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Texto do artigo · p. 10 Associação Islâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101380084, uma Associação denominada Associação Isslâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs).Constituída entre Selemane Arabe, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba, a 7 de Dezembro de 1977, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 030104146880C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Setembro de 2018, residente em Cuamba, bairro 4 Mutxora, Município da cidade de Cuamba; Mussa Cristiano, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba de 12 de Dezembro de 1988, solteiro e portador
Texto do artigo · p. 10 do Bilhete de Identidade n.º 010107037557, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de Novembro de 2017, residente em Cuamba bairro Adine 2 de Município da cidade de Cuamba; Linda Luís, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nampula, a 1 de Janeiro de 1986, solteira e portadora Da cédula n.º 30940, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Namapa - Erati, a 6 de Agosto de 2010, residente em Cuamba bairro 4 Mutxora, Município da cidade Cuamba, Victor Iahaia, de nacionalidade moçambicana, nascido a 3 de Março de 1964, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010205909725D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de Março de 2016, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da Cidade de Cuamba; Lúcia Raimundo Benfica, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nacala-Porto no dia 7 de Abril de 1996, solteira e portadora do Bilhete de Identidade n.º 010206197074M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 15 de Agosto de 2016, residente em Cuamba, bairro Mutxora Município da cidade de Cuamba; Pedro Agostinho, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Angoche, a 25 de Setembro de 1968, solteiro, e portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256625N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da cidade de Cuamba; Nelita Alberto Jmissone, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Cuamba 7 de Maio de 1994, solteira e portadora da Cédula Assento n.º 573250; emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 11 de Novembro de 2019; residente em Cuamba, bairro Adine 02 Município da Cidade de Cuamba; Victor Baraga Sitora, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Nampula a 7 de Junho de 1975, e portador do Bilhete de Identidade n.º 01020750607M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamaba Adine 2 Município da cidade de Cuamaba; Ismael Jafar Jaksone Goriate, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Mitucue-Cuanba a 6 de Setembro de 1998, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100986697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Março de 2017, residente em Cuamaba, bairro Adine 02 Município da cidade de Cuamba; José Patrício Mussa, de nacionalidade moçambicana nascido na cidade de Mutual-Malema, aos 01 de Maio de 1993, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010201640671C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Outubro de 2018, residente em Cuamba,
Texto do artigo · p. 11 bairro Adine 03, Município da cidade de Cuamba, constituída a associação que se rege pelas clásulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação A.I.C.O.Vs de Cuamba, adiante designado por Associação Islâmico Crianças Órfãos Vulneráveis. É uma associação de carácter social humanitário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A associação é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos. Dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituído nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho) em vigor, seguindo-se pelo presente estatuto e de mais legislaçaos aplicaveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem a sua sede no distrito de Cuamba Niassa, podendo expandir-se ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da A. I.C.O.Vs de Cuamba, por tempo indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos geral)
Texto do artigo · p. 11 A.I.C.O.Vs tem por objectivo de defender e promover os direitos da criança órfão vulneráveis no âmbito de apoio sustentável e todo tipo de apoio moral, material, educação legal e saúde.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Lutar para Manutenção da achem unidade e harmonia no seio dos membros e amigos da A.I.C.O.Vs.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Promover o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes e comunidade em geral; proporcionando-lhes uma educação baseada em valores culturais, morais e cívicos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Integrar a Luta Contra a Pobreza Absoluta e HIV e SIDA para o incremento sócio - económico do distrito de Cuamba, da província do Niassa e do país em geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Estabelecer contactos e parcerias com os diversos investidores no distrito, da província- e do país, sendo para programas de carácter social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Ouvir e fazer, ouvir a voz da pessoa com deficiência em geral e da pessoa órfão em particular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da Associação A.I.C.O.Vs de Cuamba, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública deconstituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos, todos aqueles que venham a ser admitidos como tal depois do despacho de reconhecimento da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão do membros)
Texto do artigo · p. 11 São membros da A.I.C.O.Vs todas as pessoas singulares ou colectivas, cidadãos nacional ou estrangeiro maior de 18 anos de idade, com capacidade social e cívico sem distinção da raça, crença, religião, cor, política desde que aceitem os estatutos e que a tira voluntariamente os princípios e programas da associação. A admissão dos membros efectivos é mediante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Votar nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar nos encontros e actividades propostas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Respeitar os horários estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Pagar regularmente as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 11 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Defender os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 11 Perde a qualidade dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Toda organização que renunciar expressamente;
Número ou marcador · p. 11 b) Faltar o pagamento de quotas por um período de um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Ser expulso da associação nos termos do estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Aos membros da associação que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudique o prestígio da associação ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 11 São considerados fundos da associação.
