Resolução n.º 76/AM/2017

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Resolução n.º 76/AM/2017

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Número ou marcador · p. 17 1. Depois de aprovação do projecto e para ser passada a respectiva licença de construção, deverá ser entregue no órgão municipal
Texto do artigo · p. 18 competente uma declaração com assinatura reconhecida por notário, em que um técnico de especialização e categoria profissional adequada à natureza da obra, inscrito no Município, assuma a inteira responsabilidade pela sua direcção e boa execução, para todos os efeitos legais, bem como pela sua segurança e solidez.
Número ou marcador · p. 18 2. É permitido e, é da responsabilidade individual do proprietário mudar o responsável, desde que o novo técnico assuma a responsabilidade por toda a obra anteriormente executada.
Número ou marcador · p. 18 3. Se o novo técnico não quiser assumir esta responsabilidade deverá o proprietário responsabilizar-se pela vistoria dos trabalhos realizados.
Número ou marcador · p. 18 4. Sempre que um técnico quiser desistir da sua responsabilidade, deverá responsabilizar-se da vistoria aos seus trabalhos ou apresentar substituto que se responsabilize por todos os trabalhos realizados.
Número ou marcador · p. 18 5. Cabe ao Município apenas registar o nível de execução das obras
Texto do artigo · p. 18 e actualizar a licença.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade de constituir responsável)
Número ou marcador · p. 18 1. Todas as obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria carecem da constituição de responsável, podendo o Município exigi-lo nas obras da 6.ª categoria.
Número ou marcador · p. 18 2. Todos os assuntos referentes às obras deverão ser tratados pelo
Texto do artigo · p. 18 Município com os respectivos responsáveis, que poderão fazer-se acompanhar dos proprietários ou seus bastantes procuradores.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Das licenças para execução de obras
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade de licença)
Número ou marcador · p. 18 1. É proibida a execução de qualquer obra no Município de Maputo sem licença ou autorização da entidade do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. Nenhuma obra particular poderá ser feita sem prévia licença do Município.
Número ou marcador · p. 18 3. As alterações aos projectos de obras em curso, a construção
Texto do artigo · p. 18 e ligação dos sistemas de esgotos aos colectores municipais, os pedidos de verificação de alinhamentos e cotas de nível, os pedidos de prorrogação de licenças e a passagem das licenças de utilização carecem de licença ou autorização do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 (Proibição de alteração de projecto)
Número ou marcador · p. 18 1. É vedada qualquer alteração no projecto de arquitectura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Conselho Municipal de Maputo, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção.
Número ou marcador · p. 18 2. A execução de modificações em projectos de arquitectura aprovados
Texto do artigo · p. 18 com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua actualização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 (Substituição do projecto aprovado)
Número ou marcador · p. 18 1. É permitida a substituição do projecto quando se verifiquem alterações significativas do projecto original, mediante o pagamento de uma taxa fixa.
Número ou marcador · p. 18 2. A substituição deverá ocorrer antes do início da obra.
Número ou marcador · p. 18 3. O projecto em substituição deverá seguir toda a tramitação
Texto do artigo · p. 18 requerida para a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 18 (Demolição)
Número ou marcador · p. 18 1. As obras de demolição total ou parcial de edifícios carecem de licenciamento podendo ocorrer em edifico em uso ou em ruínas.
Número ou marcador · p. 18 2. Ao pedido de licenciamento deverá estar anexado:
Número ou marcador · p. 18 a) O estudo de salvaguarda dos edifícios adjacentes;
Número ou marcador · p. 18 b) O exame local da obra efectuado sob responsabilidade do dono da obra sobre as condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, representante legal ou responsável;
Número ou marcador · p. 18 c) A Declaração da empresa que irá executar o empreendimento;
Número ou marcador · p. 18 d) A identificação do técnico responsável pelo acompanhamento da demolição; e)O local a servir de vazadouro do entulho resultante da demolição.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6 metros de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
Número ou marcador · p. 18 4. A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 18 5. A demolição poderá ser feita pelo Conselho Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 18 ou contratada a terceiros, devendo os custos serem suportados pelo dono da obra.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 18 (Levantamento da licença)
Número ou marcador · p. 18 1. O pagamento da licença deverá ser efectuado até 30 dias depois da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 18 2. As licenças para construção devem ser levantadas dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da comunicação da emissão da licença.
Número ou marcador · p. 18 3. Junto com a licença será entregue a cópia do projecto com a indicação da data e condições da sua aprovação, declarando os responsáveis que deles ficam bem cientes.
Número ou marcador · p. 18 4. Findo o prazo indicado no corpo deste artigo sem que tenha sido levantada a licença, caducará, para todos os efeitos legais, a autorização para a execução das obras, a licença caducara automaticamente.
Número ou marcador · p. 18 5. A renovação da licença pressupõe o pagamento de nova taxa de
Texto do artigo · p. 18 licença.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 18 (Validade da licença)
Número ou marcador · p. 18 1. Toda licença concedida tem prazo de validade de 2 (dois) anos a partir de sua emissão.
Número ou marcador · p. 18 2. Após o prazo da validade da licença sem que se dê início a actividade para a qual foi emitida, a mesma será automaticamente suspensa, seguindo procedimentos administrativos à renovação do DUAT.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando o pedido de licença for acompanhado de cronograma físico da obra que justifique a necessidade de prazo de execução superior a 2 (dois) anos, a licença poderá ser emitida com prazo de validade superior ao estabelecido no número 1 do presente artigo, sob aprovação do Município, sendo as taxas actualizadas em função da extensão do prazo.
Número ou marcador · p. 18 4. Considera-se obra iniciada desde que tenha toda a estrutura das fundações concluída.
Número ou marcador · p. 18 5. Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.
Número ou marcador · p. 18 6. Para o início da obra o requerente deverá comunicar ao
Texto do artigo · p. 18 Departamento de Construção Urbanização e Construção do Município de Maputo a respectiva data do início, data essa que este organismo fará conhecer ao Distrito Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 19 (Prorrogação da licença)
Número ou marcador · p. 19 1. Findo o prazo de validade da licença sem que a obra esteja concluída, o proprietário poderá obter a sua prorrogação por um período de tempo não superior a metade do prazo anteriormente fixado com o pagamento de uma taxa igual a da licença original.
Número ou marcador · p. 19 2. Ultrapassado o período da primeira prorrogação, poderão ser emitidas prorrogações “especiais” anuais até um período máximo de dez anos, contados a partir da data da emissão da licença inicial, mediante pagamento das respectivas multas.
Número ou marcador · p. 19 3. O pedido de prorrogação deverá ser feito em requerimento dirigido ao Município e entregue dentro do prazo de validade da licença.
Número ou marcador · p. 19 4. Findo o prazo das prorrogações referidas no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 19 artigo mais nenhuma pode ser concedida, salvo em caso de força maior reconhecida pelo Município, passando a obra, no caso de não se encontrar concluída, a ser considerada clandestina e como tal tratada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 19 (Caducidade da licença)
Número ou marcador · p. 19 1. As licenças para construção caducam:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando, terminado o prazo da validade, não tenha sido previamente pedida a sua prorrogação;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando terminar o prazo da prorrogação;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando a obra não tiver ou deixar de ter técnico inscrito que por ela se responsabilize;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando as obras estiverem interrompidas por mais de um ano e quando essa interrupção não seja da responsabilidade do Município, do Estado ou dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 19 2. Caso a licença tenha caducado e não tenha sido solicitada a
Texto do artigo · p. 19 prorrogação em tempo útil, recai o pagamento de uma multa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 19 (Paralisação de obra)
Número ou marcador · p. 19 1. Em caso de paralisação da obra, o responsável da obra deverá informar ao Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 2. A paralisação da obra poderá ser realizada no prazo máximo de um ano, e solicitada apenas uma única vez sem taxas adicionais.
Número ou marcador · p. 19 3. O limite da paralisação deverá respeitar os prazos máximos da concepção da licença de construção.
Número ou marcador · p. 19 4. A solicitação de mais de uma paralisação está sujeita a uma taxa adicional.
Número ou marcador · p. 19 5. Para o caso descrito neste artigo, mantém-se o prazo inicial de
Texto do artigo · p. 19 validade da licença para construção.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VII Das alterações no decorrer da obra
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 (Alterações do projecto aprovado)
Número ou marcador · p. 19 1. As alterações ao projecto, eventualmente necessárias durante a execução das obras, carecem de prévia aprovação do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 2. Estas alterações não deverão implicar a prorrogação do prazo das licenças de construção.
Número ou marcador · p. 19 3. Exceptuam-se as pequenas alterações internas, tais como: modificação e deslocaçãode vãos, distribuição de degraus, modificação de chaminés, bem como quaisquer elementos acessórios da construção ou decorativos, que deverão ser anotadas pelo fiscal na caderneta da obra e legalizadas aquando da vistoria.
Número ou marcador · p. 19 4. A execução de alterações em projecto aprovado, com licença ainda
Texto do artigo · p. 19 em vigor, que envolvam mudança da estrutura ou área de construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VIII Das mudanças de uso
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Pedido de mudança de uso)
Número ou marcador · p. 19 1. A mudança de uso, deve estar em conformidade com o plano de ordenamento territorial em vigor ou de acordo com as condições reais que não choquem com outros aspectos de natureza ambiental.
