Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 Senko, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787091, uma entidade denominada Senko, Limitada, entre
Texto do artigo · p. 24 Sekeleka Investimentos, Limitada, sociedade moçambicana de direito privado, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100190060, representada em pleno direito pelo senhor Hélder Eduardo Maocha, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100640738M, emitido em Maputo; e
Texto do artigo · p. 24 Enko Education Sekeleka, Limitada, sociedade moçambicana de direito, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100663449, representada em pleno direito pelo senhor Keith Leslie Allen, casado, titular do Passaporte n.º 504709215, emitido ao 11 de Janeiro de 2013, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Senko, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) O estabelecimento e a gestão escolar;
Número ou marcador · p. 24 b) A exploração da actividade de ensino;
Número ou marcador · p. 24 c) Desenvolvimento e implementar metodologias no âmbito do ensino.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º 140.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital da sociedade é de cinquenta mil meticais, repartido em duas quotas distribuídas da maneira seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) Enko Education Sekeleka, Limitada, titular de oitenta e três por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de quarenta e um mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 24 b) Sekeleka Investimentos, Limitada, titular de dezassete por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de oito mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o
Texto do artigo · p. 25 seu direito de preferência, bem como solicitar ao presidente da mesa a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 25 Poderá ser exigido aos sócios que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 25 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Noção
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Constituição
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Representação
Número ou marcador · p. 25 Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral e nela discutir e votar todos os sócios com quotas realizadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou sócio, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Local e actas
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Convocação
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio mais expeditos na sociedade, com sete dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de conselho de administração, do conselho fiscal ou, ainda, de sócios que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por todos sócios ou por quem for nomeado por acta, o conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros do conselho de administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 26 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 26 O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões e convocatórias
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura dos sócios ou de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral quando designar o conselho fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 26 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Ano social
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 26 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 26 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 c) Distribuição a todos os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de votos
Texto do artigo · p. 26 representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos sócios ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1ª sessão da assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 31 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Senko, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787091, uma entidade denominada Senko, Limitada, entre
  3. Texto do artigo, página 24: Sekeleka Investimentos, Limitada, sociedade moçambicana de direito privado, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100190060, representada em pleno direito pelo senhor Hélder Eduardo Maocha, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100640738M, emitido em Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 24: Enko Education Sekeleka, Limitada, sociedade moçambicana de direito, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100663449, representada em pleno direito pelo senhor Keith Leslie Allen, casado, titular do Passaporte n.º 504709215, emitido ao 11 de Janeiro de 2013, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
  5. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Senko, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 24: a) O estabelecimento e a gestão escolar;
  13. Número ou marcador, página 24: b) A exploração da actividade de ensino;
  14. Número ou marcador, página 24: c) Desenvolvimento e implementar metodologias no âmbito do ensino.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: Sede
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º 140.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 24: Capital social
  22. Texto do artigo, página 24: O capital da sociedade é de cinquenta mil meticais, repartido em duas quotas distribuídas da maneira seguinte:
  23. Número ou marcador, página 24: a) Enko Education Sekeleka, Limitada, titular de oitenta e três por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de quarenta e um mil e quinhentos meticais;
  24. Número ou marcador, página 24: b) Sekeleka Investimentos, Limitada, titular de dezassete por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de oito mil e quinhentos meticais.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital social
  27. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: Transmissão de quotas
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o
  33. Texto do artigo, página 25: seu direito de preferência, bem como solicitar ao presidente da mesa a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 25: Prestações acessórias
  36. Texto do artigo, página 25: Poderá ser exigido aos sócios que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de administração;
  44. Número ou marcador, página 25: c) Conselho fiscal.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: Eleição e mandato
  47. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  49. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  50. Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 25: Remuneração e caução
  54. Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  55. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  56. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 25: Noção
  59. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 25: Constituição
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: Representação
  66. Número ou marcador, página 25: Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral e nela discutir e votar todos os sócios com quotas realizadas.
  67. Número ou marcador, página 25: Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  69. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 25: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 25: Mesa da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 25: Reuniões da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou sócio, nas condições estipuladas na lei.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 25: Local e actas
  81. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 25: Convocação
  85. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio mais expeditos na sociedade, com sete dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  87. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de conselho de administração, do conselho fiscal ou, ainda, de sócios que representem mais de dez por cento do capital social.
  88. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do conselho de administração
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 25: Natureza e composição
  91. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por todos sócios ou por quem for nomeado por acta, o conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 26: Atribuições
  96. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 26: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  98. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  99. Número ou marcador, página 26: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  100. Número ou marcador, página 26: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 26: e) Modificações na organização da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 26: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 26: Delegação de poderes e mandatários
  105. Texto do artigo, página 26: O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial ou para quaisquer outros fins.
  106. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 26: Reuniões e convocatórias
  108. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  109. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 26: Vinculação
  113. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  114. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura dos sócios ou de dois membros do conselho de administração;
  115. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de mandatários devidamente credenciados.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  117. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 26: Conselho fiscal
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral quando designar o conselho fiscal designará o respectivo presidente.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 26: Reuniões do conselho fiscal
  124. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  126. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 26: Actas do conselho fiscal
  128. Texto do artigo, página 26: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  129. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 26: Ano social
  132. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil ou com
  133. Texto do artigo, página 26: qualquer outro período devidamente autorizado.
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  136. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  137. Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  138. Número ou marcador, página 26: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  139. Número ou marcador, página 26: c) Distribuição a todos os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de votos
  140. Texto do artigo, página 26: representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos sócios ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 26: Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos sócios.
  142. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 26: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  144. Texto do artigo, página 26: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1ª sessão da assembleia geral da sociedade.
  145. Texto do artigo, página 26: Maputo, 31 de Outubro de 2016.
  146. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.