Resolução n.º 76/AM/2017

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Resolução n.º 76/AM/2017

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Texto do artigo · p. 10 (Alpendres)
Número ou marcador · p. 10 1. Os alpendres a construir no limite do terreno deverão ser construídos até à linha divisória das respectivas fachadas, de modo a evitar qualquer solução de descontinuidade entre alpendres contíguos, ressalvados os casos especiais previstos na presente Postura.
Número ou marcador · p. 10 2. Em edifícios isolados pode-se ocupar apenas 30% do logradouro devendo os mesmos ser abertos e com cobertura em material removível.
Número ou marcador · p. 10 3. Os alpendres poderão ser de construção provisória ou definitiva. São provisórios aqueles constituídos por material amovível e definitiva aqueles constituídos por materiais duradoiros.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando os alpendres sejam construídos sobre passeios inclinados, serão constituídos por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando os alpendres sejam construídos em edifícios de acentuado
Texto do artigo · p. 10 SIM SIM NÃO
Texto do artigo · p. 10 valor arquitectónico, deverão integrar-se no estilo da fachada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Toldos)
Número ou marcador · p. 10 1. Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente da edificação de destinação não residencial, desde que satisfeitas
Texto do artigo · p. 10 as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 2,5 metros;
Número ou marcador · p. 10 b) Não terem seus elementos abaixo de 2,40 metros de altura em relação ao nível do passeio;
Número ou marcador · p. 10 c) Não prejudicarem arborização e iluminação e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização;
Número ou marcador · p. 10 d) Pagamento de uma taxa de ocupação do espaço público a ser cobrada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 2. Será permitido o uso transitório de toldos ou de estores verticais, instalados na extremidade dos alpendres e paralelamente à fachada do edifício, desde que obedeçam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) A altura mínima até ao pavimento do passeio, quando completamente distendidos, for de 2,20 metros;
Número ou marcador · p. 10 b) O seu estado de conservação e asseio seja perfeito, sendo proibidas quaisquer inscrições ou letreiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Os toldos ou estores verticais não poderão ser seguros aos passeios por meio de cordas, devendo se utilizar dispositivos necessários para os manter na posição devida.
Número ou marcador · p. 10 3. Os toldos e os estores oblíquos, com armação metálica e com
Texto do artigo · p. 10 carácter definitivo, para abrigo dos vãos exteriores, só poderão empregarse nos andares superiores ao rés-do-chão, e deverão satisfazer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Não excederem a largura do passeio e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2,0 metros;
Número ou marcador · p. 10 b) Não prejudicarem a arborização e iluminação pública, nem ocultarem placas e nomenclaturas das ruas e mais lugares públicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Serem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Elementos adicionais amovíveis)
Número ou marcador · p. 10 1. Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 metros de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
Número ou marcador · p. 10 2. Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuída no ponto anterior, os
Texto do artigo · p. 10 1,20 SIM n Andares SIM SIM
Texto do artigo · p. 10 1º Andar NÃO Rés do Chão NÃO
Texto do artigo · p. 10 elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Estendais)
Número ou marcador · p. 10 1. Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.
Número ou marcador · p. 10 2. Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.
Número ou marcador · p. 10 3. Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior e nunca por cima dos anexos encostados no limite da parcela, alpendre ou recolha de viaturas.
Número ou marcador · p. 10 4. As soluções especiais ou diversas das previstas na presente Postura,
Texto do artigo · p. 10 poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético urbanístico favorável do órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Largura do passeio)
Número ou marcador · p. 11 1. Os projectos de habitação deverão, prever, na organização da ocupação do lote a largura do passeio.
Número ou marcador · p. 11 2. As medidas a adoptar deverão estar de acordo com os instrumentos
Texto do artigo · p. 11 de ordenamento de território em vigor.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Dos elevadores, das escadas e tapetes rolantes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Uso de elevadores ou escadas rolantes)
Número ou marcador · p. 11 1. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10,0 metros, de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas edificações com altura superior a 23,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros e um de carga.
Número ou marcador · p. 11 3. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.
Número ou marcador · p. 11 4. A distancia mínima entre elevadores deverá ser de:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando colocados frente a frente e, um a um, a separação será de 2,20 m; e, colocados dois a dois, uma separação de 2,80 m;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando colocados 2 em linha será necessário um hall de 2,00 m e, quando colocados 4 em linha, será necessário um hall de 2,60m.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Escadas e tapetes rolantes)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de normas em vigor as escadas rolantes serão autorizadas em áreas comerciais ou em áreas públicas com grande fluxo de pessoas, que venham a justificar a sua utilização desde que estes tenham mais de 13,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
Número ou marcador · p. 11 2. Nenhuma escada rolante poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnicas de empresa instaladora, registada na instituição de tutela.
Número ou marcador · p. 11 3. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer das suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,5 metros.
Número ou marcador · p. 11 4. Os tapetes rolantes a serem instalados em centros comerciais,
Texto do artigo · p. 11 aeroportos ou estações de transporte público podem ter uma inclinação máxima de 15%.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Poços)
Texto do artigo · p. 11 Os poços dos elevadores, de escadas e de ventilação, das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25 metros de espessura ou de concreto com 0,20 metros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Dispositivos especiais)
Número ou marcador · p. 11 1. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas de mobilidade condicionada.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos
Texto do artigo · p. 11 um elevador deverá atender às necessidades do referido na introdução deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Das instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Principio geral)
Texto do artigo · p. 11 Todas as instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás deverão obedecer à legislação especifica e às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Das instalações especiais e da prevenção contra Incêndio
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Instalações especiais)
Número ou marcador · p. 11 1. São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projecto da edificação em questão.
Número ou marcador · p. 11 2. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas e às
Texto do artigo · p. 11 orientações dos órgãos competentes, quando couber, devendo não lesar a estética do edifício.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio)
Texto do artigo · p. 11 O projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
Número ou marcador · p. 11 a) Responder a legislação específica sobre o combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 11 b) Ter parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 11 c) Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio;
Número ou marcador · p. 11 d) Ter canalização preventiva de ferro galvanizado, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Ter bocas-de-incêndio na forma paralelepipédica, com as dimensões mínimas de 0,70 metros de altura, 0,50 metros de largura e 0,25 metros de profundidade e porta com vidro de 3 milímetros;
Número ou marcador · p. 11 f) Ter no máximo 30,0 metros de distância entre os hidrantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio)
Texto do artigo · p. 11 O projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
Número ou marcador · p. 11 a) Ter o abastecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado;
Número ou marcador · p. 11 b) Ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica mínima para incêndio;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à excepção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Equipamentos geradores de calor no interior dos edifícios)
Texto do artigo · p. 11 Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar actividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Distância mínima de 1,0 metro do tecto, sendo essa distância aumentada para 1,50 metros, pelo menos, quando houver pavimento superposto;
Número ou marcador · p. 11 b) Distância mínima de 1,0 metro das paredes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Edificações não residenciais)
Número ou marcador · p. 12 1. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir equipamento gerador de energia.
Número ou marcador · p. 12 2. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no número 1 deste artigo as edificações destinadas à estucagem de produtos, que não requeiram refrigeração ou aquecimento do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO X Das águas pluviais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Instalações de drenagem de águas pluviais)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo do estabelecido pela Postura Municipal de Água e Saneamento as instalações de drenagem de águas pluviais deverão apresentar as características seguintes: a)Garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
Número ou marcador · p. 12 b) Estabelecer uma reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
Número ou marcador · p. 12 2. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados;
Número ou marcador · p. 12 3. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas pluviais ficarão a cargo do interessado, devendo o titular do terreno a jusante permitir a sua execução.
Número ou marcador · p. 12 4. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Número ou marcador · p. 12 5. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de protecção.
Número ou marcador · p. 12 6. Em caso da execução de obra, o titular do terreno fica responsável pelo controlo global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de sarjetas e de galerias.
Número ou marcador · p. 12 7. É terminantemente proibida a ligação de colectores de águas
Texto do artigo · p. 12 pluviais à rede de esgoto sanitário, e vice-versa.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO XI Das áreas de estacionamento de veículos
Texto do artigo · p. 12 aRTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Locais para estacionamento ou parqueamento)
Texto do artigo · p. 12 Os locais para estacionamento ou parqueamento de veículos obedecem à seguinte classificação:
Texto do artigo · p. 12 a) Privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial, são as garagens de residências unifamiliares e as de residências multifamiliares;
Texto do artigo · p. 12 b) Colectivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação são os estacionamentos de centros comerciais, supermercados, cinemas, teatros dentre outros;
Texto do artigo · p. 12 c) Comercial: utilizado para parqueamento de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação, são os edifícios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Espaço de estacionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Os estacionamentos de veículos são exigidos para que as edificações
Texto do artigo · p. 12 ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de
Texto do artigo · p. 12 fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar e que não sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas.
