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Texto do artigo · p. 15 SK LAW Firm Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta avulsa do sócio único da sociedade do dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05010066606C, de vinte de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e residente em Tete, foram efectuadas na sociedade em epígrafe, com NUEL 100090597, os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 15 Alteração da denominação e alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Deliberou o socio único, em proceder com a alteração da denominação da sociedade, de SK Law Firm Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá adoptar a denominação de SK Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Em seguida e como consequência da alteração realizada, deliberou-se em prosseguir com a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma SK Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e consultoria jurídica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade têm a sua sede na rua Zanzibar, bairro Josina Machel, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) pertencente ao sócio Shishir Kanakrai.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A exoneração e exclusão de sócio será de
Texto do artigo · p. 16 acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 16 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 16 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 16 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 16 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 16 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores ou de 1 (um) administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 17 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 6 (seis) meses após notificação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. 29 de Julho de 2016. — O Conservador, Iuri
Texto do artigo · p. 17 Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: SK LAW Firm Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta avulsa do sócio único da sociedade do dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05010066606C, de vinte de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e residente em Tete, foram efectuadas na sociedade em epígrafe, com NUEL 100090597, os seguintes actos:
  3. Texto do artigo, página 15: Alteração da denominação e alteração integral dos estatutos da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 15: Deliberou o socio único, em proceder com a alteração da denominação da sociedade, de SK Law Firm Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá adoptar a denominação de SK Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 15: Em seguida e como consequência da alteração realizada, deliberou-se em prosseguir com a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma SK Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e consultoria jurídica.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade têm a sua sede na rua Zanzibar, bairro Josina Machel, cidade de Tete.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) pertencente ao sócio Shishir Kanakrai.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 15: (Cessão de participação social)
  32. Texto do artigo, página 15: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação do sócio único.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
  35. Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio será de
  36. Texto do artigo, página 16: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  37. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  41. Número ou marcador, página 16: a) A administração; e
  42. Número ou marcador, página 16: b) O fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 16: (Nomeação e mandato)
  45. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  47. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  48. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  49. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Decisões e actas)
  52. Texto do artigo, página 16: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  55. Texto do artigo, página 16: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou nos termos que for decidido pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 16: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  65. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  66. Número ou marcador, página 16: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 16: i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  68. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  69. Número ou marcador, página 16: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  70. Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  78. Número ou marcador, página 16: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 16: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
  88. Texto do artigo, página 16: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores ou de 1 (um) administrador quando seja o sócio único;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  96. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da fiscalização
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
  99. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  102. Texto do artigo, página 17: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  114. Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  117. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Morte, interdição ou inabilitação)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 6 (seis) meses após notificação.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  124. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  125. Texto do artigo, página 17: Está conforme. 29 de Julho de 2016. — O Conservador, Iuri
  126. Texto do artigo, página 17: Ivan Ismael Taibo.
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