Resolução n.º 76/AM/2017

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Resolução n.º 76/AM/2017

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 76/AM/2017
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 De modo a adequar o regime de construções e edificações às necessidades de desenvolvimento do Município de Maputo, bem como da observância de padrões ambientais e de estética urbana, torna-se necessário actualizar, rever, harmonizar, compilar e sistematizar as diversas disposições que versam sobre as construções e edificações do Município de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Aprovar a Postura sobre as Construções e Edificações do Município de Maputo, anexa à presente Resolução, da qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a data da sua ratificação, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 Paços do Município, em Maputo, aos 19 de Julho de 2017. – O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Postura Sobre Construções e Edificações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições preliminares
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, no anexo I à presente Postura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Postura estabelece os princípios e as normas que deverão reger as Construções e Edificações no Município de Maputo, incluindo o domínio da elaboração de projectos e execução de obras e instalações, nos seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelecer medidas administrativas de competência do Município de Maputo, com observância de padrões ambientais e de estética urbana.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os projectos de construções e edificações deverão estar
Texto do artigo · p. 1 de acordo com a presente Postura, com a legislação de Terras, com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, com o Regime de Licenciamento de Obras Particulares, Regulamento do Solo Urbano, com o Regulamento de Costrução e Manutenção dos dispositivos Técnicos de Acessibilidade, Circulação e Utilização dos Sistemas dos Serviços Públicos à Pessoa Portadora de Deficiência ou de Mobilidade Condicionada, aprovado pelo Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, bem como com os princípios previstos nos instrumentos de ordenamento do território vigentes (Planos de Estrutura Urbana, Planos Gerais e Parciais de Urbanização e Planos de pormenor).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. A realização de obras particulares de urbanização, construção, reconstrução, ampliação, alteração, e demolição de edificações e, as que impliquem alteração da topografia dos terrenos, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas na presente Postura.
Número ou marcador · p. 2 2. Também só poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, com observância da presente Postura a implantação de estaleiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra e o avanço de tapume sobre parte do passeio público.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as obras públicas, quando executadas por estas estarão isentas de taxas devidas e, deverão respeitar os instrumentos de ordenamento do território da cidade bastando para aprovação o respectivo parecer do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 4. As obras a serem realizadas em construções integrantes do património histórico municipal ou nacional deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de protecção competente.
Número ou marcador · p. 2 5. As obras relacionadas com urbanização e infra-estruturas pontuais tais como, drenagem, obras de arte, pavimentação, paisagismo, abastecimento de água, esgotos, energia e telefonia, executados por entidades pública ou por iniciativa particular carecem de prévia licença municipal.
Número ou marcador · p. 2 6. Todos os logradouros públicos e edificações, excepto aqueles destinados à habitação de carácter permanente unifamiliar, deverão ser projectados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
Número ou marcador · p. 2 7. Para construção ou melhoramento de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos significativos ao ambiente, deverá observar-se o disposto na Lei quanto à avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 2 8. Os monumentos, fontes decorativas e monumentais, pontes e viadutos, e, em geral, os motivos decorativos e ornamentais de carácter público – jardins e praças - só podem ser construídos mediante a apresentação em projecto dos desenhos e maquetes e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto para aprovação Municipal.
Número ou marcador · p. 2 9. São isentos de licença as seguintes obras e serviços, carecendo no entanto de autorização prévia devendo pagar uma taxa fixa a ser fixada pelo serviço competente (ver na tabela de taxas):
Número ou marcador · p. 2 a) Reparações gerais tais como aqueles que não alteram os elementos dimensionais do imóvel, excepto em obras em património histórico;
Número ou marcador · p. 2 b) Reparações e revestimentos de fachadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Pinturas internas e externas;
Número ou marcador · p. 2 d) Muros divisórios no interior do talhão até 1 m (um metro) de altura;
Número ou marcador · p. 2 e) Recuperação de tectos, telhados que não implique a execução de lajes, nem em modificações na área construída.
Número ou marcador · p. 2 10. As disposições específicas serão emanadas caso a caso pelas
Texto do artigo · p. 2 autoridades do Município.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Condições gerais de edificabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
Número ou marcador · p. 2 a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em plano de ordenamento e reúna as condições da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
Número ou marcador · p. 2 2. No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos, de peões e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Compatibilidade de usos e actividades)
Texto do artigo · p. 2 São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar para além das constantes na legislação que rege a construção, indústria, estrada e a poluição sonora que:
Número ou marcador · p. 2 a) Contrariem os instrumentos de ordenamento do territorio, vigentes no Municipio de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria; c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
Número ou marcador · p. 2 e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Condições estéticas das edificações e empenas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, abrangidos pela Legislação vigente, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.
Número ou marcador · p. 2 3. No arranjo de fachadas e esquinas voltadas para as ruas, avenidas ou praças, quando haja desnível acentuado, ter-se-á especial cuidado em estabelecer, de quarteirão para quarteirão, ou dentro do mesmo quarteirão, transição harmónica entre as construções em níveis diferentes.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando, em atenção ao fim especial do edifício ou de parte do edifício, do quarteirão ou do conjunto da praça, se torne necessário adoptar pé direito diferente, a composição exterior deve ser feita de maneira que o acidente se integre convenientemente na fachada do quarteirão, não podendo perturbar a harmonia do conjunto dos edifícios, nem produzir alteração no gabarito a que a construção estiver subordinada.
Número ou marcador · p. 2 5. A implantação de dispositivos especiais como ar condicionado, termo-acumuladores, antenas parabólicas, colectores solares e outros deverá ser cuidadosamente estudada por forma a não constituir elemento perturbador à imagem das edificações e ao ambiente urbano.
Número ou marcador · p. 2 6. Os estendais exteriores só poderão fazer -se na parte posterior
Texto do artigo · p. 2 dos edifícios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Município no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Municipal pode impedir, por condicionantes
Texto do artigo · p. 2 patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
Número ou marcador · p. 3 3. As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos em que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 4. Os proprietários de ruínas ou de edifícios inacabados são responsáveis por garantir a segurança e a higiene dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou
Texto do artigo · p. 3 histórico – elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro – existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da classificação das obras particulares e edificações
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das obras particulares
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de obras particulares)
Texto do artigo · p. 3 As obras particulares dividem-se em 6 categorias, a saber.
Número ou marcador · p. 3 a) Categoria 1.ª - Construção, reconstrução total ou parcial, ampliação e redução de edificações;
Número ou marcador · p. 3 b) Categoria 2.ª - Alterações na estrutura das edificações não incluídas nas categorias anteriores, tais como construção, demolição ou desvio de divisórias, abertura e entaipamento de portas e janelas, alterações nas fachadas, modificações de escadas, de escavações e aterros;
Número ou marcador · p. 3 c) Categoria 3.ª - Construção, reconstrução total ou parcial e alterações de muros de vedação e suporte incluindo electrificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Categoria 4.ª - Construção de jazigos em cemitérios municipais;
Número ou marcador · p. 3 e) Categoria 5.ª - Demolições e obras relacionadas com a provisão de infra-estrutura tais como, drenagem, obras de arte, pavimentação, paisagismo, abastecimento de água, esgotos, energia, gás e telefonia em espaço público;
Número ou marcador · p. 3 f) Categoria 6.ª – Reparações, compreendendo todas as obras que não alterem a estrutura da edificação, tais como substituição de rebocos, faixas, lambris, guarnições, tabique, pavimentos, soalhos e respectivos vigamentos, grandes reparações nas coberturas e nos telhados e respectivas armações ou sua substituição; pequenas obras, tais como, caiações e pinturas das fachadas e muros de vedação e suporte, pequenas reparações em rebocos exteriores, pintura e substituição de caixilharia exterior e algerozes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da classificação de edificações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de edificações)
Texto do artigo · p. 3 Conforme o tipo de actividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um quarto, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de carácter permanente, podendo ser:
Texto do artigo · p. 3 i. Unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno; ii. Multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-
Texto do artigo · p. 3 se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, casas geminadas.
Número ou marcador · p. 3 b) Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema a retalho ou atacado de acordo com a classificação das actividades económicas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços: aquelas destinadas às actividades de serviços à população e de apoio às actividades comerciais e industriais, entre outros: i. Escritórios; ii. Empreendimentos turísticos; iii. Estabelecimentos de restauração e bebidas; iv. Casas de espectáculos, clubes; v. Cinemas, teatros e galerias de arte; vi. Instituições de crédito; vii. Correios; viii. Estabelecimentos de Saúde; ix. Estabelecimentos de Ensino; x. Matadouros; xi. Subestações; xii. Infra-estruturas de Telecomunicação.
Número ou marcador · p. 3 d) Industriais: aquelas destinadas à extracção, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufactura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, de acordo com a classificação das actividades económicas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 e) Institucionais: aquelas que abrigam actividades de carácter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar actividades onde normalmente ocorrem reunião e frequência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros: i. Defesa e segurança: esquadra da polícia, quartel ou de salvação pública, estabelecimento penitenciário; ii. Actividades administrativas: infra-estruturas governativas e municipais; iii. Desporto, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; iv. Actividades religiosas: templos religiosos; v. Actividades insalubres: cemitério; vi. Actividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga, aeroporto; vii. Abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento.
Número ou marcador · p. 3 f) Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Das edificações residenciais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Edificações Residenciais)
Número ou marcador · p. 3 1. As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços domésticos e higiene.