Número ou marcador · p. 12 2. As dimensões mínimas por espaço de estacionamento deverão ser de 2,50 metros de largura por 5,0 metros de comprimento, quando forem em linha, e 3 metros de largura por 5,0 metros quando estiverem entre paredes.
Número ou marcador · p. 12 3. Os casos onde haja previsão de estacionamento para camiões, carrinhas, autocarros, tractores e veículos de maior porte, serão objecto de legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 4. Os estacionamentos de uso colectivo deverão ter área de
Texto do artigo · p. 12 acomodação e manobra de veículos de acordo com as finalidades nas proporções mínimas de:
Número ou marcador · p. 12 a) edifício Habitação Unifamiliar 2 lugares por fogo;
Número ou marcador · p. 12 b) Habitação multifamiliar 2 lugares por fogo;
Número ou marcador · p. 12 c) Comércio 1 lugar por 50 m2;
Número ou marcador · p. 12 d) Escritórios 1 lugar por 30 m2.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Estacionamento para utentes com mobilidade condicionada)
Texto do artigo · p. 12 Deverão ser previstos estacionamentos para os utentes portadores de deficiências na proporção de 1% de sua capacidade, sendo o número de um estacionamento o mínimo para qualquer estacionamento colectivo ou comercial e 1,20 metros o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Estacionamentos anteriores)
Texto do artigo · p. 12 Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação da presente Postura não poderão ser submetidos a melhoramentos, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências neste capítulo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Silo-Auto)
Número ou marcador · p. 12 1. As áreas de estacionamento poderão ser desenvolvidas na forma vertical ou na forma horizontal obedecendo aos requisitos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a)Quando construídos na forma vertical poderão ser desenvolvidos acima do solo e abaixo deste;
Número ou marcador · p. 12 b) Acima do solo, os silos-auto terão um limite de altura máxima de 10 pisos o equivalente a 30 metros quando estejam desprovidos de meios de elevação mecânica;
Número ou marcador · p. 12 c) Acima do solo, os silos-auto não poderão ocupar mais de 80% da área do talhão visando preservar pelo menos 20% de área permeável quando a sua cobertura não for projectada como permeável;
Número ou marcador · p. 12 d) A construção do silo-auto em cave não deverá ultrapassar a linha de afastamento da fachada frontal; e)Os edifícios silo-auto quando aclopados a edifícios de habitação, comércio, serviços ou outros deverão possuir paredes ou pavimentos com resistência mínima a 4 horas de fogo;
Número ou marcador · p. 12 f) Os silo-auto em edifícios localizados nas vias principais/ comerciais poderão ser desenvolvidos até um máximo de 4 pisos acima do solo, depois de realizadas as caves em terrenos apropriados, sendo que os mesmos não contarão na medida da cércea;
Número ou marcador · p. 12 g) As dimensões mínimas por lugar serão de 4,50mx2,30 m, não podendo, no entanto exceder mais de 40% do total dos lugares de maiores dimensões.
Número ou marcador · p. 13 2. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6 metros do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, exceptuadas as edificações residenciais unifamiliares.
Número ou marcador · p. 13 3. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
Texto do artigo · p. 13 mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
Número ou marcador · p. 13 a) 2,75 metros de largura e 2,30 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis;
Número ou marcador · p. 13 b) 3,50 metros de largura e 3,50 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de camiões e autocarros.
Número ou marcador · p. 13 2. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 veículos em edificações de uso habitacional e 30 veículos nos demais usos.
Número ou marcador · p. 13 3. As rampas deverão apresentar:
Número ou marcador · p. 13 a) Recuo de 4 metros do alinhamento dos logradouros para seu início;
Número ou marcador · p. 13 b) O declive máximo de 10% quando destinadoà circulação de automóveis e até 15% em percursos curtos;
Número ou marcador · p. 13 c) Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de camiões e autocarros.
Número ou marcador · p. 13 4. A vaga de estacionamento, quando paralela à faixa de acesso,
Texto do artigo · p. 13 será acrescida 1 metro no comprimento e 0,25 metros na largura para automóveis e 2 metros no comprimento e 1 metro na largura para camiões e autocarros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das normas técnicas
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das galerias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Galerias comerciais e de serviços)
Número ou marcador · p. 13 1. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura mínimas observando os usos definidos nos números seguintes:
Número ou marcador · p. 13 2. Nas galerias destinadas a salas, escritórios e actividades similares:
Número ou marcador · p. 13 a) Largura mínima de 1,5 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
Número ou marcador · p. 13 b) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados. Trata-se da galeria central.
Número ou marcador · p. 13 3. Nas galerias destinadas a lojas e locais de venda:
Número ou marcador · p. 13 a) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
Número ou marcador · p. 13 b) Largura mínima de 3 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Dos Rebaixamento dos lancis e pavimentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Rebaixadas)
Número ou marcador · p. 13 1. As rebaixadas em ruas pavimentadas, passeios e lancis, só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos, de acordo com o disposto na presente Postura e na demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando da aprovação licença de construção será exigida a indicação
Texto do artigo · p. 13 dos lancis e passeios a rebaixar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Rebaixamento de lancis nos passeios)
Número ou marcador · p. 13 1. O rebaixamento de lancis nos passeios somente será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública.
Número ou marcador · p. 13 2. O rebaixamento de lancis é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Portarias, guaritas e abrigos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Portarias, guaritas e abrigos)
Número ou marcador · p. 13 1. As portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de carácter removível e fixas, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 3,0 m2 para guaritas residenciais e até 6m² em comércio/ serviços de projecção, incluindo a cobertura oobedecendo uma altura de 2.20 m de altura com caimentos para o interior da parcela.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando solicitado pelo Conselho Municipal, as edificações de que
Texto do artigo · p. 13 trata este artigo, deverão ser removidas sem qualquer ónus para o mesmo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Dos tapumes e andaimes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Tapumes e vedações)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo do estipulado pela Postura Municipal de Utilização de Espaços Públicos é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.
Número ou marcador · p. 13 2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
Número ou marcador · p. 13 3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas na respectiva licença.
Número ou marcador · p. 13 4. A eventual ocupação das vias, ou dos espaços públicos, só
Texto do artigo · p. 13 é permitida mediante prévio licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Tapumes)
Número ou marcador · p. 13 1. Os tapumes para obras dentro da área da jurisdição do Município são objecto de aprovação prévia e das restantes leis vigentes.
Número ou marcador · p. 14 2. Esta aprovação será efectuada através de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.), apresentação da Planta Topográfica, e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
Número ou marcador · p. 14 3. O órgão competente do Município deverá informar, sobre a aprovação ou não do referido tapume.
Número ou marcador · p. 14 4. Os tapumes podem ser decorados e, quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano, pode ser dispensado o pagamento da referida licença.
Número ou marcador · p. 14 5. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a “fachada” do edifício durante alguns meses; e não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.
Número ou marcador · p. 14 6. A restante fachada do edifício, objecto de obra é obrigatório ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 14 7. Nas passadeiras dos peões, deve ser protegida por barreiras de betão por forma a proteger os transeuntes.
Número ou marcador · p. 14 8. Os materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.
Número ou marcador · p. 14 9. No caso de tais protecções serem danificadas por temporais ou
Texto do artigo · p. 14 pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao empreiteiro responsável pela obra.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Andaimes e estaleiro)
Número ou marcador · p. 14 1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução conforme as regras dos órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 14 2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer perturbação à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições adequadas à intervenção.
Número ou marcador · p. 14 4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro,
Texto do artigo · p. 14 devem apresentar os rodados em condições de não espalhar detritos na via pública, devendo para o efeito serem portadores de rede de protecção de poeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Entulhos)
Número ou marcador · p. 14 1. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.
Número ou marcador · p. 14 2. Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no
Texto do artigo · p. 14 recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Tapume provisório)
Número ou marcador · p. 14 1. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio reservando sempre 1.20m do passeio para circulação dos transeuntes.
Número ou marcador · p. 14 2. A juízo do Município, poderá o tapume ocupar todo o passeio quando devidamente justificado a sua ocupação.