Número ou marcador · p. 19 2. Quando uma edificação tiver seu uso inicial modificado, será obrigatório o pedido de mudança de uso, quando não haja reforma ou ampliação arquitectónica no projecto original.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando forem necessárias modificações e adequações da planta
Texto do artigo · p. 19 arquitectónica para adequar-se ao novo uso pretendido, o projecto tramitará como projecto de ampliação e reforma com mudança de uso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 19 (Certificado de mudança de uso)
Número ou marcador · p. 19 1. Para solicitação de mudança de uso deverá ser apresentado, ao Conselho Municipal de Maputo, o projecto de arquitectura, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.
Número ou marcador · p. 19 2. A mudança de uso só será permitida se a edificação estiver de acordo com a legislação em vigor no que couber, para o novo uso.
Número ou marcador · p. 19 3. Será objecto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel.
Número ou marcador · p. 19 4. Nos edificios residenciais sujeitos a mudanças para uso comercial, a ocupação no logradoro passa a ser de utilidade pública, respeitando-se a postura sobre exposições, feiras e venda de produtos em lugares públicos.
Número ou marcador · p. 19 5. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de
Texto do artigo · p. 19 uso documentos contendo:
Número ou marcador · p. 19 a) Descrição do novo uso;
Número ou marcador · p. 19 b) Planta de arquitectura com novo destino dos compartimentos e novo esboço de equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Informação sobre os potenciais impactos ambientais com o novo uso;
Número ou marcador · p. 19 d) Áreas de estacionamento.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 19 Da legalização de obras
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 19 (Regularização legalização de obras)
Número ou marcador · p. 19 1. O pedido de legalização de obras abrange, simultaneamente, o licenciamento ou comunicação prévia da construção e autorização e será instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 19 a) Requerimento próprio, a fornecer pelo Conselho Municipal de Maputo, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 19 b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
Número ou marcador · p. 19 c) Comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 19 d) Planta topográfica assinalando devidamente os limites da área objecto da operação nas cores convencionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Projecto de arquitectura em suporte de papel e em suporte digital;
Número ou marcador · p. 19 f) Memoria descritiva e justificativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Fotografia do exterior do imóvel;
Número ou marcador · p. 19 h) Projectos de especialidades que por lei sejam necessários, podendo estes ser dispensáveis se a obra tiver sido comprovadamente realizada há mais de dez anos e de que se apresentem termos de responsabilidade, subscritos por técnico habilitado para o efeito, em como a obra se encontra em conformidade com a legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 20 i)Termos de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra ou, no caso de este ser impossível de realizar, termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de arquitectura e pelos autores dos projectos de especialidades, que confirmem que a obra foi executada de acordo com os projectos entregues.
Número ou marcador · p. 20 2. As obras a legalizar que digam respeito a edificações de uso habitacional, ou cujo uso coloque questões que se prendam com correctas condições de habitabilidade ou salubridade, são objecto de vistoria.
Número ou marcador · p. 20 3. Todos os demais pedidos referentes a obras a legalizar que não sejam, de acordo com o critério fixado no número anterior, objecto de vistoria, serão informados pelos serviços de fiscalização quanto à conformidade do projecto apresentado com a obra realizada.
Número ou marcador · p. 20 4. No caso do pedido apresentado ser deferido, serão emitidos,
Texto do artigo · p. 20 simultaneamente, os alvarás de construção e de utilização.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO X Dos direitos e responsabilidades do Município
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 110 (Responsabilidade do Município no licenciamento da construção)
Número ou marcador · p. 20 1. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo a aprovação do projecto de arquitectura, com os respectivos projectos complementares, observando as disposições da presente Postura, bem como os padrões urbanísticos definidos pelos instrumentos de ordenamento do território vigentes.
Número ou marcador · p. 20 2. O prazo máximo para aprovação dos projectos é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada do requerimento no órgão municipal de licenciamento.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso o projecto necessite de adequações à legislação vigente, ou se constate a falta de documentação, será reiniciado o prazo para aprovação, a partir do atendimento às solicitações do órgão municipal de licenciamento.
Número ou marcador · p. 20 4. Findo o prazo definido no número 2 do presente artigo, sem que
Texto do artigo · p. 20 o processo tenha sido analisado e concluído pelo órgão municipal de licenciamento, desde que não restem pendentes a serem providenciadas pelo proprietário, o interessado irá beneficiar de 10% de redução das taxas devidas por cada 15 dias de atraso do licenciamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade do Município para com os projectos)
Número ou marcador · p. 20 1. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo licenciar e inspeccionar a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete também ao Conselho Municipal de Maputo inspeccionar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados.
Número ou marcador · p. 20 3. Detectado pela inspecção do município problemas da segurança e/ ou estabilidade o proprietário ou responsável pelo imóvel será intimado para as providências necessárias.
Número ou marcador · p. 20 4. Caso não sejam tomadas as providências pelo proprietário ou
Texto do artigo · p. 20 responsável pelo imóvel, no prazo estabelecido pela inspecção, o Conselho Municipal de Maputo tomará as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 20 a) Embargo ou suspensão das actividades;
Número ou marcador · p. 20 b) Caso seja necessária a demolição do imóvel, esta será efectuada pelo Conselho Municipal de Maputo de acordo com o valor avaliado para o efeito cobrando-se as despesas da demolição com acréscimo de 30% (trinta por cento) dos custos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade de informar)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Municipal de Maputo deverá assegurar, através do
Texto do artigo · p. 20 respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na presente Postura e em outros instrumentos legais conexos, nomeadamente Plano de Estrutura Urbana do Município e os demais Planos de Urbanização e Planos de Pormenor vigentes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XI Dos direitos dos proprietários requerentes de obras e edificações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade pela veracidade documental)
Texto do artigo · p. 20 O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados para o licenciamento, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade pela estabilidade, segurança e salubridade)
Número ou marcador · p. 20 1. O proprietário do imóvel, ou seu representante, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições da presente Postura e dos demais dispositivos legais e municipais pertinentes.
Número ou marcador · p. 20 2. Os proprietários ou responsáveis por edificações de uso de acesso público ficam obrigados a apresentarem à entidade municipal o atestado de segurança e estabilidade das edificações, certificado por profissional habilitado, quando do início do uso ou actividade na respectiva edificação.
Número ou marcador · p. 20 3. O atestado referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado a
Texto do artigo · p. 20 cada período de 5 (cinco) anos ou quando houver alterações as instalações ou elementos estruturais.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XII Dos responsáveis técnicos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade para com os projectos)
Número ou marcador · p. 20 1. São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.
Número ou marcador · p. 20 2. Para os efeitos desta Postura, as empresas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer a inscrição no Município, mediante apresentação da certidão de registo profissional, em instituições de tutela.
Número ou marcador · p. 20 3. A inscrição dos profissionais deverá ser renovada de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 20 4. O responsável técnico pela obra (construção) assume perante o Município e terceiros a execução de todas as condições previstas no projecto de arquitectura e projectos complementares aprovados de acordo com a presente Postura.
Número ou marcador · p. 20 5. Somente profissionais habilitados poderão assinar como
Texto do artigo · p. 20 responsáveis qualquer projecto, especificação, cálculo e construção a ser submetido ao Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 20 (Da responsabilidade dos técnicos)
Número ou marcador · p. 20 1. Para o efeito de registo de suas atribuições perante o Município, ficam os profissionais relacionados com a concepção e construção do projecto subdivididos em três grupos, a saber:
Número ou marcador · p. 20 a) Arquitectos: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas e associações da sociedade civil autores de projectos, projectistas, responsáveis pela elaboração dos projectos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;
Número ou marcador · p. 20 b) Engenheiros: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e
Texto do artigo · p. 21 estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica e associações da sociedade civil responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica;
Número ou marcador · p. 21 c) Técnicos Médios de Construção Civil: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica e associações da sociedade civil responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica de edifícios com um máximo de 3 pisos e área não superior a 750 m² de área bruta de construção;
Número ou marcador · p. 21 d) Mestre de Obras (Técnicos Básicos): Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas que tutelam as construções e associações da sociedade civil resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica de edifícios com um máximo de 1 piso e área não superior a 250 m² de área bruta de construção;
Número ou marcador · p. 21 e) Construtores e empreiteiros: Aqueles registados e categorizados por diversas classes em instituições públicas que tutelam o sector de construção e associações da sociedade civil, responsáveis pela execução das obras projectadas, dirigindo efectivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão.á
Número ou marcador · p. 21 2. Somente o profissional autor do projecto ou responsável pela execução das obras projectadas registados poderá tratar, junto do Município, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 3. Será emitido um cartão de técnico, para os profissionais
Texto do artigo · p. 21 relacionados com a concepção e construção do projecto, cartão este contendo a identificação de cada técnico, incluindo uma foto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 21 (Da assinatura e responsabilidade dos projectos)
Número ou marcador · p. 21 1. Os autores de projectos submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Maputo devem assinar todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade através de um Termo de Responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 2. A autoria do projecto poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.
Número ou marcador · p. 21 3. Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projectos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incómodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do estaleiro de serviço, pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam trabalhadores e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições da presente Postura e da demais legislação sobre a terra e ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 21 4. Quando o profissional assinar o projecto como autor e construtor, assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projecto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.
Número ou marcador · p. 21 5. O Conselho Municipal de Maputonão assume qualquer
Texto do artigo · p. 21 responsabilidade técnica perante proprietários, trabalhadores ou terceiros ao aprovar um projecto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 21 (Da substituição dos técnicos)
Número ou marcador · p. 21 1. O profissional ou a empresa que vier a substituir outro profissional
Texto do artigo · p. 21 no tocante à responsabilidade técnica pela autoria de um projecto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao órgão competente do Município trazendo cópia aprovado do projecto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.