Número ou marcador · p. 3 2. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer às condições previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Número ou marcador · p. 3 3. As edificações residenciais são caracterizadas segundo a sua
Texto do artigo · p. 3 composição em:
Número ou marcador · p. 3 a) Habitações Isoladas;
Número ou marcador · p. 3 b) Habitações geminadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Habitações em banda continua;
Número ou marcador · p. 4 d) Conjuntos Residenciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Habitações em Apartamentos.
Número ou marcador · p. 4 4. As habitações resultantes da mudança da actividade original do edifício deverão ser classificadas segundo a composição enunciada no número 3 deste artigo, requerendo, todavia um parecer do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 5. As edificações residenciais, salvo as habitações unifamiliares
Texto do artigo · p. 4 dependerão de um Projecto de Segurança, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Habitações Isoladas)
Número ou marcador · p. 4 1. Considera-se habitação isolada aquela definida por uma unidade habitacional em lote exclusivo.
Número ou marcador · p. 4 2. As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos de modificação de projecto com acréscimo de área
Texto do artigo · p. 4 construída na unidade habitacional, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fracção privativa da respectiva unidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Habitações Geminadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Considera-se habitação geminada aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas, numa mesma edificação e em lote exclusivo.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de duas habitações geminadas de dois pavimentos, cada uma delas deverá servir, obrigatoriamente, para uma única residência.
Número ou marcador · p. 4 3. Em nenhuma das duas habitações geminadas de dois pavimentos será permitido o uso em comum quer seja de cozinhas, quartos ou outros compartimentos.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos de modificação de projecto com acréscimo de área
Texto do artigo · p. 4 construída das unidades habitacionais, integrantes da habitação geminada já licenciada, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fracção privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Habitação em banda contínua)
Texto do artigo · p. 4 Considera-se habitação em banda contínua aquela definida como a edificação de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas respeitadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando acontecer em lote(s) ou parcela aprovada;
Número ou marcador · p. 4 b) A habitação em banda contínua poderá ser implantada em áreas com até 10.000,00m², não integrante de parcelamento aprovado, desde que o acesso à área seja por via pública, não podendo ultrapassar 100 (cem) metros lineares de comprimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Características da habitação em banda contínua)
Texto do artigo · p. 4 A habitação em banda contínua, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso às moradias, deve obedecer, ainda, às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) O acesso de veículos às unidades habitacionais, juntamente com o espaço de manobra, far-se-á por uma via com faixa de rodagem com largura mínima de 6,0 metros quando agrupadas até 10 unidades habitacionais ou, ainda, em sentido único de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando agrupadas mais de 20 unidades habitacionais ou, ainda, em sentido duplo de trânsito o acesso e manobra terá largura mínima de 6 metros;
Número ou marcador · p. 4 c) O acesso para pedestres, terá largura mínima de 1,20 metros;
Número ou marcador · p. 4 d) O perímetro da habitação em banda continua, quando em recinto fechado, deverá receber fechamento em toda sua extensão, excluído o acesso à mesma. O fechamento em alvenaria ou similar na(s) lateral(ais) frontal(ais) deverá(ão) estar recuado(s) 1,5 metros, devendo receber tratamento paisagístico, com manutenção a cargo dos proprietários do conjunto;
Número ou marcador · p. 4 e) Disponibilização de pelo menos 2% da área do terreno a ser destinada para recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Dos conjuntos residenciais)
Texto do artigo · p. 4 Os conjuntos residenciais devem satisfazer as seguintes exigências, além das previstas nos instrumentos de ordenamento do território:
Número ou marcador · p. 4 a) Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno, especificada no acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;
Número ou marcador · p. 4 b) Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para a área urbana em que se situem;
Número ou marcador · p. 4 c) Cada unidade residencial possua fracção de terreno não inferior a 150m²;
Número ou marcador · p. 4 d) Seja apresentado o plano geral do conjunto habitacional no qual deverá constar local para colecta de lixo; e)Ter o acesso de veículos às unidades habitacionais que deverá ser feito por uma via com largura mínima de 5 metros, quando em sentido único de trânsito ou, ainda, 7 metros, quando em sentido duplo de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter o acesso interno para pedestres com a largura mínima de 1,50 metros;
Número ou marcador · p. 4 g) Seja disponibilizado o mínimo de 15% (quinze por cento) da área total do terreno destinado à permeabilidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Seja disponibilizado o mínimo de 10% (dez por cento) da área total do terreno para recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável;
Número ou marcador · p. 4 i) Seja apresentada área de uso comum destinada para a recreação de acordo com o instrumento de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 4 j) Para garantir a indivisibilidade do condomínio, não será permitida a execução de muro frontal no alinhamento das unidades autónomas;
Número ou marcador · p. 4 k) Deverão ser previstas vagas de estacionamento para visitantes, na proporção de no mínimo 1 estacionamento por cada habitação e 1 (um) estacionamento por cada duas habitações para visitantes incluídas as vagas para pessoas com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 4 l) Nenhuma das faces do lote pode ser superior a 120 metros e ter área maior que 10 000 m²;
Número ou marcador · p. 4 m) No caso de terraços, garagens e varandas abertas para unidades autónomas vizinhas pertencentes ao mesmo conjunto residencial, será admitido o recuo mínimo de 1,50 metros entre elas, mesmo que a outra unidade possua aberturas direccionadas para os espaços citados;
Número ou marcador · p. 4 n) A abertura de janelas e portas para as unidades autónomas vizinhas deverá garantir o recuo mínimo de 1,50 m;
Número ou marcador · p. 4 o) Aprovado o conjunto residencial, não poderá o mesmo ser descaracterizado, transformando-se as unidades privativas em unifamiliares, devendo, quando da concessão da permissão para habitar ser indicada à fracção por unidade residencial;
Número ou marcador · p. 4 p) As faixas de circulação internas deverão ter largura mínima de 5,0 metros e passeios mínimos com 1,20 metros de largura;
Número ou marcador · p. 5 q) Caso o projecto do conjunto habitacional preveja o estacionamento de veículo ao longo da própria via interna, deverão ser acrescidos a esta as dimensões mínimas previstas nos instrumentos de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 5 r) Os projectos deverão conter instalações de lixo, gás, guaritas, depósitos, sanitários de funcionários, casas de máquinas, de equipamentos e energia, bem como sistemas de tratamento de esgotos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Dos edifícios em apartamentos)
Texto do artigo · p. 5 Os edifícios em apartamentos devem satisfazer para além das exigências dos instrumentos de ordenamento do território, as seguintes exigências:
Número ou marcador · p. 5 a) Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno, especificada no acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;
Número ou marcador · p. 5 b) O lote de implantação não ultrapasse a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para a área urbana em que se situem;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter, em local próprio, portaria, quando possuir oito ou mais apartamentos; d)Ter garagem para estacionamento de automóveis de propriedade dos que nele habitam;
Número ou marcador · p. 5 e) Quando o edifício de apartamentos tiver mais de cinco pisos ou altura igual ou superior a 15,0 metros será obrigatória à instalação de dois elevadores, no mínimo, com hall de serviços, independentes, comunicando-se em todos os pavimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Para cada apartamento, é obrigatória a existência de portas de acesso principal e de serviço independentes, excepto para habitações sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Não serão permitidos mais de oito apartamentos por pavimento para cada conjunto de circulações verticais composto de escada e elevadores principal e de serviço, estes, quando exigidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pelo menos uma escada de cada conjunto de circulação vertical deverá dar acesso ao subsolo, se este existir;
Número ou marcador · p. 5 i) Na cobertura dos edifícios atingindo a cércea máxima só será permitida a construção de reservatórios de água, casa de máquinas e cobertura das circulações verticais;
Número ou marcador · p. 5 j) Os edifícios de apartamentos que tiverem mais de vinte apartamentos deverão possuir, obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer, coberto ou não e de uso comum cobrindo pelo menos 10% da área total do lote;
Número ou marcador · p. 5 k) Os edifícios que contarem com mais de quatro pisos, inclusive o térreo, deverão possuir dependências especificas para uso dos empregados do condomínio, além de sanitários;
Número ou marcador · p. 5 l) Excepcionalmente, em edifício de apartamentos poderão ser permitidos compartimentos destinados a lojas ou escritórios no piso térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos: i. Se os compartimentos para lojas ou escritórios observarem as exigências que lhes são especificadas por legislação pertinente; ii.Se a entrada dos apartamentos residenciais for independente da entrada das lojas ou escritórios; iii. Se não existir comunicação entre as partes destinadas às residências e as destinadas a lojas ou escritórios.
Número ou marcador · p. 5 m) Quando existir galeria no edifício poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a galeria.
Número ou marcador · p. 5 n) Para que um edifício de apartamentos possa constituir-se de apartamentos residenciais e de compartimentos destinados a escritórios e consultórios, deverá ser provido de elevador e de escada independentes para uso das residências e dos escritórios ou consultórios;
Texto do artigo · p. 5 o)É proibida a existência intercalada de pavimentos utilizados para escritórios e consultórios e de pavimentos de uso residencial;
Número ou marcador · p. 5 p) Nenhuma das faces do lote pode ser superior a 120 metros e ter área maior que 14 400 m²;
Número ou marcador · p. 5 q) As faixas de circulação internas dos condomínios deverão ter largura mínima de 4,0 m para sentido único e 6,0 m para o uso dos dois sentidos em zonas de acesso local e passeios mínimos com 1,2 metros de largura;
Número ou marcador · p. 5 r) Os edifícios deverão conter instalações de lixo, gás, guaritas, depósitos, sanitários de funcionários, casas de máquinas, de equipamentos e energia, bem como de tratamento de esgotos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Das edificações destinadas ao trabalho
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Edificações destinadas ao trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. Todos os edifícios destinados ao trabalho carecem de Licenciamento de acordo com as posturas municipais.