Número ou marcador · p. 14 3. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
Número ou marcador · p. 14 a) Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 metros;
Número ou marcador · p. 14 b) Pintura ou pequenas reparações;
Número ou marcador · p. 14 c) Construção e recuperação de calçadas e passeios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Acréscimo)
Número ou marcador · p. 14 1. Nas obras com mais de um piso e localizadas em logradouros cujos pavimentos e passeios tenham largura inferior a 1,50 metros o tapume será acrescido de andaime protector (bandeja) suspenso a altura mínima de 3 metros, em ângulo de 45º projectando-se até o alinhamento do lancil, logo que as obras atingirem a altura do segundo pavimento.
Número ou marcador · p. 14 2. A fim de aumentar a segurança nos locais considerados de alto
Texto do artigo · p. 14 tráfego de pedestres, mesmo que as passeios apresentem mais de 1,50 metros de largura, poderá o Conselho Municipal mandar acrescentar a bandeja de protecção citada neste artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Andaimes)
Número ou marcador · p. 14 1. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentarem perfeitas condições de segurança;
Número ou marcador · p. 14 b) Não causarem dano à circulação livre dos pedestres, às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e de distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 14 2. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 14 3. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata
Texto do artigo · p. 14 recomposição dos danos causados aos logradouros e passeios.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Da extensão das construções: dependências, anexos e terraços
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 (Extensão da habitação – dependência)
Número ou marcador · p. 14 1. As dependências são edifícios de apoio à habitação.
Número ou marcador · p. 14 2. A construção de dependências, quando permitida em habitação unifamiliar, por instrumentos de ordenamento do território deverá possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 14 a) Estar no fundo do terreno; b)Área máxima igual a 25% da área edificável do edifício principal ou 10% do lote;
Número ou marcador · p. 14 c) Profundidade máxima de 7,50 metros;
Número ou marcador · p. 14 d) Distância do edifício principal medido dos extremos mais salientes no mínimo de 3 metros;
Número ou marcador · p. 14 e) Exceptuam-se as garagens, alpendres e pérgulas, na área máxima.
Número ou marcador · p. 14 3. Para casos de dependências com terraços acessíveis, estas deverão
Texto do artigo · p. 14 observar um afastamento posterior e lateral mínimo de 3 metros e sem cobertura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 (Da ampliação do terraços)
Texto do artigo · p. 14 A ampliação de terraços para efeitos de habitação carece de autorização prévia e depende das condições seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Estar enquadrado dentro dos parâmetros estabelecidos pelos instrumentos de ordenamento do território no que respeita as cérceas;
Número ou marcador · p. 14 b) Possuir pé-direito mínimo estabelecido por lei;
Número ou marcador · p. 14 c) Não afectar a estrutura e a segurança do próprio edifício e das construções adjacentes;
Número ou marcador · p. 14 d) Respeitem, isoladamente todas as regras para construção da habitação constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na presente Posturae do Regime jurídico de Condomínios;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar garantia de estabilidade emitida por entidade competente de engenharia civil ou parecer de instituição governamental autorizada.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Das piscinas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 (Das piscinas)
Texto do artigo · p. 15 A construção de piscinas deverá obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 15 a) A implantação garantirá o afastamento mínimo de 0,50 metros aos limites do lote/parcela confinantes;
Número ou marcador · p. 15 b) A área do espelho de água e equipamento de apoio confinar-se-á ao logradouro do lote;
Número ou marcador · p. 15 c) Em habitação unifamiliar e multifamiliar a profundidade não deverá ser superior 1.60m, devendo acautelar as questões de segurança.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Das normas a serem observadas nas edificações para a gestão de resíduos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 15 1. No projecto de construção ou melhoramento do prédio, deverá constar a indicação da área com o projecto do abrigo para recipientes de resíduos.
Número ou marcador · p. 15 2. Ficam sujeitos à aprovação da entidade municipal aquando do estudo do projecto de construção ou melhoramento de prédio, os projectos dos sistemas de colecta e depósito, de resíduos, com as características, detalhes e outros dados necessários, previstos na presente Postura.
Número ou marcador · p. 15 3. As especificações a serem observadas para a execução das obras
Texto do artigo · p. 15 estão constantes na Postura Municipal sobre Resíduos Sólidos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das condições gerais relativas a terrenos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 (Limpeza e drenagem de terrenos não edificados)
Texto do artigo · p. 15 Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, vedados capinados e drenados, podendo para isso o Município determinar e exigir dos proprietários os serviços necessários sob pena de aplicação de multas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 (Verificação prévia)
Número ou marcador · p. 15 1. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações de serviços que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar.
Número ou marcador · p. 15 2. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 15 3. Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol de água, devendo para tal efectuar um levantamento num raio mínimo de 50m do local da obra sendo da inteira responsabilidade do proponente.
Número ou marcador · p. 15 4. Devem ser responsabilizados os titulares dos terrenos da
Texto do artigo · p. 15 necessidade do desvio e/ou reconstrução de infra-estruturas que se encontrem no subsolo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 (Valas e taludes)
Número ou marcador · p. 15 1. As valas e taludes, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20 metros, deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,0 metros, deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 4. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
Número ou marcador · p. 15 5. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 metros, os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
Número ou marcador · p. 15 6. Toda vez que as características da edificação indicarem
Texto do artigo · p. 15 a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Do licenciamento das obras particulares
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Informação prévia
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 15 (Solicitação de informação prévia)
Texto do artigo · p. 15 O pedido de informação prévia referente a projecto de edifícios e a operações urbanísticas é instruído mediante o pagamento prévio de uma taxa fixa ede acordo com os requisitos constantes no Regime de Licenciamento de Obras Particulares.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Dos pedidos de autorização para a execução das obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 15 1. A autorização para a execução de obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria obtém-se por meio de requerimento duplicado dirigido ao Município, acompanhado do projecto em formato físico e um duplicado e cópia em formato digital, incluindo toda a documentação anexa.
Número ou marcador · p. 15 2. O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente, a localização do terreno ou do edifício onde se pretende realizar a obra, e prazo por que se pretende a licença e a identificação do autor do projecto, e nele serão relacionadas todas as peças escritas e desenhadas que o acompanham.
Número ou marcador · p. 15 3. Todos os assuntos referentes aos projectos serão tratados directamente com os seus autores, que poderão fazer-se acompanhar dos proprietários ou seus bastantes procuradores.
Número ou marcador · p. 15 4. Todas as peças do projecto devem ser assinadas pelo seu autor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para emissão da licença de construção)
Número ou marcador · p. 16 1. Quando a construção da obra for efectuada por um empreiteiro, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
Número ou marcador · p. 16 b) Estimativa do custo da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
Número ou marcador · p. 16 c) Declaração de compromisso de execução da obra pelo empreiteiro responsável pela execução dos trabalhos, acompanhada pela cópia do alvará.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando a construção da obra for efectuada por administração directa do requerente, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
Número ou marcador · p. 16 b) Mapa de áreas cobertas e estimativa do custo da obra subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
Número ou marcador · p. 16 c) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo técnico responsável, caso se trate de autoconstrução assistida;
Número ou marcador · p. 16 d) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo autor do projecto, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento, as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 16 4. Em caso algum a licença pode ser emitida antes que sejam apresentados os projectos complementares.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Municipal emite a licença de construção no prazo de
Texto do artigo · p. 16 30 dias a contar da data da recepção do pedido do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas, projecto aprovado e demais quantias devidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 (Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento)
Texto do artigo · p. 16 O pedidode licenciamento ou comunicação prévia, referente a operações de loteamento, é instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Requerimento próprio, a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 16 b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a lotear;
Número ou marcador · p. 16 c) Fotografias a cores do local;
Número ou marcador · p. 16 d) Levantamento topográfico com indicação dos limites da parcela a lotar e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 500,0 metros contados a partir do limite do terreno;
Número ou marcador · p. 16 e) Planta de síntese em suporte de papel e digital sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada à escala 1:500 ou superior, onde deve constar, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 16 i. A delimitação da área a intervir, bem como do terreno sobrante, modelação do terreno pretendida para a área de intervenção devidamente cotada, a do arruamento e a cota de soleira; ii. Afastamento aos eixos da via em todos os lotes, afastamentos das fachadas principais ao eixo da via; iii. Indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, posto de transformação, distribuição de gás, estação de tratamento de águas residuais e estações elevatórias,quando existentes;
Texto do artigo · p. 16 iv. Áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
Número ou marcador · p. 16 f) Perfis longitudinais e transversais, à escala igual ou superior à da planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com as seguintes indicações: i. Volumetrias das edificações confinantes; ii. Pisos; iii. Eventuais alterações topográficas (aterros ou desaterros); iv. As cotas de soleira das várias edificações.
