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Texto do artigo · p. 21 Shandong Dejian Group — Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100786877, uma entidade denominada Shandong Dejian Group Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Shandong Dejian Group Co. Ltd, sociedade constituída de acordo com as leis da China, com sede em Dongcheng International Mansion em Sanba East Road, Zona de Desenvolvimento Económico, cidade de Dezhou, província de Shandong, matriculada na Conservatória de Registo Industrial e Comercial da Cidade de Dezhou, província Shandong, acto representada pelo senhor Changchun Qi, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G43626902, emitido na cidade de Shandong, a 20 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Changchun QI, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G43626902, emitido na cidade de Shandong, a 20 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 21 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Shandong Dejian Group — Mozambique, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Shandong Dejian Group - Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Intaka, entrada de Boquisso, a 500 metros de estrada nacional n.º1, Maputo – Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro
Texto do artigo · p. 21 da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Número ou marcador · p. 21 a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de doze milhões de meticais, corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal onze milhões, novecentos e oitenta e oito mil meticais, representando noventa e nove vírgula nove porcento do capital social, pertencente a Shandong Dejian Group Co. Ltd;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representando zero vírgula um porcento do capital social, pertencente a Changchun QI.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de
Texto do artigo · p. 22 créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 22 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Texto do artigo · p. 22 a)Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum e deliberação
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 22 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Administração e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 22 contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, comprar e vender bens móveis da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Morte, interdição e inabilitação
Texto do artigo · p. 23 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 23 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo código comercial aprovado pelo decreto-lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 23 Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o senhor Changchun QI.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 31 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Shandong Dejian Group — Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100786877, uma entidade denominada Shandong Dejian Group Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Shandong Dejian Group Co. Ltd, sociedade constituída de acordo com as leis da China, com sede em Dongcheng International Mansion em Sanba East Road, Zona de Desenvolvimento Económico, cidade de Dezhou, província de Shandong, matriculada na Conservatória de Registo Industrial e Comercial da Cidade de Dezhou, província Shandong, acto representada pelo senhor Changchun Qi, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G43626902, emitido na cidade de Shandong, a 20 de Julho de 2010.
  4. Texto do artigo, página 21: Segundo. Changchun QI, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G43626902, emitido na cidade de Shandong, a 20 de Julho de 2010.
  5. Texto do artigo, página 21: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Shandong Dejian Group — Mozambique, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelo presente estatuto:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Shandong Dejian Group - Mozambique, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: Sede
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Intaka, entrada de Boquisso, a 500 metros de estrada nacional n.º1, Maputo – Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro
  14. Texto do artigo, página 21: da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  20. Número ou marcador, página 21: b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 21: Capital social
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de doze milhões de meticais, corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal onze milhões, novecentos e oitenta e oito mil meticais, representando noventa e nove vírgula nove porcento do capital social, pertencente a Shandong Dejian Group Co. Ltd;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representando zero vírgula um porcento do capital social, pertencente a Changchun QI.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de
  34. Texto do artigo, página 22: créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 22: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 22: Convocação e reunião da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 22: Competências
  53. Texto do artigo, página 22: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  54. Texto do artigo, página 22: a)Nomeação e exoneração dos administradores;
  55. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  56. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  57. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  58. Número ou marcador, página 22: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  59. Número ou marcador, página 22: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 22: Quórum e deliberação
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  65. Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 22: b) Cessão de quota;
  67. Número ou marcador, página 22: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 22: e) Nomeação e destituição de administradores.
  70. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: Administração e formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente,
  75. Texto do artigo, página 22: contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, comprar e vender bens móveis da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  78. Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  79. Número ou marcador, página 22: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 22: Do exercício, contas e resultados
  82. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  83. Número ou marcador, página 22: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  84. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  85. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  89. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 23: Morte, interdição e inabilitação
  93. Texto do artigo, página 23: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  94. Texto do artigo, página 23: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  97. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo código comercial aprovado pelo decreto-lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  100. Texto do artigo, página 23: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o senhor Changchun QI.
  101. Texto do artigo, página 23: Maputo, 31 de Outubro de 2016.
  102. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
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