Número ou marcador · p. 5 2. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio,
Texto do artigo · p. 5 serviços e indústrias, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Normas de Concessionárias de Serviços Públicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Normas de Segurança Contra Incêndio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Edificações destinadas à educação e saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. As edificações destinadas à educação e saúde deverão atender às normas técnicas e disposições legais específicas.
Número ou marcador · p. 5 2. A solicitação para o licenciamento da construção deverá
Texto do artigo · p. 5 acompanhar o parecer favorável da instituição de tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Edificações para hospedagem e restauração)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além das normas técnicas e disposições legais específicas aprovadas a nível central, as edificações que se destinam a funcionarem como empreendimentos turísticos, tais como hotéis, lodges, pensões, motéis, casas de hóspedes, entre outras, deverão seguir as prescrições definidas pelo Conselho Municipal,
Número ou marcador · p. 5 2. A submissão da aprovação dos respectivos projectos deverá ser feita
Texto do artigo · p. 5 acompanhada do parecer favorável da instituição de tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Edificações para equipamentos para usos especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. Para os equipamentos e/ou actividades referentes a diversos tipos de usos especiais, é obrigatória a Análise de Orientação Prévia, por parte dos órgãos Municipais competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. São considerados Projectos Especiais os empreendimentos públicos
Texto do artigo · p. 5 ou privados que, por sua natureza ou parte demandam análise específica quanto à sua implantação no território do Município, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Pólos Geradores de Tráfego – as edificações onde se desenvolvem actividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto, no tocante à saturação da capacidade viária à sua volta, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e na capacidade da infra-estrutura existente;
Número ou marcador · p. 5 b) Equipamentos de impacto – empreendimentos públicos ou privados que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana, ou ainda, que possam vir a provocar danos ao ambiente natural ou construído.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata a presente Postura e aplicar os seguintes conceitos básicos:
Texto do artigo · p. 6 (Cemitérios)
Texto do artigo · p. 6 O licenciamento para a construção de cemitérios será de acordo com as exigências contidas na legislação municipal vigente.
Número ou marcador · p. 6 a) Escolha de materiais construtivos adequados a estabilidade e as condicionantes externas;
Número ou marcador · p. 6 b) Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregues;
Número ou marcador · p. 6 c) Emprego de equipamentos eficientes;
Número ou marcador · p. 6 d) Correcta orientação do edifício e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais;
Número ou marcador · p. 6 e) Adopção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 f) Dimensionamento dos circuitos eléctricos de modo a evitar o desperdício e garantir a segurança em sua operação;
Número ou marcador · p. 6 g) Sistema de circulação e acesso em conformidade com o tipo de uso e actividade a que a edificação se destina;
Número ou marcador · p. 6 h) Adopção de elementos construtivos e equipamentos que contribuam para o conforto e a segurança dos usuários e combatam a propagação de incêndios.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Dos equipamentos de comunicação:Torres e antenas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Torres e antenas)
Texto do artigo · p. 6 As torres e antenas não sujeitas às limitações de alturas e a taxa de ocupação dos lotes fixados para edificações em geral, deverão obedecer ao afastamento mínimo e alinhamentos de 1/7 (um sétimo) de sua altura a contar do nível de terreno onde estiverem situados, observando o mínimo absoluto de 2,5 metros, considerando-se, para esse efeito, a sua projecção horizontal, respeitando a legislação específica sobre telecomunicações e ambiente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da titulação de propriedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Profundidade das construções)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, nomeadamente sobre o ordenamento do território e terra, nos edifícios com ocupação habitacional, em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções respeitará as seguintes condicionantes:
Número ou marcador · p. 6 a) No rés-do-chão, em função da topografia do terreno e de uso não habitacional, é permitida uma profundidade máxima de 25 metros, dependendo da profundidade do lote;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos restantes pisos superiores, a profundidade não será superior a 22 metros, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos em que novos edifícios confinem com construções preexistentes, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível,
Texto do artigo · p. 6 (Propriedade Horizontal)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de certidão municipal para a constituição em regime de propriedade horizontal do edifício é instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Requerimento a fornecer pelo órgão competente do Município, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 6 b) Memória descritiva, onde conste a descrição sumária do prédio, com a indicação da área do mesmo, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que são designadas por letras;
Número ou marcador · p. 6 c) A descrição das fracções é feita com indicação da sua composição, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas, relativamente ao valor total do edifício sendo que as zonas comuns são devidamente descriminadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns (as áreas das fracções e partes comuns, devem ser apresentadas com cores diferentes) à escala 1:200.
Número ou marcador · p. 6 2. Caso o pedido de licenciamento contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do ponto anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos edifícios que já possuam alvará de autorização, o pedido é instruído com todos os elementos mencionados no n.º 1, bem como:
Número ou marcador · p. 6 a) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada;
Número ou marcador · p. 6 b) Planta de localização a fornecer pelos pelo órgão competente do Município com indicação precisa da localização do prédio em causa.
Número ou marcador · p. 6 4. Só se considera que o edifício reúne os requisitos para ser
Texto do artigo · p. 6 Edificio Novo
Texto do artigo · p. 6 constituído em propriedade horizontal quando cada uma das fracções autónomas a construir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das condições gerais relativas às edificações
Texto do artigo · p. 6 considerar uma área de pelo menos 70% permeável a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem, reservando-se a possibilidade de ocupação total recaindo sobre o munícipe a aplicação de uma taxa adicional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Dos projectos)
Texto do artigo · p. 6 (Cota de soleira)
Texto do artigo · p. 6 Os projectos de arquitectura, de instalações domiciliares e especiais e de fundações e estrutura para a construção ou melhoramento de
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto na legislação especifica em vigor sobre acessibilidades, as cotas desoleira não poderão localizar-se a mais de
Texto do artigo · p. 7 0,50 metros acima da cota do arruamento ou passeio confinante, a não ser em zonas inundáveis e casos particulares devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Piso recuado)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar
Texto do artigo · p. 7 recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Das vedações, dos muros e dos passeios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Das vedações)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão da parte frontal dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Municipal poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados, dotados de pelo menos rede de abastecimentos de água e energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de protecção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Número ou marcador · p. 7 4. Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação.
Número ou marcador · p. 7 5. As cercas dentro da área urbana deverão ser executadas com
Texto do artigo · p. 7 elementos de madeira, vidro, betão ou metálico ou fios de arame, não sendo admitido o uso de arame farpado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Dos muros)
Número ou marcador · p. 7 1. Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los.
Número ou marcador · p. 7 2. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso o proprietário assim o deseje os muros ou cercas divisórias poderão ser construídos a titulo individual.
Número ou marcador · p. 7 4. Os muros divisórios do talhão não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 metros se forem enquadrados por uma eventual extensão com um sistema de electrificação. Em casos devidamente justificados e avaliados serão permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.
Número ou marcador · p. 7 5. Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.
Número ou marcador · p. 7 6. Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 metro quando edificados com material de construção opaco. No caso de uso de vidro, o mesmo deve ser laminado
Número ou marcador · p. 7 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes
Texto do artigo · p. 7 com a via pública, poderão ser encimados por grades de ferro, de madeira grelhas de cimento assentados sobre alvenaria, atingindo a altura máxima de 2 metros na totalidade.
Número ou marcador · p. 7 8. É obrigatória a colocação de placas informativas em todo o perímetro da cerca eléctrica, em locais visíveis, conforme modelo a ser estabelecido pelo órgão competente do Município e pela legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Dos passeios)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao munícipe a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão frontal do terreno, edificado ou não.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe ao Município estabelecer padrões de projecto para os passeios de forma adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e segurança às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.
Número ou marcador · p. 7 3. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
Número ou marcador · p. 7 4. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.
Número ou marcador · p. 7 5. Nos casos de acidente ou obras que afectem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.
Número ou marcador · p. 7 6. Não será permitido qualquer uso temporário ou permanente dos passeios a não ser o de circulação de transeuntes.
Número ou marcador · p. 7 7. Qualquer outro uso dos passeios deverá ser alvo de licenciamento
Texto do artigo · p. 7 pelo órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Canto chanfrado)
Texto do artigo · p. 7 Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 3.5 metros, normal à bissectriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou em instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do terreno e das fundações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Edificações em terrenos húmidos, pantanosos, instáveis contaminados)
Número ou marcador · p. 7 1. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno húmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
Texto do artigo · p. 7 através de pareceres dos órgãos competentes do Município que certifiquem a realização das medidas correctivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Fundações)
Texto do artigo · p. 7 As fundações deverão ser executadas conforme as normas técnicas, dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar e não invadir os imóveis vizinhos e o leito da via pública.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Das estruturas, das paredes e dos pisos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 7 Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir:
Número ou marcador · p. 7 a) Resistência ao fogo;
Número ou marcador · p. 7 b) Impermeabilidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabilidade da construção;
Número ou marcador · p. 8 d) Bom desempenho térmico das unidades;
Número ou marcador · p. 8 e) Barreira contra sons e ruídos
Número ou marcador · p. 8 f) Acessibilidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das coberturas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Coberturas)
Número ou marcador · p. 8 1. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à acção dos agentes atmosféricos.
