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Texto do artigo · p. 28 Xuxa Catering, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Xuxa Catering, Limitada, matriculada sob NUEL 100767848, entre, Eloi Vicente Damião, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e Solarcia Rita da Gloria Salomão Oliveira, solteira, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana,, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Xuxa Catering, Limitada, abreviadamente designada por XC, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social;
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único: As filiais, agências ou escritórios serão extintos na hipótese de extinção do estabelecimento, sede, ou por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Da duração
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Do objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de catering, buffet, take
Texto do artigo · p. 29 away, ornamentação, confeitaria, organização de eventos, com venda a grosso, retalho e imploração e exportação de bens ou serviços para sua actividade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Do capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social será de 300.000,00MT, repartidos em quotas desiguais, distribuídos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 29 a) Eloi Vicente Damião, com duzentos e setenta mil meticais, correspondente a noventa por cento;
Número ou marcador · p. 29 b) Solarcia Rita da Gloria Salomão Oliveira, com trinta mil meticais, correspondente a dez por cento.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único: Os sócios declaram que sua responsabilidade será restrita ao valor de suas quotas e, solitária, pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Da administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade e, a sua representação será exercida pelo sócio Eloi Vicente Damião, com os poderes e atribuições de uso da denominação em todos os actos e operações relativas à sociedade, e o restantes sócio gerente, podendo exercer uma função específica como, administrador, director técnico e executivo que constituem o conselho de administração e gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao conselho de administração e gerência a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do sócio de maior capital social e
Texto do artigo · p. 29 o outro sócio que fazem parte do conselho de administração os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O administrador não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização expressa dos demais sócios;
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Do aumento ou redução do capital
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os aumentos de capital ou reduções aplicar-se-ão as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, sem o consentimento de todos os sócios, a ser deliberado em reunião específica se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Da retirada mensal
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único: Os sócios poderão de comum acordo, desde que decidido na reunião anual, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore“ para os administradores sócios e não sócios, observada as condições regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Dos lucros e prejuízos
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Ao término de cada exercício social,
Texto do artigo · p. 29 dia trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios, que de comum acordo, poderão decidir o que fazer dos lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Da Interdição, morte ou retirada
Texto do artigo · p. 29 Nos casos de falecimento, retirada ou interdição, a sociedade poderá continuar suas atividades observando-se o disposto abaixo:
Número ou marcador · p. 29 a) No caso de interdição do sócio, o mesmo será representado na sociedade pelo curador judicial nomeado no processo de interdição, nos termos da legislação civil;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de falecimento, os herdeiros indicarão quem irá representá-los na sociedade, podendo inclusive, ser um dos sócios remanescentes, e desde que seja aprovada em reunião dos sócios, a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 29 c) Não havendo interesse dos herdeiros na participação social, os sócios remanescentes terão direito à aquisição das quotas do sócio falecido, cujo valor deverá ser calculado sobre o percentual da respectiva quota social, com base no valor do patrimônio liquido, à época, levando-se em conta o valor total do negócio social e não apenas o fundo de comércio;
Número ou marcador · p. 29 d) O pagamento dos direitos dos sócios retirantes poderá ser efetuado em até vinte e quatro meses ou em quatro parcelas semestrais de acordo com o que melhor convier à sociedade, devendo, no entanto, serem atualizados os valores das prestações nos termos da legislação em vigor à época, sendo o vencimento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias após término do formal de partilha;
Número ou marcador · p. 29 e) Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas e lucros respectivos, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social;
Número ou marcador · p. 29 f) Qualquer sócio pode se retirar espontaneamente da sociedade observando o que dispõe a cláusula sétima, devendo o sócio retirante comunicar a sua decisão sessenta dias antes da resolução. Neste caso será realizada uma reunião em até trinta dias para deliberar sobre a forma de sua retirada, observandose que a apuração e restituição de seus direitos serão feitas nos termos acordados acima.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Das decisões da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A reunião ordinária de sócios considerase regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações dos sócios que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria absoluta dos sócios do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
Número ou marcador · p. 30 a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se, prorrogará por tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 30 b) O consenso unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
Número ou marcador · p. 30 d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 30 e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
Número ou marcador · p. 30 f) Por deliberação dos demais sócios quando ocorrer o falecimento ou retirada de qualquer deles.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único: Na liquidação deverá ser nomeado um liquidante nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Do foro
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único: Fica eleito o foro do município da Beira, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial vigente na República de Moçambique e pelo regulamento interno a ser aprovada no prazo de 30 dias após registo da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em dois exemplares de igual teor legal.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Beira, 30 de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 30 - Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Xuxa Catering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Xuxa Catering, Limitada, matriculada sob NUEL 100767848, entre, Eloi Vicente Damião, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e Solarcia Rita da Gloria Salomão Oliveira, solteira, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana,, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Xuxa Catering, Limitada, abreviadamente designada por XC, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social;
  7. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único: As filiais, agências ou escritórios serão extintos na hipótese de extinção do estabelecimento, sede, ou por decisão dos sócios.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: Da duração
  11. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: Do objecto
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de catering, buffet, take
  15. Texto do artigo, página 29: away, ornamentação, confeitaria, organização de eventos, com venda a grosso, retalho e imploração e exportação de bens ou serviços para sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas;
  17. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: Do capital social
  20. Texto do artigo, página 29: O capital social será de 300.000,00MT, repartidos em quotas desiguais, distribuídos da seguinte maneira:
  21. Número ou marcador, página 29: a) Eloi Vicente Damião, com duzentos e setenta mil meticais, correspondente a noventa por cento;
  22. Número ou marcador, página 29: b) Solarcia Rita da Gloria Salomão Oliveira, com trinta mil meticais, correspondente a dez por cento.