Número ou marcador · p. 16 g) Na memória descritiva deve constar a solução adoptada para a recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como número de habitantes por contentor;
Número ou marcador · p. 16 h) Elementos complementares que se mostrem necessárias à sua correcta compreensão em função, nomeadamente da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 (Licenciamento de obras de urbanização)
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 16 b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a urbanizar;
Número ou marcador · p. 16 c) Fotografias a cores do local;
Número ou marcador · p. 16 d) Planta de sinalização desde que justificável;
Número ou marcador · p. 16 e) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida;
Número ou marcador · p. 16 f) Os projectos de urbanização serão também entregues em suporte digital.
Número ou marcador · p. 16 2. Os elementos referidos nas alíneas b) e c) são dispensados no caso
Texto do artigo · p. 16 de licenciamento de obras de urbanização decorrentes de uma operação de loteamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 16 1. A cada edificação deve corresponder um projecto.
Número ou marcador · p. 16 2. Só é admitido o emprego da língua portuguesa nos projectos.
Número ou marcador · p. 16 3. Os cálculos de betão armado deverão ser feitos de acordo com o Regulamento de Betão Armado em vigor.
Número ou marcador · p. 16 4. Todos os elementos desenhados dos projectos serão cotados segundo o sistema decimal, de modo a dispensarem a leitura à escala.
Número ou marcador · p. 16 5. É obrigatória a apresentação, em folha separada, do desenho do alçado principal e, pelo menos de 3,0 metros do seguimento das fachadas dos prédios anexos, quando as frentes sejam corridas, na escala 1:100.
Número ou marcador · p. 16 6. A planta topográfica deverá ser previamente requerida ao Município, indicando para tanto a identificação do terreno. Nela terá o interessado que implantar as construções a executar ou as partes do prédio a alterar, e o esquema de saneamento, bem como as árvores, postes ou quaisquer outros obstáculos situados na parte da via pública correspondente.
Número ou marcador · p. 16 7. Nas peças desenhadas dos projectos, que alterem outros anteriores, a cor vermelha indicará as partes novas a construir e a cor amarela as partes a remover e a cor preta as partes a manter.
Número ou marcador · p. 16 8. Não serão aceites projectos que contenham rasuras ou emendas.
Número ou marcador · p. 16 9. O Conselho Municipal pode, para melhor apreciação dos projectos
Texto do artigo · p. 16 apresentados, exigir:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma perspectiva, com representação, do conjunto, do efeito da construção, quando se trate de edifícios projectados para
Texto do artigo · p. 17 zonas que interessem os aspectos panorâmicos da cidade e, em geral, quando o Município o exigir para melhor apreciação de conjunto;
Número ou marcador · p. 17 b) Pormenores construtivos, arquitectónicos e decorativos na escala mínima de 1/20 quando se trate de projectos de edifícios de valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da apresentação dos projectos de arquitectura
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 (Informações obrigatórias)
Número ou marcador · p. 17 1. Os projectos de arquitectura para efeito de aprovação e emissão da respectiva licença para construção deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 17 a) Data, nome, contactos e assinatura do proprietário, do autor do projecto e do responsável pela obra no carimbo de todas as folhas;
Número ou marcador · p. 17 b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte geográfico, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima;
Número ou marcador · p. 17 c) Quadro contendo a relação das áreas de projecção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
Número ou marcador · p. 17 d) Planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: i. Projecção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; ii. Dimensões dos limites do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação a este e, em relação a outras edificações porventura existentes; iii. Dimensões externas da edificação; iv. Nome dos logradouros contíguos ao lote.
Número ou marcador · p. 17 e) Planta de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: i. Dimensões e áreas exactas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; ii. Finalidade de cada compartimento; iii. Traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; iv.Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
Número ou marcador · p. 17 f) Cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projecto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação e quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; g)Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa de água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
Número ou marcador · p. 17 h) Os alçados, na escala mínima de 1:100;
Número ou marcador · p. 17 i) Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas.
Número ou marcador · p. 17 2. Caso a execução das obras implique a ocupação da via pública, tem ainda de apresentar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos materiais, estruturas de apoio e prazo previsto de ocupação; b) Planta à escala 1:200, devidamente cotada e com a indicação da área a ocupar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 (Projectos complementares)
Número ou marcador · p. 17 1. No caso de aprovação do projecto de arquitectura, o órgão competente do Município, deverá fixar, em função da complexidade da obra, um prazo, nunca inferior a 60 dias, para o requerente apresentar os projectos complementares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Projecto de estabilidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Projecto de redes privativas de abastecimento de água e saneamento, com pormenores de ligação aos respectivos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Os projectos complementares são da interira responsabilidade do projectista.
Número ou marcador · p. 17 3. Os projectos complementares deverão ser acompanhados dos termos de compromisso para acompanhamento de obras devidamente assinados pelos técnicos respectivos.
Número ou marcador · p. 17 4. Nas zonas em que sejam necessários trabalhos de escavação ou aterros, para além do projecto de estabilidade, deverá apresentar o projecto dos aterros ou escavação e contenção periférica, que deverá ser autorizada pela autoridade licenciadora.
Número ou marcador · p. 17 5. É título bastante da autorização para os trabalhos de aterro ou escavação e contenção periférica, a notificação da autoridade licenciadora, do deferimento do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 17 6. A falta de apresentação dos projectos complementares no prazo
Texto do artigo · p. 17 fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Obras em prédio não pertencente ao requerente)
Texto do artigo · p. 17 Quando as obras a executar recaiam em prédio que não pertença ao requerente, este deverá apresentar, junto com o seu requerimento, uma autorização assinada pelo proprietário do prédio, ou seu representante legal, devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 (Autorização dos condóminos)
Texto do artigo · p. 17 Quando as obras a executar em prédio existente não sejam de simples reparação, conservação e limpeza ou quando não sejam impostas pelo Município ou por autoridade competente, deverá o proprietário fazer acompanhar o seu requerimento com a autorizaçãoda comissão de moradores, devidamente assinada e reconhecida.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Dos pedidos de autorização para a execução das obras particulares de 6.ª categoria
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 (Autorização para execução de obras de 6.ª categoria)
Texto do artigo · p. 17 A autorização para execução de obras da 6.ª categoria é normalmente obtida mediante simples requerimento acompanhado por Bilhete de Identidade, dirigido ao Município onde se discrimina e justifique a natureza do trabalho a realizar.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Da responsabilidade pelas obras
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 17 (Declaração de responsabilidade)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: (Alpendres)
  2. Número ou marcador, página 10: 1. Os alpendres a construir no limite do terreno deverão ser construídos até à linha divisória das respectivas fachadas, de modo a evitar qualquer solução de descontinuidade entre alpendres contíguos, ressalvados os casos especiais previstos na presente Postura.
  3. Número ou marcador, página 10: 2. Em edifícios isolados pode-se ocupar apenas 30% do logradouro devendo os mesmos ser abertos e com cobertura em material removível.
  4. Número ou marcador, página 10: 3. Os alpendres poderão ser de construção provisória ou definitiva. São provisórios aqueles constituídos por material amovível e definitiva aqueles constituídos por materiais duradoiros.
  5. Número ou marcador, página 10: 4. Quando os alpendres sejam construídos sobre passeios inclinados, serão constituídos por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes.
  6. Número ou marcador, página 10: 5. Quando os alpendres sejam construídos em edifícios de acentuado
  7. Texto do artigo, página 10: SIM SIM NÃO
  8. Texto do artigo, página 10: valor arquitectónico, deverão integrar-se no estilo da fachada.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  10. Texto do artigo, página 10: (Toldos)
  11. Número ou marcador, página 10: 1. Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente da edificação de destinação não residencial, desde que satisfeitas
  12. Texto do artigo, página 10: as seguintes condições:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 2,5 metros;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Não terem seus elementos abaixo de 2,40 metros de altura em relação ao nível do passeio;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Não prejudicarem arborização e iluminação e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Pagamento de uma taxa de ocupação do espaço público a ser cobrada pela entidade competente.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. Será permitido o uso transitório de toldos ou de estores verticais, instalados na extremidade dos alpendres e paralelamente à fachada do edifício, desde que obedeçam as seguintes condições:
  18. Número ou marcador, página 10: a) A altura mínima até ao pavimento do passeio, quando completamente distendidos, for de 2,20 metros;
  19. Número ou marcador, página 10: b) O seu estado de conservação e asseio seja perfeito, sendo proibidas quaisquer inscrições ou letreiros;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Os toldos ou estores verticais não poderão ser seguros aos passeios por meio de cordas, devendo se utilizar dispositivos necessários para os manter na posição devida.