Número ou marcador · p. 11 a) O Produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Rendimentos dos bens imóveis e moveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Qualquer subsidio, financiamento, patrocínios, herança, legados, doações e todos bens que a associaçao, advierem a titulo gratuito ou onerosos, devendo a sua aceitação depender da sua disponibilização com os fins da organização;
Número ou marcador · p. 11 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da A.I.C.O.Vs as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral por período de 4 anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A renovação e renúncia do mandato dos órgãos sociais são reguladas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, adiante designada por AG, é uma reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos devidamente convocada nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Asssembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias na segunda quinzena de Dezembro e extraordinariamente sempre que convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Mesa de Assembleia Geral é dirigida por um presidente coadjuvado por um vicepresidente ou um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente da Mesa da AG)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao presidente de esa da AG:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e presidir as reuniões da AG;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar actas da AG.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o presidente da AG;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o Presidente da AG em caso da sua ausência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Coadjuvar o presidente da AG no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competência da AG)
Texto do artigo · p. 12 Compete a assembleia-gera
Número ou marcador · p. 12 a) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais e de actividades desenvolvidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da associação dentre os membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é convocada por meio de um aviso postal expedido para cada um dos meios associados ou por meio de avisos publicados nos órgãos de comunicação social com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um (1) coordenador;
Número ou marcador · p. 12 d) Um (1) Oficial de programa;
Número ou marcador · p. 12 e) Um (1) administrativo;
Número ou marcador · p. 12 f) Um (1) secretário;
Número ou marcador · p. 12 g) Dois (2) Oficial de Comunicação e Informação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir e administrar a A.I.C.O.Vs
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a AG anual, os planos de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar anualmente a AG o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de empate nas deliberações é conferido por voto de qualidade ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar todos os actos administrativos daA.I.C.O.V.S;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber e analisar os relatórios de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar na Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre o relatório de contas e actividades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Número ou marcador · p. 12 Um) O património da associação é constituída pela universidade de bens, direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração do património, expediente e a execução de actividades da administração da associação exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposicões finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor após
Texto do artigo · p. 12 a sua aprovação. Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 12 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 12 Associação para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga-SEMEAR
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a Associação Para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga, abreviamento designada por SEMEAR, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A capacidade jurídica da SEMEAR abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A SEMEAR é de âmbito nacional. Dois) A SEMEAR é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 12 indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Três) A SEMEAR tem a sua sede no bairro da Central, rua do Dão, n.º 49, 2.º andar, cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A SEMEAR tem por objecto promover e divulgar o direito a Saúde e Educação de toda a mulher e rapariga, em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção a educação, divulgação da saúde da mulher e rapariga a nível nacional e internacional, e prossegue os objectivos de promover e incentivando a realização de actividades que assegurem a saúde e educação de todas as mulheres e raparigas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 13 Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover na melhoria dos cuidados de saúde e educação da mulher e rapariga, para a elevação de qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Nacional e Políticas de Saúde para as mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir na melhoria do acesso à educação da mulher e da rapariga, para a elevação da qualidade e cobertura prestados no Sistema Nacional de Educação e de Políticas de Educação para as mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para a melhoria do acesso a saúde sexual reprodutiva das mulheres, raparigas e os seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Contribuir para a melhoria do acesso das crianças aos cuidados de saúde necessários para o seu desenvolvimento harmonioso e saudável;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover em situação de emergência o acesso a protecção, segurança, saúde, educação, nutrição e alimentação condigna aos grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a capacitação, formação e treinamento dos profissionais de saúde e educação em matéria de Educação e Saúde da mulher, rapariga e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover acções tendentes a melhoria de acesso aos serviços de saúde educação para as mulheres, e raparigas e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover o direito da mulher e rapariga a saúde e educação;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a educação investigativa e produção científica em educação e saúde das mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover intervenções comunitárias na área de saúde e de educação com vista a melhorar a participação e mais valia para a mulher, rapariga e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover à divulgação de boas práticas de saúde e educação com destaque para a mulher e rapariga a nível nacional;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover parcerias com estruturas administrativas provinciais, distritais e de localidade com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento e acesso a saúde e a educação da mulher e rapariga do país;
Número ou marcador · p. 13 m) Promover, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e situação da saúde de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da SEMEAR todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da SEMEAR tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores são todos aqueles que colaboram na criação da SEMEAR, e que subscrevam o pedido de reconhecimento da mesma;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura assinada pelo próprio e dois membros fundadores, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria relacionada aos objectivos da associação e que tenham sido eleitos para tal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) As propostas de admissão nas categorias definidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, são apresentadas ao conselho de direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O candidato é admitido provisoriamente pelo conselho de direcção durante um ano, cabendo á assembleia geral a deliberação da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) Da decisão de não admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral imediatamente a seguinte, cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros honorários são designados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que livremente decidirem desvincular-se da SEMEAR; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
