III SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 136/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,15deJulhode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 136
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso-LPP n.º 11591L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 AG Serviços, Limitada. Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência
Parágrafo · p. 1 das Comunidades – AMDEREC. Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique. Associação Voz da Salvação. Brunel Mozambique - Agência Privada de Emprego, Limitada. Campbell A. Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chalana Serviços, Limitada. Classics, Limitada. Clawin – Sociedade Unipessoal, Limitada. COOP 3 - Cooperativa dos Transportadores de Ndlavela, Limitada. Daima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enviromark – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Geração, Limitada. Gates Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaison Industrial Suppliers, Limitada. Kwetu-Agro Business, Limitada. LagoSul Agri, Limitada. Lch Outsourcing, Limitada. Local Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mapulene Village, Limitada. Meb Prestaçâo de Serviços, E.I. MH Logistics, Sociedade Anónima. Milestone Business Advisors, Limitada. Mubécua Investimentos e Serviços, Limitada. North Logistic and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 NR Solutions, Limitada. Paradiso, Limitada. Possivel Holdings Private, Limitada. Rav Clean, Limitada. Reliable Services, Limitada. Savannah Green Energy Company, Limitada. Sawaleia, Limitada. Six Smart Media – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLT Mining, Limitada. Speed Clean, Limitada. Tecnicad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tofo Consultoria, Limitada. Unique Partners, Limitada. Valentim Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. VC Construtora do Save, Limitada. Vipra Odhavjee Nathu Cª Sucessores, Limitada. Wide Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yasbife Mult Service Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Despecho
Parágrafo · p. 1 Um grupo de Cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fin lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Abril de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Voz da Salvação requereu, ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/96, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Voz da Salvação, com a sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Quelimane, 29 de Dezembro de 2023. — A Secretária de Estado, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - LPP n.º 11591L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que, por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 12 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Sinapis Investment Mozambique Holdings, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11591L, válida até 27 de Fevereiro de 2029 para água-marinha, berilo, chumbo, espodumena, lepidolite, lítio, quartzo, tantalite, topázio, turmalina, ouro e minerais associados, no Distrito de Gilé, Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Isntituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 AG Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2024, foi registada sob NUEL 105028346, a sociedade AG Serviços, Limitada, constituída por documento particular, de 24 de Junho de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação AG Serviços, Limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade deTete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: a) transporte de mercadorias; b) despachos aduaneiros e logística; b) prestação de serviços de seleção e gestão de recursos humanos; c) recrutamento;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecimento de mão de obra; e) automação residencial e industrial; f) serviços eléctricos e electrónicos; g) montagem e reparação de ar condicionados; h) captação, tratamento e distribuição de água; i) actividades de engenharia e técnica afins; j) plantação e manutenção de jardins; k) limpeza e fumigação; l) limpeza geral em edifícios e equipamentos industriais; m) fornecimento de equipamento e protecção individual; n) fornecimento de material de escritório; o) fornecimento de material informático; p) fornecimento de material e equipamento de frio; q) fornecimento de material de limpeza e jardinagem;
Número ou marcador · p. 2 r) fornecimento de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 2 s) fornecimento de produtos cosméticos e de higiene; t) fornecimento de material de construção; u) fornecimento de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas; v) fornecimento de máquinas e equipamentos de navegação; w) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a duas quotas com o mesmo valor nominal:
Número ou marcador · p. 2 a) Evanildo Alberto João Bacião, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106848731C, emitido a 3 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do NUIT 119610370, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 50 por cento do capital social; b)Adaya Francisco Gimo, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100256065F, emitido a 10 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 3 da Cidade da Beira, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do NUIT 111229821, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 50 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstanciais ou urgência justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas: dos sócios, ou pela dos procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 3 Tete, 10 de Julho de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 3 Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 4 Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004116, uma entidade denominada Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade por Elias Fenias Muianga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 3 Bairro Hulene B, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104647408C, emitido a 10 de Março de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro de Guava, Quarteirão 1, Casa n.º 175, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade Águas de Guava – SU, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o de fornecimento de água e venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades que não constam do objecto, desde que devidamente licenciado nos termos da lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100 por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Elias Fenias Muianga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a assembleia geral do sócio decida sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quota deverá ser feita nos termos da lei e o sócio único goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Elias Fenias Muianga, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O gerente tem poderes bastantes para nomear mandatário/s da sociedade, conferir os poderes necessários de representarão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral e dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se, ordeiramente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanco de contas do exercício findo e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias o exijam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros e casos de omissos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar, podendo estes, nomear representante com estrita obediência à lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todos os casos omissos, serão regulados por disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte de Junho do ano de dois mil e quatro, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Lda, sita Rua da Mozal, Quarteirão 1, casa número sete, Bairro Djuba, Província de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101503623, deliberaram a alteração dos estatutos nos seus artigos terceiro e quinto, aumento do objecto social e a cessão de quotas:
Texto do artigo · p. 3 ..............................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares e comércio geral;
Número ou marcador · p. 3 b) comércio de produtos de limpeza e higiene, produtos de beleza, louças, electrodomésticos, material de construção, ferragem e peças de viaturas;
Número ou marcador · p. 4 c) empacotamento, embalagem dos produtos alimentares tais como arroz, massa, sal, amendoim, feijão, etc
Número ou marcador · p. 4 d) criação e venda de galinhas e outras actividades relacionadas com a área;
Número ou marcador · p. 4 e) pequena indústria de produção manual de vinagre.
Texto do artigo · p. 4 De seguida para o segundo ponto da agenda de trabalhos, o sócio Akber Nasrullah Bachlani manifestou a sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas nos seguintes termos: uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do capital social, que cede a favor de Karim Ali.
Texto do artigo · p. 4 ..............................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a Karim Ali.
Texto do artigo · p. 4 Matola, 8 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028922, uma entidade denominada Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 4 É constituída o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada, por Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º CB972254, emitido a 9 de Setembro de 2021, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, constitui, pelo presente documento, uma sociedade unipessoal por quotas, limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Tipo e firma)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem sede em Rua Kongwa, n.º 104, 4 esquerdo, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em gestão, consultoria financeira, consultoria estratégica, consultoria empresarial, assessoria em investimentos, gestão de activos, intermediação de negócios, e a realização de estudos de viabilidade económica. A empresa também se dedica à consultoria e assessoria em investimentos imobiliários, incluindo a compra, venda, arrendamento, administração e gestão de imóveis próprios e de terceiros, bem como o desenvolvimento de projectos imobiliários e urbanísticos. A empresa pode ainda realizar investimentos em empresas e empreendimentos imobiliários, prestar serviços de mediação e avaliação imobiliária, e desenvolver actividades de formação e capacitação na área de consultoria e investimentos. Além disso, a empresa poderá explorar quaisquer outras actividades conexas ou afins que se mostrem necessárias ao alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado pelas seguintes quotas: uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT, pertencente a Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos, titular do NUIT 156718297, com residência na Rua Kongwa, n.º 104, 4 esquerdo, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 4 Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Fica desde já nomeado para o cargo de administrador da sociedade, Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios declaram que procederão ao depósito do capital social no prazo de cinco dias úteis, nos termos legalmente previstos.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 11 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Mulheres Para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades, abreviadamente designada por AMDEREC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMDEREC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMDEREC tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMubukwane, Bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, flat 6.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMDEREC é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da AMDEREC os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e defender os direitos humanos das comunidades em particular mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a sua protecção social;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o desenvolvimento sustentável e resiliente das comunidades tendo como base o seu empoderamento económico e a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) promover acções voltadas para a equidade de género em especial para o engajamento masculino como estratégia para a transformação das normas sociais com vista a promoção dos direitos humanos de homens, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a melhoria dos serviços prestados para as comunidades a nível de saúde, educação e agricultura.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da AMDEREC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da AMDEREC classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos – são todos os admitidos como membros da AMDEREC, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à AMDEREC apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) membros beneméritos - são todos aqueles a quem a AMDEREC, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro da AMDEREC todo aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) for condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 5 c) participar de actos contrários aos princípios e objectivos da AMDEREC; e
Número ou marcador · p. 5 d) decidir desvincular da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 5 a) participar da Assembleia Geral da AMDEREC, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
Número ou marcador · p. 5 b) solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da AMDEREC; e