  21. Número ou marcador, página 10: 3. Os toldos e os estores oblíquos, com armação metálica e com
  22. Texto do artigo, página 10: carácter definitivo, para abrigo dos vãos exteriores, só poderão empregarse nos andares superiores ao rés-do-chão, e deverão satisfazer as seguintes condições:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Não excederem a largura do passeio e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2,0 metros;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Não prejudicarem a arborização e iluminação pública, nem ocultarem placas e nomenclaturas das ruas e mais lugares públicos;
  25. Número ou marcador, página 10: c) Serem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  27. Texto do artigo, página 10: (Elementos adicionais amovíveis)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 metros de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
  29. Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuída no ponto anterior, os
  30. Texto do artigo, página 10: 1,20 SIM n Andares SIM SIM
  31. Texto do artigo, página 10: 1º Andar NÃO Rés do Chão NÃO
  32. Texto do artigo, página 10: elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  34. Texto do artigo, página 10: (Estendais)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior e nunca por cima dos anexos encostados no limite da parcela, alpendre ou recolha de viaturas.
  38. Número ou marcador, página 10: 4. As soluções especiais ou diversas das previstas na presente Postura,
  39. Texto do artigo, página 10: poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético urbanístico favorável do órgão competente do Município.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  41. Texto do artigo, página 11: (Largura do passeio)
  42. Número ou marcador, página 11: 1. Os projectos de habitação deverão, prever, na organização da ocupação do lote a largura do passeio.
  43. Número ou marcador, página 11: 2. As medidas a adoptar deverão estar de acordo com os instrumentos
  44. Texto do artigo, página 11: de ordenamento de território em vigor.
  45. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Dos elevadores, das escadas e tapetes rolantes
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  47. Texto do artigo, página 11: (Uso de elevadores ou escadas rolantes)
  48. Número ou marcador, página 11: 1. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10,0 metros, de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
  49. Número ou marcador, página 11: 2. Nas edificações com altura superior a 23,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros e um de carga.
  50. Número ou marcador, página 11: 3. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.
  51. Número ou marcador, página 11: 4. A distancia mínima entre elevadores deverá ser de:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Quando colocados frente a frente e, um a um, a separação será de 2,20 m; e, colocados dois a dois, uma separação de 2,80 m;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Quando colocados 2 em linha será necessário um hall de 2,00 m e, quando colocados 4 em linha, será necessário um hall de 2,60m.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  55. Texto do artigo, página 11: (Escadas e tapetes rolantes)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de normas em vigor as escadas rolantes serão autorizadas em áreas comerciais ou em áreas públicas com grande fluxo de pessoas, que venham a justificar a sua utilização desde que estes tenham mais de 13,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. Nenhuma escada rolante poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnicas de empresa instaladora, registada na instituição de tutela.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer das suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,5 metros.
  59. Número ou marcador, página 11: 4. Os tapetes rolantes a serem instalados em centros comerciais,
  60. Texto do artigo, página 11: aeroportos ou estações de transporte público podem ter uma inclinação máxima de 15%.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  62. Texto do artigo, página 11: (Poços)
  63. Texto do artigo, página 11: Os poços dos elevadores, de escadas e de ventilação, das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25 metros de espessura ou de concreto com 0,20 metros.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  65. Texto do artigo, página 11: (Dispositivos especiais)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas de mobilidade condicionada.
  67. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos
  68. Texto do artigo, página 11: um elevador deverá atender às necessidades do referido na introdução deste artigo.
  69. Número ou marcador, página 11: 3. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas em legislação específica.
  70. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Das instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  72. Texto do artigo, página 11: (Principio geral)
  73. Texto do artigo, página 11: Todas as instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás deverão obedecer à legislação especifica e às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços.
  74. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Das instalações especiais e da prevenção contra Incêndio
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  76. Texto do artigo, página 11: (Instalações especiais)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projecto da edificação em questão.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas e às
  79. Texto do artigo, página 11: orientações dos órgãos competentes, quando couber, devendo não lesar a estética do edifício.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  81. Texto do artigo, página 11: (Projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio)
  82. Texto do artigo, página 11: O projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Responder a legislação específica sobre o combate ao incêndio;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Ter parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  85. Número ou marcador, página 11: c) Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio;
  86. Número ou marcador, página 11: d) Ter canalização preventiva de ferro galvanizado, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento;
  87. Número ou marcador, página 11: e) Ter bocas-de-incêndio na forma paralelepipédica, com as dimensões mínimas de 0,70 metros de altura, 0,50 metros de largura e 0,25 metros de profundidade e porta com vidro de 3 milímetros;
  88. Número ou marcador, página 11: f) Ter no máximo 30,0 metros de distância entre os hidrantes.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  90. Texto do artigo, página 11: (Projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio)
  91. Texto do artigo, página 11: O projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Ter o abastecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado;
  93. Número ou marcador, página 11: b) Ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica mínima para incêndio;
  94. Número ou marcador, página 11: c) Ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à excepção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  96. Texto do artigo, página 11: (Equipamentos geradores de calor no interior dos edifícios)
  97. Texto do artigo, página 11: Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar actividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Distância mínima de 1,0 metro do tecto, sendo essa distância aumentada para 1,50 metros, pelo menos, quando houver pavimento superposto;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Distância mínima de 1,0 metro das paredes.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  101. Texto do artigo, página 12: (Edificações não residenciais)
  102. Número ou marcador, página 12: 1. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir equipamento gerador de energia.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no número 1 deste artigo as edificações destinadas à estucagem de produtos, que não requeiram refrigeração ou aquecimento do ambiente.
  104. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X Das águas pluviais
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  106. Texto do artigo, página 12: (Instalações de drenagem de águas pluviais)
  107. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do estabelecido pela Postura Municipal de Água e Saneamento as instalações de drenagem de águas pluviais deverão apresentar as características seguintes: a)Garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
  108. Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer uma reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados;
  110. Número ou marcador, página 12: 3. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas pluviais ficarão a cargo do interessado, devendo o titular do terreno a jusante permitir a sua execução.
  111. Número ou marcador, página 12: 4. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
  112. Número ou marcador, página 12: 5. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de protecção.
  113. Número ou marcador, página 12: 6. Em caso da execução de obra, o titular do terreno fica responsável pelo controlo global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de sarjetas e de galerias.
  114. Número ou marcador, página 12: 7. É terminantemente proibida a ligação de colectores de águas
  115. Texto do artigo, página 12: pluviais à rede de esgoto sanitário, e vice-versa.
  116. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO XI Das áreas de estacionamento de veículos
  117. Texto do artigo, página 12: aRTIGO 61
  118. Texto do artigo, página 12: (Locais para estacionamento ou parqueamento)
  119. Texto do artigo, página 12: Os locais para estacionamento ou parqueamento de veículos obedecem à seguinte classificação:
  120. Texto do artigo, página 12: a) Privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial, são as garagens de residências unifamiliares e as de residências multifamiliares;
  121. Texto do artigo, página 12: b) Colectivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação são os estacionamentos de centros comerciais, supermercados, cinemas, teatros dentre outros;
  122. Texto do artigo, página 12: c) Comercial: utilizado para parqueamento de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação, são os edifícios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  124. Texto do artigo, página 12: (Espaço de estacionamento)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. Os estacionamentos de veículos são exigidos para que as edificações
  126. Texto do artigo, página 12: ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de
  127. Texto do artigo, página 12: fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar e que não sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. As dimensões mínimas por espaço de estacionamento deverão ser de 2,50 metros de largura por 5,0 metros de comprimento, quando forem em linha, e 3 metros de largura por 5,0 metros quando estiverem entre paredes.
  129. Número ou marcador, página 12: 3. Os casos onde haja previsão de estacionamento para camiões, carrinhas, autocarros, tractores e veículos de maior porte, serão objecto de legislação específica.