Número ou marcador · p. 13 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na SEMEAR, salvo por motivos justificados e aceite pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção e não dará direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da SEMEAR, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produzirá efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Frequentar a sede e suas delegações;
Número ou marcador · p. 14 b) Utilizar outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção, quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferências, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
Número ou marcador · p. 14 e) Ser indicado pelo conselho de direcção para qualquer comissão ou representação;
Número ou marcador · p. 14 f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nas assembleias gerais nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da SEMEAR;
Número ou marcador · p. 14 j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 14 l) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
Número ou marcador · p. 14 m) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 n) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 14 a)Pagar as jóias de admissão regularmente e as quotas fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação; c)Contribuir na angariação e mobilização de recursos financeiros, materiais, humanos e outros nacionais e internacionais para o suporte das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Acatar as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação e cumprir as deliberações dos órgãos da associação proferidas no uso da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios de interesse geral da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) Aceitar servir nos cargos da associação para que forem eleitos ou nomeados salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição para o mesmo cargo ou eleição para cargos diferentes antes de terem decorridos três anos sobre a cessão do cargo anterior;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos associativos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da SEMEAR:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 14 Os titulares dos órgãos da associação são eleitos pelo período de três anos renováveis por mais 3 anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 ( Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros cujo mandato termine manter-se-ão no exercício das funções até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros eleitos entram no exercício das suas funções imediatamente à posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não é permitida a reeleição dos membros por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Quaisquer titular dos órgãos da associação pode ser destituído individual ou colectivamente, em qualquer altura do seu mandato, por deliberação da Assembleia Geral a qual só poderá funcionar e deliberar com a presença de cinquenta e um por cento do total dos votos possível. Sendo a votação por escrutínio secreto e a deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos expressos, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores que representam sessenta por cento dos votos na decisão final.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos da associação durante o período de mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Aquando da destituição dos titulares de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá nomear os seus membros substitutos até à posse dos novos órgãos eleitos salvo em caso de destituição do Conselho de Direcção sendo eleita uma comissão administrativa de três membros.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os votos dos membros fundadores representam o poder maioritário da associação na Assembleia Geral, na tomada de decisões finais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SEMEAR e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretários geral, todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos assuntos que digam respeito ao objecto social da organização e em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e votar o balanço, as contas dos exercícios, o relatório do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a eleição de suplentes para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 g) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 14 h) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 14 i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a SEMEAR que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua eleição é em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A proposta de composição da mesa da Assembleia Geral é feita pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cabe ao vice-presidente e ao secretário, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedências nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião, sendo auxiliado nestas funções pelo vice-presidente e o secretário geral adjunto da mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinar as actas;
Número ou marcador · p. 15 c) Empossar os órgãos da organização;
Número ou marcador · p. 15 d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do vice-presidente e secretários gerais)
Texto do artigo · p. 15 O vice-presidente e o secretário geral coadjuvam o presidente nas suas funções e substituem-no nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 15 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado electronicamente, por e-mail ou redes sociais, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente no dia, hora e local indicados na convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a assembleia geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os associados representam-se na assembleia geral por quem indicarem, com posição de associado, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia só pode deliberar validamente sobre a ordem dos trabalhos para que foi convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) Exceptuam-se do número anterior as deliberações relativas a:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos membros presentes, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores da associação como decisão final;
Número ou marcador · p. 15 b) Dissolução ou prorrogação da organização que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Requerem a uma maioria absoluta de quatro quintos dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores da associação como decisão final.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O secretário de mesa tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A votação pode ser feita por presença ou por procuração dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nas decisões respeitantes à destituição dos titulares dos órgãos da associação, bem como com a exclusão dos membros, só será permitido o voto presencial, salvaguardando os votos dos membros fundadores da associação que representam o poder maioritário como decisão final.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num máximo de três, sendo um presidente, um vice-presidentes e um secretário geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da associação e em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral, o relatório, o balanço e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Criar, organizar e superintender os serviços de associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 15 g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor a Assembleia Geral ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte, dentre os membros fundadores e do Conselho de Direcção eleito;
