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- Texto do artigo, página 7: GEM – General Engineering VS Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, matriculada sob NUEL 100702797, entre: Benjamim Guilherme Tomás Costa António, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade da Beira, e António Vasco Chambule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, ambos acordam a constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 conforme as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: Sob a designação GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, abreviadamente designada por GEM Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO)
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A GEM Lda. tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A GEM Lda. tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Prospecção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 7: b) Exploração, importação, exportação e comercialização de máquinas, equipamentos, materiais e meios de trabalho, mecânica, engenharias e serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Construção civil, engenharia de estradas, pontes, obras públicas e arquitectura;
- Número ou marcador, página 7: d) Exploração de transportes, serviços de rent-a-car, aluguer de camiões e máquinas;
- Número ou marcador, página 7: e) Exploração imobiliária e material de escritório;
- Número ou marcador, página 7: f) Exportação, importação e importação de produtos do comércio geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área mineira.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade podem desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota detida pelo sócio Benjamim Guilherme Tomas Costa António, no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota detida pelo sócio António Vasco Chambule, no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece
- Texto do artigo, página 8: de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
- Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Amortização)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
- Número ou marcador, página 8: c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
- Texto do artigo, página 8: passivamente, serão exercidos pelo período determinado pela assembleia geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os
- Texto do artigo, página 8: estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 8: Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Fusão, transformação e dissolução;
- Número ou marcador, página 8: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
- Número ou marcador, página 8: d) Suprimentos;
- Número ou marcador, página 8: e) Empréstimos bancários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 8: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 8: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 8: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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