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e ser eleito para órgãos sociais da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) participar em todos os actos da vida da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 5 f) comunicar aos serviços administrativos da AMDEREC quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos membros dos órgãos sociais da AMDEREC tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMDEREC, sendo constituída por todos os membros da AMDEREC, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral da AMDEREC o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no regulamento interno da AMDEREC; b)deliberar sobre as alterações ou reforma dos estatutos e regulamento geral da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a dissolução da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 5 e) opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre o plano estratégico e os planos operacional e Orçamental da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção da AMDEREC é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um presidente, um director executivo, um director de programas, um administrador financeiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e os planos operacionais e orçamentais da AMDEREC; b)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) representar a AMDEREC, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos; e
Número ou marcador · p. 6 e) mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) supervisionar os serviços de contabilidade da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da AMDEREC os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuição das quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 6 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMDEREC ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da AMDEREC é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela AMDEREC.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMDEREC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na Lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os liquidatários da AMDEREC devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A agremiação adopta a denominação de Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, adiante designada por Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Mukhatine, Posto Administrativo de Infulene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 7 a) promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar dos pensionistas com deficiência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo progresso social, cultural e profissional dos pensionistas com deficiência de todo o País;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a melhoria da qualidade de vida dos pensionistas com deficiência em Moçambique, assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
Número ou marcador · p. 7 d) promover campanhas de advocacia sobre o usufruto dos direitos humanos e projectos de inclusão para os pensionistas com deficiência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a irmandade e confraternidade entre os pensionistas com deficiência em todo País;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Pode ser membro todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) são membros fundadores, todas as pessoas com deficiência, que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na Assembleia constitutiva e no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 7 b) são membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas; e
Número ou marcador · p. 7 c) são membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 7 a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 7 c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir dos benefícios que a associação possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 7 e) participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 f) utilizar as instalações e recintos da associação dentro dos objectivos para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 7 g) ter acesso à informação regular sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) conhecer e observar os estatutos e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos programas da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) contribuir financeiramente para associação, através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 7 e) preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Texto do artigo · p. 7 Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
Número ou marcador · p. 7 c) suspensão na participação das actividades da Associação por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 7 d) limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 7 e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 8 Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podem se candidatar a presidência dos órgãos sociais, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (3/4) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação da Assembleia Geral deve observar uma antecedência mínima de 30 dias, com a excepção da Assembleia Geral extraordinária, que devem ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (3/4) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da Associação;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,15deJulhode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 136
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso-LPP n.º 11591L. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: AG Serviços, Limitada. Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência
  14. Parágrafo, página 1: das Comunidades – AMDEREC. Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique. Associação Voz da Salvação. Brunel Mozambique - Agência Privada de Emprego, Limitada. Campbell A. Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chalana Serviços, Limitada. Classics, Limitada. Clawin – Sociedade Unipessoal, Limitada. COOP 3 - Cooperativa dos Transportadores de Ndlavela, Limitada. Daima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enviromark – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Geração, Limitada. Gates Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaison Industrial Suppliers, Limitada. Kwetu-Agro Business, Limitada. LagoSul Agri, Limitada. Lch Outsourcing, Limitada. Local Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mapulene Village, Limitada. Meb Prestaçâo de Serviços, E.I. MH Logistics, Sociedade Anónima. Milestone Business Advisors, Limitada. Mubécua Investimentos e Serviços, Limitada. North Logistic and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: NR Solutions, Limitada. Paradiso, Limitada. Possivel Holdings Private, Limitada. Rav Clean, Limitada. Reliable Services, Limitada. Savannah Green Energy Company, Limitada. Sawaleia, Limitada. Six Smart Media – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLT Mining, Limitada. Speed Clean, Limitada. Tecnicad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tofo Consultoria, Limitada. Unique Partners, Limitada. Valentim Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. VC Construtora do Save, Limitada. Vipra Odhavjee Nathu Cª Sucessores, Limitada. Wide Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yasbife Mult Service Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Parágrafo, página 1: Despecho
  19. Parágrafo, página 1: Um grupo de Cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Parágrafo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC.