Número ou marcador · p. 21 2. O responsável técnico, ao afastar-se ou desligar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 21 3. A substituição de profissional ou da empresa deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.
Número ou marcador · p. 21 4. É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 30 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.
Número ou marcador · p. 21 5. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante o Município, o profissional ou a empresa deverá solicitar ao órgão competente do Município, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 21 6. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
Número ou marcador · p. 21 7. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade
Texto do artigo · p. 21 pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 21 (Do sancionamento dos técnicos)
Número ou marcador · p. 21 1. Além das sanções previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Postura e demais Legislação, os profissionais responsáveis ficam sujeitos à suspensão pelo órgão competente do Município nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando edificarem sem projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando executarem obras em desacordo com o projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando prosseguirem com obra embargada;
Número ou marcador · p. 21 d) Quando apresentarem projecto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;
Número ou marcador · p. 21 e) Quando modificarem os projectos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
Número ou marcador · p. 21 f) Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de facto os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 21 g) Quando revelarem imperícia na execução da obra.
Número ou marcador · p. 21 2. No caso das alíneasa) eb) a suspensão perdurará até à regularização da obra perante o Município.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos demais casos a suspensão se dará conforme o caso, de um a seis meses, a critério do órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 21 4. Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os impostos ou taxas municipais ou com obra embargada, visando a aprovação do projecto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar “a autorização para habitar”.
Número ou marcador · p. 21 5. Por suspensão do construtor, e facultado ao proprietário da obra
Texto do artigo · p. 21 embargada a decisão de concluí-la, este poderá o fazer desde que cumpra o projecto aprovado e proceda à substituição do profissional sancionado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 21 (Obrigação de colocação de placa)
Número ou marcador · p. 21 1. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 21 a) Tipo de Obra a Executar;
Número ou marcador · p. 22 b) Número do Processo e da Licença de Construção;
Número ou marcador · p. 22 c) Endereço completo da obra;
Número ou marcador · p. 22 d) Identificação do Dono da Obra;
Número ou marcador · p. 22 e) Nome (s) do (s) responsável (eis) técnico (s) pelo (s) projecto (s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva inscrição;
Número ou marcador · p. 22 f) Domicilio ou sede social:
Número ou marcador · p. 22 g) Regime de Construção;
Número ou marcador · p. 22 h) N.° do Alvará ou Licença.
Número ou marcador · p. 22 2. A colocação da tabuleta deverá ser feita no prazo de 8 dias após emissão da Licença de Construção, sendo que nenhuma tabuleta pode ser afixada sem prévia aprovação do Município.
Número ou marcador · p. 22 3. A comunicação da data de início da obra a ser feita ao sector de
Texto do artigo · p. 22 Fiscalização do Município, conforme Modelo em anexo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Da verificação do alinhamento e da cota de nível, vistorias e licença de utilização
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da verificação do alinhamento e da cota de nível
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 22 (Verificação do alinhamento e da cota de nível)
Número ou marcador · p. 22 1. Nas obras para as quais o Município tiver fornecido, na planta topográfica, o alinhamento e a cota de nível deverá o proprietário, logo que estejam assentes as soleiras das portas e a primeira fiada das paredes ou muros sujeitos a alinhamento e cota de nível, pedir por escrito ao Município a sua verificação.
Número ou marcador · p. 22 2. É obrigatório o registo da cota de nível na Caderneta de Obra.
Número ou marcador · p. 22 3. Se for verificado que, tanto uma como outra, estão exactas, o funcionário encarregado da verificação anotará na caderneta que a obra poderá prosseguir, no caso contrário, deverão ser indicadas na caderneta as alterações a fazer, havendo necessidade de pedir nova verificação logo que tiverem sido executadas as alterações exigidas.
Número ou marcador · p. 22 4. O proprietário contraventor do disposto no corpo deste artigo, isto é, que não pedir em devido tempo a verificação do alinhamento e cota de nível, será multado nos termos da presente Postura, e a obra embargada, enquanto o não fizer.
Número ou marcador · p. 22 5. Também serão embargadas as obras que não tenham respeitado os
Texto do artigo · p. 22 alinhamentos e cotas de nível fornecidos pela Município, só podendo prosseguir depois de se verificar que os mesmos foram respeitados.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da vistoria
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 22 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 22 1. Terminada qualquer obra, o proprietário, requererá ao Município a sua vistoria e entregará a respectiva caderneta.
Número ou marcador · p. 22 2. Os pedidos de vistoria serão documentados com os originais de
Texto do artigo · p. 22 todas as peças gráficas em papel vegetal ou tela representando a expressão correcta do prédio a vistoriar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 22 (Nova vistoria)
Texto do artigo · p. 22 Se as obras não estiverem concluídas será devolvida a caderneta, devendo o proprietário requerer nova vistoria quando tiver a obra terminada mediante pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 22 (Intimação)
Número ou marcador · p. 22 1. Se, em qualquer vistoria, forem encontradas alterações não aprovadas, será o proprietário intimado a pedir a sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Regularizadas as alterações, o proprietário deverá pedir nova vistoria.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Das licenças para habitação e utilização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 22 (Pedido)
Texto do artigo · p. 22 Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município a licença de utilização da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas na presente Postura (em anexo).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 22 (Conclusão de obra)
Texto do artigo · p. 22 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir segurança a seus usuários e à população indirectamente a ela afectada;
Número ou marcador · p. 22 b) Possuir as instalações previstas em projecto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento;
Número ou marcador · p. 22 c) For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 22 d) Não estiver em desacordo com as disposições da presente Postura e do projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 22 e) Atender às exigências dos Serviços de Salvação Pública, electricidade e águas;
Número ou marcador · p. 22 f) Tiver garantida a solução de esgotos sanitários prevista em projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 22 (Licenciamento para habitação e utilização parcial)
Número ou marcador · p. 22 1. Será concedido o licenciamento para licença de utilização parcial de uma edificação nos seguintes casos: a)Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior;
Número ou marcador · p. 22 b) Programas habitacionais de reassentamentos com carácter emergencial, desenvolvidos e executados pelos órgãos competentes ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de autoconstrução;
Número ou marcador · p. 22 c) Conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 2. O licenciamento para licença de utilização parcial não substitui o licenciamento para utilização que deve ser concedido ao final da obra.
Número ou marcador · p. 22 3. O licenciamento para licença de utilização parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 4. O pagamento de licenças parciais não isenta o pagamento da taxa
Texto do artigo · p. 22 de utilização final da obra.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 22 (Particularidades)
Número ou marcador · p. 22 1. Nenhuma obra pode ser habitada ou utilizada sem prévia licença, que só poderá ser passada se a Comissão de Vistoria a considerar com as seguintes condições abaixo:
Número ou marcador · p. 22 2. A licença para utilização só será passada 30 (trinta) dias depois do encerramento da caderneta da obra pela fiscalização, salvo na hipótese em que a Comissão de Vistoria não dê a obra pronta a ser habitada.
Número ou marcador · p. 22 3. Quando se verificar que qualquer obra está concluída e em
Texto do artigo · p. 22 condições de utilização ou utilizada, mas que não foram observadas
Texto do artigo · p. 23 as prescrições exigidas pelos Serviços de Salvação Pública, águas, electricidade, saúde e outros, a passagem da respectiva licença não será efectuadae consequentemente interdito o seu uso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 23 (Licença para utilização de um andar)
Texto do artigo · p. 23 Poderão ser concedidas licenças para utilização de um andar, quando toda a estrutura ou obra de toscos de todo o prédio estiver concluída, incluindo a cobertura e o andar imediatamente superior estiver em acabamentos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII Da inspecção, das infracções e das sanções
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da inspecção das obras
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 23 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 23 1. O dever de colaboração imputável aos proprietários, responsáveis e construtores/empreiteiros significa:
Número ou marcador · p. 23 a) Facilitar o acesso às instalações e locais da obra;
Número ou marcador · p. 23 b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a fiscalizar;
Número ou marcador · p. 23 c) Disponibilizar documentação e informações solicitadas.
Número ou marcador · p. 23 2. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
Texto do artigo · p. 23 mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos da presente Postura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 23 (Documentos obrigatórios no local da obra)
Número ou marcador · p. 23 1. Em toda a obra particular estará sempre patente e em bom estado de conservação a licença, o duplicado do projecto aprovado assinado pela autoridade competente, pelos profissionais responsáveis e pelo proprietário, bem como uma caderneta de modelo aprovado pelo Município, onde o Inspector anotará os dias em que fizer as inspecções e as observações que a obra lhe merecer e registando nela.
Número ou marcador · p. 23 2. As indicações escritas pelos Inspectores nas cadernetas terão de
Texto do artigo · p. 23 ser cumpridas sob pena de embargo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 23 (Obrigação de identificação)
Texto do artigo · p. 23 O funcionário responsável pela inspecção, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico, mediante a apresentação de credencial, crachá ou outro documento de identificação.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Das infracções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 23 (Infracções)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituí infracção toda acção ou omissão que contraria as disposições da presente Postura ou de outras normas ou actos emanados pelo Município no exercício regular do seu poder de polícia.