Número ou marcador · p. 15 i) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Convocar e presidir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao vice-presidente do
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Direcção: a) Assessorar o presidente; b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento; Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a área administrativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Redigir avisos e a correspondência da associação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da organização, examinando as suas contas;
Número ou marcador · p. 16 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 16 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função, segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) O produto das joias e quotas pagas pelos associados; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os montantes das contribuições são fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 Um) O património da organização é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os bens e direitos doados a associação, ou por qualquer outro título, adquiridos os direitos patrimoniais, ficam reservados a favor dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da despesa
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem despesas da associação os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos da sua cobertura, pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da associação serão classificados em três categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Imobilizado, fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 16 b) Despesas fixas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 Constituem infracções disciplinares, toda a conduta ofensiva aos princípios consagrados nos estatutos do regulamento interno ou de deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Classificação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Às infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte classificação:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 16 b) Censura pública, sob forma de comunicado lido em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Multa;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Islâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs)
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101380084, uma Associação denominada Associação Isslâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs).Constituída entre Selemane Arabe, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba, a 7 de Dezembro de 1977, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 030104146880C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Setembro de 2018, residente em Cuamba, bairro 4 Mutxora, Município da cidade de Cuamba; Mussa Cristiano, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba de 12 de Dezembro de 1988, solteiro e portador
  3. Texto do artigo, página 10: do Bilhete de Identidade n.º 010107037557, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de Novembro de 2017, residente em Cuamba bairro Adine 2 de Município da cidade de Cuamba; Linda Luís, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nampula, a 1 de Janeiro de 1986, solteira e portadora Da cédula n.º 30940, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Namapa - Erati, a 6 de Agosto de 2010, residente em Cuamba bairro 4 Mutxora, Município da cidade Cuamba, Victor Iahaia, de nacionalidade moçambicana, nascido a 3 de Março de 1964, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010205909725D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de Março de 2016, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da Cidade de Cuamba; Lúcia Raimundo Benfica, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nacala-Porto no dia 7 de Abril de 1996, solteira e portadora do Bilhete de Identidade n.º 010206197074M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 15 de Agosto de 2016, residente em Cuamba, bairro Mutxora Município da cidade de Cuamba; Pedro Agostinho, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Angoche, a 25 de Setembro de 1968, solteiro, e portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256625N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da cidade de Cuamba; Nelita Alberto Jmissone, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Cuamba 7 de Maio de 1994, solteira e portadora da Cédula Assento n.º 573250; emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 11 de Novembro de 2019; residente em Cuamba, bairro Adine 02 Município da Cidade de Cuamba; Victor Baraga Sitora, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Nampula a 7 de Junho de 1975, e portador do Bilhete de Identidade n.º 01020750607M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamaba Adine 2 Município da cidade de Cuamaba; Ismael Jafar Jaksone Goriate, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Mitucue-Cuanba a 6 de Setembro de 1998, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100986697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Março de 2017, residente em Cuamaba, bairro Adine 02 Município da cidade de Cuamba; José Patrício Mussa, de nacionalidade moçambicana nascido na cidade de Mutual-Malema, aos 01 de Maio de 1993, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010201640671C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Outubro de 2018, residente em Cuamba,
  4. Texto do artigo, página 11: bairro Adine 03, Município da cidade de Cuamba, constituída a associação que se rege pelas clásulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação A.I.C.O.Vs de Cuamba, adiante designado por Associação Islâmico Crianças Órfãos Vulneráveis. É uma associação de carácter social humanitário.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 11: A associação é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos. Dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituído nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho) em vigor, seguindo-se pelo presente estatuto e de mais legislaçaos aplicaveis.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 11: A associação tem a sua sede no distrito de Cuamba Niassa, podendo expandir-se ao nível nacional.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 11: A duração da A. I.C.O.Vs de Cuamba, por tempo indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 11: (Objectivos geral)
  21. Texto do artigo, página 11: A.I.C.O.Vs tem por objectivo de defender e promover os direitos da criança órfão vulneráveis no âmbito de apoio sustentável e todo tipo de apoio moral, material, educação legal e saúde.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  23. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) Lutar para Manutenção da achem unidade e harmonia no seio dos membros e amigos da A.I.C.O.Vs.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Promover o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes e comunidade em geral; proporcionando-lhes uma educação baseada em valores culturais, morais e cívicos.
  26. Número ou marcador, página 11: Três) Integrar a Luta Contra a Pobreza Absoluta e HIV e SIDA para o incremento sócio - económico do distrito de Cuamba, da província do Niassa e do país em geral.
  27. Número ou marcador, página 11: Quatro) Estabelecer contactos e parcerias com os diversos investidores no distrito, da província- e do país, sendo para programas de carácter social.