  22. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fin lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Abril de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Voz da Salvação requereu, ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/96, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Voz da Salvação, com a sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Quelimane, 29 de Dezembro de 2023. — A Secretária de Estado, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  35. Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 11591L
  36. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que, por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 12 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Sinapis Investment Mozambique Holdings, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11591L, válida até 27 de Fevereiro de 2029 para água-marinha, berilo, chumbo, espodumena, lepidolite, lítio, quartzo, tantalite, topázio, turmalina, ouro e minerais associados, no Distrito de Gilé, Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 0,00´´ -15º 45´ 10,00´´ -15º 45´ 10,00´´38º 20´ 0,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 22´ 40,00´´ 38º 20´ 0,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: Isntituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: AG Serviços, Limitada
  42. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2024, foi registada sob NUEL 105028346, a sociedade AG Serviços, Limitada, constituída por documento particular, de 24 de Junho de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede, forma e representação social)
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação AG Serviços, Limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade deTete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  48. Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  51. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: a) transporte de mercadorias; b) despachos aduaneiros e logística; b) prestação de serviços de seleção e gestão de recursos humanos; c) recrutamento;
  52. Número ou marcador, página 2: d) fornecimento de mão de obra; e) automação residencial e industrial; f) serviços eléctricos e electrónicos; g) montagem e reparação de ar condicionados; h) captação, tratamento e distribuição de água; i) actividades de engenharia e técnica afins; j) plantação e manutenção de jardins; k) limpeza e fumigação; l) limpeza geral em edifícios e equipamentos industriais; m) fornecimento de equipamento e protecção individual; n) fornecimento de material de escritório; o) fornecimento de material informático; p) fornecimento de material e equipamento de frio; q) fornecimento de material de limpeza e jardinagem;
  53. Número ou marcador, página 2: r) fornecimento de produtos alimentares;
  54. Número ou marcador, página 2: s) fornecimento de produtos cosméticos e de higiene; t) fornecimento de material de construção; u) fornecimento de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas; v) fornecimento de máquinas e equipamentos de navegação; w) importação e exportação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  57. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a duas quotas com o mesmo valor nominal:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Evanildo Alberto João Bacião, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106848731C, emitido a 3 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do NUIT 119610370, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 50 por cento do capital social; b)Adaya Francisco Gimo, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100256065F, emitido a 10 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil
  59. Texto do artigo, página 3: da Cidade da Beira, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do NUIT 111229821, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 50 por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 3: (Administração da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstanciais ou urgência justifiquem.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas: dos sócios, ou pela dos procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  68. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  69. Texto do artigo, página 3: Tete, 10 de Julho de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  70. Texto do artigo, página 3: Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada
  71. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 4 Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004116, uma entidade denominada Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
  72. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade por Elias Fenias Muianga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no
  73. Texto do artigo, página 3: Bairro Hulene B, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104647408C, emitido a 10 de Março de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  76. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Águas de Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro de Guava, Quarteirão 1, Casa n.º 175, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  79. Texto do artigo, página 3: A sociedade Águas de Guava – SU, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o de fornecimento de água e venda de material de construção.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades que não constam do objecto, desde que devidamente licenciado nos termos da lei para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Capital social e quota)
  86. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100 por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Elias Fenias Muianga.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital, divisão e cessão de quotas)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a assembleia geral do sócio decida sobre o assunto.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quota deverá ser feita nos termos da lei e o sócio único goza do direito de preferência.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Elias Fenias Muianga, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos legalmente aceites.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) O gerente tem poderes bastantes para nomear mandatário/s da sociedade, conferir os poderes necessários de representarão.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral e dissolução)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se, ordeiramente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanco de contas do exercício findo e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias o exijam.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela legislação moçambicana.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros e casos de omissos)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar, podendo estes, nomear representante com estrita obediência à lei.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os casos omissos, serão regulados por disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 3: Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  105. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte de Junho do ano de dois mil e quatro, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Alteza Trading – Sociedade Unipessoal, Lda, sita Rua da Mozal, Quarteirão 1, casa número sete, Bairro Djuba, Província de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101503623, deliberaram a alteração dos estatutos nos seus artigos terceiro e quinto, aumento do objecto social e a cessão de quotas:
  106. Texto do artigo, página 3: ..............................................................
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  110. Número ou marcador, página 3: a) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares e comércio geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) comércio de produtos de limpeza e higiene, produtos de beleza, louças, electrodomésticos, material de construção, ferragem e peças de viaturas;
  112. Número ou marcador, página 4: c) empacotamento, embalagem dos produtos alimentares tais como arroz, massa, sal, amendoim, feijão, etc
  113. Número ou marcador, página 4: d) criação e venda de galinhas e outras actividades relacionadas com a área;
  114. Número ou marcador, página 4: e) pequena indústria de produção manual de vinagre.
  115. Texto do artigo, página 4: De seguida para o segundo ponto da agenda de trabalhos, o sócio Akber Nasrullah Bachlani manifestou a sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas nos seguintes termos: uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do capital social, que cede a favor de Karim Ali.
  116. Texto do artigo, página 4: ..............................................................
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  119. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a Karim Ali.
  120. Texto do artigo, página 4: Matola, 8 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 4: Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada
  122. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028922, uma entidade denominada Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
  123. Texto do artigo, página 4: É constituída o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada, por Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º CB972254, emitido a 9 de Setembro de 2021, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, constitui, pelo presente documento, uma sociedade unipessoal por quotas, limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 4: (Tipo e firma)
  126. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Anthu Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem sede em Rua Kongwa, n.º 104, 4 esquerdo, Maputo, Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em gestão, consultoria financeira, consultoria estratégica, consultoria empresarial, assessoria em investimentos, gestão de activos, intermediação de negócios, e a realização de estudos de viabilidade económica. A empresa também se dedica à consultoria e assessoria em investimentos imobiliários, incluindo a compra, venda, arrendamento, administração e gestão de imóveis próprios e de terceiros, bem como o desenvolvimento de projectos imobiliários e urbanísticos. A empresa pode ainda realizar investimentos em empresas e empreendimentos imobiliários, prestar serviços de mediação e avaliação imobiliária, e desenvolver actividades de formação e capacitação na área de consultoria e investimentos. Além disso, a empresa poderá explorar quaisquer outras actividades conexas ou afins que se mostrem necessárias ao alcance dos seus objectivos.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  137. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado pelas seguintes quotas: uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT, pertencente a Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos, titular do NUIT 156718297, com residência na Rua Kongwa, n.º 104, 4 esquerdo, Maputo, Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Gerência)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Assembleias gerais)
  145. Texto do artigo, página 4: Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Fica desde já nomeado para o cargo de administrador da sociedade, Pedro Miguel Torres Vitor Costa Santos.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios declaram que procederão ao depósito do capital social no prazo de cinco dias úteis, nos termos legalmente previstos.
