Resolução n.º 76/AM/2017
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Resolução n.º 76/AM/2017
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| Categoria/Nível | Nacionalidade | Inscrição(Valor-MT) | Renovação |
|---|---|---|---|
| Mestre de Obras | Nacional | 2.000.00 | 3.500.00 |
| Estrangeiro | 2.500,00 | 4.000,00 | |
| Técnico Médio | Nacional | 3,000.00 | 4,500.00 |
| Estrangeiro | 4,500.00 | 6,000.00 | |
| Técnico Superior | Nacional | 5,000.00 | 6,000.00 |
| Estrangeiro | 7,500.00 | 9.000,00 |
| Categoria/Nível | Nacionalidade | Inscrição(Valor-MT) | Renovação |
|---|---|---|---|
| Mestre de Obras | Nacional | 2.000.00 | 3.500.00 |
| Estrangeiro | 2.500,00 | 4.000,00 | |
| Técnico Médio | Nacional | 3,000.00 | 4,500.00 |
| Estrangeiro | 4,500.00 | 6,000.00 | |
| Técnico Superior | Nacional | 5,000.00 | 6,000.00 |
| Estrangeiro | 7,500.00 | 9.000,00 |
| Infracção | Multa (MT) |
|---|---|
| Por falta do projecto aprovado | 10.000,00 a 80.000,00 |
| Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção. | 10% do valor total da obra Sem limite máximo |
| Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado. | (30% do Valor da área construida) |
| Utilização de qualquer habitação, escritório, armazém, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificação, sem a respectiva licença ou em desacordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização, ainda que ocupada. | 2.000,00 a 6.000,00 |
| Desacato ao embargo- prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado. | 200.000,00 a 500.000,00 |
| A ausência do livro de obra no local onde se realizam as obras. | 5.000,00 |
| Por ausência da Licença de Construção no local da Obra. | 5.000,00 |
| Por ausência da Licença de Construção no local da obra | 5.000,00 |
| Por falta de Caderneta de Obra | 5000,00 |
| Por má conservação do projecto e da caderneta | 100.000,00 |
| Por ausência da Cortina de obra no local. | 10.000,00 |
| Pela ausência, na obra, da Placa de Obras. | 5.000,00 |
| Por não ter sido requerida a verificação do alinhamento e cota de nível | 200.000,00 |
| Por terem sido iniciadas as obras sem prévia comunicação a Município | 20% do valor da construção existente |
| Troca/mudança de actividade/função dos edifícios sem licenciamento | 200 000.00 |
| Por falta de licença de habitação ou utilização, | 500,00 |
| Caducidade da Licença de Construção mantendo o progresso das obras | ½*(Taxa da L.C) * no de meses; |
| Alteração no projecto de arquitectura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção. | Cancelamento da licença |
| Multa pela porrogação especial da licença de construção | 20 % da Taxa da licenca de construção |
| Atraso na submissão dos projectos complementares e não pagamento da licença no período de 30 dias | 20% do valor da Licença para cada igual período fixado |
| A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu mandatário em processos de sancionamento | Cancelamento da Licença |
| N/ORDEM | Especificação | Situação de Infra-estruturação | Taxa de Licenciamento (MT) |
|---|---|---|---|
| 1 | Actividade habitacional unifamiliar/ multifamiliar | Sem Infra-estruturas | 60MT/ m² |
| 2 | Actividade serviços, comércio, industrial | Sem Infra-estruturas | 70Mt/ m² |
| 3 | Actividade habitacional unifamiliar/multifamiliar | Com Infra-estruturas | 80Mt/ m² |
| 4 | Actividade serviços, comércio, industrial | Com Infra-estruturas | 90Mt/ m² |
| N/O | Tipo de Taxas | Prazo da Licença | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Taxas em função do prazo de licença | Até 15 dias | 100,00 | dias |
| Até 1 mês | 200,00 | mês | ||
| Por cada mês além do primeiro até 6 meses uma taxa adicional | 200,00 | mês |
| N/O | Designação | Especificação | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 2 | Por Qualquer Pavimento | |||
| 2.1. | Até 100 m2 | 5,00 | MT/m2 | |
| 2.2. | Além de 100 a 1000 m2 | (5,00 + 1,00) cada 100m2 | MT/m2 | |
| 2.3. | Além de 1000 m2 | 10,00 | m2 | |
| 3 | Pela construção de terraços no prolongamento dos pavimentos de edifício ou, servindo-lhe de cobertura, utilizáveis como logradouro, esplanada, etc | |||
| 3.1. | Até 100 m2 | 5,00 | MT/m2 | |
| 3.2. | Além de 100 a 1.000 m², | 10,00 | m², | |
| N/O | Designação | Especificação | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública | |||
| 1.1. | Balanço | Até 0,60 m | 20,00 | m/l |
| 1.2. | Balanço | Mais de 0,60 m | 40,00 | m/l |
| 2. | No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. | |||
| 2.1. | Balanço | Até 0,50 m | 10,00 | m2 |
| 2.2. | Balanço | Mais de 050 m | 20,00 | m2 |
| 3. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: | Metro linear | 20,00 | ml |
| 4. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública | Metro linear | 10,00 | ml |
| N/O | Designação | Especificação | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública | |||
| 1.1. | Balanço | Até 0,60 m | 20,00 | m/l |
| 1.2. | Balanço | Mais de 0,60 m | 40,00 | m/l |
| 2. | No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. | |||
| 2.1. | Balanço | Até 0,50 m | 10,00 | m2 |
| 2.2. | Balanço | Mais de 050 m | 20,00 | m2 |
| 3. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: | Metro linear | 20,00 | ml |
| 4. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública | Metro linear | 10,00 | ml |
| N/O | Designação | Especificação | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública | |||
| 1.1. | Balanço | Até 0,60 m | 20,00 | m/l |
| 1.2. | Balanço | Mais de 0,60 m | 40,00 | m/l |
| 2. | No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. | |||
| 2.1. | Balanço | Até 0,50 m | 10,00 | m2 |
| 2.2. | Balanço | Mais de 050 m | 20,00 | m2 |
| 3. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: | Metro linear | 20,00 | ml |
| 4. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública | Metro linear | 10,00 | ml |
| N/O | Designação | Especificação | Taxa (MT) | Unidade |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública | |||