  28. Número ou marcador, página 11: Cinco) Ouvir e fazer, ouvir a voz da pessoa com deficiência em geral e da pessoa órfão em particular.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  30. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  31. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da Associação A.I.C.O.Vs de Cuamba, agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública deconstituição da associação;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos, todos aqueles que venham a ser admitidos como tal depois do despacho de reconhecimento da associação.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 11: (Admissão do membros)
  36. Texto do artigo, página 11: São membros da A.I.C.O.Vs todas as pessoas singulares ou colectivas, cidadãos nacional ou estrangeiro maior de 18 anos de idade, com capacidade social e cívico sem distinção da raça, crença, religião, cor, política desde que aceitem os estatutos e que a tira voluntariamente os princípios e programas da associação. A admissão dos membros efectivos é mediante.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  38. Texto do artigo, página 11: (Direito dos membros)
  39. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas demais actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Votar nas secções da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  44. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 11: b) Participar nos encontros e actividades propostas pela associação;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Respeitar os horários estabelecidos;
  49. Número ou marcador, página 11: d) Pagar regularmente as quotas e jóias;
  50. Número ou marcador, página 11: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  51. Número ou marcador, página 11: f) Defender os interesses da associação.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 11: Perda de qualidade de membros)
  54. Texto do artigo, página 11: Perde a qualidade dos membros da associação:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Toda organização que renunciar expressamente;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Faltar o pagamento de quotas por um período de um ano;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Ser expulso da associação nos termos do estatuto.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  59. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  60. Texto do artigo, página 11: Aos membros da associação que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudique o prestígio da associação ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  61. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão simples;
  62. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  64. Texto do artigo, página 11: (Fundos da associação)
  65. Texto do artigo, página 11: São considerados fundos da associação.
  66. Número ou marcador, página 11: a) O Produto das jóias e quotas dos membros;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Rendimentos dos bens imóveis e moveis que façam parte do património da mesma;
  68. Número ou marcador, página 11: c) Qualquer subsidio, financiamento, patrocínios, herança, legados, doações e todos bens que a associaçao, advierem a titulo gratuito ou onerosos, devendo a sua aceitação depender da sua disponibilização com os fins da organização;
  69. Número ou marcador, página 11: d) Outras contribuições.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da A.I.C.O.Vs as seguintes:
  72. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  76. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  77. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral por período de 4 anos.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) A renovação e renúncia do mandato dos órgãos sociais são reguladas por lei.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  80. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, adiante designada por AG, é uma reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos devidamente convocada nos termos do presente estatuto.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) A Asssembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias na segunda quinzena de Dezembro e extraordinariamente sempre que convocados para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) A Mesa de Assembleia Geral é dirigida por um presidente coadjuvado por um vicepresidente ou um secretário.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  85. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente da Mesa da AG)
  86. Texto do artigo, página 12: Compete ao presidente de esa da AG:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e presidir as reuniões da AG;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Assinar actas da AG.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  90. Texto do artigo, página 12: (Competências do vice-presidente)
  91. Texto do artigo, página 12: Compete ao vice-presidente:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o presidente da AG;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Presidente da AG em caso da sua ausência.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  95. Texto do artigo, página 12: (Competência do secretário)
  96. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário:
  97. Número ou marcador, página 12: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente da AG no exercício das suas funções.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  100. Texto do artigo, página 12: (Competência da AG)
  101. Texto do artigo, página 12: Compete a assembleia-gera
  102. Número ou marcador, página 12: a) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais e de actividades desenvolvidas pelos demais órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 12: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da associação dentre os membros fundadores efectivos.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  105. Texto do artigo, página 12: (Convocação e funcionamento)
  106. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é convocada por meio de um aviso postal expedido para cada um dos meios associados ou por meio de avisos publicados nos órgãos de comunicação social com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  108. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  109. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo é composto por:
  110. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  112. Número ou marcador, página 12: c) Um (1) coordenador;
  113. Número ou marcador, página 12: d) Um (1) Oficial de programa;
  114. Número ou marcador, página 12: e) Um (1) administrativo;
  115. Número ou marcador, página 12: f) Um (1) secretário;
  116. Número ou marcador, página 12: g) Dois (2) Oficial de Comunicação e Informação.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  118. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  120. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir e administrar a A.I.C.O.Vs
  121. Número ou marcador, página 12: b) Representar a AG anual, os planos de actividades e o respectivo orçamento;
  122. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar anualmente a AG o relatório de contas.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  124. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de empate nas deliberações é conferido por voto de qualidade ao presidente.
  127. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO O Conselho Fiscal é composto por:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  133. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  134. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar todos os actos administrativos daA.I.C.O.V.S;
  136. Número ou marcador, página 12: b) Receber e analisar os relatórios de gestão financeira;
  137. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar na Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre o relatório de contas e actividades.