  150. Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 4: Associação de Mulheres Para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  155. Texto do artigo, página 4: A Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades, abreviadamente designada por AMDEREC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A AMDEREC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMDEREC tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMubukwane, Bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, flat 6.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) A AMDEREC é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  163. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da AMDEREC os seguintes:
  164. Número ou marcador, página 4: a) promover e defender os direitos humanos das comunidades em particular mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a sua protecção social;
  165. Número ou marcador, página 5: b) promover o desenvolvimento sustentável e resiliente das comunidades tendo como base o seu empoderamento económico e a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
  166. Número ou marcador, página 5: c) promover acções voltadas para a equidade de género em especial para o engajamento masculino como estratégia para a transformação das normas sociais com vista a promoção dos direitos humanos de homens, mulheres e crianças;
  167. Número ou marcador, página 5: d) promover a melhoria dos serviços prestados para as comunidades a nível de saúde, educação e agricultura.
  168. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da AMDEREC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente estatuto.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre admissão dos membros.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  175. Texto do artigo, página 5: Os membros da AMDEREC classificam-se em:
  176. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da AMDEREC;
  177. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – são todos os admitidos como membros da AMDEREC, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  178. Número ou marcador, página 5: c) membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à AMDEREC apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
  179. Número ou marcador, página 5: d) membros beneméritos - são todos aqueles a quem a AMDEREC, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  182. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro da AMDEREC todo aquele que:
  183. Número ou marcador, página 5: a) violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 5: b) for condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  185. Número ou marcador, página 5: c) participar de actos contrários aos princípios e objectivos da AMDEREC; e
  186. Número ou marcador, página 5: d) decidir desvincular da AMDEREC.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  189. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AMDEREC:
  190. Número ou marcador, página 5: a) participar da Assembleia Geral da AMDEREC, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
  191. Número ou marcador, página 5: b) solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da AMDEREC; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) eleger e ser eleito para órgãos sociais da AMDEREC.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  195. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da AMDEREC:
  196. Número ou marcador, página 5: a) pagar pontualmente as quotas;
  197. Número ou marcador, página 5: b) observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
  198. Número ou marcador, página 5: c) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  199. Número ou marcador, página 5: d) participar em todos os actos da vida da AMDEREC;
  200. Número ou marcador, página 5: e) prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  201. Número ou marcador, página 5: f) comunicar aos serviços administrativos da AMDEREC quando mudar de residência.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  205. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AMDEREC:
  206. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
  208. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  211. Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AMDEREC tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  214. Texto do artigo, página 5: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMDEREC, sendo constituída por todos os membros da AMDEREC, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  225. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral da AMDEREC o seguinte:
  226. Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no regulamento interno da AMDEREC; b)deliberar sobre as alterações ou reforma dos estatutos e regulamento geral da AMDEREC;
  227. Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
  228. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a dissolução da AMDEREC;
  229. Número ou marcador, página 5: e) opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  230. Número ou marcador, página 5: f) apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre o plano estratégico e os planos operacional e Orçamental da AMDEREC.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  234. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  237. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  238. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  239. Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente; e
  240. Número ou marcador, página 6: c) um vogal.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  243. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
  244. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  247. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção da AMDEREC é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um presidente, um director executivo, um director de programas, um administrador financeiro e um secretário.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
  253. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  254. Número ou marcador, página 6: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  257. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 6: a) preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e os planos operacionais e orçamentais da AMDEREC; b)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  259. Número ou marcador, página 6: c) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
