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Texto do artigo · p. 17 GO Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade GO Logistics– Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL101163687, Pedro Miguel Pinho Portela, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa,
Texto do artigo · p. 17 portador do Passaporte n.º N565990, emitido aos 16 de Março de 2015, pelo Consulado de Portugal na Beira, residente na cidade da Beira, nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial o sócio único, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Go Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Comandante Diogo de Sá n.º 664, Pioneiros, Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir e encerrar delegações, filiais, ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data em que a assinatura constante do contrato de sociedade é devidamente reconhecida por um notário público.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte de mercadorias de carga geral e de combustíveis, bem como outras actividades complementares ao seu objecto principal, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade pode exercer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações, ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma quota única, pertencente ao sócio Pedro Miguel Pinho Portela.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração, o capital social poderá ser aumentado através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou por outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios têm direito de preferência em caso aumento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio único poderá efectuar prestações suplementares à favor da sociedade, quando exigido, em conformidade com os termos e condições aprovadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 O órgão social da empresa é a administração, na pessoa do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da administração podendo, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício, conforme os termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da administração, pela pessoa do sócio único, devem ser registadas em acta e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 17 Três) É da exclusiva competência da administração deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem a outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Com a assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Fica desde já nomeado como administrador, o sócio único Pedro Miguel Pinho Portela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os casos omissos serão regulados conforme termos previstos na legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. B e i r a , 1 8 d e J u n h o d e 2 0 1 9 .
Texto do artigo · p. 18 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: GO Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade GO Logistics– Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL101163687, Pedro Miguel Pinho Portela, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa,
  3. Texto do artigo, página 17: portador do Passaporte n.º N565990, emitido aos 16 de Março de 2015, pelo Consulado de Portugal na Beira, residente na cidade da Beira, nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial o sócio único, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Forma, denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Go Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Comandante Diogo de Sá n.º 664, Pioneiros, Beira, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir e encerrar delegações, filiais, ou outras formas de representação em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data em que a assinatura constante do contrato de sociedade é devidamente reconhecida por um notário público.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte de mercadorias de carga geral e de combustíveis, bem como outras actividades complementares ao seu objecto principal, permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade pode exercer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações, ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, desde que permitido por lei.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma quota única, pertencente ao sócio Pedro Miguel Pinho Portela.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração, o capital social poderá ser aumentado através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou por outras formas permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios têm direito de preferência em caso aumento do capital social da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  25. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único poderá efectuar prestações suplementares à favor da sociedade, quando exigido, em conformidade com os termos e condições aprovadas por deliberação da administração.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela administração.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 17: O órgão social da empresa é a administração, na pessoa do sócio único.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da administração podendo, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 17: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício, conforme os termos da lei aplicável;
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da administração, pela pessoa do sócio único, devem ser registadas em acta e assinadas pelo mesmo.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) É da exclusiva competência da administração deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  38. Número ou marcador, página 17: Cinco) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem a outras entidades ou instituições.
  39. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade vincula-se:
  40. Número ou marcador, página 17: a) Com a assinatura do administrador;
  41. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  42. Número ou marcador, página 17: Sete) Fica desde já nomeado como administrador, o sócio único Pedro Miguel Pinho Portela.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da administração.
  46. Número ou marcador, página 18: Três) Os casos omissos serão regulados conforme termos previstos na legislação moçambicana.
  47. Texto do artigo, página 18: Está conforme. B e i r a , 1 8 d e J u n h o d e 2 0 1 9 .
  48. Texto do artigo, página 18: — A Conservadora, Ilegível.
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