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Texto do artigo · p. 49 Limpa Energy, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787997 uma entidade denominada, Limpa Energy, Limitada.
Texto do artigo · p. 49 Entre:
Texto do artigo · p. 49 Leonardo Green, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1371, rés -dochão, com NUIT n.º 400380686, neste acto devidamente representada pelo senhor Simone Santi; e
Texto do artigo · p. 49 José Faneluane Neves Checo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233730B, emitido na cidade de Maputo à 21 de Março de 2012, válido até 21 de Março de 2017; Celebram entre si o presente contrato
Texto do artigo · p. 49 de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Denominação
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação de Limpa Energy, Limitada.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Duração
Texto do artigo · p. 49 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Sede
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º1371, rés-dochão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Em assembleia geral, a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, ou outras formas de representação social no país ou fora deste.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Objecto
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 49 a) Desenvolvimento de actividades agro pecuárias e florestais, processamento, comercialização de produtos e equipamentos agropecuários e florestais, gestão ambiental e produção de energias renováveis, consultoria e prestação de serviços na área agropecuária, florestal e ambiental;
Número ou marcador · p. 50 b) Fabrico, montagem e venda de fogões à micro gaseificação;
Número ou marcador · p. 50 c) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ao objecto principal, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 Capital social
Texto do artigo · p. 50 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 50 a) Uma quota de 19,400.00MT (dezanove mil e quatrocentos meticais), pertencentes à Leonardo Green, Lda, correspondente à 97% do capital social;
Número ou marcador · p. 50 b) Uma quota de 600MT (seiscentos meticais), pertencentes ao senhor José Faneluane Neves Checo, correspondente à 3% do capital social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 50 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada pela totalidade dos votos, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Suprimentos
Texto do artigo · p. 50 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não na sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 50 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número dez da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 50 Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, esta será dividida proporcionalmente ao valor nominal da quota de cada um deles.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projetada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 50 Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 50 Oito) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 50 Nove) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se inexequível nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 50 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 50 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 50 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 50 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 50 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 50 Dez) Caso a sociedade autorize a transmissão, total ou parcial, da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Onze) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida à sociedade ou a terceiros nos termos legais.
Número ou marcador · p. 50 Doze) Serão imputáveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões
Texto do artigo · p. 50 efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 50 A oneração total ou parcial de quotas, depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 50 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 50 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 50 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 Um) Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios a quem competem todos os poderes que lhe são conferidos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 51 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro semestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente
Texto do artigo · p. 51 convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 51 Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 51 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 51 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 51 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 51 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 51 e) A exclusão dos sócios; j) A eleição, a remuneração e a destituição
Texto do artigo · p. 51 de administradores; g) A aprovação do relatório da
Texto do artigo · p. 51 administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 51 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 51 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 51 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 k) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 51 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 n) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 51 p) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 51 q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleçam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 51 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Administração
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade é administrada pelo senhor Simone Santi.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 51 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 51 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 51 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 51 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 51 d) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 51 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 51 g) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 51 h) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 51 a) Pela simples assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 51 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 c) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Fiscalização
Texto do artigo · p. 51 A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 52 O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Exercício
Número ou marcador · p. 52 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 52 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 52 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 52 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 52 c) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Dissolução
Texto do artigo · p. 52 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Casos omissos
Texto do artigo · p. 52 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 52 Maputo, 2 de Novembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Limpa Energy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100787997 uma entidade denominada, Limpa Energy, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 49: Entre:
  4. Texto do artigo, página 49: Leonardo Green, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1371, rés -dochão, com NUIT n.º 400380686, neste acto devidamente representada pelo senhor Simone Santi; e
  5. Texto do artigo, página 49: José Faneluane Neves Checo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233730B, emitido na cidade de Maputo à 21 de Março de 2012, válido até 21 de Março de 2017; Celebram entre si o presente contrato
  6. Texto do artigo, página 49: de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  8. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 49: Denominação
  10. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação de Limpa Energy, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 49: Duração
  13. Texto do artigo, página 49: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 49: Sede
  16. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º1371, rés-dochão, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 49: Dois) Em assembleia geral, a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, ou outras formas de representação social no país ou fora deste.
  18. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 49: Objecto
  20. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem como objecto:
  21. Número ou marcador, página 49: a) Desenvolvimento de actividades agro pecuárias e florestais, processamento, comercialização de produtos e equipamentos agropecuários e florestais, gestão ambiental e produção de energias renováveis, consultoria e prestação de serviços na área agropecuária, florestal e ambiental;
  22. Número ou marcador, página 50: b) Fabrico, montagem e venda de fogões à micro gaseificação;
  23. Número ou marcador, página 50: c) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ao objecto principal, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 50: Capital social
  27. Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma das seguintes quotas:
  28. Número ou marcador, página 50: a) Uma quota de 19,400.00MT (dezanove mil e quatrocentos meticais), pertencentes à Leonardo Green, Lda, correspondente à 97% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 50: b) Uma quota de 600MT (seiscentos meticais), pertencentes ao senhor José Faneluane Neves Checo, correspondente à 3% do capital social.