Número ou marcador · p. 23 2. Dará motivo à prescrição de auto de infracção qualquer violação das
Texto do artigo · p. 23 normas da presente Postura que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer funcionário ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Número ou marcador · p. 23 3. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Número ou marcador · p. 23 4. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
Texto do artigo · p. 23 imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infracção e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infractor, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 23 (Auto de infracção)
Texto do artigo · p. 23 Auto de Infracção é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringidos os dispositivos da presente Postura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 23 (Elementos do auto de infracção)
Número ou marcador · p. 23 1. O Auto de Infracção lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 23 a) Endereço da actividade ou obra;
Número ou marcador · p. 23 b) Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
Número ou marcador · p. 23 c) Nome do proprietário, do construtor/empreiteiro e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;
Número ou marcador · p. 23 d) Data da ocorrência;
Número ou marcador · p. 23 e) Descrição da ocorrência que constitui a infracção e os dispositivos legais violados;
Número ou marcador · p. 23 f) Multa aplicada;
Número ou marcador · p. 23 g) Intimação para a correcção da irregularidade;
Número ou marcador · p. 23 h) Prazo para a apresentação de defesa;
Número ou marcador · p. 23 i) Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
Número ou marcador · p. 23 2. As omissões ou incorrecções do Auto de Infracção não acarretarão
Texto do artigo · p. 23 sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infracção e do infractor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 23 (Notificação)
Número ou marcador · p. 23 1. A notificação da infracção deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento.
Número ou marcador · p. 23 2. A assinatura do infractor no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.
Número ou marcador · p. 23 3. A recusa da assinatura no auto, por parte do infractor, não agravará a sanção, nem impedirá a tramitação normal do processo.
Número ou marcador · p. 23 4. Em casos do número anterior o Município irá lavrar um auto
Texto do artigo · p. 23 contando com a colaboração das autoridades locais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 23 (Defesa)
Número ou marcador · p. 23 1. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
Número ou marcador · p. 23 2. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
Número ou marcador · p. 23 3. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Número ou marcador · p. 23 4. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
Texto do artigo · p. 23 impostas as sanções pelo órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Das sanções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 24 (Categorias)
Número ou marcador · p. 24 1. As infracções às disposições da presente Postura serão sancionadas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) Multa;
Número ou marcador · p. 24 b) Embargo de obra;
Número ou marcador · p. 24 c) Interdição de edificação;
Número ou marcador · p. 24 d) Demolição.
Número ou marcador · p. 24 2. A imposição de sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
Número ou marcador · p. 24 3. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
Número ou marcador · p. 24 4. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infractor do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da presente Postura.
Número ou marcador · p. 24 5. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo a definição dos prazos
Texto do artigo · p. 24 máximos para regularização da obra conforme a infracção, o tipo desanção (multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 24 (Multa)
Número ou marcador · p. 24 1. As multas constam em Anexo II à presente Postura, devendo ser actualizadas por deliberação da Assembleia Municipal, sobre proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 24 2. Imposta a multa, o infractor será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 24 3. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infracção.
Número ou marcador · p. 24 4. Os infractores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Edilidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transaccionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Número ou marcador · p. 24 5. As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente
Texto do artigo · p. 24 de acordo com o número de vezes em que for verificada a infracção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 24 (Embargo)
Número ou marcador · p. 24 1. O embargo da obra é um acto da competência do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 24 2. Antes do embargo de obra proceder-se-á à interrupção da obra para efeitos de verificação, que não poderá exceder os 15 dias.
Número ou marcador · p. 24 3. A interrupção está a cargo do Conselho Municipal, através do órgão competente,e caso não sejão respeitados os 15 dias de interrupção será efectuada a recolha de material construtivo a favor do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 24 4. As obras em andamento, sejam elas de melhoramento, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infracção à presente Postura.
Número ou marcador · p. 24 5. A verificação da infracção será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
Número ou marcador · p. 24 6. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Número ou marcador · p. 24 7. O desrespeito pela interrupção ou embargo implica recolha de equipamentos e de material da construção da obra.
Número ou marcador · p. 24 8. A reclamação do material recolhido deverá ocorrer 10 dias após
Texto do artigo · p. 24 a aplicação da medida. Findo este prazo os materiais revertem a favor do Município
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 24 (Interdição)
Número ou marcador · p. 24 1. Uma obra concluída, seja ela de melhoramento ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infracção que implique esta sanção.
Número ou marcador · p. 24 2. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do Auto de Interdição.
Número ou marcador · p. 24 3. O Município, através do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde pública para os moradores ou trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 4. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
Texto do artigo · p. 24 que a determinaram.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 24 (Demolição coerciva)
Número ou marcador · p. 24 1. A demolição de uma obra, seja ela de melhoramento ou construção, ocorrerá quando verificada a infracção que autorize esta sanção.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da
Texto do artigo · p. 24 anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 143 (Obras clandestinas)
Texto do artigo · p. 24 Serão consideradas obras clandestinas e como tal tratadas para todos os efeitos legais:
Número ou marcador · p. 24 a) Todas as obras particulares que tiverem sido ou estiveram a ser executadas sem prévia licença da Município, ou que, tendo-se, esta, por qualquer circunstância tenha caducado;
Número ou marcador · p. 24 b) Todas as alterações aos projectos que não tiveram sido submetidas à apreciação do Município dentro dos prazos fixados, ou que tendo-o sido, não tenham merecido aprovação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 24 1. Os proprietários dos prédios onde haja obras clandestinas ou como tal consideradas serão multados ao abrigo da presente Postura, para além do embargo das respectivas obras em curso.
Número ou marcador · p. 24 2. A regularização das obras que foram ou estiveram a ser executadas sem licença da Município obtém-se pela apresentação dos respectivos projectos e pelo pagamento, depois de aprovados, do dobro das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 24 3. A regularização das alterações que tiverem sido feitas sem licença obtém-se pedindo ao Município a apreciação dos respectivos projectos e pagando, depois de aprovadas, o dobro das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 24 4. A regularização das alterações que não mereceram aprovação da
Texto do artigo · p. 24 Município obtém-se ou cumprindo o projecto aprovado, ou colocando-as de forma a que mereça aprovação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 24 (Intimação para demolição)
Número ou marcador · p. 24 1. Findo os 30 (trinta) dias sem que a regularização tenha sido pedida, ou não merecendo deferimento o pedido de regularização, será o proprietário intimado a demolir as obras clandestinas em prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, o Município mandar proceder à demolição pelo seu pessoal e remoção dos materiais para os seus depósitos ou a repor, no mesmo prazo, o prédio no estado anterior, sob pena de o Município o fazer por conta do proprietário.
Número ou marcador · p. 25 2. Havendo resistência do proprietário, o pessoal do Município pode requisitar a intervenção das autoridades, sendo lavrado o respectivo auto que será enviado ao Tribunal.
Número ou marcador · p. 25 3. Os materiais podem ser entregues ao proprietário mediante o pagamento das despesas efectuadas com a demolição.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 1. Depois de aprovação do projecto e para ser passada a respectiva licença de construção, deverá ser entregue no órgão municipal
  2. Texto do artigo, página 18: competente uma declaração com assinatura reconhecida por notário, em que um técnico de especialização e categoria profissional adequada à natureza da obra, inscrito no Município, assuma a inteira responsabilidade pela sua direcção e boa execução, para todos os efeitos legais, bem como pela sua segurança e solidez.
  3. Número ou marcador, página 18: 2. É permitido e, é da responsabilidade individual do proprietário mudar o responsável, desde que o novo técnico assuma a responsabilidade por toda a obra anteriormente executada.
  4. Número ou marcador, página 18: 3. Se o novo técnico não quiser assumir esta responsabilidade deverá o proprietário responsabilizar-se pela vistoria dos trabalhos realizados.
  5. Número ou marcador, página 18: 4. Sempre que um técnico quiser desistir da sua responsabilidade, deverá responsabilizar-se da vistoria aos seus trabalhos ou apresentar substituto que se responsabilize por todos os trabalhos realizados.
  6. Número ou marcador, página 18: 5. Cabe ao Município apenas registar o nível de execução das obras
  7. Texto do artigo, página 18: e actualizar a licença.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 96
  9. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade de constituir responsável)
  10. Número ou marcador, página 18: 1. Todas as obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria carecem da constituição de responsável, podendo o Município exigi-lo nas obras da 6.ª categoria.
  11. Número ou marcador, página 18: 2. Todos os assuntos referentes às obras deverão ser tratados pelo
  12. Texto do artigo, página 18: Município com os respectivos responsáveis, que poderão fazer-se acompanhar dos proprietários ou seus bastantes procuradores.
  13. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Das licenças para execução de obras
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 97
  15. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade de licença)
  16. Número ou marcador, página 18: 1. É proibida a execução de qualquer obra no Município de Maputo sem licença ou autorização da entidade do Conselho Municipal de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 18: 2. Nenhuma obra particular poderá ser feita sem prévia licença do Município.
  18. Número ou marcador, página 18: 3. As alterações aos projectos de obras em curso, a construção
  19. Texto do artigo, página 18: e ligação dos sistemas de esgotos aos colectores municipais, os pedidos de verificação de alinhamentos e cotas de nível, os pedidos de prorrogação de licenças e a passagem das licenças de utilização carecem de licença ou autorização do Conselho Municipal de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  21. Texto do artigo, página 18: (Proibição de alteração de projecto)
  22. Número ou marcador, página 18: 1. É vedada qualquer alteração no projecto de arquitectura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Conselho Municipal de Maputo, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção.
  23. Número ou marcador, página 18: 2. A execução de modificações em projectos de arquitectura aprovados
  24. Texto do artigo, página 18: com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua actualização.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  26. Texto do artigo, página 18: (Substituição do projecto aprovado)
  27. Número ou marcador, página 18: 1. É permitida a substituição do projecto quando se verifiquem alterações significativas do projecto original, mediante o pagamento de uma taxa fixa.