| 1.1. | Balanço | Até 0,60 m | 20,00 | m/l |
| 1.2. | Balanço | Mais de 0,60 m | 40,00 | m/l |
| 2. | No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. | |||
| 2.1. | Balanço | Até 0,50 m | 10,00 | m2 |
| 2.2. | Balanço | Mais de 050 m | 20,00 | m2 |
| 3. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: | Metro linear | 20,00 | ml |
| 4. | Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública | Metro linear | 10,00 | ml |
| 5. | Por cada transformação de porta ou janela em montra ou vice- | 1 | 50,00 | unidade |
|---|---|---|---|---|
| 6 | Por cada abertura, fechamento ou transformação de vão de portas ou janelas, nas fachadas principais | 1 | 75,00 | unidade |
| 7 | Pela aprovação de cada projecto de alterações que se pretendem fazer no decurso da obra | 1 | 500,00 | unidade |
| 8 | Pela ocupação de via pública com tapumes, andaimes, amassadouros, depósitos de materiais e de entulhos e caldeiras em consequência de obras. | |||
| 8.1. | Tapumes | Durante os primeiros 12 meses por cada mês | 5,00 | Mês/m2/fracção |
| 8.2. | Além de 12 meses | 10,00 | Mês/m2/fracção | |
| 8.3. | Andaimes quando não assentem em local defendido por tapume. | Durante os primeiros 12 meses por cada mês | 5,00 | Mês/m2/fracção |
| 8.4. | Além de 12 meses | 10,00 | Mês/m2/fracção | |
| 8.5 | Amassadouros fora dos tapumes | por metro quadrado/mes | 10,00 | Mês/m2/fracção |
| 8.6. | Depósitos de materiais ou entulhos, fora dos tapumes | por metro quadrado/mes | 10,00 | Mês/m2/fracção |
| 8.7. | Caldeiras fora dos tapumes | mês | 10,00 | mês |
| 9 | Pelas alterações internas | Cada 100 m2/Piso | 500,00 | m2/piso |
| 10 | Pedidos de Informação Prévia que incluam visita ao campo, levantamento fotográfico, consulta de planos, bibliografias e outras entidades afins | Taxa Única | 3.000,00 | unidade |
| 11 | Licenciamento para obras de escavação e aterro | Unidade | 10,00 | m3 |
| 12 | Solicitação da 2ª via | Unidade | 10% da Taxa da Licença – Não inferior a 500,00 | |
| 13 | Por cada verificação da cota de nível e do alinhamento | Unidade | 500,00 | m/l |
| 14 | Pela aprovação de projectos | unidade | 10,00 | m2 |
| 15 | Pela autorização prévia de obras e serviços, carecendo de licanças de construção | Taxa Única | 100,00 | unidade |
| N/O | Tipo de Taxa | Unidade | Taxa (MT) |
|---|---|---|---|
| 1 | Fornecimento de Cópias | Unidade | 2.000.00 |
| 2 | Taxa de Tramitação de Processos | Unidade | 250.00 |
| 4 | Sexta Categoria | Unidade | 500.00 |
| 5 | Licença de Pequenas Empresas | Unidade | 2.000,00 |
| 6 | Certidão de Benfeitorias (CB) | m2 | 75,00 |
| 7 | Certidão de Propriedade Horizontal (PH) | m2 | 75,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 25: (Prédios em estado de ruína)
- Número ou marcador, página 25: 1. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à colectividade.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os edifícios que estejam catalogados como património, mesmo estando em ruína, a decisão da sua demolição deverá ser tomada em coordenação com a entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 25: 3. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início de obras de protecção, vedação, limpeza e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
- Número ou marcador, página 25: 4. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso
- Texto do artigo, página 25: descrito nesta secção, esta poderá ser efectuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IX Das taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Município
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 25: (Taxas pela emissão de licenças de construção)
- Texto do artigo, página 25: As taxas pela emissão de licenças de construção são objecto de Tabela I no anexo III.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 25: (Regras para aplicação das taxas)
- Número ou marcador, página 25: 1. As taxas em função dos prazos das licenças são aplicáveis por cada licença e para execução de qualquer obra.
- Número ou marcador, página 25: 2. Não são devidas taxas em função do prazo nas alterações apresentadas e aprovadas desde que sejam levadas a efeito dentro do prazo concedido para a obra.
- Número ou marcador, página 25: 3. As taxas em função da superfície acrescem às taxas em função do
- Texto do artigo, página 25: prazo, aplicam-se às obras de 1.ª Categoria e calculam-se de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes, por metro quadrado ou fracção de pavimento útil incluindo as dependências, varandas, escadas, alpendres, bem como as espessuras das paredes:
- Número ou marcador, página 25: a) Tratando-se de uma edificação com vários fogos, calcula-se a taxa fogo, por fogo, incluindo a parte que lhe corresponde no respectivo pavimento de entrada a escadas de acesso, somando-se depois os resultados;
- Número ou marcador, página 25: b) Tratando-se de uma edificação de mais de um pavimento mas num só fogo, a taxa é calculada em função da soma das áreas dos vários pavimentos;
- Número ou marcador, página 25: c) Tratando-se de edificações destinadas exclusivamente a comércio ou indústria a taxa é calculada em função da soma das áreas de todos os pavimentos;
- Número ou marcador, página 25: d) Tratando-se de edificações que se destinam conjuntamente a habitação e comércio e indústria as taxas referentes à parte destinada a habitação calculam-se nos termos das alíneas a) e b) e as referentes à parte destinada a comércio e indústria nos termos da alínea c);
- Número ou marcador, página 25: e) Para determinação da taxa a aplicar na ampliação da superfície dos pavimentos, medir-se-á a superfície de todo o pavimento, incluindo a parte acrescentada, mas a taxa incidirá apenas sobre a superfície a ampliar.
- Número ou marcador, página 25: 4. As taxas especiais acrescem às devidas em função do prazo da licença e da superfície.
- Número ou marcador, página 25: 5. Nas obras da 2.ª e 3.ª Categoria as taxas de superfície serão reduzidas a metade.
