Jovinha & Filhos – Sociedade Unipesoal Limitada

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Jovinha & Filhos – Sociedade Unipesoal Limitada

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Texto do artigo · p. 12 Jovinha & Filhos – Sociedade Unipesoal Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que escritura pública do dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e cinco a setenta e oito, do livro de notas para escritura diversas, número catorze, do Cartório Nacional de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: José Vimissa Nhaganze, casado, natural de InhangomaMutarra, de nacionalidade moçambicana, filho de Melo Estache Nhanganze e de Florinda Jone Vimissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100866788Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, em vinte e cinco e residente na localidade Urbana n.º 3, bairro n.º 4, nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Jovinha & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro 16 de Junho, neste cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências delegações sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por obectivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Acessória em contabilidade e auditoria; e
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos termos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Por decisão do sócio e permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro e de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único José Vimissa Nhaganza.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quotas, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a credito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade, a sociedade fica obrigada em todos seus actos e contractos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidedo pelo sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação deverá ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Recolher e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 13 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 13 c) A adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 13 e) Envolver a sociedade em contractos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, trinta de
Texto do artigo · p. 13 Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Jovinha & Filhos – Sociedade Unipesoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que escritura pública do dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e cinco a setenta e oito, do livro de notas para escritura diversas, número catorze, do Cartório Nacional de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: José Vimissa Nhaganze, casado, natural de InhangomaMutarra, de nacionalidade moçambicana, filho de Melo Estache Nhanganze e de Florinda Jone Vimissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100866788Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, em vinte e cinco e residente na localidade Urbana n.º 3, bairro n.º 4, nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Jovinha & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro 16 de Junho, neste cidade de Chimoio, província de Manica.
  5. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  6. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências delegações sucursais ou outras formas de representação.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por obectivo:
  10. Número ou marcador, página 12: a) Acessória em contabilidade e auditoria; e
  11. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  13. Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos termos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Número ou marcador, página 12: Um) Por decisão do sócio e permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro e de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único José Vimissa Nhaganza.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 12: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  22. Número ou marcador, página 12: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quotas, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a credito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade, a sociedade fica obrigada em todos seus actos e contractos pela assinatura do sócio.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidedo pelo sócio.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação deverá ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO Compete a assembleia geral:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Recolher e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei.
  35. Número ou marcador, página 13: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 13: Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  38. Número ou marcador, página 13: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  40. Número ou marcador, página 13: c) A adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Envolver a sociedade em contractos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 13: Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 13: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 13: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 13: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, trinta de
  54. Texto do artigo, página 13: Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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