Número ou marcador · p. 8 2. As coberturas deverão evitar a transmissão de carga térmica ou de ruído para as edificações.
Número ou marcador · p. 8 3. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.
Número ou marcador · p. 8 4. As coberturas deverão ser concebidas de modo a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público
Número ou marcador · p. 8 5. Quaisquer elementos acessórios aparentes, construídos acima das
Texto do artigo · p. 8 coberturas, tais como casa de máquinas para elevadores, reservatórios de água e outros, que fiquem incorporados na massa arquitectónica dos edifícios, devem formar motivos tratados de harmonia com o conjunto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Das fachadas e dos elementos construtivos em balanço
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Das fachadas)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os elementos visíveis dos logradouros públicos ou particulares e que constituam motivos de uma fachada, bem como muros de vedação e dependências, devem ser convenientemente tratados de harmonia com a edificação principal.
Número ou marcador · p. 8 2. Sobre fachadas construídas no alinhamento, ou dele recuadas
Texto do artigo · p. 8 em consequência do afastamento obrigatório, devem observar-se os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando, por necessidade de carácter arquitectónico ou decorativo, haja que fazer arranjos especiais, esses arranjos far-se-ão sempre de maneira a recuar o plano de fundo da parede tanta quanta necessária, para se conseguirem os efeitos desejados, sem colidir com os princípios dos números anteriores;
Número ou marcador · p. 8 b) No caso previsto no n.º 3 deste artigo, o estudo da fachada deve ser feito de maneira que a linha geral de embasamento ou do soco respeite os princípios indicados nesse número;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando o prédio estiver situado entre duas edificações já concluídas e a sua fachada ficar, por qualquer motivo, recuada do alinhamento, o projecto respectivo incluirá também o arranjo das partes laterais, daquelas edificações, que limitam o logradouro;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando se pretender construir em terreno confinante com edifícios recuados do alinhamento, devem os respectivos projectos a incluir os arranjos das paredes laterais que limitam o logradouro do lado que lhe respeita;
Número ou marcador · p. 8 e) A saliência sobre o plano do alinhamento, quando se tratar de varandas ou balcões, não pode ser superior a largura do passeio, nem superior a 1,20 m em prédios de rés-do-chão, 1.° e 2.º andares; a partir do 3.º andar, o limite máximo é de 2,00 metros. Para os edifícios no limite de parcela são permitidas apenas consolas de 1,20 m.
Texto do artigo · p. 8 1,20 m máx. a partir do 1º andar, mas não superior a largura do passeio Posterior Frontal n Andares
Texto do artigo · p. 8 1º Andar Rés do Chão 1,20
Número ou marcador · p. 8 f) A altura mínima entre o pavimento do passeio e a face inferior das varandas ou balcões será de 3 metros.
Número ou marcador · p. 8 g) Em caso algum as varandas ou balcões poderão servir de passagem comum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Corpos balançados)
Número ou marcador · p. 8 1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo o Conselho Municipal aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.
Número ou marcador · p. 8 3. Para os edifícios de carácter monumental ou acentuadamente
Texto do artigo · p. 8 artístico, ou para melhor solução arquitectónica do conjunto, podem os balanços indicados no n.º 1 do presente artigo ser alterados em conformidade com o parecer da área tutelar do património sob aprovação do Município.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Corpos balançados fechados)
Número ou marcador · p. 8 1. Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 10 metros, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas referente ao artigo que se refere distância entre vãos.
Número ou marcador · p. 8 2. O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 0,6 metros.
Número ou marcador · p. 8 3. Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por esquina,
Texto do artigo · p. 8 0,60 0,60
Texto do artigo · p. 8 na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.
Número ou marcador · p. 9 4. Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Corpos balançados abertos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo o Conselho Municipal aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.
Número ou marcador · p. 9 2. Os corpos balançados abertos poderão ser acessíveis e não acessíveis. São acessíveis todos aqueles que constituam prolongamento de compartimentos como escritórios, salas ou quartos. Não são acessíveis aqueles cuja projecção salvaguarde um passeio.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos não pode ultrapassar 1,5 metros, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.
Número ou marcador · p. 9 4. Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
Número ou marcador · p. 9 5. Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
Número ou marcador · p. 9 6. Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados,
Texto do artigo · p. 9 excepto se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) O estudo global do alçado merecer parecer favorável;
Número ou marcador · p. 9 b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Fachadas)
Texto do artigo · p. 9 É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas
Texto do artigo · p. 9 as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes na presente Postura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Marquises e beirais)
Número ou marcador · p. 9 1. Serão permitidas as projecções de marquises e beirais ou palas sobre os afastamentos e o passeio público, quando permitidas as construções no alinhamento e desde que atenda aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 3 metros;
Número ou marcador · p. 9 b) Não terem seus elementos abaixo de 3 metros de altura em relação ao nível do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º Andar, devendo deixar sempre livre o espaço acima do passeio;
Número ou marcador · p. 9 c) Não prejudicarem arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
Número ou marcador · p. 9 d) Serem confeccionadas com material incombustível e durável;
Número ou marcador · p. 9 e) Disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada, junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 9 f) Disporem de cobertura protectora, quando revestida de material frágil;
Número ou marcador · p. 9 g) Não seja utilizada como passagem ou circulação.
Número ou marcador · p. 9 2. Os elementos construtivos em balanço citados neste artigo, tais
Texto do artigo · p. 9 como marquises, varandas, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, tráfego de pedestres
Texto do artigo · p. 9 e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, excepto em condições excepcionais e mediante negociação com o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.
Número ou marcador · p. 9 4. Nenhum elemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de 3 metros do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços:
Número ou marcador · p. 9 a) Metade da largura dos passeios, para passeios com até 6 metros de largura;
Número ou marcador · p. 9 b) 3 metros, quando os passeios tiverem largura superior a 6 metros.
Número ou marcador · p. 9 5. As águas pluviais colectadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.
Número ou marcador · p. 9 6. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
Número ou marcador · p. 9 7. A construção de marquises só poderá ser feita em betão armado,
Texto do artigo · p. 9 betão translúcido, ferro e vidro, devendo neste caso, a parte superior ser protegida com material inalterável e inquebrável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Floreiras e afins)
Texto do artigo · p. 9 Serão permitidas as projecções de floreiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,60 metros de profundidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Construção sob os afastamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das instruções emanadas pelos instrumentos de ordenamento do território serão garantidos afastamentos laterais mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha com excepção para edifícios construídos em banda continua ou geminada:
Número ou marcador · p. 9 a) Afastamento frontal variável e em consonância com os instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 9 b) Afastamentos laterais ao lote/parcela – 3 metros;
Número ou marcador · p. 9 c) Afastamentos posteriores 5 metros para habitação unifamiliar e 6 metros para habitação multifamiliar.
Número ou marcador · p. 9 2. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 1,5 metros de projecção.
Número ou marcador · p. 9 3. Sobre afastamentos laterais serão permitidas sacadas, quebra-sóis
Texto do artigo · p. 9 arrumos, floreiras e guarda-fatos de 0,6 metros.
Texto do artigo · p. 9 5,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Unifamiliar 6,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Multifamiliar RUA
Número ou marcador · p. 10 4. Projecção de sacada e varandas sobre os afastamentos de fundo poderão existir, desde que observado o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Número ou marcador · p. 10 5. As sacadas e varandas abertas citadas no presente artigo terão
Texto do artigo · p. 10 suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Elementos adicionais fixos, ornamentos e quebra-sóis)
Número ou marcador · p. 10 1. Os ornamentos e quebra-sóis, quando situados 3 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.
Número ou marcador · p. 10 2. As soluções especiais, ou diversas das previstas na presente Postura,
Texto do artigo · p. 10 Posterior Frontal
Texto do artigo · p. 10 1º Andar Rés do Chão 2% da largura da rua, mas não mais que 60 cm, se situados mais que 3 cm acima do passeio. Não mais que 20 cm se situados a menos que 3 cm acima do passeio. SIM
Texto do artigo · p. 10 nomeadamente, as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer do órgão competente do Município que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 76/AM/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: De modo a adequar o regime de construções e edificações às necessidades de desenvolvimento do Município de Maputo, bem como da observância de padrões ambientais e de estética urbana, torna-se necessário actualizar, rever, harmonizar, compilar e sistematizar as diversas disposições que versam sobre as construções e edificações do Município de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar a Postura sobre as Construções e Edificações do Município de Maputo, anexa à presente Resolução, da qual é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a data da sua ratificação, nos termos da legislação aplicável.