  23. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único: Os sócios declaram que sua responsabilidade será restrita ao valor de suas quotas e, solitária, pela integralização do capital social.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: Da administração
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade e, a sua representação será exercida pelo sócio Eloi Vicente Damião, com os poderes e atribuições de uso da denominação em todos os actos e operações relativas à sociedade, e o restantes sócio gerente, podendo exercer uma função específica como, administrador, director técnico e executivo que constituem o conselho de administração e gerência da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao conselho de administração e gerência a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do sócio de maior capital social e
  29. Texto do artigo, página 29: o outro sócio que fazem parte do conselho de administração os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  30. Número ou marcador, página 29: Quatro) O administrador não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização expressa dos demais sócios;
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: Do aumento ou redução do capital
  33. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Os aumentos de capital ou reduções aplicar-se-ão as disposições da lei.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 29: Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
  37. Número ou marcador, página 29: Um) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, sem o consentimento de todos os sócios, a ser deliberado em reunião específica se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  40. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 29: Da retirada mensal
  43. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único: Os sócios poderão de comum acordo, desde que decidido na reunião anual, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore“ para os administradores sócios e não sócios, observada as condições regulamentares pertinentes.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: Dos lucros e prejuízos
  46. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Ao término de cada exercício social,
  47. Texto do artigo, página 29: dia trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios, que de comum acordo, poderão decidir o que fazer dos lucros do exercício.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 29: Da Interdição, morte ou retirada
  52. Texto do artigo, página 29: Nos casos de falecimento, retirada ou interdição, a sociedade poderá continuar suas atividades observando-se o disposto abaixo:
  53. Número ou marcador, página 29: a) No caso de interdição do sócio, o mesmo será representado na sociedade pelo curador judicial nomeado no processo de interdição, nos termos da legislação civil;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de falecimento, os herdeiros indicarão quem irá representá-los na sociedade, podendo inclusive, ser um dos sócios remanescentes, e desde que seja aprovada em reunião dos sócios, a sua nomeação;
  55. Número ou marcador, página 29: c) Não havendo interesse dos herdeiros na participação social, os sócios remanescentes terão direito à aquisição das quotas do sócio falecido, cujo valor deverá ser calculado sobre o percentual da respectiva quota social, com base no valor do patrimônio liquido, à época, levando-se em conta o valor total do negócio social e não apenas o fundo de comércio;
  56. Número ou marcador, página 29: d) O pagamento dos direitos dos sócios retirantes poderá ser efetuado em até vinte e quatro meses ou em quatro parcelas semestrais de acordo com o que melhor convier à sociedade, devendo, no entanto, serem atualizados os valores das prestações nos termos da legislação em vigor à época, sendo o vencimento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias após término do formal de partilha;
  57. Número ou marcador, página 29: e) Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas e lucros respectivos, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social;
  58. Número ou marcador, página 29: f) Qualquer sócio pode se retirar espontaneamente da sociedade observando o que dispõe a cláusula sétima, devendo o sócio retirante comunicar a sua decisão sessenta dias antes da resolução. Neste caso será realizada uma reunião em até trinta dias para deliberar sobre a forma de sua retirada, observandose que a apuração e restituição de seus direitos serão feitas nos termos acordados acima.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: Das decisões da sociedade
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A reunião ordinária de sócios considerase regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações dos sócios que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria absoluta dos sócios do capital social.
  64. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  65. Número ou marcador, página 30: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de capital respectivo.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
  68. Texto do artigo, página 30: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
  69. Número ou marcador, página 30: a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se, prorrogará por tempo indeterminado;
  70. Número ou marcador, página 30: b) O consenso unânime dos sócios;
  71. Número ou marcador, página 30: c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  72. Número ou marcador, página 30: d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
  73. Número ou marcador, página 30: e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
  74. Número ou marcador, página 30: f) Por deliberação dos demais sócios quando ocorrer o falecimento ou retirada de qualquer deles.
  75. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único: Na liquidação deverá ser nomeado um liquidante nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 30: Do foro
  78. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único: Fica eleito o foro do município da Beira, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  81. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial vigente na República de Moçambique e pelo regulamento interno a ser aprovada no prazo de 30 dias após registo da sociedade.
  82. Texto do artigo, página 30: E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em dois exemplares de igual teor legal.
  83. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Beira, 30 de Agosto de dois mil e dezasseis.
  84. Texto do artigo, página 30: - Conservadora Técnica, Ilegível.
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