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Texto do artigo · p. 14 LINTEL, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e nove mil setecentos e trinta e três,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LINTEL, Limitada constituída entre os sócios: Belarmino Luís Eugénio Escritório, natural de Quelimane, Bilhete de Identidade n.º 040100057844F residente no bairro de Muahivire, na cidade de Nampula, profissão de Engenheiro Técnico Civil e Mangu Harilal Mendes Narcy, Bilhete de Identidade n.º 040100200026B, natural de Quelimane, residente no bairro 17 de Setembro na cidade de Quelimane. Celebram o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de LINTEL, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade LINTEL, Limitada, tem a sua sede na 3.ª rua da Fundação Salazar, bairro de Muahivire, cidade de Nampula, é uma sociedade comercial com fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivo
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objectivo social
Texto do artigo · p. 14 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 14 c) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 14 d) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 14 e) Construção de fontes de água;
Número ou marcador · p. 14 f) Reabilitação de fontes de água as comunidades;
Número ou marcador · p. 14 g) Construção de casas para arrendamento;
Número ou marcador · p. 14 h) Estaleiro e fornecimento de materiais;
Número ou marcador · p. 14 i) Venda de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 j) Transportes colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Belarmino Luís Eugénio Escritório, 75.000,00MT;
Número ou marcador · p. 14 b) Mangu Harilal Mendes Narcy, 75.000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer a sociedade os suprimos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quotas que se pretende ceder, esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembeleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convidada por meio de cada restara com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes pelo menos terços do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Quarto) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nesta condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Belarmino Luís Eugénio Escritório, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, ditando-lhe os poderes de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum o gerente mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, vales e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o
Texto do artigo · p. 15 fundo de reserva legal feitas quaisquer outra deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições transitorias e finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo Único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota como herdeiros ou representantes sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Caso omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: LINTEL, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e nove mil setecentos e trinta e três,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LINTEL, Limitada constituída entre os sócios: Belarmino Luís Eugénio Escritório, natural de Quelimane, Bilhete de Identidade n.º 040100057844F residente no bairro de Muahivire, na cidade de Nampula, profissão de Engenheiro Técnico Civil e Mangu Harilal Mendes Narcy, Bilhete de Identidade n.º 040100200026B, natural de Quelimane, residente no bairro 17 de Setembro na cidade de Quelimane. Celebram o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de LINTEL, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: Sede
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade LINTEL, Limitada, tem a sua sede na 3.ª rua da Fundação Salazar, bairro de Muahivire, cidade de Nampula, é uma sociedade comercial com fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: Objectivo
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objectivo social
  16. Texto do artigo, página 14: o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Construção de edifícios e monumentos;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Vias de comunicação;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Obras de urbanização;
  20. Número ou marcador, página 14: d) Obras hidráulicas;
  21. Número ou marcador, página 14: e) Construção de fontes de água;
  22. Número ou marcador, página 14: f) Reabilitação de fontes de água as comunidades;
  23. Número ou marcador, página 14: g) Construção de casas para arrendamento;
  24. Número ou marcador, página 14: h) Estaleiro e fornecimento de materiais;
  25. Número ou marcador, página 14: i) Venda de materiais de construção;
  26. Número ou marcador, página 14: j) Transportes colectivos de passageiros.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: Capital social
  31. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, pertencentes aos sócios seguintes:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Belarmino Luís Eugénio Escritório, 75.000,00MT;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Mangu Harilal Mendes Narcy, 75.000,00MT.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 14: Suprimentos
  37. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer a sociedade os suprimos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: Cessão ou divisão de quotas
  40. Texto do artigo, página 14: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quotas que se pretende ceder, esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
  41. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembeleia geral e representação social
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convidada por meio de cada restara com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes pelo menos terços do capital social.
  46. Texto do artigo, página 14: Quarto) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nesta condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objectivo.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 14: Administração e gerência
  49. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Belarmino Luís Eugénio Escritório, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, ditando-lhe os poderes de mandato.
  51. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum o gerente mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, vales e abonações.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 14: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o
  55. Texto do artigo, página 15: fundo de reserva legal feitas quaisquer outra deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições transitorias e finais
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  59. Texto do artigo, página 15: Parágrafo Único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota como herdeiros ou representantes sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 15: Caso omissos
  62. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 15: O Conservador, Ilegível.
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