  130. Número ou marcador, página 12: 4. Os estacionamentos de uso colectivo deverão ter área de
  131. Texto do artigo, página 12: acomodação e manobra de veículos de acordo com as finalidades nas proporções mínimas de:
  132. Número ou marcador, página 12: a) edifício Habitação Unifamiliar 2 lugares por fogo;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Habitação multifamiliar 2 lugares por fogo;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Comércio 1 lugar por 50 m2;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Escritórios 1 lugar por 30 m2.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  137. Texto do artigo, página 12: (Estacionamento para utentes com mobilidade condicionada)
  138. Texto do artigo, página 12: Deverão ser previstos estacionamentos para os utentes portadores de deficiências na proporção de 1% de sua capacidade, sendo o número de um estacionamento o mínimo para qualquer estacionamento colectivo ou comercial e 1,20 metros o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  140. Texto do artigo, página 12: (Estacionamentos anteriores)
  141. Texto do artigo, página 12: Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação da presente Postura não poderão ser submetidos a melhoramentos, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências neste capítulo.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  143. Texto do artigo, página 12: (Silo-Auto)
  144. Número ou marcador, página 12: 1. As áreas de estacionamento poderão ser desenvolvidas na forma vertical ou na forma horizontal obedecendo aos requisitos seguintes:
  145. Texto do artigo, página 12: a)Quando construídos na forma vertical poderão ser desenvolvidos acima do solo e abaixo deste;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Acima do solo, os silos-auto terão um limite de altura máxima de 10 pisos o equivalente a 30 metros quando estejam desprovidos de meios de elevação mecânica;
  147. Número ou marcador, página 12: c) Acima do solo, os silos-auto não poderão ocupar mais de 80% da área do talhão visando preservar pelo menos 20% de área permeável quando a sua cobertura não for projectada como permeável;
  148. Número ou marcador, página 12: d) A construção do silo-auto em cave não deverá ultrapassar a linha de afastamento da fachada frontal; e)Os edifícios silo-auto quando aclopados a edifícios de habitação, comércio, serviços ou outros deverão possuir paredes ou pavimentos com resistência mínima a 4 horas de fogo;
  149. Número ou marcador, página 12: f) Os silo-auto em edifícios localizados nas vias principais/ comerciais poderão ser desenvolvidos até um máximo de 4 pisos acima do solo, depois de realizadas as caves em terrenos apropriados, sendo que os mesmos não contarão na medida da cércea;
  150. Número ou marcador, página 12: g) As dimensões mínimas por lugar serão de 4,50mx2,30 m, não podendo, no entanto exceder mais de 40% do total dos lugares de maiores dimensões.
  151. Número ou marcador, página 13: 2. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6 metros do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, exceptuadas as edificações residenciais unifamiliares.
  152. Número ou marcador, página 13: 3. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
  153. Texto do artigo, página 13: mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
  154. Número ou marcador, página 13: a) 2,75 metros de largura e 2,30 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis;
  155. Número ou marcador, página 13: b) 3,50 metros de largura e 3,50 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de camiões e autocarros.
  156. Número ou marcador, página 13: 2. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 veículos em edificações de uso habitacional e 30 veículos nos demais usos.
  157. Número ou marcador, página 13: 3. As rampas deverão apresentar:
  158. Número ou marcador, página 13: a) Recuo de 4 metros do alinhamento dos logradouros para seu início;
  159. Número ou marcador, página 13: b) O declive máximo de 10% quando destinadoà circulação de automóveis e até 15% em percursos curtos;
  160. Número ou marcador, página 13: c) Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de camiões e autocarros.
  161. Número ou marcador, página 13: 4. A vaga de estacionamento, quando paralela à faixa de acesso,
  162. Texto do artigo, página 13: será acrescida 1 metro no comprimento e 0,25 metros na largura para automóveis e 2 metros no comprimento e 1 metro na largura para camiões e autocarros.
  163. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das normas técnicas
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das galerias
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  166. Texto do artigo, página 13: (Galerias comerciais e de serviços)
  167. Número ou marcador, página 13: 1. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura mínimas observando os usos definidos nos números seguintes:
  168. Número ou marcador, página 13: 2. Nas galerias destinadas a salas, escritórios e actividades similares:
  169. Número ou marcador, página 13: a) Largura mínima de 1,5 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
  170. Número ou marcador, página 13: b) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados. Trata-se da galeria central.
  171. Número ou marcador, página 13: 3. Nas galerias destinadas a lojas e locais de venda:
  172. Número ou marcador, página 13: a) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
  173. Número ou marcador, página 13: b) Largura mínima de 3 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
  174. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Dos Rebaixamento dos lancis e pavimentos
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  176. Texto do artigo, página 13: (Rebaixadas)
  177. Número ou marcador, página 13: 1. As rebaixadas em ruas pavimentadas, passeios e lancis, só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos, de acordo com o disposto na presente Postura e na demais legislação específica.
  178. Número ou marcador, página 13: 2. Quando da aprovação licença de construção será exigida a indicação
  179. Texto do artigo, página 13: dos lancis e passeios a rebaixar.
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  181. Texto do artigo, página 13: (Rebaixamento de lancis nos passeios)
  182. Número ou marcador, página 13: 1. O rebaixamento de lancis nos passeios somente será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública.
  183. Número ou marcador, página 13: 2. O rebaixamento de lancis é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
  184. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Portarias, guaritas e abrigos
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  186. Texto do artigo, página 13: (Portarias, guaritas e abrigos)
  187. Número ou marcador, página 13: 1. As portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de carácter removível e fixas, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 3,0 m2 para guaritas residenciais e até 6m² em comércio/ serviços de projecção, incluindo a cobertura oobedecendo uma altura de 2.20 m de altura com caimentos para o interior da parcela.
  188. Número ou marcador, página 13: 2. Quando solicitado pelo Conselho Municipal, as edificações de que
  189. Texto do artigo, página 13: trata este artigo, deverão ser removidas sem qualquer ónus para o mesmo.
  190. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Dos tapumes e andaimes
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  192. Texto do artigo, página 13: (Tapumes e vedações)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do estipulado pela Postura Municipal de Utilização de Espaços Públicos é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.
  194. Número ou marcador, página 13: 2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
  195. Número ou marcador, página 13: 3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas na respectiva licença.
  196. Número ou marcador, página 13: 4. A eventual ocupação das vias, ou dos espaços públicos, só
  197. Texto do artigo, página 13: é permitida mediante prévio licenciamento municipal.
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  199. Texto do artigo, página 13: (Tapumes)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. Os tapumes para obras dentro da área da jurisdição do Município são objecto de aprovação prévia e das restantes leis vigentes.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. Esta aprovação será efectuada através de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.), apresentação da Planta Topográfica, e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
  202. Número ou marcador, página 14: 3. O órgão competente do Município deverá informar, sobre a aprovação ou não do referido tapume.
  203. Número ou marcador, página 14: 4. Os tapumes podem ser decorados e, quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano, pode ser dispensado o pagamento da referida licença.
  204. Número ou marcador, página 14: 5. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a “fachada” do edifício durante alguns meses; e não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.
  205. Número ou marcador, página 14: 6. A restante fachada do edifício, objecto de obra é obrigatório ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.
  206. Número ou marcador, página 14: 7. Nas passadeiras dos peões, deve ser protegida por barreiras de betão por forma a proteger os transeuntes.
  207. Número ou marcador, página 14: 8. Os materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.
  208. Número ou marcador, página 14: 9. No caso de tais protecções serem danificadas por temporais ou
  209. Texto do artigo, página 14: pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao empreiteiro responsável pela obra.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  211. Texto do artigo, página 14: (Andaimes e estaleiro)
  212. Número ou marcador, página 14: 1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução conforme as regras dos órgãos de tutela.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer perturbação à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.
  214. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições adequadas à intervenção.
  215. Número ou marcador, página 14: 4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro,
  216. Texto do artigo, página 14: devem apresentar os rodados em condições de não espalhar detritos na via pública, devendo para o efeito serem portadores de rede de protecção de poeiras.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  218. Texto do artigo, página 14: (Entulhos)
  219. Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.
  220. Número ou marcador, página 14: 2. Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no
  221. Texto do artigo, página 14: recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  223. Texto do artigo, página 14: (Tapume provisório)
  224. Número ou marcador, página 14: 1. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio reservando sempre 1.20m do passeio para circulação dos transeuntes.
  225. Número ou marcador, página 14: 2. A juízo do Município, poderá o tapume ocupar todo o passeio quando devidamente justificado a sua ocupação.
  226. Número ou marcador, página 14: 3. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
  227. Número ou marcador, página 14: a) Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 metros;
  228. Número ou marcador, página 14: b) Pintura ou pequenas reparações;
  229. Número ou marcador, página 14: c) Construção e recuperação de calçadas e passeios.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  231. Texto do artigo, página 14: (Acréscimo)
  232. Número ou marcador, página 14: 1. Nas obras com mais de um piso e localizadas em logradouros cujos pavimentos e passeios tenham largura inferior a 1,50 metros o tapume será acrescido de andaime protector (bandeja) suspenso a altura mínima de 3 metros, em ângulo de 45º projectando-se até o alinhamento do lancil, logo que as obras atingirem a altura do segundo pavimento.