  30. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 50: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 50: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada pela totalidade dos votos, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 50: Suprimentos
  35. Texto do artigo, página 50: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 50: Transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 50: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 50: Dois) Os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número dez da presente cláusula.
  40. Número ou marcador, página 50: Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, esta será dividida proporcionalmente ao valor nominal da quota de cada um deles.
  41. Número ou marcador, página 50: Quatro) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projetada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
  42. Número ou marcador, página 50: Cinco) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  43. Número ou marcador, página 50: Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  44. Número ou marcador, página 50: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  45. Número ou marcador, página 50: Oito) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  46. Número ou marcador, página 50: Nove) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se inexequível nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 50: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  48. Número ou marcador, página 50: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  49. Número ou marcador, página 50: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  50. Número ou marcador, página 50: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  51. Número ou marcador, página 50: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  52. Número ou marcador, página 50: Dez) Caso a sociedade autorize a transmissão, total ou parcial, da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 50: Onze) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida à sociedade ou a terceiros nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 50: Doze) Serão imputáveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões
  55. Texto do artigo, página 50: efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 50: Oneração de quotas
  58. Texto do artigo, página 50: A oneração total ou parcial de quotas, depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 50: Amortização de quotas
  61. Número ou marcador, página 50: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 50: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  63. Número ou marcador, página 50: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 50: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  65. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 50: Quotas próprias
  67. Número ou marcador, página 50: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  68. Número ou marcador, página 50: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
  69. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 50: Órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 50: Um) Os órgãos sociais são:
  73. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 50: b) Conselho de administração.
  75. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 50: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 50: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 51: Assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 51: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios a quem competem todos os poderes que lhe são conferidos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 51: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  83. Número ou marcador, página 51: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro semestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  84. Número ou marcador, página 51: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente
  85. Texto do artigo, página 51: convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  86. Número ou marcador, página 51: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  87. Número ou marcador, página 51: Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  88. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 51: Competências da assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 51: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  91. Número ou marcador, página 51: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  92. Número ou marcador, página 51: b) A amortização de quotas;
  93. Número ou marcador, página 51: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  94. Número ou marcador, página 51: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  95. Número ou marcador, página 51: e) A exclusão dos sócios; j) A eleição, a remuneração e a destituição
  96. Texto do artigo, página 51: de administradores; g) A aprovação do relatório da
  97. Texto do artigo, página 51: administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  98. Número ou marcador, página 51: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  99. Número ou marcador, página 51: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  100. Número ou marcador, página 51: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 51: k) O aumento e a redução do capital social;
  102. Número ou marcador, página 51: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 51: m) A designação dos auditores da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 51: n) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 51: o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  106. Número ou marcador, página 51: p) A constituição de consórcio;
  107. Número ou marcador, página 51: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  108. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleçam uma maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 51: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  110. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 51: Administração
  112. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade é administrada pelo senhor Simone Santi.
  113. Número ou marcador, página 51: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  114. Número ou marcador, página 51: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  115. Número ou marcador, página 51: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  116. Número ou marcador, página 51: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 51: Competências do conselho de administração
  119. Número ou marcador, página 51: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  120. Número ou marcador, página 51: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  121. Número ou marcador, página 51: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida;
  122. Número ou marcador, página 51: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 51: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  124. Número ou marcador, página 51: d) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  125. Número ou marcador, página 51: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 51: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 51: g) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 51: h) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  129. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 51: Vinculação da sociedade
  131. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 51: a) Pela simples assinatura de qualquer um dos administradores;
  133. Número ou marcador, página 51: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 51: c) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  135. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 51: Fiscalização
  137. Texto do artigo, página 51: A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma sociedade de auditores de contas.
  138. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 52: Auditorias externas
  140. Texto do artigo, página 52: O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Disposições finais
  142. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 52: Exercício
  144. Número ou marcador, página 52: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  145. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  146. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 52: Aplicação de resultados
  148. Número ou marcador, página 52: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  149. Número ou marcador, página 52: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  150. Número ou marcador, página 52: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  151. Número ou marcador, página 52: c) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 52: Dissolução
  154. Texto do artigo, página 52: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 52: Casos omissos
  157. Texto do artigo, página 52: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  158. Texto do artigo, página 52: Maputo, 2 de Novembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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