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- Texto do artigo, página 28: Quelimane Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 28: no dia 10 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101177343 uma entidade denominada, Quelimane Construções, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 28: Crimildo Silvestre Januário, estado civil solteiro, natural de Maquival, distrito de Quelimane província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 142 reis do chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423196I, emitido em Maputo aos 11 de Junho de 2015 e Ercilio Pinto Januário, estado civil, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, residente na rua n.º 2.034, quarteirão B, no bairro 7 de Abril na cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101796778C, emitido em Quelimane aos 17 de Março de 2017. É constituída uma sociedade, que passa a reger-se-á pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Quelimane Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 1.193, reis-do-chão, distrito municipal KaMpfumu no bairro de Alto Maé na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, representações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional quer no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de construção civil e obras públicas, arquitectura, aquedutos, manutenção de estradas, pontes, drenagens, escolas, hospitais, habitação, venda e fornecimento de material de construção civil, material de protecção e segurança no trabalho, representação, comissões, consultoria afins com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que seja devidamente autorizada ou já constituídas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Capital social e a cessão de participação social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente á 100% cem por cento do capital social e subscrito em duas quotas iguais e distribuído em:
- Número ou marcador, página 28: a) Crimildo Silvestre Januário, com uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente á 50% cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Ercílio Pinto Januário com uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente á 50% cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei. Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será realizado pelos sócios competente, Pela assembleia geral que se reunirá duas vezes por ano e quantas vezes forem necessárias convocadas pelos membros
- Texto do artigo, página 28: da sociedade. A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade das partes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Administração e competências
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gestão, gerência, mandatários e competências na sociedade Quelimane Construções, Limitada e sua representação em juízo e fora a dele, activa e passivamente passa desde já cargo dos sócios Crimildo Silvestre Januário e Ercilio Pinto Januário como directores gerais, gerentes, administradores e mandatários com plenos poderes de abertura de contas bancárias, assinarem cheques de valores, transferências de valores, vales, transferências de valores, avales, fianças, abonações, representações, comissões, pagamentos e levantamentos de valores, cumprir e fazer cumprir a lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assinatura e abertura das contas bancárias serão da competência de os dois sócios, directores gerais e administradores nomeados pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: E, na ausência de um dos sócios o outro poderá assinar em nome da sociedade.
- Texto do artigo, página 28: No caso de ausência os sócios poderão nomear procurador na sociedade para a prática de certos actos ou categoria nos limites e poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Cessação de quotas, balanço, prestação de contas, assembleia geral e disposições finais
- Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios poderão alienar parte ou totalidade das suas quotas a estranhos, bastando declarar o nome do adquirente e as condições de cessão ou demissão em que o fora acordado na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O ano fiscal e social coincide com o ano civil, iniciando á 1 de Janeiro e terminando á 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para deliberar sobre todos assuntos que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que fôr necessário.
- Texto do artigo, página 28: Quatro9 A assembleia geral será presidida pelos sócios, competindo-lhes assinarem os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas de sessões.
- Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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