  7. Texto do artigo, página 1: Paços do Município, em Maputo, aos 19 de Julho de 2017. – O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  8. Texto do artigo, página 1: Postura Sobre Construções e Edificações
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições preliminares
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  12. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, no anexo I à presente Postura.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Postura estabelece os princípios e as normas que deverão reger as Construções e Edificações no Município de Maputo, incluindo o domínio da elaboração de projectos e execução de obras e instalações, nos seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelecer medidas administrativas de competência do Município de Maputo, com observância de padrões ambientais e de estética urbana.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os projectos de construções e edificações deverão estar
  17. Texto do artigo, página 1: de acordo com a presente Postura, com a legislação de Terras, com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, com o Regime de Licenciamento de Obras Particulares, Regulamento do Solo Urbano, com o Regulamento de Costrução e Manutenção dos dispositivos Técnicos de Acessibilidade, Circulação e Utilização dos Sistemas dos Serviços Públicos à Pessoa Portadora de Deficiência ou de Mobilidade Condicionada, aprovado pelo Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, bem como com os princípios previstos nos instrumentos de ordenamento do território vigentes (Planos de Estrutura Urbana, Planos Gerais e Parciais de Urbanização e Planos de pormenor).
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. A realização de obras particulares de urbanização, construção, reconstrução, ampliação, alteração, e demolição de edificações e, as que impliquem alteração da topografia dos terrenos, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas na presente Postura.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. Também só poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, com observância da presente Postura a implantação de estaleiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra e o avanço de tapume sobre parte do passeio público.
  22. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as obras públicas, quando executadas por estas estarão isentas de taxas devidas e, deverão respeitar os instrumentos de ordenamento do território da cidade bastando para aprovação o respectivo parecer do Conselho Municipal.
  23. Número ou marcador, página 2: 4. As obras a serem realizadas em construções integrantes do património histórico municipal ou nacional deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de protecção competente.
  24. Número ou marcador, página 2: 5. As obras relacionadas com urbanização e infra-estruturas pontuais tais como, drenagem, obras de arte, pavimentação, paisagismo, abastecimento de água, esgotos, energia e telefonia, executados por entidades pública ou por iniciativa particular carecem de prévia licença municipal.
  25. Número ou marcador, página 2: 6. Todos os logradouros públicos e edificações, excepto aqueles destinados à habitação de carácter permanente unifamiliar, deverão ser projectados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
  26. Número ou marcador, página 2: 7. Para construção ou melhoramento de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos significativos ao ambiente, deverá observar-se o disposto na Lei quanto à avaliação do impacto ambiental.
  27. Número ou marcador, página 2: 8. Os monumentos, fontes decorativas e monumentais, pontes e viadutos, e, em geral, os motivos decorativos e ornamentais de carácter público – jardins e praças - só podem ser construídos mediante a apresentação em projecto dos desenhos e maquetes e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto para aprovação Municipal.
  28. Número ou marcador, página 2: 9. São isentos de licença as seguintes obras e serviços, carecendo no entanto de autorização prévia devendo pagar uma taxa fixa a ser fixada pelo serviço competente (ver na tabela de taxas):
  29. Número ou marcador, página 2: a) Reparações gerais tais como aqueles que não alteram os elementos dimensionais do imóvel, excepto em obras em património histórico;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Reparações e revestimentos de fachadas;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Pinturas internas e externas;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Muros divisórios no interior do talhão até 1 m (um metro) de altura;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Recuperação de tectos, telhados que não implique a execução de lajes, nem em modificações na área construída.
  34. Número ou marcador, página 2: 10. As disposições específicas serão emanadas caso a caso pelas
  35. Texto do artigo, página 2: autoridades do Município.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Condições gerais de edificabilidade)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em plano de ordenamento e reúna as condições da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos, de peões e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Compatibilidade de usos e actividades)
  44. Texto do artigo, página 2: São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar para além das constantes na legislação que rege a construção, indústria, estrada e a poluição sonora que:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Contrariem os instrumentos de ordenamento do territorio, vigentes no Municipio de Maputo;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria; c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Condições estéticas das edificações e empenas)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, abrangidos pela Legislação vigente, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. No arranjo de fachadas e esquinas voltadas para as ruas, avenidas ou praças, quando haja desnível acentuado, ter-se-á especial cuidado em estabelecer, de quarteirão para quarteirão, ou dentro do mesmo quarteirão, transição harmónica entre as construções em níveis diferentes.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Quando, em atenção ao fim especial do edifício ou de parte do edifício, do quarteirão ou do conjunto da praça, se torne necessário adoptar pé direito diferente, a composição exterior deve ser feita de maneira que o acidente se integre convenientemente na fachada do quarteirão, não podendo perturbar a harmonia do conjunto dos edifícios, nem produzir alteração no gabarito a que a construção estiver subordinada.
  55. Número ou marcador, página 2: 5. A implantação de dispositivos especiais como ar condicionado, termo-acumuladores, antenas parabólicas, colectores solares e outros deverá ser cuidadosamente estudada por forma a não constituir elemento perturbador à imagem das edificações e ao ambiente urbano.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. Os estendais exteriores só poderão fazer -se na parte posterior
  57. Texto do artigo, página 2: dos edifícios.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Município no seu conjunto.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Municipal pode impedir, por condicionantes
  62. Texto do artigo, página 2: patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
  63. Número ou marcador, página 3: 3. As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos em que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pelo Conselho Municipal.
  64. Número ou marcador, página 3: 4. Os proprietários de ruínas ou de edifícios inacabados são responsáveis por garantir a segurança e a higiene dos mesmos.
  65. Número ou marcador, página 3: 5. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou
  66. Texto do artigo, página 3: histórico – elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro – existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Conselho Municipal.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da classificação das obras particulares e edificações
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das obras particulares
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  70. Texto do artigo, página 3: (Categorias de obras particulares)
  71. Texto do artigo, página 3: As obras particulares dividem-se em 6 categorias, a saber.
  72. Número ou marcador, página 3: a) Categoria 1.ª - Construção, reconstrução total ou parcial, ampliação e redução de edificações;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Categoria 2.ª - Alterações na estrutura das edificações não incluídas nas categorias anteriores, tais como construção, demolição ou desvio de divisórias, abertura e entaipamento de portas e janelas, alterações nas fachadas, modificações de escadas, de escavações e aterros;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Categoria 3.ª - Construção, reconstrução total ou parcial e alterações de muros de vedação e suporte incluindo electrificação;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Categoria 4.ª - Construção de jazigos em cemitérios municipais;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Categoria 5.ª - Demolições e obras relacionadas com a provisão de infra-estrutura tais como, drenagem, obras de arte, pavimentação, paisagismo, abastecimento de água, esgotos, energia, gás e telefonia em espaço público;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Categoria 6.ª – Reparações, compreendendo todas as obras que não alterem a estrutura da edificação, tais como substituição de rebocos, faixas, lambris, guarnições, tabique, pavimentos, soalhos e respectivos vigamentos, grandes reparações nas coberturas e nos telhados e respectivas armações ou sua substituição; pequenas obras, tais como, caiações e pinturas das fachadas e muros de vedação e suporte, pequenas reparações em rebocos exteriores, pintura e substituição de caixilharia exterior e algerozes.
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da classificação de edificações
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 3: (Classificação de edificações)
  81. Texto do artigo, página 3: Conforme o tipo de actividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um quarto, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de carácter permanente, podendo ser:
  83. Texto do artigo, página 3: i. Unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno; ii. Multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-
  84. Texto do artigo, página 3: se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, casas geminadas.
  85. Número ou marcador, página 3: b) Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema a retalho ou atacado de acordo com a classificação das actividades económicas de Moçambique.
  86. Número ou marcador, página 3: c) Serviços: aquelas destinadas às actividades de serviços à população e de apoio às actividades comerciais e industriais, entre outros: i. Escritórios; ii. Empreendimentos turísticos; iii. Estabelecimentos de restauração e bebidas; iv. Casas de espectáculos, clubes; v. Cinemas, teatros e galerias de arte; vi. Instituições de crédito; vii. Correios; viii. Estabelecimentos de Saúde; ix. Estabelecimentos de Ensino; x. Matadouros; xi. Subestações; xii. Infra-estruturas de Telecomunicação.
  87. Número ou marcador, página 3: d) Industriais: aquelas destinadas à extracção, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufactura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, de acordo com a classificação das actividades económicas de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 3: e) Institucionais: aquelas que abrigam actividades de carácter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar actividades onde normalmente ocorrem reunião e frequência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros: i. Defesa e segurança: esquadra da polícia, quartel ou de salvação pública, estabelecimento penitenciário; ii. Actividades administrativas: infra-estruturas governativas e municipais; iii. Desporto, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; iv. Actividades religiosas: templos religiosos; v. Actividades insalubres: cemitério; vi. Actividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga, aeroporto; vii. Abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento.
  89. Número ou marcador, página 3: f) Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Das edificações residenciais
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  92. Texto do artigo, página 3: (Edificações Residenciais)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços domésticos e higiene.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer às condições previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. As edificações residenciais são caracterizadas segundo a sua
  96. Texto do artigo, página 3: composição em:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Habitações Isoladas;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Habitações geminadas;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Habitações em banda continua;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Conjuntos Residenciais;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Habitações em Apartamentos.
  102. Número ou marcador, página 4: 4. As habitações resultantes da mudança da actividade original do edifício deverão ser classificadas segundo a composição enunciada no número 3 deste artigo, requerendo, todavia um parecer do Conselho Municipal.
  103. Número ou marcador, página 4: 5. As edificações residenciais, salvo as habitações unifamiliares
  104. Texto do artigo, página 4: dependerão de um Projecto de Segurança, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndios.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  106. Texto do artigo, página 4: (Habitações Isoladas)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se habitação isolada aquela definida por uma unidade habitacional em lote exclusivo.
