. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) As eleições da competência da Assembleia Geral far‑se‑ão por lista completa, considerando‑se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvo os dispostos nos números 3 e 4 do artigo 61.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) As listas para a Mesa da Assembleia Geral, indicarão o cargo que a cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos a presidência e vice‑presidência do mesmo; e as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à Presidência o candidato à vice‑presidência.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade da reuniões ordinárias)
  322. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
  323. Número ou marcador, página 13: a) Durante o mês de Junho ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no n° 2, do artigo 45, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no artigo 29;
  324. Número ou marcador, página 13: b) Ate o dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade da reuniões extraordinárias)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne‑se em qualquer data:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 13: b) A pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
  330. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de cinquenta votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso da alínea c), a Assembleia Geral não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos vinte e cinco votos.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  333. Texto do artigo, página 13: (Período de convocação)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em jornais diários, além do jornal do Clube e outros meios, com antecedência mínima de dez dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais comuns só podem funcionar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso da convocatória assim o determinar.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe‑ se dos seguintes membros:
  339. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  340. Número ou marcador, página 13: b) Vice‑presidente;
  341. Número ou marcador, página 13: c) Três secretários.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter pelo menos dois anos de inscrição ininterrupta como sócio.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições:
  346. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectivas;
  347. Número ou marcador, página 13: b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
  348. Número ou marcador, página 13: c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice‑presidente, na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento de todos, será o presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou quem fizer as suas vezes.
  351. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Directivo
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  354. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo, será composto por um número de membros não inferior a cinco, nem superior a onze, sendo um, o presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, vice‑presidente e os restantes vogais.
  355. Número ou marcador, página 13: Dois) A composição do Conselho Directivo obedecerá as seguintes regras:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de dois anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de um ano de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó.
  358. Número ou marcador, página 13: Três) Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
  359. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ressalvado o disposto no artigo 34, n° 2, alínea a), as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, efectuada depois de ouvido o Conselho Fiscal e Disciplinar e sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
  360. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho pode ainda, no decurso do mandato, alargar o número dos seus membros, ate próximo permitido pelo número 1, efectuando cooptações para o preenchimento dos lugares resultantes do alargamento, nos termos do número anterior.
  361. Número ou marcador, página 14: Seis) O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros, façam ou não parte do Conselho Directivo, e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, a qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  364. Texto do artigo, página 14: O Conselho Directivo, é um órgão colegial de administração do Clube Desportivo de Cocoricoó, que tem como a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube, ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos. Competindo‑lhe o seguinte:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Superintender no exercício, directo ou indirecto pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, de actividades comerciais;
  367. Número ou marcador, página 14: c) Designar, entre os sócios, os representantes do Clube Desportivo de Cocoricoó nas Assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 6, e dar‑lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube, tenha direito de indicar nas referidas sociedades;
  368. Número ou marcador, página 14: d) Fornecer ao Conselho Fiscal e disciplinar quaisquer elementos por estes solicitados;
  369. Número ou marcador, página 14: e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
  370. Número ou marcador, página 14: f) Apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí‑los, nos termos dos presentes estatutos;
  371. Número ou marcador, página 14: g) Promover a edição, editar e gerir o Jornal do Clube;
  372. Número ou marcador, página 14: h) Admitir, dispensar pessoal e determinar‑lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
  373. Número ou marcador, página 14: i) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
  374. Número ou marcador, página 14: Três) A designação de representante em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar‑se a
  375. Texto do artigo, página 14: todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir‑se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente Conselho Directivo ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
  376. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários submeter a Assembleia Geral para a aprovação do orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  379. Número ou marcador, página 14: Um) A reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo presidente, ou nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice‑presidente por si designado.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
  381. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Directivo, não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  382. Número ou marcador, página 14: Quatro) Clube Desportivo de Cocoricoó, obriga‑se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice‑presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.
  383. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  386. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar, é composto por um número impar de membros efectivos de três a sete, um dos quais será o presidente e outro vice‑presidente.
  387. Número ou marcador, página 14: Dois) Pode haver membros suplentes em número não superior a dois.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  390. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo a gestão do Clube;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
  393. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
  394. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas as matérias referidas nas alíneas l), m), n), do n.º1, do artigo 40, antes da sua submissão a Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 14: e) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
  396. Número ou marcador, página 14: f) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
  397. Número ou marcador, página 14: g) Dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
  398. Número ou marcador, página 14: h) Proceder a analise de participações ou queixas que lhe foram apresentada e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente ou por, pelo menos, dez sócios efectivos, contra qualquer socio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for o caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita a aplicação de respectiva sanção, observando‑se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instauração do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para determinação dos acima referidos dois terços;
  399. Número ou marcador, página 14: i) Obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que na sequência da fiscalização e analise efectuadas, como preceituado na alínea f), deste número tenham surgido dúvidas quanto a sua adequação aos interesses do Clube;
  400. Número ou marcador, página 14: j) Participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades ou indicio delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação
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