Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique

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Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique

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Texto do artigo · p. 7 Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A agremiação adopta a denominação de Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, adiante designada por Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Mukhatine, Posto Administrativo de Infulene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 7 a) promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar dos pensionistas com deficiência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo progresso social, cultural e profissional dos pensionistas com deficiência de todo o País;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a melhoria da qualidade de vida dos pensionistas com deficiência em Moçambique, assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
Número ou marcador · p. 7 d) promover campanhas de advocacia sobre o usufruto dos direitos humanos e projectos de inclusão para os pensionistas com deficiência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a irmandade e confraternidade entre os pensionistas com deficiência em todo País;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Pode ser membro todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) são membros fundadores, todas as pessoas com deficiência, que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na Assembleia constitutiva e no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 7 b) são membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas; e
Número ou marcador · p. 7 c) são membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 7 a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 7 c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir dos benefícios que a associação possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 7 e) participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 f) utilizar as instalações e recintos da associação dentro dos objectivos para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 7 g) ter acesso à informação regular sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) conhecer e observar os estatutos e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos programas da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) contribuir financeiramente para associação, através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 7 e) preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Texto do artigo · p. 7 Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
Número ou marcador · p. 7 c) suspensão na participação das actividades da Associação por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 7 d) limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 7 e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 8 Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podem se candidatar a presidência dos órgãos sociais, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (3/4) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação da Assembleia Geral deve observar uma antecedência mínima de 30 dias, com a excepção da Assembleia Geral extraordinária, que devem ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (3/4) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) aprovar a proclamação dos membros honorários; i)deliberar sobre a extinção da associação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 8 g) decidir sobre as quotas da associação de acordo com as categorias dos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) eleger auditores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 8 a) um/a presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMOSÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar as assembleias;
Número ou marcador · p. 8 b) dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 c) empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não e na ausência de ambos, a Assembleia Geral é convocada pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é órgão de gestão diária da Associação e é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) um/a presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) um/a vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) representar a Associação em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 d) analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da Associação, bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 8 e) preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o regulamento interno geral da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
Número ou marcador · p. 8 h) aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
Número ou marcador · p. 8 i) criar comités para realizar actividades especiais.
Número ou marcador · p. 8 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, um/uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, quando convocado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
Número ou marcador · p. 9 d) examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 9 e) controlar a conservação do património;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do património e fundo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da Associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) os donativos, subvenções, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 c) os activos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral decide sobre
Texto do artigo · p. 9 o destino do património da Associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Das disposições complementares
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípios adoptados) A Associação aceita e identifica-se com os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual.
Número ou marcador · p. 9 b) a não-discriminação;
Número ou marcador · p. 9 c) a plena e efectiva participação e inclusão na sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
Número ou marcador · p. 9 e) a igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 9 f) a acessibilidade;
Número ou marcador · p. 9 g) a igualdade entre o homem e a mulher; e
Número ou marcador · p. 9 h) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentos e nulidades dos actos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexto que melhor convier e sempre que as condições o permitem.
Número ou marcador · p. 9 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A agremiação adopta a denominação de Associação dos Pensionistas com Deficiência de Moçambique, adiante designada por Associação.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Mukhatine, Posto Administrativo de Infulene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 7: A Associação faz-se objectivar por:
  15. Número ou marcador, página 7: a) promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar dos pensionistas com deficiência em Moçambique;
  16. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo progresso social, cultural e profissional dos pensionistas com deficiência de todo o País;
  17. Número ou marcador, página 7: c) promover a melhoria da qualidade de vida dos pensionistas com deficiência em Moçambique, assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
  18. Número ou marcador, página 7: d) promover campanhas de advocacia sobre o usufruto dos direitos humanos e projectos de inclusão para os pensionistas com deficiência em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 7: e) promover a irmandade e confraternidade entre os pensionistas com deficiência em todo País;
  20. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da associação.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 7: Pode ser membro todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  27. Texto do artigo, página 7: A Associação possui as seguintes categorias de membros:
  28. Número ou marcador, página 7: a) são membros fundadores, todas as pessoas com deficiência, que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na Assembleia constitutiva e no reconhecimento jurídico;
  29. Número ou marcador, página 7: b) são membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas; e
  30. Número ou marcador, página 7: c) são membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da Associação.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  33. Texto do artigo, página 7: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
  34. Número ou marcador, página 7: a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  35. Número ou marcador, página 7: b) os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  36. Número ou marcador, página 7: c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
  37. Número ou marcador, página 7: d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  38. Número ou marcador, página 7: f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da Associação.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  42. Número ou marcador, página 7: a) participar nas actividades da Associação;
  43. Número ou marcador, página 7: b) usufruir dos benefícios que a associação possa facultar aos seus membros;
  44. Número ou marcador, página 7: c) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da Associação;
  45. Número ou marcador, página 7: d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  46. Número ou marcador, página 7: e) participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
  47. Número ou marcador, página 7: f) utilizar as instalações e recintos da associação dentro dos objectivos para os quais foram criados;
  48. Número ou marcador, página 7: g) ter acesso à informação regular sobre as actividades da associação;
  49. Número ou marcador, página 7: h) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 7: a) conhecer e observar os estatutos e programas da Associação;
  54. Número ou marcador, página 7: b) participar nas actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  55. Número ou marcador, página 7: c) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos programas da Associação;
  56. Número ou marcador, página 7: d) contribuir financeiramente para associação, através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
  57. Número ou marcador, página 7: e) preservar e valorizar o património da Associação;
  58. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  61. Texto do artigo, página 7: Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