  138. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do património
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  140. Número ou marcador, página 12: Um) O património da associação é constituída pela universidade de bens, direitos e deveres.
  141. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração do património, expediente e a execução de actividades da administração da associação exercida pelo Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  144. Número ou marcador, página 12: Um) Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  145. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 12: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposicões finais e transitórias
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  149. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
  150. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação moçambicana.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA
  152. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  153. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor após
  154. Texto do artigo, página 12: a sua aprovação. Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2022. — O Conser-
  155. Texto do artigo, página 12: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  156. Texto do artigo, página 12: Associação para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga-SEMEAR
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  160. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a Associação Para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga, abreviamento designada por SEMEAR, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) A capacidade jurídica da SEMEAR abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A SEMEAR é de âmbito nacional. Dois) A SEMEAR é constituída por tempo
  165. Texto do artigo, página 12: indeterminado.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) A SEMEAR tem a sua sede no bairro da Central, rua do Dão, n.º 49, 2.º andar, cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  169. Texto do artigo, página 13: A SEMEAR tem por objecto promover e divulgar o direito a Saúde e Educação de toda a mulher e rapariga, em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção a educação, divulgação da saúde da mulher e rapariga a nível nacional e internacional, e prossegue os objectivos de promover e incentivando a realização de actividades que assegurem a saúde e educação de todas as mulheres e raparigas.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 13: (Objectivos específicos)
  172. Texto do artigo, página 13: Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
  173. Número ou marcador, página 13: a) Promover na melhoria dos cuidados de saúde e educação da mulher e rapariga, para a elevação de qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Nacional e Políticas de Saúde para as mulheres e raparigas;
  174. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir na melhoria do acesso à educação da mulher e da rapariga, para a elevação da qualidade e cobertura prestados no Sistema Nacional de Educação e de Políticas de Educação para as mulheres e raparigas;
  175. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para a melhoria do acesso a saúde sexual reprodutiva das mulheres, raparigas e os seus parceiros;
  176. Número ou marcador, página 13: d) Contribuir para a melhoria do acesso das crianças aos cuidados de saúde necessários para o seu desenvolvimento harmonioso e saudável;
  177. Número ou marcador, página 13: e) Promover em situação de emergência o acesso a protecção, segurança, saúde, educação, nutrição e alimentação condigna aos grupos vulneráveis;
  178. Número ou marcador, página 13: f) Promover a capacitação, formação e treinamento dos profissionais de saúde e educação em matéria de Educação e Saúde da mulher, rapariga e seus parceiros;
  179. Número ou marcador, página 13: g) Promover acções tendentes a melhoria de acesso aos serviços de saúde educação para as mulheres, e raparigas e seus parceiros;
  180. Número ou marcador, página 13: h) Promover o direito da mulher e rapariga a saúde e educação;
  181. Número ou marcador, página 13: i) Promover a educação investigativa e produção científica em educação e saúde das mulheres e raparigas;
  182. Número ou marcador, página 13: j) Promover intervenções comunitárias na área de saúde e de educação com vista a melhorar a participação e mais valia para a mulher, rapariga e seus parceiros;
  183. Número ou marcador, página 13: k) Promover à divulgação de boas práticas de saúde e educação com destaque para a mulher e rapariga a nível nacional;
  184. Número ou marcador, página 13: l) Promover parcerias com estruturas administrativas provinciais, distritais e de localidade com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento e acesso a saúde e a educação da mulher e rapariga do país;
  185. Número ou marcador, página 13: m) Promover, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e situação da saúde de Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  189. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da SEMEAR todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamento interno.
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  193. Texto do artigo, página 13: Os membros da SEMEAR tem as seguintes categorias:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores são todos aqueles que colaboram na criação da SEMEAR, e que subscrevam o pedido de reconhecimento da mesma;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura assinada pelo próprio e dois membros fundadores, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria relacionada aos objectivos da associação e que tenham sido eleitos para tal.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 13: (Aquisição de qualidade de membro)
  199. Número ou marcador, página 13: Um) As propostas de admissão nas categorias definidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, são apresentadas ao conselho de direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
  200. Número ou marcador, página 13: Dois) O candidato é admitido provisoriamente pelo conselho de direcção durante um ano, cabendo á assembleia geral a deliberação da sua admissão definitiva.