  28. Número ou marcador, página 18: 2. A substituição deverá ocorrer antes do início da obra.
  29. Número ou marcador, página 18: 3. O projecto em substituição deverá seguir toda a tramitação
  30. Texto do artigo, página 18: requerida para a sua aprovação.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
  32. Texto do artigo, página 18: (Demolição)
  33. Número ou marcador, página 18: 1. As obras de demolição total ou parcial de edifícios carecem de licenciamento podendo ocorrer em edifico em uso ou em ruínas.
  34. Número ou marcador, página 18: 2. Ao pedido de licenciamento deverá estar anexado:
  35. Número ou marcador, página 18: a) O estudo de salvaguarda dos edifícios adjacentes;
  36. Número ou marcador, página 18: b) O exame local da obra efectuado sob responsabilidade do dono da obra sobre as condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, representante legal ou responsável;
  37. Número ou marcador, página 18: c) A Declaração da empresa que irá executar o empreendimento;
  38. Número ou marcador, página 18: d) A identificação do técnico responsável pelo acompanhamento da demolição; e)O local a servir de vazadouro do entulho resultante da demolição.
  39. Número ou marcador, página 18: 3. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6 metros de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
  40. Número ou marcador, página 18: 4. A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
  41. Número ou marcador, página 18: 5. A demolição poderá ser feita pelo Conselho Municipal de Maputo
  42. Texto do artigo, página 18: ou contratada a terceiros, devendo os custos serem suportados pelo dono da obra.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101
  44. Texto do artigo, página 18: (Levantamento da licença)
  45. Número ou marcador, página 18: 1. O pagamento da licença deverá ser efectuado até 30 dias depois da sua aprovação.
  46. Número ou marcador, página 18: 2. As licenças para construção devem ser levantadas dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da comunicação da emissão da licença.
  47. Número ou marcador, página 18: 3. Junto com a licença será entregue a cópia do projecto com a indicação da data e condições da sua aprovação, declarando os responsáveis que deles ficam bem cientes.
  48. Número ou marcador, página 18: 4. Findo o prazo indicado no corpo deste artigo sem que tenha sido levantada a licença, caducará, para todos os efeitos legais, a autorização para a execução das obras, a licença caducara automaticamente.
  49. Número ou marcador, página 18: 5. A renovação da licença pressupõe o pagamento de nova taxa de
  50. Texto do artigo, página 18: licença.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 102
  52. Texto do artigo, página 18: (Validade da licença)
  53. Número ou marcador, página 18: 1. Toda licença concedida tem prazo de validade de 2 (dois) anos a partir de sua emissão.
  54. Número ou marcador, página 18: 2. Após o prazo da validade da licença sem que se dê início a actividade para a qual foi emitida, a mesma será automaticamente suspensa, seguindo procedimentos administrativos à renovação do DUAT.
  55. Número ou marcador, página 18: 3. Quando o pedido de licença for acompanhado de cronograma físico da obra que justifique a necessidade de prazo de execução superior a 2 (dois) anos, a licença poderá ser emitida com prazo de validade superior ao estabelecido no número 1 do presente artigo, sob aprovação do Município, sendo as taxas actualizadas em função da extensão do prazo.
  56. Número ou marcador, página 18: 4. Considera-se obra iniciada desde que tenha toda a estrutura das fundações concluída.
  57. Número ou marcador, página 18: 5. Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.
  58. Número ou marcador, página 18: 6. Para o início da obra o requerente deverá comunicar ao
  59. Texto do artigo, página 18: Departamento de Construção Urbanização e Construção do Município de Maputo a respectiva data do início, data essa que este organismo fará conhecer ao Distrito Municipal.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 103
  61. Texto do artigo, página 19: (Prorrogação da licença)
  62. Número ou marcador, página 19: 1. Findo o prazo de validade da licença sem que a obra esteja concluída, o proprietário poderá obter a sua prorrogação por um período de tempo não superior a metade do prazo anteriormente fixado com o pagamento de uma taxa igual a da licença original.
  63. Número ou marcador, página 19: 2. Ultrapassado o período da primeira prorrogação, poderão ser emitidas prorrogações “especiais” anuais até um período máximo de dez anos, contados a partir da data da emissão da licença inicial, mediante pagamento das respectivas multas.
  64. Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de prorrogação deverá ser feito em requerimento dirigido ao Município e entregue dentro do prazo de validade da licença.
  65. Número ou marcador, página 19: 4. Findo o prazo das prorrogações referidas no número 2 do presente
  66. Texto do artigo, página 19: artigo mais nenhuma pode ser concedida, salvo em caso de força maior reconhecida pelo Município, passando a obra, no caso de não se encontrar concluída, a ser considerada clandestina e como tal tratada.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 104
  68. Texto do artigo, página 19: (Caducidade da licença)
  69. Número ou marcador, página 19: 1. As licenças para construção caducam:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Quando, terminado o prazo da validade, não tenha sido previamente pedida a sua prorrogação;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Quando terminar o prazo da prorrogação;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Quando a obra não tiver ou deixar de ter técnico inscrito que por ela se responsabilize;
  73. Número ou marcador, página 19: d) Quando as obras estiverem interrompidas por mais de um ano e quando essa interrupção não seja da responsabilidade do Município, do Estado ou dos Tribunais.
  74. Número ou marcador, página 19: 2. Caso a licença tenha caducado e não tenha sido solicitada a
  75. Texto do artigo, página 19: prorrogação em tempo útil, recai o pagamento de uma multa.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 105
  77. Texto do artigo, página 19: (Paralisação de obra)
  78. Número ou marcador, página 19: 1. Em caso de paralisação da obra, o responsável da obra deverá informar ao Conselho Municipal de Maputo.
  79. Número ou marcador, página 19: 2. A paralisação da obra poderá ser realizada no prazo máximo de um ano, e solicitada apenas uma única vez sem taxas adicionais.
  80. Número ou marcador, página 19: 3. O limite da paralisação deverá respeitar os prazos máximos da concepção da licença de construção.
  81. Número ou marcador, página 19: 4. A solicitação de mais de uma paralisação está sujeita a uma taxa adicional.
  82. Número ou marcador, página 19: 5. Para o caso descrito neste artigo, mantém-se o prazo inicial de
  83. Texto do artigo, página 19: validade da licença para construção.
  84. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Das alterações no decorrer da obra
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  86. Texto do artigo, página 19: (Alterações do projecto aprovado)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. As alterações ao projecto, eventualmente necessárias durante a execução das obras, carecem de prévia aprovação do Conselho Municipal de Maputo.
  88. Número ou marcador, página 19: 2. Estas alterações não deverão implicar a prorrogação do prazo das licenças de construção.
  89. Número ou marcador, página 19: 3. Exceptuam-se as pequenas alterações internas, tais como: modificação e deslocaçãode vãos, distribuição de degraus, modificação de chaminés, bem como quaisquer elementos acessórios da construção ou decorativos, que deverão ser anotadas pelo fiscal na caderneta da obra e legalizadas aquando da vistoria.
  90. Número ou marcador, página 19: 4. A execução de alterações em projecto aprovado, com licença ainda
  91. Texto do artigo, página 19: em vigor, que envolvam mudança da estrutura ou área de construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.
  92. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VIII Das mudanças de uso
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  94. Texto do artigo, página 19: (Pedido de mudança de uso)
  95. Número ou marcador, página 19: 1. A mudança de uso, deve estar em conformidade com o plano de ordenamento territorial em vigor ou de acordo com as condições reais que não choquem com outros aspectos de natureza ambiental.
  96. Número ou marcador, página 19: 2. Quando uma edificação tiver seu uso inicial modificado, será obrigatório o pedido de mudança de uso, quando não haja reforma ou ampliação arquitectónica no projecto original.
  97. Número ou marcador, página 19: 3. Quando forem necessárias modificações e adequações da planta
  98. Texto do artigo, página 19: arquitectónica para adequar-se ao novo uso pretendido, o projecto tramitará como projecto de ampliação e reforma com mudança de uso.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
  100. Texto do artigo, página 19: (Certificado de mudança de uso)
  101. Número ou marcador, página 19: 1. Para solicitação de mudança de uso deverá ser apresentado, ao Conselho Municipal de Maputo, o projecto de arquitectura, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.
  102. Número ou marcador, página 19: 2. A mudança de uso só será permitida se a edificação estiver de acordo com a legislação em vigor no que couber, para o novo uso.
  103. Número ou marcador, página 19: 3. Será objecto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel.
  104. Número ou marcador, página 19: 4. Nos edificios residenciais sujeitos a mudanças para uso comercial, a ocupação no logradoro passa a ser de utilidade pública, respeitando-se a postura sobre exposições, feiras e venda de produtos em lugares públicos.
  105. Número ou marcador, página 19: 5. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de
  106. Texto do artigo, página 19: uso documentos contendo:
  107. Número ou marcador, página 19: a) Descrição do novo uso;
  108. Número ou marcador, página 19: b) Planta de arquitectura com novo destino dos compartimentos e novo esboço de equipamentos;
  109. Número ou marcador, página 19: c) Informação sobre os potenciais impactos ambientais com o novo uso;
  110. Número ou marcador, página 19: d) Áreas de estacionamento.
  111. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IX
  112. Texto do artigo, página 19: Da legalização de obras
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 109
  114. Texto do artigo, página 19: (Regularização legalização de obras)
  115. Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de legalização de obras abrange, simultaneamente, o licenciamento ou comunicação prévia da construção e autorização e será instruído com os seguintes documentos:
  116. Número ou marcador, página 19: a) Requerimento próprio, a fornecer pelo Conselho Municipal de Maputo, devidamente preenchido;
  117. Número ou marcador, página 19: b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
  118. Número ou marcador, página 19: c) Comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra;
  119. Número ou marcador, página 19: d) Planta topográfica assinalando devidamente os limites da área objecto da operação nas cores convencionais;
  120. Número ou marcador, página 19: e) Projecto de arquitectura em suporte de papel e em suporte digital;
  121. Número ou marcador, página 19: f) Memoria descritiva e justificativa;
  122. Número ou marcador, página 19: g) Fotografia do exterior do imóvel;
  123. Número ou marcador, página 19: h) Projectos de especialidades que por lei sejam necessários, podendo estes ser dispensáveis se a obra tiver sido comprovadamente realizada há mais de dez anos e de que se apresentem termos de responsabilidade, subscritos por técnico habilitado para o efeito, em como a obra se encontra em conformidade com a legislação em vigor;
  124. Texto do artigo, página 20: i)Termos de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra ou, no caso de este ser impossível de realizar, termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de arquitectura e pelos autores dos projectos de especialidades, que confirmem que a obra foi executada de acordo com os projectos entregues.