  233. Número ou marcador, página 14: 2. A fim de aumentar a segurança nos locais considerados de alto
  234. Texto do artigo, página 14: tráfego de pedestres, mesmo que as passeios apresentem mais de 1,50 metros de largura, poderá o Conselho Municipal mandar acrescentar a bandeja de protecção citada neste artigo.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  236. Texto do artigo, página 14: (Andaimes)
  237. Número ou marcador, página 14: 1. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
  238. Número ou marcador, página 14: a) Apresentarem perfeitas condições de segurança;
  239. Número ou marcador, página 14: b) Não causarem dano à circulação livre dos pedestres, às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e de distribuição de energia eléctrica.
  240. Número ou marcador, página 14: 2. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
  241. Número ou marcador, página 14: 3. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata
  242. Texto do artigo, página 14: recomposição dos danos causados aos logradouros e passeios.
  243. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Da extensão das construções: dependências, anexos e terraços
  244. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  245. Texto do artigo, página 14: (Extensão da habitação – dependência)
  246. Número ou marcador, página 14: 1. As dependências são edifícios de apoio à habitação.
  247. Número ou marcador, página 14: 2. A construção de dependências, quando permitida em habitação unifamiliar, por instrumentos de ordenamento do território deverá possuir as seguintes características:
  248. Número ou marcador, página 14: a) Estar no fundo do terreno; b)Área máxima igual a 25% da área edificável do edifício principal ou 10% do lote;
  249. Número ou marcador, página 14: c) Profundidade máxima de 7,50 metros;
  250. Número ou marcador, página 14: d) Distância do edifício principal medido dos extremos mais salientes no mínimo de 3 metros;
  251. Número ou marcador, página 14: e) Exceptuam-se as garagens, alpendres e pérgulas, na área máxima.
  252. Número ou marcador, página 14: 3. Para casos de dependências com terraços acessíveis, estas deverão
  253. Texto do artigo, página 14: observar um afastamento posterior e lateral mínimo de 3 metros e sem cobertura.
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  255. Texto do artigo, página 14: (Da ampliação do terraços)
  256. Texto do artigo, página 14: A ampliação de terraços para efeitos de habitação carece de autorização prévia e depende das condições seguintes:
  257. Número ou marcador, página 14: a) Estar enquadrado dentro dos parâmetros estabelecidos pelos instrumentos de ordenamento do território no que respeita as cérceas;
  258. Número ou marcador, página 14: b) Possuir pé-direito mínimo estabelecido por lei;
  259. Número ou marcador, página 14: c) Não afectar a estrutura e a segurança do próprio edifício e das construções adjacentes;
  260. Número ou marcador, página 14: d) Respeitem, isoladamente todas as regras para construção da habitação constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na presente Posturae do Regime jurídico de Condomínios;
  261. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar garantia de estabilidade emitida por entidade competente de engenharia civil ou parecer de instituição governamental autorizada.
  262. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Das piscinas
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  264. Texto do artigo, página 15: (Das piscinas)
  265. Texto do artigo, página 15: A construção de piscinas deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  266. Número ou marcador, página 15: a) A implantação garantirá o afastamento mínimo de 0,50 metros aos limites do lote/parcela confinantes;
  267. Número ou marcador, página 15: b) A área do espelho de água e equipamento de apoio confinar-se-á ao logradouro do lote;
  268. Número ou marcador, página 15: c) Em habitação unifamiliar e multifamiliar a profundidade não deverá ser superior 1.60m, devendo acautelar as questões de segurança.
  269. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Das normas a serem observadas nas edificações para a gestão de resíduos
  270. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  271. Texto do artigo, página 15: (Regra geral)
  272. Número ou marcador, página 15: 1. No projecto de construção ou melhoramento do prédio, deverá constar a indicação da área com o projecto do abrigo para recipientes de resíduos.
  273. Número ou marcador, página 15: 2. Ficam sujeitos à aprovação da entidade municipal aquando do estudo do projecto de construção ou melhoramento de prédio, os projectos dos sistemas de colecta e depósito, de resíduos, com as características, detalhes e outros dados necessários, previstos na presente Postura.
  274. Número ou marcador, página 15: 3. As especificações a serem observadas para a execução das obras
  275. Texto do artigo, página 15: estão constantes na Postura Municipal sobre Resíduos Sólidos.
  276. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das condições gerais relativas a terrenos
  277. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  278. Texto do artigo, página 15: (Limpeza e drenagem de terrenos não edificados)
  279. Texto do artigo, página 15: Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, vedados capinados e drenados, podendo para isso o Município determinar e exigir dos proprietários os serviços necessários sob pena de aplicação de multas pelas entidades competentes.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  281. Texto do artigo, página 15: (Verificação prévia)
  282. Número ou marcador, página 15: 1. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações de serviços que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar.
  283. Número ou marcador, página 15: 2. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
  284. Número ou marcador, página 15: 3. Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol de água, devendo para tal efectuar um levantamento num raio mínimo de 50m do local da obra sendo da inteira responsabilidade do proponente.
  285. Número ou marcador, página 15: 4. Devem ser responsabilizados os titulares dos terrenos da
  286. Texto do artigo, página 15: necessidade do desvio e/ou reconstrução de infra-estruturas que se encontrem no subsolo.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  288. Texto do artigo, página 15: (Valas e taludes)
  289. Número ou marcador, página 15: 1. As valas e taludes, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20 metros, deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.
  290. Número ou marcador, página 15: 2. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.
  291. Número ou marcador, página 15: 3. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,0 metros, deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.
  292. Número ou marcador, página 15: 4. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
  293. Número ou marcador, página 15: 5. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 metros, os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
  294. Número ou marcador, página 15: 6. Toda vez que as características da edificação indicarem
  295. Texto do artigo, página 15: a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
  296. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Do licenciamento das obras particulares
  297. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Informação prévia
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
  299. Texto do artigo, página 15: (Solicitação de informação prévia)
  300. Texto do artigo, página 15: O pedido de informação prévia referente a projecto de edifícios e a operações urbanísticas é instruído mediante o pagamento prévio de uma taxa fixa ede acordo com os requisitos constantes no Regime de Licenciamento de Obras Particulares.
  301. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Dos pedidos de autorização para a execução das obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  303. Texto do artigo, página 15: (Requerimento)
  304. Número ou marcador, página 15: 1. A autorização para a execução de obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria obtém-se por meio de requerimento duplicado dirigido ao Município, acompanhado do projecto em formato físico e um duplicado e cópia em formato digital, incluindo toda a documentação anexa.
  305. Número ou marcador, página 15: 2. O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente, a localização do terreno ou do edifício onde se pretende realizar a obra, e prazo por que se pretende a licença e a identificação do autor do projecto, e nele serão relacionadas todas as peças escritas e desenhadas que o acompanham.
  306. Número ou marcador, página 15: 3. Todos os assuntos referentes aos projectos serão tratados directamente com os seus autores, que poderão fazer-se acompanhar dos proprietários ou seus bastantes procuradores.
  307. Número ou marcador, página 15: 4. Todas as peças do projecto devem ser assinadas pelo seu autor.
  308. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  309. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para emissão da licença de construção)
  310. Número ou marcador, página 16: 1. Quando a construção da obra for efectuada por um empreiteiro, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
  311. Número ou marcador, página 16: a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
  312. Número ou marcador, página 16: b) Estimativa do custo da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
  313. Número ou marcador, página 16: c) Declaração de compromisso de execução da obra pelo empreiteiro responsável pela execução dos trabalhos, acompanhada pela cópia do alvará.
  314. Número ou marcador, página 16: 2. Quando a construção da obra for efectuada por administração directa do requerente, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
  315. Número ou marcador, página 16: a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
  316. Número ou marcador, página 16: b) Mapa de áreas cobertas e estimativa do custo da obra subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
  317. Número ou marcador, página 16: c) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo técnico responsável, caso se trate de autoconstrução assistida;
  318. Número ou marcador, página 16: d) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo autor do projecto, nos restantes casos.
  319. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento, as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão.
  320. Número ou marcador, página 16: 4. Em caso algum a licença pode ser emitida antes que sejam apresentados os projectos complementares.