- Número ou marcador, página 25: 6. Pela prorrogação das licenças, com excepção das relativas a alinhamento, cota de nível e vistoria, são devidas todas as taxas, como se tratasse de obra nova, mas calculadas proporcionalmente ao prazo inicial estabelecido.
- Número ou marcador, página 25: 7. O pagamento das licenças de obras em curso, da prorrogação do
- Texto do artigo, página 25: prazo das licenças iniciais, das taxas para a activação de vistorias, será feito, no final da obra, juntamente com as licenças de habitação ou utilização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 25: (Taxas de vistoria)
- Número ou marcador, página 25: 1. Pelas vistorias são devidas as seguintes taxas: i. Pela vistoria para a obtenção de licença para habitação de edificação e utilização das suas dependências, terraços, alpendres, etc - nas obras da 1.ª Categoria por m²:
- Número ou marcador, página 25: a) Até 100m² 500,00MT;
- Número ou marcador, página 25: b) De mais de 100m² até 1.000m² - a taxa anterior acrescida, por cada 100m² de 100,00MT;
- Número ou marcador, página 25: c) Além de 1000m² por cada 100m² de 1000,00MT. ii. Pela vistoria para obtenção de licença de utilização total destinado a quaisquer fins comerciais e industriais ou de parte de edificação aos mesmos fins destinado - nas obras da 1ª categoria, por m² , por loja, escritório, armazém e oficina ou por pavimento se ele destinar totalmente ao mesmo comércio ou indústria:
- Número ou marcador, página 25: a) Até 100m² 600,00MT;
- Número ou marcador, página 25: b) De mais de 100m² até 1.000m² - a taxa anterior acrescida, por cada 100m² de 100,00MT;
- Número ou marcador, página 25: c) Além de 1.000m² por cada 100m² de 1.200,00MT. iii. Vistoria não especificadas por não conclusão da obra em tempo útil: Por cada uma 300,00MT.
- Número ou marcador, página 25: 2. Nas obras da 2.ª e 5.ª Categoria as taxas de vistoria serão reduzidas a metade e nas obras das restantes categorias não serão cobradas taxas pelas vistorias.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Munícipe tem 15 dias para a regularização de todas as situações
- Texto do artigo, página 25: de Infracção sob pena de voltar a sofrer a penalização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 25: (Taxas de licença de utilização)
- Número ou marcador, página 25: 1. Pela licença de utilização são devidas as seguintes taxas:
- Texto do artigo, página 25: i. Para habitação de edificação e utilização das suas dependências, alpendres, terraços, etc. por m² ou fracção e por fogo:
- Número ou marcador, página 25: a) Até l00m² 12,50 MT;
- Número ou marcador, página 25: b) De mais de 100m² até 1.000m² a taxa anterior acrescida, por cada 100m², de 25,00 MT;
- Número ou marcador, página 25: c) Além de 1.000m² por cada 100m² de 50,00 MT. ii. Para utilização de edificação totalmente destinada a quaisquer fins comerciais ou industriais ou de parte de edificação aos mesmos fins destinados - por m² ou fracção e por loja, escritório, armazém e oficina ou por pavimento se ele se destinar totalmente ao mesmo comércio ou indústria:
- Número ou marcador, página 25: a) Até 100m² 25,00MT;
- Número ou marcador, página 25: b) De mais de 100m² até 1.000m² - a taxa anterior acrescida, por cada 10m², de 35,00MT;
- Número ou marcador, página 26: c) Além de 1.000m² por cada 100m² de 50,00 MT. 2. O pagamento das licenças de alterações de obras em curso, da prorrogação do prazo das licenças iniciais e das taxas para a efectivação de vistorias, será feito, no final, da obra, juntamente com as licenças de habitação ou utilização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 26: (Taxa de paralisação)
- Texto do artigo, página 26: A solicitação de mais de um momento de paralisação da obra está sujeita a uma taxa igual à metade da licença de construção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 26: (Taxas de licença especial)
- Número ou marcador, página 26: 1. Serão cobrados apenas 10% das taxas constantes deste capítulo:
- Número ou marcador, página 26: a) Pelas edificações destinadas à sede e dependências de Associações de reconhecido interesse citadino, como tal julgadas pela Município, incluindo associações científicas, desporto, humanitária, eclesiásticas, de arte, de música, de rádio, ambientais, etc.;
- Número ou marcador, página 26: b) Construções exclusivamente destinadas à prática de desportos e sedes de clubes desportivos, etc.;
- Número ou marcador, página 26: c) Construções exclusivamente votadas a fins beneficentes ou humanitários, levadas a efeito por Instituições em que tais fins predominem sobre quaisquer outros;
- Número ou marcador, página 26: d) Construções predominantemente não rendáveis destinadas a fins de interesse socio económico, levadas a efeito por instituições com estatutos devidamente aprovados, organizadas sob a forma de associações não lucrativas, reconhecidas pelo Governo e pelo Município como de destacado interesse geral e considerados, caso a caso, como susceptíveis do benefício.
- Número ou marcador, página 26: 2. A redução das taxas de construção não se aplica à parte das construções que, por qualquer forma se destinem a obter rendimentos, como sejam habitações, lojas, armazéns, etc.