  125. Número ou marcador, página 20: 2. As obras a legalizar que digam respeito a edificações de uso habitacional, ou cujo uso coloque questões que se prendam com correctas condições de habitabilidade ou salubridade, são objecto de vistoria.
  126. Número ou marcador, página 20: 3. Todos os demais pedidos referentes a obras a legalizar que não sejam, de acordo com o critério fixado no número anterior, objecto de vistoria, serão informados pelos serviços de fiscalização quanto à conformidade do projecto apresentado com a obra realizada.
  127. Número ou marcador, página 20: 4. No caso do pedido apresentado ser deferido, serão emitidos,
  128. Texto do artigo, página 20: simultaneamente, os alvarás de construção e de utilização.
  129. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO X Dos direitos e responsabilidades do Município
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110 (Responsabilidade do Município no licenciamento da construção)
  131. Número ou marcador, página 20: 1. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo a aprovação do projecto de arquitectura, com os respectivos projectos complementares, observando as disposições da presente Postura, bem como os padrões urbanísticos definidos pelos instrumentos de ordenamento do território vigentes.
  132. Número ou marcador, página 20: 2. O prazo máximo para aprovação dos projectos é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada do requerimento no órgão municipal de licenciamento.
  133. Número ou marcador, página 20: 3. Caso o projecto necessite de adequações à legislação vigente, ou se constate a falta de documentação, será reiniciado o prazo para aprovação, a partir do atendimento às solicitações do órgão municipal de licenciamento.
  134. Número ou marcador, página 20: 4. Findo o prazo definido no número 2 do presente artigo, sem que
  135. Texto do artigo, página 20: o processo tenha sido analisado e concluído pelo órgão municipal de licenciamento, desde que não restem pendentes a serem providenciadas pelo proprietário, o interessado irá beneficiar de 10% de redução das taxas devidas por cada 15 dias de atraso do licenciamento.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
  137. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade do Município para com os projectos)
  138. Número ou marcador, página 20: 1. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo licenciar e inspeccionar a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados.
  139. Número ou marcador, página 20: 2. Compete também ao Conselho Municipal de Maputo inspeccionar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados.
  140. Número ou marcador, página 20: 3. Detectado pela inspecção do município problemas da segurança e/ ou estabilidade o proprietário ou responsável pelo imóvel será intimado para as providências necessárias.
  141. Número ou marcador, página 20: 4. Caso não sejam tomadas as providências pelo proprietário ou
  142. Texto do artigo, página 20: responsável pelo imóvel, no prazo estabelecido pela inspecção, o Conselho Municipal de Maputo tomará as seguintes medidas:
  143. Número ou marcador, página 20: a) Embargo ou suspensão das actividades;
  144. Número ou marcador, página 20: b) Caso seja necessária a demolição do imóvel, esta será efectuada pelo Conselho Municipal de Maputo de acordo com o valor avaliado para o efeito cobrando-se as despesas da demolição com acréscimo de 30% (trinta por cento) dos custos.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  146. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade de informar)
  147. Texto do artigo, página 20: O Conselho Municipal de Maputo deverá assegurar, através do
  148. Texto do artigo, página 20: respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na presente Postura e em outros instrumentos legais conexos, nomeadamente Plano de Estrutura Urbana do Município e os demais Planos de Urbanização e Planos de Pormenor vigentes.
  149. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XI Dos direitos dos proprietários requerentes de obras e edificações
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  151. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade pela veracidade documental)
  152. Texto do artigo, página 20: O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados para o licenciamento, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.
  153. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 114
  154. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade pela estabilidade, segurança e salubridade)
  155. Número ou marcador, página 20: 1. O proprietário do imóvel, ou seu representante, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições da presente Postura e dos demais dispositivos legais e municipais pertinentes.
  156. Número ou marcador, página 20: 2. Os proprietários ou responsáveis por edificações de uso de acesso público ficam obrigados a apresentarem à entidade municipal o atestado de segurança e estabilidade das edificações, certificado por profissional habilitado, quando do início do uso ou actividade na respectiva edificação.
  157. Número ou marcador, página 20: 3. O atestado referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado a
  158. Texto do artigo, página 20: cada período de 5 (cinco) anos ou quando houver alterações as instalações ou elementos estruturais.
  159. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XII Dos responsáveis técnicos
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 115
  161. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade para com os projectos)
  162. Número ou marcador, página 20: 1. São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.
  163. Número ou marcador, página 20: 2. Para os efeitos desta Postura, as empresas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer a inscrição no Município, mediante apresentação da certidão de registo profissional, em instituições de tutela.
  164. Número ou marcador, página 20: 3. A inscrição dos profissionais deverá ser renovada de dois em dois anos.
  165. Número ou marcador, página 20: 4. O responsável técnico pela obra (construção) assume perante o Município e terceiros a execução de todas as condições previstas no projecto de arquitectura e projectos complementares aprovados de acordo com a presente Postura.
  166. Número ou marcador, página 20: 5. Somente profissionais habilitados poderão assinar como
  167. Texto do artigo, página 20: responsáveis qualquer projecto, especificação, cálculo e construção a ser submetido ao Conselho Municipal de Maputo.
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 116
  169. Texto do artigo, página 20: (Da responsabilidade dos técnicos)
  170. Número ou marcador, página 20: 1. Para o efeito de registo de suas atribuições perante o Município, ficam os profissionais relacionados com a concepção e construção do projecto subdivididos em três grupos, a saber:
  171. Número ou marcador, página 20: a) Arquitectos: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas e associações da sociedade civil autores de projectos, projectistas, responsáveis pela elaboração dos projectos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;
  172. Número ou marcador, página 20: b) Engenheiros: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e
  173. Texto do artigo, página 21: estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica e associações da sociedade civil responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica;
  174. Número ou marcador, página 21: c) Técnicos Médios de Construção Civil: Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica e associações da sociedade civil responsáveis pela estabilidade, pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica de edifícios com um máximo de 3 pisos e área não superior a 750 m² de área bruta de construção;
  175. Número ou marcador, página 21: d) Mestre de Obras (Técnicos Básicos): Aqueles habilitados profissionalmente e inscritos em instituições públicas que tutelam as construções e associações da sociedade civil resistência e estabilidade das estruturas, bem como pela parte hidráulica de edifícios com um máximo de 1 piso e área não superior a 250 m² de área bruta de construção;
  176. Número ou marcador, página 21: e) Construtores e empreiteiros: Aqueles registados e categorizados por diversas classes em instituições públicas que tutelam o sector de construção e associações da sociedade civil, responsáveis pela execução das obras projectadas, dirigindo efectivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão.á
  177. Número ou marcador, página 21: 2. Somente o profissional autor do projecto ou responsável pela execução das obras projectadas registados poderá tratar, junto do Município, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.
  178. Número ou marcador, página 21: 3. Será emitido um cartão de técnico, para os profissionais
  179. Texto do artigo, página 21: relacionados com a concepção e construção do projecto, cartão este contendo a identificação de cada técnico, incluindo uma foto.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 117
  181. Texto do artigo, página 21: (Da assinatura e responsabilidade dos projectos)
  182. Número ou marcador, página 21: 1. Os autores de projectos submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Maputo devem assinar todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade através de um Termo de Responsabilidade.
  183. Número ou marcador, página 21: 2. A autoria do projecto poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.
  184. Número ou marcador, página 21: 3. Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projectos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incómodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do estaleiro de serviço, pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam trabalhadores e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições da presente Postura e da demais legislação sobre a terra e ordenamento do território.
  185. Número ou marcador, página 21: 4. Quando o profissional assinar o projecto como autor e construtor, assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projecto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.
  186. Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Municipal de Maputonão assume qualquer
  187. Texto do artigo, página 21: responsabilidade técnica perante proprietários, trabalhadores ou terceiros ao aprovar um projecto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.
  188. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 118
  189. Texto do artigo, página 21: (Da substituição dos técnicos)
  190. Número ou marcador, página 21: 1. O profissional ou a empresa que vier a substituir outro profissional
  191. Texto do artigo, página 21: no tocante à responsabilidade técnica pela autoria de um projecto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao órgão competente do Município trazendo cópia aprovado do projecto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.
  192. Número ou marcador, página 21: 2. O responsável técnico, ao afastar-se ou desligar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município.
  193. Número ou marcador, página 21: 3. A substituição de profissional ou da empresa deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.
  194. Número ou marcador, página 21: 4. É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 30 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.
  195. Número ou marcador, página 21: 5. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante o Município, o profissional ou a empresa deverá solicitar ao órgão competente do Município, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projecto aprovado.