  108. Número ou marcador, página 4: 2. As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
  109. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de modificação de projecto com acréscimo de área
  110. Texto do artigo, página 4: construída na unidade habitacional, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fracção privativa da respectiva unidade.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  112. Texto do artigo, página 4: (Habitações Geminadas)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se habitação geminada aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas, numa mesma edificação e em lote exclusivo.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de duas habitações geminadas de dois pavimentos, cada uma delas deverá servir, obrigatoriamente, para uma única residência.
  115. Número ou marcador, página 4: 3. Em nenhuma das duas habitações geminadas de dois pavimentos será permitido o uso em comum quer seja de cozinhas, quartos ou outros compartimentos.
  116. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de modificação de projecto com acréscimo de área
  117. Texto do artigo, página 4: construída das unidades habitacionais, integrantes da habitação geminada já licenciada, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fracção privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 4: (Habitação em banda contínua)
  120. Texto do artigo, página 4: Considera-se habitação em banda contínua aquela definida como a edificação de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas respeitadas as seguintes condições:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Quando acontecer em lote(s) ou parcela aprovada;
  122. Número ou marcador, página 4: b) A habitação em banda contínua poderá ser implantada em áreas com até 10.000,00m², não integrante de parcelamento aprovado, desde que o acesso à área seja por via pública, não podendo ultrapassar 100 (cem) metros lineares de comprimento.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 4: (Características da habitação em banda contínua)
  125. Texto do artigo, página 4: A habitação em banda contínua, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso às moradias, deve obedecer, ainda, às seguintes condições:
  126. Número ou marcador, página 4: a) O acesso de veículos às unidades habitacionais, juntamente com o espaço de manobra, far-se-á por uma via com faixa de rodagem com largura mínima de 6,0 metros quando agrupadas até 10 unidades habitacionais ou, ainda, em sentido único de trânsito;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Quando agrupadas mais de 20 unidades habitacionais ou, ainda, em sentido duplo de trânsito o acesso e manobra terá largura mínima de 6 metros;
  128. Número ou marcador, página 4: c) O acesso para pedestres, terá largura mínima de 1,20 metros;
  129. Número ou marcador, página 4: d) O perímetro da habitação em banda continua, quando em recinto fechado, deverá receber fechamento em toda sua extensão, excluído o acesso à mesma. O fechamento em alvenaria ou similar na(s) lateral(ais) frontal(ais) deverá(ão) estar recuado(s) 1,5 metros, devendo receber tratamento paisagístico, com manutenção a cargo dos proprietários do conjunto;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Disponibilização de pelo menos 2% da área do terreno a ser destinada para recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 4: (Dos conjuntos residenciais)
  133. Texto do artigo, página 4: Os conjuntos residenciais devem satisfazer as seguintes exigências, além das previstas nos instrumentos de ordenamento do território:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno, especificada no acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para a área urbana em que se situem;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Cada unidade residencial possua fracção de terreno não inferior a 150m²;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Seja apresentado o plano geral do conjunto habitacional no qual deverá constar local para colecta de lixo; e)Ter o acesso de veículos às unidades habitacionais que deverá ser feito por uma via com largura mínima de 5 metros, quando em sentido único de trânsito ou, ainda, 7 metros, quando em sentido duplo de trânsito;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Ter o acesso interno para pedestres com a largura mínima de 1,50 metros;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Seja disponibilizado o mínimo de 15% (quinze por cento) da área total do terreno destinado à permeabilidade;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Seja disponibilizado o mínimo de 10% (dez por cento) da área total do terreno para recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Seja apresentada área de uso comum destinada para a recreação de acordo com o instrumento de ordenamento do território;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Para garantir a indivisibilidade do condomínio, não será permitida a execução de muro frontal no alinhamento das unidades autónomas;
  143. Número ou marcador, página 4: k) Deverão ser previstas vagas de estacionamento para visitantes, na proporção de no mínimo 1 estacionamento por cada habitação e 1 (um) estacionamento por cada duas habitações para visitantes incluídas as vagas para pessoas com mobilidade condicionada;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Nenhuma das faces do lote pode ser superior a 120 metros e ter área maior que 10 000 m²;
  145. Número ou marcador, página 4: m) No caso de terraços, garagens e varandas abertas para unidades autónomas vizinhas pertencentes ao mesmo conjunto residencial, será admitido o recuo mínimo de 1,50 metros entre elas, mesmo que a outra unidade possua aberturas direccionadas para os espaços citados;
  146. Número ou marcador, página 4: n) A abertura de janelas e portas para as unidades autónomas vizinhas deverá garantir o recuo mínimo de 1,50 m;
  147. Número ou marcador, página 4: o) Aprovado o conjunto residencial, não poderá o mesmo ser descaracterizado, transformando-se as unidades privativas em unifamiliares, devendo, quando da concessão da permissão para habitar ser indicada à fracção por unidade residencial;
  148. Número ou marcador, página 4: p) As faixas de circulação internas deverão ter largura mínima de 5,0 metros e passeios mínimos com 1,20 metros de largura;
  149. Número ou marcador, página 5: q) Caso o projecto do conjunto habitacional preveja o estacionamento de veículo ao longo da própria via interna, deverão ser acrescidos a esta as dimensões mínimas previstas nos instrumentos de ordenamento do território;
  150. Número ou marcador, página 5: r) Os projectos deverão conter instalações de lixo, gás, guaritas, depósitos, sanitários de funcionários, casas de máquinas, de equipamentos e energia, bem como sistemas de tratamento de esgotos.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  152. Texto do artigo, página 5: (Dos edifícios em apartamentos)
  153. Texto do artigo, página 5: Os edifícios em apartamentos devem satisfazer para além das exigências dos instrumentos de ordenamento do território, as seguintes exigências:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno, especificada no acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;
  155. Número ou marcador, página 5: b) O lote de implantação não ultrapasse a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para a área urbana em que se situem;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Ter, em local próprio, portaria, quando possuir oito ou mais apartamentos; d)Ter garagem para estacionamento de automóveis de propriedade dos que nele habitam;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Quando o edifício de apartamentos tiver mais de cinco pisos ou altura igual ou superior a 15,0 metros será obrigatória à instalação de dois elevadores, no mínimo, com hall de serviços, independentes, comunicando-se em todos os pavimentos;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Para cada apartamento, é obrigatória a existência de portas de acesso principal e de serviço independentes, excepto para habitações sociais;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Não serão permitidos mais de oito apartamentos por pavimento para cada conjunto de circulações verticais composto de escada e elevadores principal e de serviço, estes, quando exigidos;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Pelo menos uma escada de cada conjunto de circulação vertical deverá dar acesso ao subsolo, se este existir;
  161. Número ou marcador, página 5: i) Na cobertura dos edifícios atingindo a cércea máxima só será permitida a construção de reservatórios de água, casa de máquinas e cobertura das circulações verticais;
  162. Número ou marcador, página 5: j) Os edifícios de apartamentos que tiverem mais de vinte apartamentos deverão possuir, obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer, coberto ou não e de uso comum cobrindo pelo menos 10% da área total do lote;
  163. Número ou marcador, página 5: k) Os edifícios que contarem com mais de quatro pisos, inclusive o térreo, deverão possuir dependências especificas para uso dos empregados do condomínio, além de sanitários;
  164. Número ou marcador, página 5: l) Excepcionalmente, em edifício de apartamentos poderão ser permitidos compartimentos destinados a lojas ou escritórios no piso térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos: i. Se os compartimentos para lojas ou escritórios observarem as exigências que lhes são especificadas por legislação pertinente; ii.Se a entrada dos apartamentos residenciais for independente da entrada das lojas ou escritórios; iii. Se não existir comunicação entre as partes destinadas às residências e as destinadas a lojas ou escritórios.
  165. Número ou marcador, página 5: m) Quando existir galeria no edifício poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a galeria.
  166. Número ou marcador, página 5: n) Para que um edifício de apartamentos possa constituir-se de apartamentos residenciais e de compartimentos destinados a escritórios e consultórios, deverá ser provido de elevador e de escada independentes para uso das residências e dos escritórios ou consultórios;
  167. Texto do artigo, página 5: o)É proibida a existência intercalada de pavimentos utilizados para escritórios e consultórios e de pavimentos de uso residencial;
  168. Número ou marcador, página 5: p) Nenhuma das faces do lote pode ser superior a 120 metros e ter área maior que 14 400 m²;
  169. Número ou marcador, página 5: q) As faixas de circulação internas dos condomínios deverão ter largura mínima de 4,0 m para sentido único e 6,0 m para o uso dos dois sentidos em zonas de acesso local e passeios mínimos com 1,2 metros de largura;
  170. Número ou marcador, página 5: r) Os edifícios deverão conter instalações de lixo, gás, guaritas, depósitos, sanitários de funcionários, casas de máquinas, de equipamentos e energia, bem como de tratamento de esgotos.