- Número ou marcador, página 26: 3. As taxas serão devidas na totalidade quando a parte das construções
- Texto do artigo, página 26: definida no anterior exceder a 1/3 de valor total da construção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 26: (Custos de Inscrição,renovação do registo e assinatura de projectos por parte de técnicos)
- Número ou marcador, página 26: 1. Pela inscrição e renovação do registo de engenheiros civis,
arquitectos, agentes técnicos de engenharia, empreiteiros e mestres-deobras serão devidos os seguintes custos:
Categoria/Nível
Nacionalidade
Inscrição(Valor-MT)
Renovação
Mestre de Obras
Nacional
2.000.00
3.500.00
Estrangeiro
2.500,00
4.000,00
Técnico Médio
Nacional
3,000.00
4,500.00
Estrangeiro
4,500.00
6,000.00
Técnico Superior
Nacional
5,000.00
6,000.00
Estrangeiro
7,500.00
9.000,00
Categoria/Nível Nacionalidade Inscrição(Valor-MT) Renovação Mestre de Obras Nacional 2.000.00 3.500.00 Estrangeiro 2.500,00 4.000,00 Técnico Médio Nacional 3,000.00 4,500.00 Estrangeiro 4,500.00 6,000.00 Técnico Superior Nacional 5,000.00 6,000.00 Estrangeiro 7,500.00 9.000,00 - Número ou marcador, página 26: 2. Pelo termo de responsabilidade de obras, a liquidar, em nome do
Categoria/Nível Nacionalidade Inscrição(Valor-MT) Renovação Mestre de Obras Nacional 2.000.00 3.500.00 Estrangeiro 2.500,00 4.000,00 Técnico Médio Nacional 3,000.00 4,500.00 Estrangeiro 4,500.00 6,000.00 Técnico Superior Nacional 5,000.00 6,000.00 Estrangeiro 7,500.00 9.000,00 - Texto do artigo, página 26: técnico que o subscrever, conjuntamente com as licenças para construção, serão devidos:
- Número ou marcador, página 26: a) Para licenças de 15 dias 50,00MT;
- Número ou marcador, página 26: b) Para licenças de 30 dias (1 mês) 100,00MT;
- Número ou marcador, página 26: c) Para licenças de 60 dias (2 meses) 200,00MT;
- Número ou marcador, página 26: d) Para licenças de 90 dias (3 meses) 300,00MT;
- Número ou marcador, página 26: e) Para licenças de 180 dias (6 meses) 500,00MT;
- Número ou marcador, página 26: f) Para licenças de 360 dias (12 meses) 700,00 MT;
- Número ou marcador, página 26: g) Para licenças de mais de 360 dias 1 000,00 MT.
- Número ou marcador, página 26: 3. No caso de prorrogação do prazo inicial, será cobrada a taxa correspondente a prorrogação acrescida de 50%.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO X Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 26: (Licenças em vigor)
- Número ou marcador, página 26: 1. Os proprietários das obras em curso deverão indicar ao Município, e nos 30 dias contados a partir da entrada em vigor desta Postura, o prazo por que pretendem que as suas licenças para construir sejam válidas, sob pena de, não o fazendo, serem multados e as obras embargadas.
- Número ou marcador, página 26: 2. O prazo da validade pedida nunca poderá ir além de 2 anos,
- Texto do artigo, página 26: contados da entrada em vigor da presente Postura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 26: (Alterações)
- Texto do artigo, página 26: As alterações que forem executadas nas obras, depois da entrada em vigor desta Postura, mesmo que as obras tiverem sido iniciadas antes deverão ser tratadas de acordo com o estabelecimento no artigo 99.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 26: (Vistorias e licenças de habitação e utilização)
- Texto do artigo, página 26: Tanto as vistorias como as licenças de habitação e utilização das obras em curso ao tempo de entrada em vigor desta Postura e que nessa data não tiveram sido requeridas, deverão regular-se pelo disposto no artigo 124.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 26: (Construções clandestinas)
- Texto do artigo, página 26: As disposições sobre construções clandestinas aplicam-se, para todos os efeitos legais, a todos os prédios existentes e obra em curso, ao tempo da entrada em vigor desta Postura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 26: (Actualização e revisão da Postura)
- Texto do artigo, página 26: A revisão da presente Postura deverá acontecer ordinariamente de cinco em cinco anos extraordinariamente sempre que necessário no que tange às taxas e multas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 26: (Dúvidas ou omissões)
- Texto do artigo, página 26: Quaisquer dúvidas ou omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente Postura serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 2017.
- Número ou marcador, página 26: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 26: Para efeito da presente Postura, os seguintes termos serão interpretados como:
- Texto do artigo, página 26: • Afastamento Frontal – Distância entre o plano da fachada frontal e o limite frontal do lote. •Afastamento Lateral – Distância entre o plano da fachada lateral e o limite lateral do lote. • Afastamento Posterior – Distância entre o plano da fachada posterior e o limite posterior do lote. • Alinhamento – Linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- Texto do artigo, página 27: • Alinhamento (Municipal): Linha que em planta separa os edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela Nota: Ao nível da legislação aplicável, os alinhamentos são definidos nos Planos de Pormenor (PP) ou estudos de alinhamentos efectuados pelo Conselho Municipal, devendo ter em conta as disposições da legislação em vigor e dos Planos de Urbanização vigentes, bem como as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem. • Intersecção dos planos verticais das fachadas e os muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. • Alpendre – Zona exterior coberta, directamente ligada à construção principal ou não de uma só água, mas sem paredes, pelo menos na frente. • Alteração – Obra ou conjunto de obras que alterem o projecto de construção existente e ou em curso. • Alvará – Documento que licencia a actividades de construção. • Altura da fachada – Dimensão vertical da fachada contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, cornija ou platibanda.
- Texto do artigo, página 27: Nota: Entende-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.
- Texto do artigo, página 27: • Altura Total da Construção: Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. • Altura das Construções – É a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente, ou cota de soleira, até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado. • Altura do andar – Distância vertical medida entre dois pavimentos contíguos incluindo a espessura do pavimento superior. • Ampliação –Acréscimo ou Aumento de uma edificação executada durante a construção ou após a sua conclusão podendo ser obra ou conjunto de obras que aumentem em comprimento, superfície ou altura, construções existentes. • Andaime - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, melhoramento ou demolição. • Andar Recuado – Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano da fachada. Pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea. • Construção Principal do Lote ou Parcela – Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente as redes de infra-estruturas. • Apartamento – Unidade autónoma de moradia em prédio de habitação múltipla. • Aprovação do Projecto – Acto administrativo que precede ao licenciamento da construção. • Área bruta de construção (Abc): Valor numérico, expresso em metros quadrados(m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações
- Texto do artigo, página 27: verticais (nomeadamente, escadas, rampas e caixas de elevadores) e corpos salientes encerrados e excluído os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar para habitação, terraços descobertos, varandas, estacionamentos/arrumos de apoio exclusivo aos fogos ou fracções e serviços técnicos instalados nas caves e/ou sótãos dos edifícios.