  196. Número ou marcador, página 21: 6. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
  197. Número ou marcador, página 21: 7. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade
  198. Texto do artigo, página 21: pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 119
  200. Texto do artigo, página 21: (Do sancionamento dos técnicos)
  201. Número ou marcador, página 21: 1. Além das sanções previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Postura e demais Legislação, os profissionais responsáveis ficam sujeitos à suspensão pelo órgão competente do Município nos seguintes casos:
  202. Número ou marcador, página 21: a) Quando edificarem sem projecto aprovado;
  203. Número ou marcador, página 21: b) Quando executarem obras em desacordo com o projecto aprovado;
  204. Número ou marcador, página 21: c) Quando prosseguirem com obra embargada;
  205. Número ou marcador, página 21: d) Quando apresentarem projecto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;
  206. Número ou marcador, página 21: e) Quando modificarem os projectos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
  207. Número ou marcador, página 21: f) Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de facto os respectivos serviços;
  208. Número ou marcador, página 21: g) Quando revelarem imperícia na execução da obra.
  209. Número ou marcador, página 21: 2. No caso das alíneasa) eb) a suspensão perdurará até à regularização da obra perante o Município.
  210. Número ou marcador, página 21: 3. Nos demais casos a suspensão se dará conforme o caso, de um a seis meses, a critério do órgão competente do Município.
  211. Número ou marcador, página 21: 4. Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os impostos ou taxas municipais ou com obra embargada, visando a aprovação do projecto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar “a autorização para habitar”.
  212. Número ou marcador, página 21: 5. Por suspensão do construtor, e facultado ao proprietário da obra
  213. Texto do artigo, página 21: embargada a decisão de concluí-la, este poderá o fazer desde que cumpra o projecto aprovado e proceda à substituição do profissional sancionado.
  214. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 120
  215. Texto do artigo, página 21: (Obrigação de colocação de placa)
  216. Número ou marcador, página 21: 1. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações:
  217. Número ou marcador, página 21: a) Tipo de Obra a Executar;
  218. Número ou marcador, página 22: b) Número do Processo e da Licença de Construção;
  219. Número ou marcador, página 22: c) Endereço completo da obra;
  220. Número ou marcador, página 22: d) Identificação do Dono da Obra;
  221. Número ou marcador, página 22: e) Nome (s) do (s) responsável (eis) técnico (s) pelo (s) projecto (s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva inscrição;
  222. Número ou marcador, página 22: f) Domicilio ou sede social:
  223. Número ou marcador, página 22: g) Regime de Construção;
  224. Número ou marcador, página 22: h) N.° do Alvará ou Licença.
  225. Número ou marcador, página 22: 2. A colocação da tabuleta deverá ser feita no prazo de 8 dias após emissão da Licença de Construção, sendo que nenhuma tabuleta pode ser afixada sem prévia aprovação do Município.
  226. Número ou marcador, página 22: 3. A comunicação da data de início da obra a ser feita ao sector de
  227. Texto do artigo, página 22: Fiscalização do Município, conforme Modelo em anexo.
  228. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Da verificação do alinhamento e da cota de nível, vistorias e licença de utilização
  229. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da verificação do alinhamento e da cota de nível
  230. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 121
  231. Texto do artigo, página 22: (Verificação do alinhamento e da cota de nível)
  232. Número ou marcador, página 22: 1. Nas obras para as quais o Município tiver fornecido, na planta topográfica, o alinhamento e a cota de nível deverá o proprietário, logo que estejam assentes as soleiras das portas e a primeira fiada das paredes ou muros sujeitos a alinhamento e cota de nível, pedir por escrito ao Município a sua verificação.
  233. Número ou marcador, página 22: 2. É obrigatório o registo da cota de nível na Caderneta de Obra.
  234. Número ou marcador, página 22: 3. Se for verificado que, tanto uma como outra, estão exactas, o funcionário encarregado da verificação anotará na caderneta que a obra poderá prosseguir, no caso contrário, deverão ser indicadas na caderneta as alterações a fazer, havendo necessidade de pedir nova verificação logo que tiverem sido executadas as alterações exigidas.
  235. Número ou marcador, página 22: 4. O proprietário contraventor do disposto no corpo deste artigo, isto é, que não pedir em devido tempo a verificação do alinhamento e cota de nível, será multado nos termos da presente Postura, e a obra embargada, enquanto o não fizer.
  236. Número ou marcador, página 22: 5. Também serão embargadas as obras que não tenham respeitado os
  237. Texto do artigo, página 22: alinhamentos e cotas de nível fornecidos pela Município, só podendo prosseguir depois de se verificar que os mesmos foram respeitados.
  238. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da vistoria
  239. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 122
  240. Texto do artigo, página 22: (Vistoria)
  241. Número ou marcador, página 22: 1. Terminada qualquer obra, o proprietário, requererá ao Município a sua vistoria e entregará a respectiva caderneta.
  242. Número ou marcador, página 22: 2. Os pedidos de vistoria serão documentados com os originais de
  243. Texto do artigo, página 22: todas as peças gráficas em papel vegetal ou tela representando a expressão correcta do prédio a vistoriar.
  244. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 123
  245. Texto do artigo, página 22: (Nova vistoria)
  246. Texto do artigo, página 22: Se as obras não estiverem concluídas será devolvida a caderneta, devendo o proprietário requerer nova vistoria quando tiver a obra terminada mediante pagamento de taxas.
  247. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 124
  248. Texto do artigo, página 22: (Intimação)
  249. Número ou marcador, página 22: 1. Se, em qualquer vistoria, forem encontradas alterações não aprovadas, será o proprietário intimado a pedir a sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
  250. Número ou marcador, página 22: 2. Regularizadas as alterações, o proprietário deverá pedir nova vistoria.
  251. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Das licenças para habitação e utilização
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 125
  253. Texto do artigo, página 22: (Pedido)
  254. Texto do artigo, página 22: Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município a licença de utilização da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas na presente Postura (em anexo).
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 126
  256. Texto do artigo, página 22: (Conclusão de obra)
  257. Texto do artigo, página 22: Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, designadamente:
  258. Número ou marcador, página 22: a) Garantir segurança a seus usuários e à população indirectamente a ela afectada;
  259. Número ou marcador, página 22: b) Possuir as instalações previstas em projecto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento;
  260. Número ou marcador, página 22: c) For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projecto aprovado;
  261. Número ou marcador, página 22: d) Não estiver em desacordo com as disposições da presente Postura e do projecto aprovado;
  262. Número ou marcador, página 22: e) Atender às exigências dos Serviços de Salvação Pública, electricidade e águas;
  263. Número ou marcador, página 22: f) Tiver garantida a solução de esgotos sanitários prevista em projecto aprovado.
  264. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 127
  265. Texto do artigo, página 22: (Licenciamento para habitação e utilização parcial)
  266. Número ou marcador, página 22: 1. Será concedido o licenciamento para licença de utilização parcial de uma edificação nos seguintes casos: a)Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior;
  267. Número ou marcador, página 22: b) Programas habitacionais de reassentamentos com carácter emergencial, desenvolvidos e executados pelos órgãos competentes ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de autoconstrução;
  268. Número ou marcador, página 22: c) Conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o artigo anterior.
  269. Número ou marcador, página 22: 2. O licenciamento para licença de utilização parcial não substitui o licenciamento para utilização que deve ser concedido ao final da obra.
  270. Número ou marcador, página 22: 3. O licenciamento para licença de utilização parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior.
  271. Número ou marcador, página 22: 4. O pagamento de licenças parciais não isenta o pagamento da taxa
  272. Texto do artigo, página 22: de utilização final da obra.
  273. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 128
  274. Texto do artigo, página 22: (Particularidades)
  275. Número ou marcador, página 22: 1. Nenhuma obra pode ser habitada ou utilizada sem prévia licença, que só poderá ser passada se a Comissão de Vistoria a considerar com as seguintes condições abaixo:
  276. Número ou marcador, página 22: 2. A licença para utilização só será passada 30 (trinta) dias depois do encerramento da caderneta da obra pela fiscalização, salvo na hipótese em que a Comissão de Vistoria não dê a obra pronta a ser habitada.
  277. Número ou marcador, página 22: 3. Quando se verificar que qualquer obra está concluída e em
  278. Texto do artigo, página 22: condições de utilização ou utilizada, mas que não foram observadas
  279. Texto do artigo, página 23: as prescrições exigidas pelos Serviços de Salvação Pública, águas, electricidade, saúde e outros, a passagem da respectiva licença não será efectuadae consequentemente interdito o seu uso.
  280. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 129
  281. Texto do artigo, página 23: (Licença para utilização de um andar)
  282. Texto do artigo, página 23: Poderão ser concedidas licenças para utilização de um andar, quando toda a estrutura ou obra de toscos de todo o prédio estiver concluída, incluindo a cobertura e o andar imediatamente superior estiver em acabamentos.
  283. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII Da inspecção, das infracções e das sanções
  284. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da inspecção das obras
  285. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 130
  286. Texto do artigo, página 23: (Dever de colaboração)
  287. Número ou marcador, página 23: 1. O dever de colaboração imputável aos proprietários, responsáveis e construtores/empreiteiros significa:
  288. Número ou marcador, página 23: a) Facilitar o acesso às instalações e locais da obra;
  289. Número ou marcador, página 23: b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a fiscalizar;
  290. Número ou marcador, página 23: c) Disponibilizar documentação e informações solicitadas.
  291. Número ou marcador, página 23: 2. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
  292. Texto do artigo, página 23: mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos da presente Postura.
  293. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 131
  294. Texto do artigo, página 23: (Documentos obrigatórios no local da obra)
  295. Número ou marcador, página 23: 1. Em toda a obra particular estará sempre patente e em bom estado de conservação a licença, o duplicado do projecto aprovado assinado pela autoridade competente, pelos profissionais responsáveis e pelo proprietário, bem como uma caderneta de modelo aprovado pelo Município, onde o Inspector anotará os dias em que fizer as inspecções e as observações que a obra lhe merecer e registando nela.