  321. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Municipal emite a licença de construção no prazo de
  322. Texto do artigo, página 16: 30 dias a contar da data da recepção do pedido do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas, projecto aprovado e demais quantias devidas nos termos da lei.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  324. Texto do artigo, página 16: (Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento)
  325. Texto do artigo, página 16: O pedidode licenciamento ou comunicação prévia, referente a operações de loteamento, é instruído com os seguintes elementos:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Requerimento próprio, a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a lotear;
  328. Número ou marcador, página 16: c) Fotografias a cores do local;
  329. Número ou marcador, página 16: d) Levantamento topográfico com indicação dos limites da parcela a lotar e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 500,0 metros contados a partir do limite do terreno;
  330. Número ou marcador, página 16: e) Planta de síntese em suporte de papel e digital sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada à escala 1:500 ou superior, onde deve constar, nomeadamente:
  331. Texto do artigo, página 16: i. A delimitação da área a intervir, bem como do terreno sobrante, modelação do terreno pretendida para a área de intervenção devidamente cotada, a do arruamento e a cota de soleira; ii. Afastamento aos eixos da via em todos os lotes, afastamentos das fachadas principais ao eixo da via; iii. Indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, posto de transformação, distribuição de gás, estação de tratamento de águas residuais e estações elevatórias,quando existentes;
  332. Texto do artigo, página 16: iv. Áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
  333. Número ou marcador, página 16: f) Perfis longitudinais e transversais, à escala igual ou superior à da planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com as seguintes indicações: i. Volumetrias das edificações confinantes; ii. Pisos; iii. Eventuais alterações topográficas (aterros ou desaterros); iv. As cotas de soleira das várias edificações.
  334. Número ou marcador, página 16: g) Na memória descritiva deve constar a solução adoptada para a recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como número de habitantes por contentor;
  335. Número ou marcador, página 16: h) Elementos complementares que se mostrem necessárias à sua correcta compreensão em função, nomeadamente da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
  336. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  337. Texto do artigo, página 16: (Licenciamento de obras de urbanização)
  338. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:
  339. Número ou marcador, página 16: a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
  340. Número ou marcador, página 16: b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a urbanizar;
  341. Número ou marcador, página 16: c) Fotografias a cores do local;
  342. Número ou marcador, página 16: d) Planta de sinalização desde que justificável;
  343. Número ou marcador, página 16: e) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida;
  344. Número ou marcador, página 16: f) Os projectos de urbanização serão também entregues em suporte digital.
  345. Número ou marcador, página 16: 2. Os elementos referidos nas alíneas b) e c) são dispensados no caso
  346. Texto do artigo, página 16: de licenciamento de obras de urbanização decorrentes de uma operação de loteamento.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
  348. Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
  349. Número ou marcador, página 16: 1. A cada edificação deve corresponder um projecto.
  350. Número ou marcador, página 16: 2. Só é admitido o emprego da língua portuguesa nos projectos.
  351. Número ou marcador, página 16: 3. Os cálculos de betão armado deverão ser feitos de acordo com o Regulamento de Betão Armado em vigor.
  352. Número ou marcador, página 16: 4. Todos os elementos desenhados dos projectos serão cotados segundo o sistema decimal, de modo a dispensarem a leitura à escala.
  353. Número ou marcador, página 16: 5. É obrigatória a apresentação, em folha separada, do desenho do alçado principal e, pelo menos de 3,0 metros do seguimento das fachadas dos prédios anexos, quando as frentes sejam corridas, na escala 1:100.
  354. Número ou marcador, página 16: 6. A planta topográfica deverá ser previamente requerida ao Município, indicando para tanto a identificação do terreno. Nela terá o interessado que implantar as construções a executar ou as partes do prédio a alterar, e o esquema de saneamento, bem como as árvores, postes ou quaisquer outros obstáculos situados na parte da via pública correspondente.
  355. Número ou marcador, página 16: 7. Nas peças desenhadas dos projectos, que alterem outros anteriores, a cor vermelha indicará as partes novas a construir e a cor amarela as partes a remover e a cor preta as partes a manter.
  356. Número ou marcador, página 16: 8. Não serão aceites projectos que contenham rasuras ou emendas.
  357. Número ou marcador, página 16: 9. O Conselho Municipal pode, para melhor apreciação dos projectos
  358. Texto do artigo, página 16: apresentados, exigir:
  359. Número ou marcador, página 16: a) Uma perspectiva, com representação, do conjunto, do efeito da construção, quando se trate de edifícios projectados para
  360. Texto do artigo, página 17: zonas que interessem os aspectos panorâmicos da cidade e, em geral, quando o Município o exigir para melhor apreciação de conjunto;
  361. Número ou marcador, página 17: b) Pormenores construtivos, arquitectónicos e decorativos na escala mínima de 1/20 quando se trate de projectos de edifícios de valor patrimonial.
  362. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da apresentação dos projectos de arquitectura
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  364. Texto do artigo, página 17: (Informações obrigatórias)
  365. Número ou marcador, página 17: 1. Os projectos de arquitectura para efeito de aprovação e emissão da respectiva licença para construção deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
  366. Número ou marcador, página 17: a) Data, nome, contactos e assinatura do proprietário, do autor do projecto e do responsável pela obra no carimbo de todas as folhas;
  367. Número ou marcador, página 17: b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte geográfico, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima;
  368. Número ou marcador, página 17: c) Quadro contendo a relação das áreas de projecção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
  369. Número ou marcador, página 17: d) Planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: i. Projecção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; ii. Dimensões dos limites do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação a este e, em relação a outras edificações porventura existentes; iii. Dimensões externas da edificação; iv. Nome dos logradouros contíguos ao lote.
  370. Número ou marcador, página 17: e) Planta de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: i. Dimensões e áreas exactas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; ii. Finalidade de cada compartimento; iii. Traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; iv.Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
  371. Número ou marcador, página 17: f) Cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projecto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação e quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; g)Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa de água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
  372. Número ou marcador, página 17: h) Os alçados, na escala mínima de 1:100;
  373. Número ou marcador, página 17: i) Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas.
  374. Número ou marcador, página 17: 2. Caso a execução das obras implique a ocupação da via pública, tem ainda de apresentar os seguintes elementos:
  375. Número ou marcador, página 17: a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos materiais, estruturas de apoio e prazo previsto de ocupação; b) Planta à escala 1:200, devidamente cotada e com a indicação da área a ocupar.
  376. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  377. Texto do artigo, página 17: (Projectos complementares)
  378. Número ou marcador, página 17: 1. No caso de aprovação do projecto de arquitectura, o órgão competente do Município, deverá fixar, em função da complexidade da obra, um prazo, nunca inferior a 60 dias, para o requerente apresentar os projectos complementares, nomeadamente:
  379. Número ou marcador, página 17: a) Projecto de estabilidade;
  380. Número ou marcador, página 17: b) Projecto de redes privativas de abastecimento de água e saneamento, com pormenores de ligação aos respectivos serviços públicos;
  381. Número ou marcador, página 17: c) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias, quando aplicável.
  382. Número ou marcador, página 17: 2. Os projectos complementares são da interira responsabilidade do projectista.
  383. Número ou marcador, página 17: 3. Os projectos complementares deverão ser acompanhados dos termos de compromisso para acompanhamento de obras devidamente assinados pelos técnicos respectivos.
  384. Número ou marcador, página 17: 4. Nas zonas em que sejam necessários trabalhos de escavação ou aterros, para além do projecto de estabilidade, deverá apresentar o projecto dos aterros ou escavação e contenção periférica, que deverá ser autorizada pela autoridade licenciadora.
  385. Número ou marcador, página 17: 5. É título bastante da autorização para os trabalhos de aterro ou escavação e contenção periférica, a notificação da autoridade licenciadora, do deferimento do respectivo pedido.
  386. Número ou marcador, página 17: 6. A falta de apresentação dos projectos complementares no prazo
  387. Texto do artigo, página 17: fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento do processo.
  388. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  389. Texto do artigo, página 17: (Obras em prédio não pertencente ao requerente)
  390. Texto do artigo, página 17: Quando as obras a executar recaiam em prédio que não pertença ao requerente, este deverá apresentar, junto com o seu requerimento, uma autorização assinada pelo proprietário do prédio, ou seu representante legal, devidamente reconhecida.
  391. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  392. Texto do artigo, página 17: (Autorização dos condóminos)
  393. Texto do artigo, página 17: Quando as obras a executar em prédio existente não sejam de simples reparação, conservação e limpeza ou quando não sejam impostas pelo Município ou por autoridade competente, deverá o proprietário fazer acompanhar o seu requerimento com a autorizaçãoda comissão de moradores, devidamente assinada e reconhecida.
  394. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Dos pedidos de autorização para a execução das obras particulares de 6.ª categoria
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  396. Texto do artigo, página 17: (Autorização para execução de obras de 6.ª categoria)
  397. Texto do artigo, página 17: A autorização para execução de obras da 6.ª categoria é normalmente obtida mediante simples requerimento acompanhado por Bilhete de Identidade, dirigido ao Município onde se discrimina e justifique a natureza do trabalho a realizar.
  398. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Da responsabilidade pelas obras
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  400. Texto do artigo, página 17: (Declaração de responsabilidade)
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