- Texto do artigo, página 27: • Área Bruta do Fogo – Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadores dos fogos. • Áreas Comuns do Edifício: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, expressas em metros quadros (2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes. • Área de Construção – Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores • Área Coberta – Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projecções de paredes, de pilares, beirais e demais componentes das fachadas. • Área Comum – área edificada que se destina ao uso comum dos proprietários e que não é incluída no cálculo do coeficiente de aproveitamento. • Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação das construções em contacto com o solo de qualquer tipo, que no entanto, poderão ter coberturas permeáveis e, das áreas resultantes dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves. • Área de implantação (Ao): área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas. • Área Edificada – Superfície do lote ocupada pela projecção horizontal da edificação, não sendo incluídos para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "quebra-sóis", jardineiras, pilotes, rampas de acesso, pérgulas e beirais. • Área Livre – Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, na sua projecção horizontal. • Área Total de Edificação – Soma das áreas de todos os pavimentos da edificação. • Área Útil – Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares. • Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes. • Arruamento – Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização. • Balcão – Construção de carácter utilitário, formando saliência sobre a fachada. • Balanço – Avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre o limite de implantação.
- Texto do artigo, página 28: • Barracão – Construções sem divisões internas destinadas a usos complementares como os de armazenamento. • Beira, Beiral ou Beirado – Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação. • Cave – Piso total ou parcialmente enterrado localizado abaixo da cota de soleira. • Cércea – Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos determinada a partir da altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas, depósito de água, etc. • Conservação – Conjunto de trabalhos de substituição de elementos de construção ou acabamentos deteriorados, por outros semelhantes. • Consolidação – Obra ou conjunto de obras tendentes a reforçar partes de construções existentes, sem afectar as suas características iniciais. • Construção – obra de edificação nova, autonoma, sem vínculo funcional com as edificações existentes no lote. • Construção nova – Obra ou conjunto de obras realizadas num talhão desocupado, como edifícios, muros, pavimentação, canalizações ou o conjunto destas. • Corpo balançado: elemento saliente fechado e ou aberto em balanço relativamente às fachadas de um edifício. • Cota – Indicação ou registo numérico de dimensões, medidas. • Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos; • Condomínio Fechado – Pode compreender umas de duas realidades:
- Texto do artigo, página 28: o Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos,vedados ao público, designadamente ginásios, jardins e áreas de lazer, etc.. o Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.
- Texto do artigo, página 28: •Dependências – Edificações anexas às habitações com apenas um piso, situadas na parcela em que está a construção principal e, em geral, destinadas a habitação de pessoal de serviços, ou a garagens, depósitos de mobília ou de bagagens dos moradores (arrumos). • Demolição – Conjunto de trabalhos que se destina a derrubar construções podendo resultar em destruição total ou parcial de uma edificação. • Edificabilidade (do prédio): área bruta de construção que é possível realizar, expressa em m2, reconhecida em licença ou autorização administrativa. • Embargo – Acto administrativo que determina a paralisação de uma obra. • Interrupção – Acto administrativo que determina a paralisação temporária de uma obra. •Espaço e Via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ou veículos. • Espaço e Via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e/ou veículos. • Especificações – Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra, completando as indicações do projecto e dos detalhes.
- Texto do artigo, página 28: • Estacionamento – Área coberta ou descoberta, destinada a guarda de veículos de uso privado ou colectivo e constituída pelas áreas de vagas e circulação. • Estaleiro de Obra – Área em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efectua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra. • Fachada – frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identificase pela sua orientação em relação aos pontos cardeais. Pode ainda encontrar-se as designações: Fachada Principal (onde se localiza a entrada principal), Fachadas Laterais (esquerda e direita) e fachada a tardoz (fachada posterior). • Fiscalização – Actividade desempenhada pela entidade municipal, em construções ou edificações com o objectivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei. • Frente do Lote – É a demarcação do lote virada à via oficial de circulação. • Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem. • Fundações – Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. • Fundo do lote – É a demarcação do lote oposta à parte da frente. • Gabarito - Medida da dimensão vertical de um edifício desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício (ex.: o gabarito máximo para esta zona está definido no plano de ordenamento do território). = CÉRCEA • Galeria – Corredor interno de uma edificação. • Esquina – Superfície, plana ou curva, estabelecendo ligaçãode duas fachadas ou ruas construídas em alinhamentos que se cruzem. • Guardas – Muro, anteparo, parapeito, etc., que ladeia uma ponte ou qualquer passagem, de que se pode cair. • Habitação Multifamiliar – Edificações projectadas para habitação permanente de mais de uma família. • Habitação Unifamiliar – Edificações projectadas para habitação permanente de uma família. • Iluminação e Ventilação Zenital – Iluminação e/ou ventilação feitas através de clarabóias e similares. • Índice de Aproveitamento (I.A.) – Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno. • Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas. • Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística. • Instalação Sanitária – Compartimento destinado a higiene pessoal da qual deve constar no mínimo lavatório e aparelho sanitário. • Lancil – Bloco de alvenaria ou betão que separa o passeio da faixa de rodagem. • Licença de Utilização – Documento fornecido pela Municipalidade autorizando a utilização da edificação. •Licença de Construção– Documento emitido pelas entidades do Município concedendo ao munícipe o directo de construirem observância dos regulamentos e posturas sobre a construção
- Texto do artigo, página 29: bem como garantir a qualidade das obras mediante a responsabilização dos profissionais envolvidos na sua concepção e execução;
- Texto do artigo, página 29: • Lixo – Resíduos de origem residencial, de espaços público, de actividades comerciais, de serviços, hospitalares e industriais que devem ser acondicionados de forma a não permitirem quaisquer riscos de poluição e contaminação ambiental e individual. •Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, estacionamento, quintal ou pátio; • Logradouro Comum – Espaço descoberto pertencente a parcela do prédio e contigo ao mesmo prédio.Se o logradouro estiver situado entre a fachada e o alinhamento publico, chama-se logradouro da frente. Quando o mesmo estiver situado entre a fachada posterior do prédio e o limite ou limites da parcela, chama-se logradouro de fundo ou de tardoz. Quando, finalmente, o logradouro ficar compreendido entre a fachada lateral do prédio e o limite correspondente da parcela, chamase logradouro lateral, corredor, lateral ou passagem. • Logradouro público – Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente. • Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor. • Marquise – Varanda em balanço aplicado às fachadas de um edifício coberta em vidro. • Melhoramento - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada. • Mezanino – Piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não exceda 50% da área do piso que lhe da acesso. • Modificação - Obra ou conjunto de obras executadas em construção existente que de qualquer forma modifiquem as disposições do projecto que serviu de base à referida construção. • Obras particulares – São todas aquelas em que seus respectivos proprietários são pessoas diferentes dos órgãos da administração directa ou indirecta do Estado e das autarquias locais. Consideram-se particulares as obras cujos proprietários sejam empresas públicas, empresas estatais, empresas participadas pelo Estado e concessionários de serviços públicos. • Obras Publicas – São nomeadamente, os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis promovidas total ou parcialmente por conta do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos. • Parcela: área de terreno física ou juridicamente autonomizada; • Passeio – faixa da via sobre o terreno ao redor dos edifícios ou juntos das paredes perimétricas destinadas ao trânsito de pedestres. • Pátio – Recinto descoberto, situado no interior de umedifício ou entre dois ou mais edifícios contíguos, mas limitado no seu perímetro por paredes desseou desses edifícios e com comunicação com o exterior. • Pavimento – Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível. • Pé-direito – Distância vertical entre o piso e o tecto de um compartimento. • Pilar– Elemento da construção que transmite pontualmente a carga da edificação ao solo.
