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Texto do artigo · p. 19 MH Logistics, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105019255, uma sociedade anónima, que será regida pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação MH Logistics, S.A., sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) desenvolvimento e gestão de actividade de terminal logística e serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) transporte e logística;
Número ou marcador · p. 19 c) táxi;
Número ou marcador · p. 19 d) transporte colectivo de passageiros:
Número ou marcador · p. 19 i) urbano, interurbano e interprovincial; ii) internacional.
Número ou marcador · p. 19 a) prestação de serviços de transporte executivo, rent-a-car, excursões, safari;
Número ou marcador · p. 19 b) Transporte de carga:
Número ou marcador · p. 19 i) Urbano, interurbano e interprovincial; ii) Internacional.
Número ou marcador · p. 19 a) Transporte de combustíveis, lubrificantes e resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 19 b) correio expresso;
Número ou marcador · p. 19 c) transporte aéreo:
Texto do artigo · p. 19 frete de helicópteros, aeronaves executivas e de carga.
Número ou marcador · p. 19 a) fornecimento de mão-de-obra, técnico especializado e equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) transporte marítimo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 i) frete de embarcações para excursões; ii) geral de passageiros e carga; iii) agenciamento de navios; iv) combustíveis e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 19 a) agenciamento de carga em transito internacional contentorizada e a granel.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital da sociedade, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Títulos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 20 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 20 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o Senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 20 a) representação da sociedade em juízo e fora dele e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 20 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 20 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 20 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 20 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais;
Número ou marcador · p. 20 i) contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 20 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accio nistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Litígios)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MH Logistics, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105019255, uma sociedade anónima, que será regida pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração, sede)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação MH Logistics, S.A., sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1240, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 19: a) desenvolvimento e gestão de actividade de terminal logística e serviços;
  13. Número ou marcador, página 19: b) transporte e logística;
  14. Número ou marcador, página 19: c) táxi;
  15. Número ou marcador, página 19: d) transporte colectivo de passageiros:
  16. Número ou marcador, página 19: i) urbano, interurbano e interprovincial; ii) internacional.
  17. Número ou marcador, página 19: a) prestação de serviços de transporte executivo, rent-a-car, excursões, safari;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Transporte de carga:
  19. Número ou marcador, página 19: i) Urbano, interurbano e interprovincial; ii) Internacional.
  20. Número ou marcador, página 19: a) Transporte de combustíveis, lubrificantes e resíduos perigosos;
  21. Número ou marcador, página 19: b) correio expresso;
  22. Número ou marcador, página 19: c) transporte aéreo:
  23. Texto do artigo, página 19: frete de helicópteros, aeronaves executivas e de carga.
  24. Número ou marcador, página 19: a) fornecimento de mão-de-obra, técnico especializado e equipamentos;
  25. Número ou marcador, página 19: b) transporte marítimo, nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 19: i) frete de embarcações para excursões; ii) geral de passageiros e carga; iii) agenciamento de navios; iv) combustíveis e lubrificantes.
  27. Número ou marcador, página 19: a) agenciamento de carga em transito internacional contentorizada e a granel.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) O capital da sociedade, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados. A Assembleia Geral, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  33. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  34. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  35. Número ou marcador, página 19: Seis) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Títulos)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  42. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  49. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  53. Número ou marcador, página 20: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 20: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  55. Número ou marcador, página 20: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  56. Número ou marcador, página 20: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  57. Número ou marcador, página 20: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), e f), exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  64. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  65. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado o Senhor Mauro da Conceição Chitsondzo como Administrador Executivo da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  68. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  69. Número ou marcador, página 20: a) representação da sociedade em juízo e fora dele e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  70. Número ou marcador, página 20: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  71. Número ou marcador, página 20: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 20: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  73. Número ou marcador, página 20: e) conceder garantias e prestar cauções;
  74. Número ou marcador, página 20: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  75. Número ou marcador, página 20: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  76. Número ou marcador, página 20: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais;
  77. Número ou marcador, página 20: i) contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 20: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  82. Número ou marcador, página 20: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  84. Número ou marcador, página 20: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  86. Número ou marcador, página 20: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 20: (Forma de fiscalização)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  91. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou fiscal único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accio nistas.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  96. Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 21: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 21: (Litígios)
  102. Número ou marcador, página 21: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 21: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  104. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  105. Texto do artigo, página 21: Maputo, 5 de Junho de 2024. — Técnico, Ilegível.
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