  260. Número ou marcador, página 6: d) representar a AMDEREC, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos; e
  261. Número ou marcador, página 6: e) mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da AMDEREC.
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da AMDEREC.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  267. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  268. Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente; e
  269. Número ou marcador, página 6: c) um vogal.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu presidente.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 6: a) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
  279. Número ou marcador, página 6: c) supervisionar os serviços de contabilidade da AMDEREC.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  283. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da AMDEREC os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 6: a) contribuição das quotas mensais dos membros;
  285. Número ou marcador, página 6: b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
  286. Número ou marcador, página 6: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMDEREC ou que lhe for atribuída.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Património)
  289. Texto do artigo, página 6: O património da AMDEREC é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela AMDEREC.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A AMDEREC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na Lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) Os liquidatários da AMDEREC devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  300. Texto do artigo, página 7: Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique
  301. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  302. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) A agremiação adopta a denominação de Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, adiante designada por Associação.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Mukhatine, Posto Administrativo de Infulene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  313. Texto do artigo, página 7: A Associação faz-se objectivar por:
  314. Número ou marcador, página 7: a) promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar dos pensionistas com deficiência em Moçambique;
  315. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo progresso social, cultural e profissional dos pensionistas com deficiência de todo o País;
  316. Número ou marcador, página 7: c) promover a melhoria da qualidade de vida dos pensionistas com deficiência em Moçambique, assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
  317. Número ou marcador, página 7: d) promover campanhas de advocacia sobre o usufruto dos direitos humanos e projectos de inclusão para os pensionistas com deficiência em Moçambique;
  318. Número ou marcador, página 7: e) promover a irmandade e confraternidade entre os pensionistas com deficiência em todo País;
  319. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da associação.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  323. Texto do artigo, página 7: Pode ser membro todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  326. Texto do artigo, página 7: A Associação possui as seguintes categorias de membros:
  327. Número ou marcador, página 7: a) são membros fundadores, todas as pessoas com deficiência, que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na Assembleia constitutiva e no reconhecimento jurídico;
  328. Número ou marcador, página 7: b) são membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas; e
  329. Número ou marcador, página 7: c) são membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da Associação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  332. Texto do artigo, página 7: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
  333. Número ou marcador, página 7: a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  334. Número ou marcador, página 7: b) os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  335. Número ou marcador, página 7: c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
  336. Número ou marcador, página 7: d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  337. Número ou marcador, página 7: f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da Associação.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  340. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  341. Número ou marcador, página 7: a) participar nas actividades da Associação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) usufruir dos benefícios que a associação possa facultar aos seus membros;
  343. Número ou marcador, página 7: c) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da Associação;
  344. Número ou marcador, página 7: d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  345. Número ou marcador, página 7: e) participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
  346. Número ou marcador, página 7: f) utilizar as instalações e recintos da associação dentro dos objectivos para os quais foram criados;
  347. Número ou marcador, página 7: g) ter acesso à informação regular sobre as actividades da associação;
  348. Número ou marcador, página 7: h) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  351. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  352. Número ou marcador, página 7: a) conhecer e observar os estatutos e programas da Associação;
  353. Número ou marcador, página 7: b) participar nas actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  354. Número ou marcador, página 7: c) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos programas da Associação;
  355. Número ou marcador, página 7: d) contribuir financeiramente para associação, através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
  356. Número ou marcador, página 7: e) preservar e valorizar o património da Associação;
  357. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  359. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  360. Texto do artigo, página 7: Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
  361. Número ou marcador, página 7: a) repreensão verbal;
  362. Número ou marcador, página 7: b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
  363. Número ou marcador, página 7: c) suspensão na participação das actividades da Associação por um período de 2 meses;
  364. Número ou marcador, página 7: d) limitação do direito ao voto;
  365. Número ou marcador, página 7: e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
  366. Número ou marcador, página 7: f) expulsão.
  367. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  368. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  370. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  371. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Associação são:
  372. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  374. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 8: (Duração de mandato)
  377. Texto do artigo, página 8: Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem se candidatar a presidência dos órgãos sociais, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
  382. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  385. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (3/4) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  390. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação da Assembleia Geral deve observar uma antecedência mínima de 30 dias, com a excepção da Assembleia Geral extraordinária, que devem ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
  391. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (3/4) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  394. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
  395. Número ou marcador, página 8: a) eleger os membros do Conselho de Direcção;
  396. Número ou marcador, página 8: b) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação;
  397. Número ou marcador, página 8: c) proceder à revisão dos estatutos;
  398. Número ou marcador, página 8: d) aprovar os relatórios de actividades e de contas;
  399. Número ou marcador, página 8: e) aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  400. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da Associação;
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