  201. Número ou marcador, página 13: Três) Da decisão de não admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral imediatamente a seguinte, cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
  202. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros honorários são designados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
  203. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  206. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem qualidade de membro:
  207. Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da SEMEAR; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
  208. Número ou marcador, página 13: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
  209. Número ou marcador, página 13: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na SEMEAR, salvo por motivos justificados e aceite pelo conselho de direcção;
  210. Número ou marcador, página 13: f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
  211. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção e não dará direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  212. Número ou marcador, página 13: Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da SEMEAR, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produzirá efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
  213. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  215. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  216. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros em geral:
  217. Número ou marcador, página 14: a) Frequentar a sede e suas delegações;
  218. Número ou marcador, página 14: b) Utilizar outros serviços da associação;
  219. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção, quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
  220. Número ou marcador, página 14: d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferências, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
  221. Número ou marcador, página 14: e) Ser indicado pelo conselho de direcção para qualquer comissão ou representação;
  222. Número ou marcador, página 14: f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
  223. Número ou marcador, página 14: g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
  224. Número ou marcador, página 14: h) Participar nas assembleias gerais nos termos dos estatutos;
  225. Número ou marcador, página 14: i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da SEMEAR;
  226. Número ou marcador, página 14: j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos;
  227. Número ou marcador, página 14: k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  228. Número ou marcador, página 14: l) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
  229. Número ou marcador, página 14: m) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 14: n) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  233. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  234. Texto do artigo, página 14: a)Pagar as jóias de admissão regularmente e as quotas fixadas em Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação; c)Contribuir na angariação e mobilização de recursos financeiros, materiais, humanos e outros nacionais e internacionais para o suporte das actividades da associação;
  236. Número ou marcador, página 14: d) Acatar as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação e cumprir as deliberações dos órgãos da associação proferidas no uso da sua competência;
  237. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios de interesse geral da associação;
  238. Número ou marcador, página 14: f) Aceitar servir nos cargos da associação para que forem eleitos ou nomeados salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição para o mesmo cargo ou eleição para cargos diferentes antes de terem decorridos três anos sobre a cessão do cargo anterior;
  239. Número ou marcador, página 14: g) Participar na Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  241. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos associativos, composição, competências e funcionamento
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da SEMEAR:
  245. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 14: (Duração do mandato)
  250. Texto do artigo, página 14: Os titulares dos órgãos da associação são eleitos pelo período de três anos renováveis por mais 3 anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 14: ( Incompatibilidades)
  253. Número ou marcador, página 14: Um) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo.
  254. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros cujo mandato termine manter-se-ão no exercício das funções até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
  255. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros eleitos entram no exercício das suas funções imediatamente à posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
  256. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não é permitida a reeleição dos membros por mais de dois mandatos consecutivos.
  257. Número ou marcador, página 14: Cinco) Quaisquer titular dos órgãos da associação pode ser destituído individual ou colectivamente, em qualquer altura do seu mandato, por deliberação da Assembleia Geral a qual só poderá funcionar e deliberar com a presença de cinquenta e um por cento do total dos votos possível. Sendo a votação por escrutínio secreto e a deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos expressos, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores que representam sessenta por cento dos votos na decisão final.
  258. Número ou marcador, página 14: Seis) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos da associação durante o período de mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
  259. Número ou marcador, página 14: Sete) Aquando da destituição dos titulares de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá nomear os seus membros substitutos até à posse dos novos órgãos eleitos salvo em caso de destituição do Conselho de Direcção sendo eleita uma comissão administrativa de três membros.
  260. Número ou marcador, página 14: Oito) Os votos dos membros fundadores representam o poder maioritário da associação na Assembleia Geral, na tomada de decisões finais.
  261. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 14: (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SEMEAR e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
  265. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretários geral, todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  266. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
  269. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos assuntos que digam respeito ao objecto social da organização e em especial:
  270. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
  271. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  272. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e votar o balanço, as contas dos exercícios, o relatório do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  273. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  274. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a eleição de suplentes para os órgãos sociais;
  275. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos sociais;
  276. Número ou marcador, página 14: g) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
  277. Número ou marcador, página 14: h) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  278. Número ou marcador, página 14: i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  279. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  280. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a SEMEAR que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão social.
  281. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  283. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral.
  284. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua eleição é em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
  285. Número ou marcador, página 15: Três) A proposta de composição da mesa da Assembleia Geral é feita pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos três membros.
  286. Número ou marcador, página 15: Quatro) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  287. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cabe ao vice-presidente e ao secretário, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedências nas suas ausências e impedimentos.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente)
  290. Texto do artigo, página 15: Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 15: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião, sendo auxiliado nestas funções pelo vice-presidente e o secretário geral adjunto da mesa;
  292. Número ou marcador, página 15: b) Assinar as actas;
  293. Número ou marcador, página 15: c) Empossar os órgãos da organização;
  294. Número ou marcador, página 15: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  295. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente e secretários gerais)
  297. Texto do artigo, página 15: O vice-presidente e o secretário geral coadjuvam o presidente nas suas funções e substituem-no nas suas faltas e impedimentos.
