Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 46 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduardo Guezane Ferro, solteiro, natural de Macossa, Fane Geri Cambonga, solteiro, natural de Guro, Nito Rosário Salicuchepa, solteiro, natural de Chimoio, Júlio Eusébio Cuzunguza, solteiro, natural de Bárue, Eduardo Chade Nhaculinga, solteiro, natural de Bárue, Maurício Mariano Jeri, solteiro, natural de Guro, Tesesta Stenule Tumaniwena, solteira, natural de Bárue, Anastância Bibo Andissene, solteira, maior, natural de Manica, Tawanda Chadi Nhacilinga, solteiro, natural de Bárue e Sinista Joaquim Thomo, solteira, natural de Bárue.
Texto do artigo · p. 17 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 17 Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 O Comité adopta a denominação, comité de gestão de recursos naturais de Nhampala, abreviadamente CGRN de Nhampala.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Texto do artigo · p. 17 O CGRN de Nhampala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, localidade de Dunda, Comunidade de Nhampala, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Âmbito
Texto do artigo · p. 18 As actividades do CGRN de Nhampala circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 18 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 18 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhampala propõe-se designa-mente a:
Número ou marcador · p. 18 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 18 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 18 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
Número ou marcador · p. 18 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 18 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Membros
Texto do artigo · p. 18 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Admissão
Número ou marcador · p. 18 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas d) Fazer reclamações e proposta que
Texto do artigo · p. 18 julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 18 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 18 g) Usar os bens do Comité destinados a
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 18 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 18 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 18 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
Texto do artigo · p. 19 uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 19 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
Texto do artigo · p. 19 bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 19 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 19 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 19 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 19 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 19 Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 46 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduardo Guezane Ferro, solteiro, natural de Macossa, Fane Geri Cambonga, solteiro, natural de Guro, Nito Rosário Salicuchepa, solteiro, natural de Chimoio, Júlio Eusébio Cuzunguza, solteiro, natural de Bárue, Eduardo Chade Nhaculinga, solteiro, natural de Bárue, Maurício Mariano Jeri, solteiro, natural de Guro, Tesesta Stenule Tumaniwena, solteira, natural de Bárue, Anastância Bibo Andissene, solteira, maior, natural de Manica, Tawanda Chadi Nhacilinga, solteiro, natural de Bárue e Sinista Joaquim Thomo, solteira, natural de Bárue.
  3. Texto do artigo, página 17: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  4. Texto do artigo, página 17: Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 17: Denominação
  8. Texto do artigo, página 17: O Comité adopta a denominação, comité de gestão de recursos naturais de Nhampala, abreviadamente CGRN de Nhampala.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: Natureza
  11. Texto do artigo, página 17: O CGRN de Nhampala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  12. Texto do artigo, página 18: Sede
  13. Texto do artigo, página 18: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, localidade de Dunda, Comunidade de Nhampala, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: Âmbito
  16. Texto do artigo, página 18: As actividades do CGRN de Nhampala circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 18: Duração
  19. Texto do artigo, página 18: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 18: Objectivos gerais
  23. Texto do artigo, página 18: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 18: Objectivos específicos
  26. Texto do artigo, página 18: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhampala propõe-se designa-mente a:
  27. Número ou marcador, página 18: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  28. Número ou marcador, página 18: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  29. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 18: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  31. Número ou marcador, página 18: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  32. Número ou marcador, página 18: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
  33. Número ou marcador, página 18: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  34. Número ou marcador, página 18: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  35. Número ou marcador, página 18: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  36. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: Membros
  39. Texto do artigo, página 18: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 18: Admissão
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 18: Direito dos membros
  47. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros:
  48. Número ou marcador, página 18: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  49. Número ou marcador, página 18: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  50. Número ou marcador, página 18: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas d) Fazer reclamações e proposta que
  51. Texto do artigo, página 18: julgarem convenientes;
  52. Número ou marcador, página 18: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  53. Número ou marcador, página 18: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  54. Número ou marcador, página 18: g) Usar os bens do Comité destinados a
  55. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  57. Número ou marcador, página 18: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  58. Número ou marcador, página 18: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 18: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  60. Número ou marcador, página 18: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  61. Número ou marcador, página 18: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 18: Exclusão dos membros do CGRN
  64. Número ou marcador, página 18: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 18: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  67. Número ou marcador, página 18: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  68. Número ou marcador, página 18: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  73. Texto do artigo, página 18: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  79. Número ou marcador, página 18: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 18: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
  83. Texto do artigo, página 19: uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 19: Competência da Assembleia Geral
  86. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  90. Número ou marcador, página 19: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  91. Número ou marcador, página 19: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  92. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  95. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  97. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 19: Conselho de Gestão
  100. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 19: Competência do Conselho de Gestão
  103. Número ou marcador, página 19: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  104. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete-lhe em particular:
  105. Número ou marcador, página 19: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 19: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
  107. Texto do artigo, página 19: bem como contratar serviços para o Comité;
  108. Número ou marcador, página 19: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  109. Número ou marcador, página 19: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  110. Número ou marcador, página 19: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho de Gestão
  113. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  117. Texto do artigo, página 19: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  118. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 19: Fundos sociais
  121. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos do CGRN:
  122. Número ou marcador, página 19: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  123. Número ou marcador, página 19: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  124. Número ou marcador, página 19: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  125. Número ou marcador, página 19: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  126. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Disposições finais
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  129. Texto do artigo, página 19: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
  130. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  132. Texto do artigo, página 19: de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.