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Texto do artigo · p. 9 Associação Voz da Salvação
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de dois mil e vinte e quatro foi registada sob NUEL 105018029, a associação denominada Associação Voz da Salvação, constituída por documento particular, de 30 de Janeiro de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Voz da Salvação, adiante designada por Voz da Salvação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter comunitária dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada a 10 de Junho de 2022.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Voz da Salvação é de âmbito provincial, com sede na Vila de Milange, Distrito de Milange, Província da Zambézia, e posteriormente poderá criar delegações ou representações nos outros pontos da Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Voz da Salvação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 9 A Associação tem como objectivo geral:
Número ou marcador · p. 9 a) melhorar a qualidade de vida social e espiritual da sociedade moçambicana, condicionando a salvação além desta vida;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir boas práticas e inculcar a cultura de ler e escutar a palavra de Deus na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a sensibilização, educação pisco social e ética moral sobre boas práticas e o bem-estar na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar actividades da responsabilidade social segundo a necessidade da comunidade em parceria com as instituições do Governo vocacionadas na área.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da associação, toda a pessoa singular e colectiva, que se comprometa em lutar para o bem-estar da sociedade moçambicana e que concorde com os princípios da mesma, que constam neste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e usufrua dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os órgãos sócias da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral, quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) informar-se sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação e requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas, serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 10 São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os que tiverem a situação das suas quotas regularizadas e que não se acham a cumprir medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) pagar quotas anuais de membros até trinta e um de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 10 b) desempenhar das funções com zelo e dedicação nos cargos para onde for eleito;
Número ou marcador · p. 10 c) cumprir e fazer cumprir o estatuto, as deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) defender os objectivos da associação e contribuir para a promoção dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomadas em observância à presente lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação, será constituído por todos os bens móveis e imóveis
Texto do artigo · p. 10 doados por quaisquer pessoa ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Serão consideradas receitas da associação os fundos provenientes:
Número ou marcador · p. 10 a) do produto das jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 10 c) da venda de quaisquer bens ou berços que a associação promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Modo de dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A associação dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 10 a) por deliberação da Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito e por voto de 1/3 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 10 b) por redução do número de membros de tal forma que torna impossível a concretização dos planos e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) nos de mais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação do património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo, o passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários para o benefício pessoal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Para a resolução de questões não previstas no presente estatuto, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da associação, recorrer-se-á legislação vigente na República de Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 27 de Fevereiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Voz da Salvação
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de dois mil e vinte e quatro foi registada sob NUEL 105018029, a associação denominada Associação Voz da Salvação, constituída por documento particular, de 30 de Janeiro de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 9: A Associação Voz da Salvação, adiante designada por Voz da Salvação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter comunitária dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada a 10 de Junho de 2022.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede e delegações)
  8. Texto do artigo, página 9: A Associação Voz da Salvação é de âmbito provincial, com sede na Vila de Milange, Distrito de Milange, Província da Zambézia, e posteriormente poderá criar delegações ou representações nos outros pontos da Província.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A Associação Voz da Salvação é criada por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objectivo geral)
  14. Texto do artigo, página 9: A Associação tem como objectivo geral:
  15. Número ou marcador, página 9: a) melhorar a qualidade de vida social e espiritual da sociedade moçambicana, condicionando a salvação além desta vida;
  16. Número ou marcador, página 9: b) garantir boas práticas e inculcar a cultura de ler e escutar a palavra de Deus na sociedade moçambicana;
  17. Número ou marcador, página 9: c) garantir a sensibilização, educação pisco social e ética moral sobre boas práticas e o bem-estar na sociedade moçambicana;
  18. Número ou marcador, página 9: d) realizar actividades da responsabilidade social segundo a necessidade da comunidade em parceria com as instituições do Governo vocacionadas na área.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  21. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da associação, toda a pessoa singular e colectiva, que se comprometa em lutar para o bem-estar da sociedade moçambicana e que concorde com os princípios da mesma, que constam neste estatuto.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  25. Número ou marcador, página 10: a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e usufrua dos seus resultados;
  26. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os órgãos sócias da associação;
  27. Número ou marcador, página 10: c) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral, quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
  28. Número ou marcador, página 10: d) informar-se sobre as actividades da associação;
  29. Número ou marcador, página 10: e) recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação e requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Exceptuando a alínea e), os direitos previstos nas restantes alíneas, serão exercidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  31. Texto do artigo, página 10: São considerados membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os que tiverem a situação das suas quotas regularizadas e que não se acham a cumprir medidas disciplinares.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  34. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 10: a) pagar quotas anuais de membros até trinta e um de Março de cada ano;
  36. Número ou marcador, página 10: b) desempenhar das funções com zelo e dedicação nos cargos para onde for eleito;
  37. Número ou marcador, página 10: c) cumprir e fazer cumprir o estatuto, as deliberações dos órgãos da associação;
  38. Número ou marcador, página 10: d) defender os objectivos da associação e contribuir para a promoção dos seus membros.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigido por um presidente.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomadas em observância à presente lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: (Património)
  45. Texto do artigo, página 10: O património da associação, será constituído por todos os bens móveis e imóveis
  46. Texto do artigo, página 10: doados por quaisquer pessoa ou instituições, nacionais ou estrangeiras bem como aqueles que a própria associação adquira.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  49. Texto do artigo, página 10: Serão consideradas receitas da associação os fundos provenientes:
  50. Número ou marcador, página 10: a) do produto das jóias e quotas cobradas aos membros;
  51. Número ou marcador, página 10: b) dos rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
  52. Número ou marcador, página 10: c) da venda de quaisquer bens ou berços que a associação promova para a realização dos seus objectivos;
  53. Número ou marcador, página 10: d) das doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Modo de dissolução e liquidação)
  56. Texto do artigo, página 10: A associação dissolver-se-á:
  57. Número ou marcador, página 10: a) por deliberação da Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito e por voto de 1/3 de todos os membros;
  58. Número ou marcador, página 10: b) por redução do número de membros de tal forma que torna impossível a concretização dos planos e objectivos da associação;
  59. Número ou marcador, página 10: c) nos de mais casos expressamente previstos na lei.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 10: (Liquidação do património)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo, o passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será atribuído equitativamente a todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários para o benefício pessoal.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 10: Para a resolução de questões não previstas no presente estatuto, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da associação, recorrer-se-á legislação vigente na República de Moçambique sobre a matéria.
  67. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 27 de Fevereiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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