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Texto do artigo · p. 7 GEM – General Engineering VS Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, matriculada sob NUEL 100702797, entre: Benjamim Guilherme Tomás Costa António, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade da Beira, e António Vasco Chambule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, ambos acordam a constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 conforme as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 Sob a designação GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, abreviadamente designada por GEM Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO)
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A GEM Lda. tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A GEM Lda. tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Prospecção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Exploração, importação, exportação e comercialização de máquinas, equipamentos, materiais e meios de trabalho, mecânica, engenharias e serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Construção civil, engenharia de estradas, pontes, obras públicas e arquitectura;
Número ou marcador · p. 7 d) Exploração de transportes, serviços de rent-a-car, aluguer de camiões e máquinas;
Número ou marcador · p. 7 e) Exploração imobiliária e material de escritório;
Número ou marcador · p. 7 f) Exportação, importação e importação de produtos do comércio geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área mineira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade podem desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota detida pelo sócio Benjamim Guilherme Tomas Costa António, no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota detida pelo sócio António Vasco Chambule, no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece
Texto do artigo · p. 8 de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 8 c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 8 passivamente, serão exercidos pelo período determinado pela assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os
Texto do artigo · p. 8 estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 8 c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 8 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 8 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: GEM – General Engineering VS Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, matriculada sob NUEL 100702797, entre: Benjamim Guilherme Tomás Costa António, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade da Beira, e António Vasco Chambule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, ambos acordam a constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 conforme as cláusulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 7: Sob a designação GEM – General Engineering VS Mining, Limitada, abreviadamente designada por GEM Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO)
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 7: A GEM Lda. tem a duração por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição legal.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A GEM Lda. tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Prospecção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos mineiros;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Exploração, importação, exportação e comercialização de máquinas, equipamentos, materiais e meios de trabalho, mecânica, engenharias e serviços;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Construção civil, engenharia de estradas, pontes, obras públicas e arquitectura;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Exploração de transportes, serviços de rent-a-car, aluguer de camiões e máquinas;
  20. Número ou marcador, página 7: e) Exploração imobiliária e material de escritório;
  21. Número ou marcador, página 7: f) Exportação, importação e importação de produtos do comércio geral;
  22. Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área mineira.
  23. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade podem desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais da nova família, correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota detida pelo sócio Benjamim Guilherme Tomas Costa António, no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco porcento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota detida pelo sócio António Vasco Chambule, no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 7: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carece
  34. Texto do artigo, página 8: de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  36. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  37. Número ou marcador, página 8: Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 8: (Amortização)
  40. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  43. Número ou marcador, página 8: c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 8: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
  52. Texto do artigo, página 8: passivamente, serão exercidos pelo período determinado pela assembleia geral, com dispensa de caução.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  55. Número ou marcador, página 8: Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
  61. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  63. Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os
  64. Texto do artigo, página 8: estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  65. Número ou marcador, página 8: Sete) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Fusão, transformação e dissolução;
  71. Número ou marcador, página 8: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Suprimentos;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Empréstimos bancários.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficácia depende da deliberação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 8: (Balanço)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  86. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 8: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
  91. Texto do artigo, página 8: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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