  171. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das edificações destinadas ao trabalho
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  173. Texto do artigo, página 5: (Edificações destinadas ao trabalho)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. Todos os edifícios destinados ao trabalho carecem de Licenciamento de acordo com as posturas municipais.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio,
  176. Texto do artigo, página 5: serviços e indústrias, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Normas de Concessionárias de Serviços Públicos;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Normas de Segurança Contra Incêndio.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  180. Texto do artigo, página 5: (Edificações destinadas à educação e saúde)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. As edificações destinadas à educação e saúde deverão atender às normas técnicas e disposições legais específicas.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. A solicitação para o licenciamento da construção deverá
  183. Texto do artigo, página 5: acompanhar o parecer favorável da instituição de tutela.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  185. Texto do artigo, página 5: (Edificações para hospedagem e restauração)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. Para além das normas técnicas e disposições legais específicas aprovadas a nível central, as edificações que se destinam a funcionarem como empreendimentos turísticos, tais como hotéis, lodges, pensões, motéis, casas de hóspedes, entre outras, deverão seguir as prescrições definidas pelo Conselho Municipal,
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A submissão da aprovação dos respectivos projectos deverá ser feita
  188. Texto do artigo, página 5: acompanhada do parecer favorável da instituição de tutela.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 5: (Edificações para equipamentos para usos especiais)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. Para os equipamentos e/ou actividades referentes a diversos tipos de usos especiais, é obrigatória a Análise de Orientação Prévia, por parte dos órgãos Municipais competentes.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. São considerados Projectos Especiais os empreendimentos públicos
  193. Texto do artigo, página 5: ou privados que, por sua natureza ou parte demandam análise específica quanto à sua implantação no território do Município, nomeadamente:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Pólos Geradores de Tráfego – as edificações onde se desenvolvem actividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto, no tocante à saturação da capacidade viária à sua volta, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e na capacidade da infra-estrutura existente;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Equipamentos de impacto – empreendimentos públicos ou privados que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana, ou ainda, que possam vir a provocar danos ao ambiente natural ou construído.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  197. Texto do artigo, página 6: edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata a presente Postura e aplicar os seguintes conceitos básicos:
  198. Texto do artigo, página 6: (Cemitérios)
  199. Texto do artigo, página 6: O licenciamento para a construção de cemitérios será de acordo com as exigências contidas na legislação municipal vigente.
  200. Número ou marcador, página 6: a) Escolha de materiais construtivos adequados a estabilidade e as condicionantes externas;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregues;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Emprego de equipamentos eficientes;
  203. Número ou marcador, página 6: d) Correcta orientação do edifício e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais;
  204. Número ou marcador, página 6: e) Adopção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
  205. Número ou marcador, página 6: f) Dimensionamento dos circuitos eléctricos de modo a evitar o desperdício e garantir a segurança em sua operação;
  206. Número ou marcador, página 6: g) Sistema de circulação e acesso em conformidade com o tipo de uso e actividade a que a edificação se destina;
  207. Número ou marcador, página 6: h) Adopção de elementos construtivos e equipamentos que contribuam para o conforto e a segurança dos usuários e combatam a propagação de incêndios.
  208. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Dos equipamentos de comunicação:Torres e antenas
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  210. Texto do artigo, página 6: (Torres e antenas)
  211. Texto do artigo, página 6: As torres e antenas não sujeitas às limitações de alturas e a taxa de ocupação dos lotes fixados para edificações em geral, deverão obedecer ao afastamento mínimo e alinhamentos de 1/7 (um sétimo) de sua altura a contar do nível de terreno onde estiverem situados, observando o mínimo absoluto de 2,5 metros, considerando-se, para esse efeito, a sua projecção horizontal, respeitando a legislação específica sobre telecomunicações e ambiente.
  212. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da titulação de propriedade
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  215. Texto do artigo, página 6: (Profundidade das construções)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, nomeadamente sobre o ordenamento do território e terra, nos edifícios com ocupação habitacional, em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções respeitará as seguintes condicionantes:
  217. Número ou marcador, página 6: a) No rés-do-chão, em função da topografia do terreno e de uso não habitacional, é permitida uma profundidade máxima de 25 metros, dependendo da profundidade do lote;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Nos restantes pisos superiores, a profundidade não será superior a 22 metros, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos em que novos edifícios confinem com construções preexistentes, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
  220. Número ou marcador, página 6: 3. Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível,
  221. Texto do artigo, página 6: (Propriedade Horizontal)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de certidão municipal para a constituição em regime de propriedade horizontal do edifício é instruído com os seguintes elementos:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Requerimento a fornecer pelo órgão competente do Município, devidamente preenchido;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Memória descritiva, onde conste a descrição sumária do prédio, com a indicação da área do mesmo, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que são designadas por letras;
  225. Número ou marcador, página 6: c) A descrição das fracções é feita com indicação da sua composição, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas, relativamente ao valor total do edifício sendo que as zonas comuns são devidamente descriminadas;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns (as áreas das fracções e partes comuns, devem ser apresentadas com cores diferentes) à escala 1:200.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. Caso o pedido de licenciamento contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do ponto anterior.
  228. Número ou marcador, página 6: 3. Nos edifícios que já possuam alvará de autorização, o pedido é instruído com todos os elementos mencionados no n.º 1, bem como:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Planta de localização a fornecer pelos pelo órgão competente do Município com indicação precisa da localização do prédio em causa.
  231. Número ou marcador, página 6: 4. Só se considera que o edifício reúne os requisitos para ser
  232. Texto do artigo, página 6: Edificio Novo
  233. Texto do artigo, página 6: constituído em propriedade horizontal quando cada uma das fracções autónomas a construir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das condições gerais relativas às edificações
  235. Texto do artigo, página 6: considerar uma área de pelo menos 70% permeável a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem, reservando-se a possibilidade de ocupação total recaindo sobre o munícipe a aplicação de uma taxa adicional.
  236. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições Gerais
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  239. Texto do artigo, página 6: (Dos projectos)
  240. Texto do artigo, página 6: (Cota de soleira)
  241. Texto do artigo, página 6: Os projectos de arquitectura, de instalações domiciliares e especiais e de fundações e estrutura para a construção ou melhoramento de
  242. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na legislação especifica em vigor sobre acessibilidades, as cotas desoleira não poderão localizar-se a mais de
  243. Texto do artigo, página 7: 0,50 metros acima da cota do arruamento ou passeio confinante, a não ser em zonas inundáveis e casos particulares devidamente justificados.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  245. Texto do artigo, página 7: (Piso recuado)
  246. Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
  247. Número ou marcador, página 7: 2. No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.
  248. Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar
  249. Texto do artigo, página 7: recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
  250. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Das vedações, dos muros e dos passeios
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  252. Texto do artigo, página 7: (Das vedações)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. Compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão da parte frontal dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Municipal poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados, dotados de pelo menos rede de abastecimentos de água e energia eléctrica.
  255. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de protecção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
  256. Número ou marcador, página 7: 4. Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação.
  257. Número ou marcador, página 7: 5. As cercas dentro da área urbana deverão ser executadas com
  258. Texto do artigo, página 7: elementos de madeira, vidro, betão ou metálico ou fios de arame, não sendo admitido o uso de arame farpado.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  260. Texto do artigo, página 7: (Dos muros)
  261. Número ou marcador, página 7: 1. Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
  263. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso o proprietário assim o deseje os muros ou cercas divisórias poderão ser construídos a titulo individual.
  264. Número ou marcador, página 7: 4. Os muros divisórios do talhão não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 metros se forem enquadrados por uma eventual extensão com um sistema de electrificação. Em casos devidamente justificados e avaliados serão permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.
  265. Número ou marcador, página 7: 5. Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.
  266. Número ou marcador, página 7: 6. Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 metro quando edificados com material de construção opaco. No caso de uso de vidro, o mesmo deve ser laminado
  267. Número ou marcador, página 7: 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes
  268. Texto do artigo, página 7: com a via pública, poderão ser encimados por grades de ferro, de madeira grelhas de cimento assentados sobre alvenaria, atingindo a altura máxima de 2 metros na totalidade.
  269. Número ou marcador, página 7: 8. É obrigatória a colocação de placas informativas em todo o perímetro da cerca eléctrica, em locais visíveis, conforme modelo a ser estabelecido pelo órgão competente do Município e pela legislação pertinente.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  271. Texto do artigo, página 7: (Dos passeios)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao munícipe a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão frontal do terreno, edificado ou não.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao Município estabelecer padrões de projecto para os passeios de forma adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e segurança às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.
  274. Número ou marcador, página 7: 3. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
  275. Número ou marcador, página 7: 4. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.
  276. Número ou marcador, página 7: 5. Nos casos de acidente ou obras que afectem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.
  277. Número ou marcador, página 7: 6. Não será permitido qualquer uso temporário ou permanente dos passeios a não ser o de circulação de transeuntes.
  278. Número ou marcador, página 7: 7. Qualquer outro uso dos passeios deverá ser alvo de licenciamento
  279. Texto do artigo, página 7: pelo órgão competente do Município.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  281. Texto do artigo, página 7: (Canto chanfrado)
  282. Texto do artigo, página 7: Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 3.5 metros, normal à bissectriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou em instrumentos de ordenamento do território.
  283. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do terreno e das fundações
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  285. Texto do artigo, página 7: (Edificações em terrenos húmidos, pantanosos, instáveis contaminados)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno húmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
  288. Texto do artigo, página 7: através de pareceres dos órgãos competentes do Município que certifiquem a realização das medidas correctivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  290. Texto do artigo, página 7: (Fundações)
  291. Texto do artigo, página 7: As fundações deverão ser executadas conforme as normas técnicas, dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar e não invadir os imóveis vizinhos e o leito da via pública.
