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Texto do artigo · p. 15 Marigold Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787229, uma entidade denominada Marigold Investimentos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Hélder Sitoi, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300395147N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé , casa n.º 1288, 3.º flat 7.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Elisa de Fátima Roberto Rangel, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100080120J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 31 de Março de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do AltoMaé, casa n.º 90, quarteirão n.º 9.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. Estefânia Roberto Rangel, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200244635I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Outubro de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, casa n.º 90, quarteirão n.º 9.
Texto do artigo · p. 16 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a firma Marigold Investimentos, Limitada, adiante designada por sociedade, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 Um). A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Josina Machel, n.º 1288, Alto-Maé, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Dois). A sociedade pode estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades heterogéneas, designadamente, o fornecimento de bens e prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços no ramo do transporte rodoviário, nomeadamente o aluguer de viaturas e transporte público;
Número ou marcador · p. 16 b) Venda e locação (aluguer) de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços para eventos, nomeadamente a decoração, locação de espaços, material sonoro e de iluminação;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços de marketing e publicidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades em áreas afins ao seu objecto e nele integrado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de três quotas assim distribuídas entre os sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Hélder Sitoi, com 50 %, correspondente a dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) Elisa de Fátima Roberto Rangel, com 45%, correspondente a meticais nove mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 c) Estefânia Roberto Rangel, com 5%, correspondente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suprimentos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios podem adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo os mesmos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Divisão, cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Para a realização do seu objecto social, a sociedade pode vender ou adquirir quotas, acções ou participações sociais bem como celebrar quaisquer tipos de convénios com outras sociedades, entidades singulares, empresas mistas, em conformidade com a deliberação da assembleia geral e mediante a autorização exigida por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência entre si, sem prejuízo do consentimento prévio e expresso da sociedade em relação ao destino das quotas, obedecendo a regra, a sociedade em primeiro lugar, os sócios em segundo lugar, e as entidades estranhas em terceiro lugar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, é esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aumento ou diminuição do capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado ou diminuído sempre que a assembleia geral assim
Texto do artigo · p. 16 o deliberar, depois da obtenção do acordo de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, a fim de apreciar o balanço e as contas do exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias, desde que não haja outro procedimento exigido por lei.
Texto do artigo · p. 16 Três)Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior pode ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios devem fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por procuração com poderes bastantes e carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando em segunda convocatória, não haja quórum necessário para deliberar sobre os assuntos previstos na ordem de trabalhos, os sócios presentes devem proceder de acordo com a lei específica sobre o regime de ausências em assembleias do género.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passiva, é exercida por ambos os sócios, com a qualidade de sócios gerentes ou por pessoas estranhas a sociedade, todos dispondo dos mais amplos poderes para o cabal exercício das funções, concedidos pela assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada, em juízo, e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelos gerentes se forem sócios, ou pelo gerentes e alguns dos sócios caso os gerentes sejam estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É proibido a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, sem o consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gerência pode constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 17 Um) Os gerentes respondem à sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos e prejudiciais ao objecto social, sob pena de indemnizar à sociedade na proporção dos danos causados.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro é submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Constituição da reserva legal, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 17 b) Constituição de outras reservas no interesse dos sócios, nos valores que se determinarem por unanimidade daqueles;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
Texto do artigo · p. 17 Quinto) A consulta de escrituração, livros, contas, relatórios e demais documentos deve ser feita pelo sócio ou seu representante devidamente credenciado, podendo, mediante pedido fundamentado, requerer junto da gerência, fotocópias ou informação escrita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todo o omisso aplicam-se as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 31 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Marigold Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787229, uma entidade denominada Marigold Investimentos, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Hélder Sitoi, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300395147N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé , casa n.º 1288, 3.º flat 7.
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Elisa de Fátima Roberto Rangel, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100080120J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 31 de Março de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do AltoMaé, casa n.º 90, quarteirão n.º 9.
  5. Texto do artigo, página 16: Terceiro. Estefânia Roberto Rangel, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200244635I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Outubro de 2015, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, casa n.º 90, quarteirão n.º 9.