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 15: (Competências dos vogais)
  300. Texto do artigo, página 15: Compete aos vogais:
  301. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o expediente da mesa;
  302. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 15: c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 15: (Constituição da Assembleia Geral)
  306. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado electronicamente, por e-mail ou redes sociais, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de sete dias.
  307. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente no dia, hora e local indicados na convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  308. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a assembleia geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
  309. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados representam-se na assembleia geral por quem indicarem, com posição de associado, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  312. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia só pode deliberar validamente sobre a ordem dos trabalhos para que foi convocada.
  313. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
  314. Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se do número anterior as deliberações relativas a:
  315. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos membros presentes, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores da associação como decisão final;
  316. Número ou marcador, página 15: b) Dissolução ou prorrogação da organização que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  317. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
  318. Número ou marcador, página 15: Cinco) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação da reunião.
  319. Número ou marcador, página 15: Seis) Requerem a uma maioria absoluta de quatro quintos dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais, salvaguardando o poder de votos dos membros fundadores da associação como decisão final.
  320. Número ou marcador, página 15: Sete) O secretário de mesa tem um voto de qualidade.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  323. Número ou marcador, página 15: Um) A votação pode ser feita por presença ou por procuração dos membros.
  324. Número ou marcador, página 15: Dois) Nas decisões respeitantes à destituição dos titulares dos órgãos da associação, bem como com a exclusão dos membros, só será permitido o voto presencial, salvaguardando os votos dos membros fundadores da associação que representam o poder maioritário como decisão final.
  325. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da associação.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num máximo de três, sendo um presidente, um vice-presidentes e um secretário geral.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  332. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da associação e em especial:
  333. Número ou marcador, página 15: a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral, o relatório, o balanço e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  334. Número ou marcador, página 15: c) Criar, organizar e superintender os serviços de associação;
  335. Número ou marcador, página 15: d) Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de membros;
  336. Número ou marcador, página 15: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
  337. Número ou marcador, página 15: f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  338. Número ou marcador, página 15: g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da associação quando necessário;
  339. Número ou marcador, página 15: h) Propor a Assembleia Geral ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte, dentre os membros fundadores e do Conselho de Direcção eleito;
  340. Número ou marcador, página 15: i) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 15: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
  344. Número ou marcador, página 15: a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  345. Número ou marcador, página 16: b) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  346. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção;
  347. Número ou marcador, página 16: d) Convocar e presidir as respectivas reuniões.
  348. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao vice-presidente do
  349. Texto do artigo, página 16: Conselho de Direcção: a) Assessorar o presidente; b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento; Três) Compete aos vogais:
  350. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a área administrativa;
  351. Número ou marcador, página 16: b) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
  352. Número ou marcador, página 16: c) Redigir avisos e a correspondência da associação.
  353. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  354. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  356. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  359. Número ou marcador, página 16: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
  360. Número ou marcador, página 16: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da organização, examinando as suas contas;
  361. Número ou marcador, página 16: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  362. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 16: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  364. Número ou marcador, página 16: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que se julgue necessário.
  365. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função, segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 16: (Reunião do Conselho Fiscal)
  368. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  369. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares.
  370. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Direcção.
  371. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  374. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem fundos da associação:
  375. Número ou marcador, página 16: a) O produto das joias e quotas pagas pelos associados; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
  376. Número ou marcador, página 16: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  377. Número ou marcador, página 16: Dois) Os montantes das contribuições são fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 16: (Património)
  380. Número ou marcador, página 16: Um) O património da organização é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  381. Número ou marcador, página 16: Dois) Os bens e direitos doados a associação, ou por qualquer outro título, adquiridos os direitos patrimoniais, ficam reservados a favor dos membros fundadores.
  382. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da despesa
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  385. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem despesas da associação os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  386. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos da sua cobertura, pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da associação serão classificados em três categorias:
  387. Número ou marcador, página 16: a) Imobilizado, fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  388. Número ou marcador, página 16: b) Despesas fixas de funcionamento;
  389. Número ou marcador, página 16: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  390. Número ou marcador, página 16: Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
  391. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Das infracções disciplinares
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  394. Texto do artigo, página 16: Constituem infracções disciplinares, toda a conduta ofensiva aos princípios consagrados nos estatutos do regulamento interno ou de deliberações dos órgãos da associação.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 16: (Classificação)
  397. Número ou marcador, página 16: Um) Às infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte classificação:
  398. Número ou marcador, página 16: a) Advertência;
  399. Número ou marcador, página 16: b) Censura pública, sob forma de comunicado lido em Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 16: c) Multa;
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