  292. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Das estruturas, das paredes e dos pisos
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  294. Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
  295. Texto do artigo, página 7: Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Resistência ao fogo;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Impermeabilidade;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Estabilidade da construção;
  299. Número ou marcador, página 8: d) Bom desempenho térmico das unidades;
  300. Número ou marcador, página 8: e) Barreira contra sons e ruídos
  301. Número ou marcador, página 8: f) Acessibilidade.
  302. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das coberturas
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  304. Texto do artigo, página 8: (Coberturas)
  305. Número ou marcador, página 8: 1. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à acção dos agentes atmosféricos.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. As coberturas deverão evitar a transmissão de carga térmica ou de ruído para as edificações.
  307. Número ou marcador, página 8: 3. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.
  308. Número ou marcador, página 8: 4. As coberturas deverão ser concebidas de modo a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público
  309. Número ou marcador, página 8: 5. Quaisquer elementos acessórios aparentes, construídos acima das
  310. Texto do artigo, página 8: coberturas, tais como casa de máquinas para elevadores, reservatórios de água e outros, que fiquem incorporados na massa arquitectónica dos edifícios, devem formar motivos tratados de harmonia com o conjunto.
  311. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Das fachadas e dos elementos construtivos em balanço
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  313. Texto do artigo, página 8: (Das fachadas)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os elementos visíveis dos logradouros públicos ou particulares e que constituam motivos de uma fachada, bem como muros de vedação e dependências, devem ser convenientemente tratados de harmonia com a edificação principal.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. Sobre fachadas construídas no alinhamento, ou dele recuadas
  316. Texto do artigo, página 8: em consequência do afastamento obrigatório, devem observar-se os seguintes princípios:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Quando, por necessidade de carácter arquitectónico ou decorativo, haja que fazer arranjos especiais, esses arranjos far-se-ão sempre de maneira a recuar o plano de fundo da parede tanta quanta necessária, para se conseguirem os efeitos desejados, sem colidir com os princípios dos números anteriores;
  318. Número ou marcador, página 8: b) No caso previsto no n.º 3 deste artigo, o estudo da fachada deve ser feito de maneira que a linha geral de embasamento ou do soco respeite os princípios indicados nesse número;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Quando o prédio estiver situado entre duas edificações já concluídas e a sua fachada ficar, por qualquer motivo, recuada do alinhamento, o projecto respectivo incluirá também o arranjo das partes laterais, daquelas edificações, que limitam o logradouro;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Quando se pretender construir em terreno confinante com edifícios recuados do alinhamento, devem os respectivos projectos a incluir os arranjos das paredes laterais que limitam o logradouro do lado que lhe respeita;
  321. Número ou marcador, página 8: e) A saliência sobre o plano do alinhamento, quando se tratar de varandas ou balcões, não pode ser superior a largura do passeio, nem superior a 1,20 m em prédios de rés-do-chão, 1.° e 2.º andares; a partir do 3.º andar, o limite máximo é de 2,00 metros. Para os edifícios no limite de parcela são permitidas apenas consolas de 1,20 m.
  322. Texto do artigo, página 8: 1,20 m máx. a partir do 1º andar, mas não superior a largura do passeio Posterior Frontal n Andares
  323. Texto do artigo, página 8: 1º Andar Rés do Chão 1,20
  324. Número ou marcador, página 8: f) A altura mínima entre o pavimento do passeio e a face inferior das varandas ou balcões será de 3 metros.
  325. Número ou marcador, página 8: g) Em caso algum as varandas ou balcões poderão servir de passagem comum.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  327. Texto do artigo, página 8: (Corpos balançados)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros, podendo o Conselho Municipal aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.
  330. Número ou marcador, página 8: 3. Para os edifícios de carácter monumental ou acentuadamente
  331. Texto do artigo, página 8: artístico, ou para melhor solução arquitectónica do conjunto, podem os balanços indicados no n.º 1 do presente artigo ser alterados em conformidade com o parecer da área tutelar do património sob aprovação do Município.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  333. Texto do artigo, página 8: (Corpos balançados fechados)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 10 metros, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas referente ao artigo que se refere distância entre vãos.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 0,6 metros.
  336. Número ou marcador, página 8: 3. Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por esquina,
  337. Texto do artigo, página 8: 0,60 0,60
  338. Texto do artigo, página 8: na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.
  339. Número ou marcador, página 9: 4. Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
  340. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  341. Texto do artigo, página 9: (Corpos balançados abertos)
  342. Número ou marcador, página 9: 1. Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo o Conselho Municipal aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.
  343. Número ou marcador, página 9: 2. Os corpos balançados abertos poderão ser acessíveis e não acessíveis. São acessíveis todos aqueles que constituam prolongamento de compartimentos como escritórios, salas ou quartos. Não são acessíveis aqueles cuja projecção salvaguarde um passeio.
  344. Número ou marcador, página 9: 3. Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos não pode ultrapassar 1,5 metros, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.
  345. Número ou marcador, página 9: 4. Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
  346. Número ou marcador, página 9: 5. Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
  347. Número ou marcador, página 9: 6. Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados,
  348. Texto do artigo, página 9: excepto se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
  349. Número ou marcador, página 9: a) O estudo global do alçado merecer parecer favorável;
  350. Número ou marcador, página 9: b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;
  351. Número ou marcador, página 9: c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  353. Texto do artigo, página 9: (Fachadas)
  354. Texto do artigo, página 9: É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas
  355. Texto do artigo, página 9: as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes na presente Postura.
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  357. Texto do artigo, página 9: (Marquises e beirais)
  358. Número ou marcador, página 9: 1. Serão permitidas as projecções de marquises e beirais ou palas sobre os afastamentos e o passeio público, quando permitidas as construções no alinhamento e desde que atenda aos seguintes requisitos:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 3 metros;
  360. Número ou marcador, página 9: b) Não terem seus elementos abaixo de 3 metros de altura em relação ao nível do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º Andar, devendo deixar sempre livre o espaço acima do passeio;
  361. Número ou marcador, página 9: c) Não prejudicarem arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
  362. Número ou marcador, página 9: d) Serem confeccionadas com material incombustível e durável;
  363. Número ou marcador, página 9: e) Disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada, junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais;
  364. Número ou marcador, página 9: f) Disporem de cobertura protectora, quando revestida de material frágil;
  365. Número ou marcador, página 9: g) Não seja utilizada como passagem ou circulação.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. Os elementos construtivos em balanço citados neste artigo, tais
  367. Texto do artigo, página 9: como marquises, varandas, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, tráfego de pedestres
  368. Texto do artigo, página 9: e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, excepto em condições excepcionais e mediante negociação com o Conselho Municipal.
  369. Número ou marcador, página 9: 3. As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.
  370. Número ou marcador, página 9: 4. Nenhum elemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de 3 metros do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços:
  371. Número ou marcador, página 9: a) Metade da largura dos passeios, para passeios com até 6 metros de largura;
  372. Número ou marcador, página 9: b) 3 metros, quando os passeios tiverem largura superior a 6 metros.
  373. Número ou marcador, página 9: 5. As águas pluviais colectadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.
  374. Número ou marcador, página 9: 6. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
  375. Número ou marcador, página 9: 7. A construção de marquises só poderá ser feita em betão armado,
  376. Texto do artigo, página 9: betão translúcido, ferro e vidro, devendo neste caso, a parte superior ser protegida com material inalterável e inquebrável.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  378. Texto do artigo, página 9: (Floreiras e afins)
  379. Texto do artigo, página 9: Serão permitidas as projecções de floreiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,60 metros de profundidade.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  381. Texto do artigo, página 9: (Construção sob os afastamentos)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das instruções emanadas pelos instrumentos de ordenamento do território serão garantidos afastamentos laterais mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha com excepção para edifícios construídos em banda continua ou geminada:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Afastamento frontal variável e em consonância com os instrumentos de ordenamento do território.
  384. Número ou marcador, página 9: b) Afastamentos laterais ao lote/parcela – 3 metros;
  385. Número ou marcador, página 9: c) Afastamentos posteriores 5 metros para habitação unifamiliar e 6 metros para habitação multifamiliar.
  386. Número ou marcador, página 9: 2. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 1,5 metros de projecção.
  387. Número ou marcador, página 9: 3. Sobre afastamentos laterais serão permitidas sacadas, quebra-sóis
  388. Texto do artigo, página 9: arrumos, floreiras e guarda-fatos de 0,6 metros.
  389. Texto do artigo, página 9: 5,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Unifamiliar 6,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Multifamiliar RUA
  390. Número ou marcador, página 10: 4. Projecção de sacada e varandas sobre os afastamentos de fundo poderão existir, desde que observado o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
  391. Número ou marcador, página 10: 5. As sacadas e varandas abertas citadas no presente artigo terão
  392. Texto do artigo, página 10: suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projecto.
  393. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  394. Texto do artigo, página 10: (Elementos adicionais fixos, ornamentos e quebra-sóis)
  395. Número ou marcador, página 10: 1. Os ornamentos e quebra-sóis, quando situados 3 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.
  396. Número ou marcador, página 10: 2. As soluções especiais, ou diversas das previstas na presente Postura,
  397. Texto do artigo, página 10: Posterior Frontal
  398. Texto do artigo, página 10: 1º Andar Rés do Chão 2% da largura da rua, mas não mais que 60 cm, se situados mais que 3 cm acima do passeio. Não mais que 20 cm se situados a menos que 3 cm acima do passeio. SIM
  399. Texto do artigo, página 10: nomeadamente, as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer do órgão competente do Município que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.
  400. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
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