- Texto do artigo, página 29: • Polígono base de implantação: limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício; • Profundidade do Lote – Distância média entre a frente e o fundo do lote. • Projecto – Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer. • Quarteirão – Área de terreno ocupada ou por ocupar por edificações e limitada por arruamentos municipais. • Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental; • Reconstruir – fazer de novo, no mesmo lugar e na mesma forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo. • Recuo – Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote. (distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projectado) • Reparações – compreende todas as obras que não alterem a estrutura da edificação, tais como substituição de rebocos, faixas, lambris, guarnições, tabique, pavimentos, soalhos e respectivos vigamentos, grandes reparações nas coberturas e nos telhados e respectivas armações ou sua substituição. • Responsável Técnicodo projecto – profissional habilitado para projectar e/ou executar as obras, quer na qualidade de autor – o que se limitar a organizar e confeccionar projectos abrangendo estes peças gráficas cálculos relativos a estabilidade, orçamento e especificação de matérias e seu emprego, bem como memoriais de orientações das obras – quer na de construtor – o que se limitar a dirigir ou executar as obras em todas as suas fases. • Responsável Técnico pelo acompanhamento e ou execução da obra – Técnico individual ou empresa responsável pelo acompanhamento ou execução de uma obra. • Sacada – Construção que ressalta da face de uma parede em torno de portas ou de janelas em apartamentos. • Saguão – Recinto descoberto, situado no interior de um edifício ou entre dois ou mais edifícios contíguos, mas limitado no seu perímetro por paredes desse ou desses edifícios e sem comunicação com o exterior. • Silo auto - Edifício com vários andares que funciona como garagem ou estacionamento. • Sobreloja – Pavimento situado entre o rés-do-chão e o primeiro andar do edifício. • Subsolo – Pavimento abaixo do piso térreo, com tecto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso. • Talhão – Área de terreno dentro dos limites de um quarteirão, composta por duas ou mais parcelas agrupadas por conveniência de classificação; ou área de terreno dentro dos limites de um quarteirão, que pela sua extensão tenha possibilidades de ser parcelada. • Talude – Declive ou inclinação que se dá à superfície do revestimento de um muro, de um paredão, de um fosso, escarpa, rampa, etc. • Tapume – Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, melhoramento ou demolição. • Taxa de ocupação – Percentagem da área do terreno ocupada pela projecção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projecção, os elementos componentes das fachadas tais como: brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais. • Termo de responsabilidade – documento emitido pelo profissional para cada obra. • Varanda – Construção de carácter utilitário, aberta, saliente ou reentrante numa fachada.
- Texto do artigo, página 30: • Vias públicas – estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Administração. • Vistoria – Inspecção efectuada pela entidade municipal com o objectivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou actividade.
- Texto do artigo, página 30: • Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m³).
- Número ou marcador, página 30: ANEXO II Multas
- Texto do artigo, página 30: Pelas infracções à presente Postura são aplicáveis as seguintes multas, sem prejuízo de outras sanções que vierem a ser aplicáveis:
- Texto do artigo, página 30: Infracção
Multa (MT)
Por falta do projecto aprovado
10.000,00 a 80.000,00
Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção.
10% do valor total da obra Sem limite máximo
Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado.
(30% do Valor da área construida)
Utilização de qualquer habitação, escritório, armazém, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificação, sem a respectiva licença ou em desacordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização, ainda que ocupada.
2.000,00 a 6.000,00
Desacato ao embargo- prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado.
200.000,00 a 500.000,00
A ausência do livro de obra no local onde se realizam as obras.
5.000,00
Por ausência da Licença de Construção no local da Obra.
5.000,00
Por ausência da Licença de Construção no local da obra
5.000,00
Por falta de Caderneta de Obra
5000,00
Por má conservação do projecto e da caderneta
100.000,00
Por ausência da Cortina de obra no local.
10.000,00
Pela ausência, na obra, da Placa de Obras.
5.000,00
Por não ter sido requerida a verificação do alinhamento e cota de nível
200.000,00
Por terem sido iniciadas as obras sem prévia comunicação a Município
20% do valor da construção existente
Troca/mudança de actividade/função dos edifícios sem licenciamento
200 000.00
Por falta de licença de habitação ou utilização,
500,00
Caducidade da Licença de Construção mantendo o progresso das obras
½*(Taxa da L.C) * no de meses;
Alteração no projecto de arquitectura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção.