  6. Texto do artigo, página 16: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: Denominação
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a firma Marigold Investimentos, Limitada, adiante designada por sociedade, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: Sede
  13. Texto do artigo, página 16: Um). A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Josina Machel, n.º 1288, Alto-Maé, Maputo.
  14. Texto do artigo, página 16: Dois). A sociedade pode estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais necessários.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: Duração
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: Objecto
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades heterogéneas, designadamente, o fornecimento de bens e prestação de serviços nas seguintes áreas:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços no ramo do transporte rodoviário, nomeadamente o aluguer de viaturas e transporte público;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Venda e locação (aluguer) de material de construção civil;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços para eventos, nomeadamente a decoração, locação de espaços, material sonoro e de iluminação;
  24. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços de marketing e publicidade.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades em áreas afins ao seu objecto e nele integrado.
  26. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 16: Capital social
  29. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de três quotas assim distribuídas entre os sócios:
  30. Número ou marcador, página 16: a) Hélder Sitoi, com 50 %, correspondente a dez mil meticais;
  31. Número ou marcador, página 16: b) Elisa de Fátima Roberto Rangel, com 45%, correspondente a meticais nove mil meticais;
  32. Número ou marcador, página 16: c) Estefânia Roberto Rangel, com 5%, correspondente a mil meticais.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: Suprimentos
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios podem adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo os mesmos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: Divisão, cessão e alienação de quotas
  39. Número ou marcador, página 16: Um) Para a realização do seu objecto social, a sociedade pode vender ou adquirir quotas, acções ou participações sociais bem como celebrar quaisquer tipos de convénios com outras sociedades, entidades singulares, empresas mistas, em conformidade com a deliberação da assembleia geral e mediante a autorização exigida por lei.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência entre si, sem prejuízo do consentimento prévio e expresso da sociedade em relação ao destino das quotas, obedecendo a regra, a sociedade em primeiro lugar, os sócios em segundo lugar, e as entidades estranhas em terceiro lugar.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, é esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 16: Aumento ou diminuição do capital social
  44. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado ou diminuído sempre que a assembleia geral assim
  45. Texto do artigo, página 16: o deliberar, depois da obtenção do acordo de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  46. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  50. Texto do artigo, página 16: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, a fim de apreciar o balanço e as contas do exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias, desde que não haja outro procedimento exigido por lei.
  52. Texto do artigo, página 16: Três)Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior pode ser reduzido para quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: Funcionamento da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios devem fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por procuração com poderes bastantes e carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando em segunda convocatória, não haja quórum necessário para deliberar sobre os assuntos previstos na ordem de trabalhos, os sócios presentes devem proceder de acordo com a lei específica sobre o regime de ausências em assembleias do género.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: Gerência
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passiva, é exercida por ambos os sócios, com a qualidade de sócios gerentes ou por pessoas estranhas a sociedade, todos dispondo dos mais amplos poderes para o cabal exercício das funções, concedidos pela assembleia geral, com dispensa de caução.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada, em juízo, e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelos gerentes se forem sócios, ou pelo gerentes e alguns dos sócios caso os gerentes sejam estranhos à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 17: Competência da gerência
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) É proibido a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, sem o consentimento da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) A gerência pode constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade dos gerentes
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Os gerentes respondem à sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos e prejudiciais ao objecto social, sob pena de indemnizar à sociedade na proporção dos danos causados.
  72. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 17: Exercício social, contas e resultados
  75. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro é submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, têm a seguinte aplicação:
  78. Número ou marcador, página 17: a) Constituição da reserva legal, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  79. Número ou marcador, página 17: b) Constituição de outras reservas no interesse dos sócios, nos valores que se determinarem por unanimidade daqueles;
  80. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
  82. Texto do artigo, página 17: Quinto) A consulta de escrituração, livros, contas, relatórios e demais documentos deve ser feita pelo sócio ou seu representante devidamente credenciado, podendo, mediante pedido fundamentado, requerer junto da gerência, fotocópias ou informação escrita.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  85. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 17: Em todo o omisso aplicam-se as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 17: Maputo, 31 de Outubro de 2016.
  94. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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