  296. Número ou marcador, página 23: 2. As indicações escritas pelos Inspectores nas cadernetas terão de
  297. Texto do artigo, página 23: ser cumpridas sob pena de embargo.
  298. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 132
  299. Texto do artigo, página 23: (Obrigação de identificação)
  300. Texto do artigo, página 23: O funcionário responsável pela inspecção, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico, mediante a apresentação de credencial, crachá ou outro documento de identificação.
  301. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Das infracções
  302. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 133
  303. Texto do artigo, página 23: (Infracções)
  304. Número ou marcador, página 23: 1. Constituí infracção toda acção ou omissão que contraria as disposições da presente Postura ou de outras normas ou actos emanados pelo Município no exercício regular do seu poder de polícia.
  305. Número ou marcador, página 23: 2. Dará motivo à prescrição de auto de infracção qualquer violação das
  306. Texto do artigo, página 23: normas da presente Postura que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer funcionário ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
  307. Número ou marcador, página 23: 3. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
  308. Número ou marcador, página 23: 4. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
  309. Texto do artigo, página 23: imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infracção e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infractor, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
  310. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 134
  311. Texto do artigo, página 23: (Auto de infracção)
  312. Texto do artigo, página 23: Auto de Infracção é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringidos os dispositivos da presente Postura.
  313. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 135
  314. Texto do artigo, página 23: (Elementos do auto de infracção)
  315. Número ou marcador, página 23: 1. O Auto de Infracção lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
  316. Número ou marcador, página 23: a) Endereço da actividade ou obra;
  317. Número ou marcador, página 23: b) Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
  318. Número ou marcador, página 23: c) Nome do proprietário, do construtor/empreiteiro e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;
  319. Número ou marcador, página 23: d) Data da ocorrência;
  320. Número ou marcador, página 23: e) Descrição da ocorrência que constitui a infracção e os dispositivos legais violados;
  321. Número ou marcador, página 23: f) Multa aplicada;
  322. Número ou marcador, página 23: g) Intimação para a correcção da irregularidade;
  323. Número ou marcador, página 23: h) Prazo para a apresentação de defesa;
  324. Número ou marcador, página 23: i) Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
  325. Número ou marcador, página 23: 2. As omissões ou incorrecções do Auto de Infracção não acarretarão
  326. Texto do artigo, página 23: sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infracção e do infractor.
  327. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 136
  328. Texto do artigo, página 23: (Notificação)
  329. Número ou marcador, página 23: 1. A notificação da infracção deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento.
  330. Número ou marcador, página 23: 2. A assinatura do infractor no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.
  331. Número ou marcador, página 23: 3. A recusa da assinatura no auto, por parte do infractor, não agravará a sanção, nem impedirá a tramitação normal do processo.
  332. Número ou marcador, página 23: 4. Em casos do número anterior o Município irá lavrar um auto
  333. Texto do artigo, página 23: contando com a colaboração das autoridades locais.
  334. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 137
  335. Texto do artigo, página 23: (Defesa)
  336. Número ou marcador, página 23: 1. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
  337. Número ou marcador, página 23: 2. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
  338. Número ou marcador, página 23: 3. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
  339. Número ou marcador, página 23: 4. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
  340. Texto do artigo, página 23: impostas as sanções pelo órgão competente do Município.
  341. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Das sanções
  342. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 138
  343. Texto do artigo, página 24: (Categorias)
  344. Número ou marcador, página 24: 1. As infracções às disposições da presente Postura serão sancionadas nos seguintes termos:
  345. Número ou marcador, página 24: a) Multa;
  346. Número ou marcador, página 24: b) Embargo de obra;
  347. Número ou marcador, página 24: c) Interdição de edificação;
  348. Número ou marcador, página 24: d) Demolição.
  349. Número ou marcador, página 24: 2. A imposição de sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
  350. Número ou marcador, página 24: 3. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
  351. Número ou marcador, página 24: 4. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infractor do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da presente Postura.
  352. Número ou marcador, página 24: 5. Cabe ao Conselho Municipal de Maputo a definição dos prazos
  353. Texto do artigo, página 24: máximos para regularização da obra conforme a infracção, o tipo desanção (multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra.
  354. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 139
  355. Texto do artigo, página 24: (Multa)
  356. Número ou marcador, página 24: 1. As multas constam em Anexo II à presente Postura, devendo ser actualizadas por deliberação da Assembleia Municipal, sobre proposta do Conselho Municipal.
  357. Número ou marcador, página 24: 2. Imposta a multa, o infractor será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
  358. Número ou marcador, página 24: 3. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infracção.
  359. Número ou marcador, página 24: 4. Os infractores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Edilidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transaccionar, a qualquer título, com a administração municipal.
  360. Número ou marcador, página 24: 5. As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente
  361. Texto do artigo, página 24: de acordo com o número de vezes em que for verificada a infracção.
  362. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 140
  363. Texto do artigo, página 24: (Embargo)
  364. Número ou marcador, página 24: 1. O embargo da obra é um acto da competência do Presidente do Conselho Municipal.
  365. Número ou marcador, página 24: 2. Antes do embargo de obra proceder-se-á à interrupção da obra para efeitos de verificação, que não poderá exceder os 15 dias.
  366. Número ou marcador, página 24: 3. A interrupção está a cargo do Conselho Municipal, através do órgão competente,e caso não sejão respeitados os 15 dias de interrupção será efectuada a recolha de material construtivo a favor do Conselho Municipal.
  367. Número ou marcador, página 24: 4. As obras em andamento, sejam elas de melhoramento, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infracção à presente Postura.
  368. Número ou marcador, página 24: 5. A verificação da infracção será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
  369. Número ou marcador, página 24: 6. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
  370. Número ou marcador, página 24: 7. O desrespeito pela interrupção ou embargo implica recolha de equipamentos e de material da construção da obra.
  371. Número ou marcador, página 24: 8. A reclamação do material recolhido deverá ocorrer 10 dias após
  372. Texto do artigo, página 24: a aplicação da medida. Findo este prazo os materiais revertem a favor do Município
  373. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 141
  374. Texto do artigo, página 24: (Interdição)
  375. Número ou marcador, página 24: 1. Uma obra concluída, seja ela de melhoramento ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infracção que implique esta sanção.
  376. Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do Auto de Interdição.
  377. Número ou marcador, página 24: 3. O Município, através do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde pública para os moradores ou trabalhadores.
  378. Número ou marcador, página 24: 4. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
  379. Texto do artigo, página 24: que a determinaram.
  380. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 142
  381. Texto do artigo, página 24: (Demolição coerciva)
  382. Número ou marcador, página 24: 1. A demolição de uma obra, seja ela de melhoramento ou construção, ocorrerá quando verificada a infracção que autorize esta sanção.
  383. Número ou marcador, página 24: 2. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da
  384. Texto do artigo, página 24: anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.
  385. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 143 (Obras clandestinas)
  386. Texto do artigo, página 24: Serão consideradas obras clandestinas e como tal tratadas para todos os efeitos legais:
  387. Número ou marcador, página 24: a) Todas as obras particulares que tiverem sido ou estiveram a ser executadas sem prévia licença da Município, ou que, tendo-se, esta, por qualquer circunstância tenha caducado;
  388. Número ou marcador, página 24: b) Todas as alterações aos projectos que não tiveram sido submetidas à apreciação do Município dentro dos prazos fixados, ou que tendo-o sido, não tenham merecido aprovação.
  389. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 144
  390. Texto do artigo, página 24: (Responsabilização)
  391. Número ou marcador, página 24: 1. Os proprietários dos prédios onde haja obras clandestinas ou como tal consideradas serão multados ao abrigo da presente Postura, para além do embargo das respectivas obras em curso.
  392. Número ou marcador, página 24: 2. A regularização das obras que foram ou estiveram a ser executadas sem licença da Município obtém-se pela apresentação dos respectivos projectos e pelo pagamento, depois de aprovados, do dobro das taxas devidas.
  393. Número ou marcador, página 24: 3. A regularização das alterações que tiverem sido feitas sem licença obtém-se pedindo ao Município a apreciação dos respectivos projectos e pagando, depois de aprovadas, o dobro das taxas devidas.
  394. Número ou marcador, página 24: 4. A regularização das alterações que não mereceram aprovação da
  395. Texto do artigo, página 24: Município obtém-se ou cumprindo o projecto aprovado, ou colocando-as de forma a que mereça aprovação.
  396. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 145
  397. Texto do artigo, página 24: (Intimação para demolição)
  398. Número ou marcador, página 24: 1. Findo os 30 (trinta) dias sem que a regularização tenha sido pedida, ou não merecendo deferimento o pedido de regularização, será o proprietário intimado a demolir as obras clandestinas em prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, o Município mandar proceder à demolição pelo seu pessoal e remoção dos materiais para os seus depósitos ou a repor, no mesmo prazo, o prédio no estado anterior, sob pena de o Município o fazer por conta do proprietário.
  399. Número ou marcador, página 25: 2. Havendo resistência do proprietário, o pessoal do Município pode requisitar a intervenção das autoridades, sendo lavrado o respectivo auto que será enviado ao Tribunal.
  400. Número ou marcador, página 25: 3. Os materiais podem ser entregues ao proprietário mediante o pagamento das despesas efectuadas com a demolição.
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