Cancelamento da licença
Multa pela porrogação especial da licença de construção
20 % da Taxa da licenca de construção
Atraso na submissão dos projectos complementares e não pagamento da licença no período de 30 dias
20% do valor da Licença para cada igual período fixado
A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu mandatário em processos de sancionamento
Cancelamento da Licença
Infracção Multa (MT) Por falta do projecto aprovado 10.000,00 a 80.000,00 Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção. 10% do valor total da obra Sem limite máximo Obras Clandestinas - Execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado. (30% do Valor da área construida) Utilização de qualquer habitação, escritório, armazém, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificação, sem a respectiva licença ou em desacordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização, ainda que ocupada. 2.000,00 a 6.000,00 Desacato ao embargo- prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado. 200.000,00 a 500.000,00 A ausência do livro de obra no local onde se realizam as obras. 5.000,00 Por ausência da Licença de Construção no local da Obra. 5.000,00 Por ausência da Licença de Construção no local da obra 5.000,00 Por falta de Caderneta de Obra 5000,00 Por má conservação do projecto e da caderneta 100.000,00 Por ausência da Cortina de obra no local. 10.000,00 Pela ausência, na obra, da Placa de Obras. 5.000,00 Por não ter sido requerida a verificação do alinhamento e cota de nível 200.000,00 Por terem sido iniciadas as obras sem prévia comunicação a Município 20% do valor da construção existente Troca/mudança de actividade/função dos edifícios sem licenciamento 200 000.00 Por falta de licença de habitação ou utilização, 500,00 Caducidade da Licença de Construção mantendo o progresso das obras ½*(Taxa da L.C) * no de meses; Alteração no projecto de arquitectura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção. Cancelamento da licença Multa pela porrogação especial da licença de construção 20 % da Taxa da licenca de construção Atraso na submissão dos projectos complementares e não pagamento da licença no período de 30 dias 20% do valor da Licença para cada igual período fixado A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu mandatário em processos de sancionamento Cancelamento da Licença - Número ou marcador, página 31: ANEXO III (Taxas pela emissão de licenças de Construção e processos associados)
- Texto do artigo, página 31: 1. Pela execução de obras particulares são cobradas taxas em função do prazo da licença, da superfície e as taxas especiais adiante especificadas. Tabela 1 : Taxas pela emissão de licenças de Construção
- Texto do artigo, página 31: N/ORDEM
Especificação
Situação de Infra-estruturação
Taxa de Licenciamento (MT)
1
Actividade habitacional unifamiliar/ multifamiliar
Sem Infra-estruturas
60MT/ m²
2
Actividade serviços, comércio, industrial
Sem Infra-estruturas
70Mt/ m²
3
Actividade habitacional unifamiliar/multifamiliar
Com Infra-estruturas
80Mt/ m²
4
Actividade serviços, comércio, industrial
Com Infra-estruturas
90Mt/ m²
N/ORDEM Especificação Situação de Infra-estruturação Taxa de Licenciamento (MT) 1 Actividade habitacional unifamiliar/ multifamiliar Sem Infra-estruturas 60MT/ m² 2 Actividade serviços, comércio, industrial Sem Infra-estruturas 70Mt/ m² 3 Actividade habitacional unifamiliar/multifamiliar Com Infra-estruturas 80Mt/ m² 4 Actividade serviços, comércio, industrial Com Infra-estruturas 90Mt/ m² - Texto do artigo, página 31: Nota: para edifícios cuja altura ultrapassa a cércea prevista são aprovados excepcionalmente devendo pagar uma taxa agravada ao triplo da licença de Construção.
- Texto do artigo, página 31: 2. Pelos proces associados à construção são devidas as taxas adiante especificadas Tabela 2 : Taxas em função do Prazo da licença
- Texto do artigo, página 31: N/O
Tipo de Taxas
Prazo da Licença
Taxa (MT)
Unidade
1
Taxas em função do prazo de licença
Até 15 dias
100,00
dias
Até 1 mês
200,00
mês
Por cada mês além do primeiro até 6 meses uma taxa adicional
200,00
mês
N/O Tipo de Taxas Prazo da Licença Taxa (MT) Unidade 1 Taxas em função do prazo de licença Até 15 dias 100,00 dias Até 1 mês 200,00 mês Por cada mês além do primeiro até 6 meses uma taxa adicional 200,00 mês - Texto do artigo, página 31: Tabela 2: Taxas em funçao da Superfície
- Texto do artigo, página 31: N/O
Designação
Especificação
Taxa (MT)
Unidade
2
Por Qualquer Pavimento
2.1.
Até 100 m2
5,00
MT/m2
2.2.
Além de 100 a 1000 m2
(5,00 + 1,00) cada 100m2
MT/m2
2.3.
Além de 1000 m2
10,00
m2
3
Pela construção de terraços no prolongamento dos pavimentos de edifício ou, servindo-lhe de cobertura, utilizáveis como logradouro, esplanada, etc
3.1.
Até 100 m2
5,00
MT/m2
3.2.
Além de 100 a 1.000 m²,
10,00
m²,
N/O Designação Especificação Taxa (MT) Unidade 2 Por Qualquer Pavimento 2.1. Até 100 m2 5,00 MT/m2 2.2. Além de 100 a 1000 m2 (5,00 + 1,00) cada 100m2 MT/m2 2.3. Além de 1000 m2 10,00 m2 3 Pela construção de terraços no prolongamento dos pavimentos de edifício ou, servindo-lhe de cobertura, utilizáveis como logradouro, esplanada, etc 3.1. Até 100 m2 5,00 MT/m2 3.2. Além de 100 a 1.000 m², 10,00 m², - Texto do artigo, página 31: Tabela 4: Taxas Especiais
- Texto do artigo, página 31: N/O
Designação
Especificação
Taxa (MT)
Unidade
1
Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública
1.1.
Balanço
Até 0,60 m
20,00
m/l
1.2.
Balanço
Mais de 0,60 m
40,00
m/l
N/O Designação Especificação Taxa (MT) Unidade 1 Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública 1.1. Balanço Até 0,60 m 20,00 m/l 1.2. Balanço Mais de 0,60 m 40,00 m/l 2. No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. 2.1. Balanço Até 0,50 m 10,00 m2 2.2. Balanço Mais de 050 m 20,00 m2 3. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: Metro linear 20,00 ml 4. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública Metro linear 10,00 ml - Texto do artigo, página 31: 2.
No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis.
2.1.
Balanço
Até 0,50 m
10,00
m2
2.2.
Balanço
Mais de 050 m
20,00
m2
N/O Designação Especificação Taxa (MT) Unidade 1 Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública 1.1. Balanço Até 0,60 m 20,00 m/l 1.2. Balanço Mais de 0,60 m 40,00 m/l 2. No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. 2.1. Balanço Até 0,50 m 10,00 m2 2.2. Balanço Mais de 050 m 20,00 m2 3. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: Metro linear 20,00 ml 4. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública Metro linear 10,00 ml - Texto do artigo, página 31: 3.
Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública:
Metro linear
20,00
ml
N/O Designação Especificação Taxa (MT) Unidade 1 Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública 1.1. Balanço Até 0,60 m 20,00 m/l 1.2. Balanço Mais de 0,60 m 40,00 m/l 2. No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. 2.1. Balanço Até 0,50 m 10,00 m2 2.2. Balanço Mais de 050 m 20,00 m2 3. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: Metro linear 20,00 ml 4. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública Metro linear 10,00 ml - Texto do artigo, página 31: 4.
Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública
Metro linear
10,00
ml
N/O Designação Especificação Taxa (MT) Unidade 1 Pela construção nova, em cada andar, de janelas de sacada, balcões ou varandas que se projectem sobre a via pública 1.1. Balanço Até 0,60 m 20,00 m/l 1.2. Balanço Mais de 0,60 m 40,00 m/l 2. No 1º. Piso (rés-do-chão) pela construção de palas ou alpendres não acessíveis. 2.1. Balanço Até 0,50 m 10,00 m2 2.2. Balanço Mais de 050 m 20,00 m2 3. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte à face da via pública: Metro linear 20,00 ml 4. Pela construção, reconstrução total ou parcial de vedações e muros de suporte afastados da via pública Metro linear 10,00 ml - Texto do artigo, página 32: 5.
Por cada transformação de porta ou janela em montra ou vice-
1
50,00
unidade
6
Por cada abertura, fechamento ou transformação de vão de portas ou janelas, nas fachadas principais
1
75,00
unidade
7
Pela aprovação de cada projecto de alterações que se pretendem fazer no decurso da obra
1
500,00
unidade
8
Pela ocupação de via pública com tapumes, andaimes, amassadouros, depósitos de materiais e de entulhos e caldeiras em consequência de obras.
8.1.
Tapumes
Durante os primeiros 12 meses por cada mês
5,00
Mês/m2/fracção
8.2.
Além de 12 meses
10,00
Mês/m2/fracção
8.3.
Andaimes quando não assentem em local defendido por tapume.
Durante os primeiros 12 meses por cada mês
5,00
Mês/m2/fracção
8.4.
Além de 12 meses
10,00
Mês/m2/fracção
8.5
Amassadouros fora dos tapumes
por metro quadrado/mes
10,00
Mês/m2/fracção
8.6.
Depósitos de materiais ou entulhos, fora dos tapumes
por metro quadrado/mes
10,00
Mês/m2/fracção
8.7.
Caldeiras fora dos tapumes
mês
10,00
mês
9
Pelas alterações internas
Cada 100 m2/Piso
500,00
m2/piso
10
Pedidos de Informação Prévia que incluam visita ao campo, levantamento fotográfico, consulta de planos, bibliografias e outras entidades afins
Taxa Única
3.000,00
unidade
11
Licenciamento para obras de escavação e aterro
Unidade
10,00
m3
12
Solicitação da 2ª via
Unidade
10% da Taxa da Licença – Não inferior a 500,00
13
Por cada verificação da cota de nível e do alinhamento
Unidade
500,00
m/l
14
Pela aprovação de projectos
unidade
10,00
m2
15
Pela autorização prévia de obras e serviços, carecendo de licanças de construção
Taxa Única
100,00
unidade
5. Por cada transformação de porta ou janela em montra ou vice- 1 50,00 unidade 6 Por cada abertura, fechamento ou transformação de vão de portas ou janelas, nas fachadas principais 1 75,00 unidade 7 Pela aprovação de cada projecto de alterações que se pretendem fazer no decurso da obra 1 500,00 unidade 8 Pela ocupação de via pública com tapumes, andaimes, amassadouros, depósitos de materiais e de entulhos e caldeiras em consequência de obras. 8.1. Tapumes Durante os primeiros 12 meses por cada mês 5,00 Mês/m2/fracção 8.2. Além de 12 meses 10,00 Mês/m2/fracção 8.3. Andaimes quando não assentem em local defendido por tapume. Durante os primeiros 12 meses por cada mês 5,00 Mês/m2/fracção 8.4. Além de 12 meses 10,00 Mês/m2/fracção 8.5 Amassadouros fora dos tapumes por metro quadrado/mes 10,00 Mês/m2/fracção 8.6. Depósitos de materiais ou entulhos, fora dos tapumes por metro quadrado/mes 10,00 Mês/m2/fracção 8.7. Caldeiras fora dos tapumes mês 10,00 mês 9 Pelas alterações internas Cada 100 m2/Piso 500,00 m2/piso 10 Pedidos de Informação Prévia que incluam visita ao campo, levantamento fotográfico, consulta de planos, bibliografias e outras entidades afins Taxa Única 3.000,00 unidade 11 Licenciamento para obras de escavação e aterro Unidade 10,00 m3 12 Solicitação da 2ª via Unidade 10% da Taxa da Licença – Não inferior a 500,00 13 Por cada verificação da cota de nível e do alinhamento Unidade 500,00 m/l 14 Pela aprovação de projectos unidade 10,00 m2 15 Pela autorização prévia de obras e serviços, carecendo de licanças de construção Taxa Única 100,00 unidade - Texto do artigo, página 32: Tabela 6: Outras Taxas
- Texto do artigo, página 32: N/O
Tipo de Taxa
Unidade
Taxa (MT)
1
Fornecimento de Cópias
Unidade
2.000.00
2
Taxa de Tramitação de Processos
Unidade
250.00
4
Sexta Categoria
Unidade
500.00
5
Licença de Pequenas Empresas
Unidade
2.000,00
6
Certidão de Benfeitorias (CB)
m2
75,00
7
Certidão de Propriedade Horizontal (PH)
m2
75,00
N/O Tipo de Taxa Unidade Taxa (MT) 1 Fornecimento de Cópias Unidade 2.000.00 2 Taxa de Tramitação de Processos Unidade 250.00 4 Sexta Categoria Unidade 500.00 5 Licença de Pequenas Empresas Unidade 2.000,00 6 Certidão de Benfeitorias (CB) m2 75,00 7 Certidão de Propriedade Horizontal (PH) m2 75,00 - Texto do artigo, página 33: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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