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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: JC Lavandaria & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de onze de Novembro de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 100873036, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de JC Lavandaria & Serviços, Limitada, doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede sita na Avenida das Indústrias, talhão n.º 513, rés-dochão, na cidade da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objeto social principal o exercício do comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, indústria, turismo e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaiquer actividade conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedade com objeto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por lei especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional como estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e ralizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e encontra-se representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Carimo Calvin Chauque, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; e
- Número ou marcador, página 16: b) LIMR – Sociedade Unipessoal, Limitada, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida e administrada por ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção dos dois sócios, em especial os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 16: a) Mudança de sede;
- Número ou marcador, página 16: b) Estrutura da empresa;
- Número ou marcador, página 16: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
- Número ou marcador, página 16: d) Constituição de sociedade, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
- Número ou marcador, página 16: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 16: Três) Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Não é permitido ao gerente/sócio obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar e, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 11 de Julho de 2023. — A Conser-
- Texto do artigo, página 16: vadora, Ilegível.
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