  62. Número ou marcador, página 7: a) repreensão verbal;
  63. Número ou marcador, página 7: b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
  64. Número ou marcador, página 7: c) suspensão na participação das actividades da Associação por um período de 2 meses;
  65. Número ou marcador, página 7: d) limitação do direito ao voto;
  66. Número ou marcador, página 7: e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 7: f) expulsão.
  68. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Associação são:
  73. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 8: (Duração de mandato)
  78. Texto do artigo, página 8: Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem se candidatar a presidência dos órgãos sociais, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
  83. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (3/4) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  90. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação da Assembleia Geral deve observar uma antecedência mínima de 30 dias, com a excepção da Assembleia Geral extraordinária, que devem ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
  92. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (3/4) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 8: a) eleger os membros do Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 8: b) decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da Associação;
  98. Número ou marcador, página 8: c) proceder à revisão dos estatutos;
  99. Número ou marcador, página 8: d) aprovar os relatórios de actividades e de contas;
  100. Número ou marcador, página 8: e) aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  101. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da Associação;
  102. Número ou marcador, página 8: g) decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
  103. Número ou marcador, página 8: h) aprovar a proclamação dos membros honorários; i)deliberar sobre a extinção da associação e destino dos seus bens;
  104. Número ou marcador, página 8: g) decidir sobre as quotas da associação de acordo com as categorias dos membros;
  105. Número ou marcador, página 8: h) eleger auditores.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  109. Número ou marcador, página 8: a) um/a presidente;
  110. Número ou marcador, página 8: b) um/a vice-presidente; e
  111. Número ou marcador, página 8: c) um/a secretário/a.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMOSÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 8: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 8: a) convocar as assembleias;
  116. Número ou marcador, página 8: b) dirigir os respectivos trabalhos;
  117. Número ou marcador, página 8: c) empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 8: d) convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não e na ausência de ambos, a Assembleia Geral é convocada pelo presidente do Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
  121. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é órgão de gestão diária da Associação e é constituído por:
  125. Número ou marcador, página 8: a) um/a presidente;
  126. Número ou marcador, página 8: b) um/a vice-presidente;
  127. Número ou marcador, página 8: c) um/a secretário/a.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  134. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 8: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 8: b) representar a Associação em todos os actos e contratos;
  137. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  138. Número ou marcador, página 8: d) analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da Associação, bem como o cumprimento do plano estratégico;
  139. Número ou marcador, página 8: e) preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o regulamento interno geral da Associação;
  141. Número ou marcador, página 8: g) ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
  142. Número ou marcador, página 8: h) aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
  143. Número ou marcador, página 8: i) criar comités para realizar actividades especiais.
  144. Número ou marcador, página 8: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da Associação.
  148. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, um/uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator/a.
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, quando convocado para esse efeito.
  152. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 9: a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  157. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 9: c) exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
  159. Número ou marcador, página 9: d) examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
  160. Número ou marcador, página 9: e) controlar a conservação do património;
  161. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
  162. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do património e fundo
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 9: (Património)
  165. Texto do artigo, página 9: Constitui património da Associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a associação venha a adquirir para si.
  166. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  168. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da associação:
  169. Número ou marcador, página 9: a) as jóias e quotas dos membros;
  170. Número ou marcador, página 9: b) os donativos, subvenções, heranças ou legados;
  171. Número ou marcador, página 9: c) os activos resultantes da gestão do património.
  172. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
  173. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 9: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  178. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral decide sobre
  180. Texto do artigo, página 9: o destino do património da Associação.
  181. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Das disposições complementares
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípios adoptados) A Associação aceita e identifica-se com os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente:
  183. Número ou marcador, página 9: a) o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual.
  184. Número ou marcador, página 9: b) a não-discriminação;
  185. Número ou marcador, página 9: c) a plena e efectiva participação e inclusão na sociedade;
  186. Número ou marcador, página 9: d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
  187. Número ou marcador, página 9: e) a igualdade de oportunidades;
  188. Número ou marcador, página 9: f) a acessibilidade;
  189. Número ou marcador, página 9: g) a igualdade entre o homem e a mulher; e
  190. Número ou marcador, página 9: h) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
  191. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 9: (Regulamentos e nulidades dos actos)
  193. Número ou marcador, página 9: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  194. Número ou marcador, página 9: Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexto que melhor convier e sempre que as condições o permitem.
  195. Número ou marcador, página 9: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 9: (Vigência e revisão)
  198. Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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