III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 137
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa
Texto do artigo · p. 1 colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Guro Sede
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chitala, Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhancuambo, localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
Texto do artigo · p. 2 não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo.
Texto do artigo · p. 2 Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mungari
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda.
Texto do artigo · p. 2 Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue.
Texto do artigo · p. 2 Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macossa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao administrador Distrital de Macossa, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Kudzipira, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Kudzipira, com sede na Localidade de Macossa – Sede, Posto Administrativo de Macossa, Distrito de Macossa, cuja actividade principal é Agro-Pecuária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macossa, 29 de Dezembro de 2015. O Administrador do Distrito, Paulo Vasco Francisco Ferramenta Mendonça.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Nhamagua
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamphendeca, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o no 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamene, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
Texto do artigo · p. 3 não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhampala, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Mapangapanga, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridíca, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chiwawa, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 86 à 93 do livro de notas para escrituras diversas número 4, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rita Massamba, solteira, natural de Chimoio, Raimundo Sanculane, solteiro, natural de Guro, Delina Augusto Vontade, solteira, natural de
Texto do artigo · p. 3 Guro, Ndaizuei Massamba Simente, solteira, natural de Guro, Pita Mainato, solteiro, natural de Guro, António Inácio, solteiro, natural de Tambara, Lázaro António Inácio, solteiro, natural de Guro, Ernesto Filipe Banze, solteiro, natural de Guro, Armando Culeua, solteiro, natural de Tambara, Simão Cumbulane, casado, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito que por Despacho n.º 02/GDM-PAGS/2016, de 7 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Guro Sede, constituíram entre si uma associação
Texto do artigo · p. 3 comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitala, abreviadamente CGRN de Chitala.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O CGRN de Chitala, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Guro, Posto Administrativo de Guro Sede, localidade de Sanga, comunidade de Chitala, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 As actividades do CGRN de Chitala circunscrevem-se ao território do distrito de Guro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 4 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 4 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chitala propõe-se designamente a:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 4 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 4 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 4 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Ofenderem o prestígio do comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral, poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 5 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 70 à 77 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Sairosse, solteiro, natural de Guro, Acília Jemusse Ofice, solteira, natural de Macossa, Mário Macane, solteiro, natural de Tambara, Francisco Kainde, solteiro, natural de Bárue, Mariazinha Thenesse Quembo, solteira, natural de Tambara, Carlitos José Thaundi, solteiro, natural de Guro, Cifaci Samelo Robati, solteiro, natural de Manica, Abílio Ernesto Fombe, solteiro, natural de Guro, Ana Mairosse Dique, solteira, natural de Bárue e Sigri João Jambo, solteira, natural de Guro.
Texto do artigo · p. 5 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 5 Por eles foi dito que por Despacho n.º 05/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamphendeca, abreviadamente CGRN de Nhamphendeca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Nhamphendeca, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIORO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua Sede, localidade de Dunda, comunidade de Nhancuambo, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades do CGRN de Nhamphendeca circunscrevem-se no distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 6 O Comité tem por objectivo promover
Texto do artigo · p. 6 o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO Objectivos específicos No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamphendeca propõe-se designamente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 6 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir fundos comunitários de forma
Texto do artigo · p. 6 transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 6 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 6 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
Texto do artigo · p. 7 poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 7 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 7 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
Texto do artigo · p. 7 ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 7 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 94 à 101 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Martinho Luís, solteiro, natural de Mungari-Macossa, Nelito Fombe, solteiro, natural de Tambara, Rui Diquissone, solteiro, natural de Catandica, Ernesto Charles, solteiro, natural de Macossa, Fernando Miquisseni, solteiro, natural de Macossa, Filipa Sixpenze Jasse, solteira, natural de Mungari, Anastância Quembo, solteira, natural de Tambara, Nassi Sambana, solteira, natural de Manica, Celestino Mangara, solteiro, natural de Tambara, Dionísio Selefane, solteiro, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 7 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 7 Por eles foi dito que por Despacho n.º 01/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiwawa, abreviadamente CGRN de Chiwawa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Chiwawa, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 8 Administrativo de Nhsmagua, localidade de Dunda, comunidade de Chiwawa, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Âmbito
Texto do artigo · p. 8 As actividades do CGRN de Chiwawa circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 8 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 8 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chiwawa propõe-se designamente a:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 8 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Texto do artigo · p. 8 comunidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 8 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Admissão
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 137
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Guro
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa
  21. Texto do artigo, página 1: colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
  23. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Guro Sede
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chitala, Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala.
  28. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
  29. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhancuambo, localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  31. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
  32. Texto do artigo, página 2: não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo.
  34. Texto do artigo, página 2: Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
  35. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mungari
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda.
  40. Texto do artigo, página 2: Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
  41. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue.
  45. Texto do artigo, página 2: Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macossa
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao administrador Distrital de Macossa, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Kudzipira, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Kudzipira, com sede na Localidade de Macossa – Sede, Posto Administrativo de Macossa, Distrito de Macossa, cuja actividade principal é Agro-Pecuária.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macossa, 29 de Dezembro de 2015. O Administrador do Distrito, Paulo Vasco Francisco Ferramenta Mendonça.
  52. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Nhamagua
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamphendeca, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o no 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca.
  57. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamene, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
  61. Texto do artigo, página 3: não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene.
  63. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhampala, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala.
  68. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
  69. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Mapangapanga, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridíca, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação
  71. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga.
  74. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chiwawa, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa.
  79. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
  80. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  81. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala
  82. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 86 à 93 do livro de notas para escrituras diversas número 4, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rita Massamba, solteira, natural de Chimoio, Raimundo Sanculane, solteiro, natural de Guro, Delina Augusto Vontade, solteira, natural de
  83. Texto do artigo, página 3: Guro, Ndaizuei Massamba Simente, solteira, natural de Guro, Pita Mainato, solteiro, natural de Guro, António Inácio, solteiro, natural de Tambara, Lázaro António Inácio, solteiro, natural de Guro, Ernesto Filipe Banze, solteiro, natural de Guro, Armando Culeua, solteiro, natural de Tambara, Simão Cumbulane, casado, natural de Manica.
  84. Texto do artigo, página 3: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  85. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito que por Despacho n.º 02/GDM-PAGS/2016, de 7 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Guro Sede, constituíram entre si uma associação
  86. Texto do artigo, página 3: comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: Denominação
  90. Texto do artigo, página 3: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitala, abreviadamente CGRN de Chitala.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 4: Natureza
  93. Texto do artigo, página 4: O CGRN de Chitala, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: Sede
  96. Texto do artigo, página 4: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Guro, Posto Administrativo de Guro Sede, localidade de Sanga, comunidade de Chitala, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  99. Texto do artigo, página 4: As actividades do CGRN de Chitala circunscrevem-se ao território do distrito de Guro.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 4: Duração
  102. Texto do artigo, página 4: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  103. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 4: Objectivos gerais
  106. Texto do artigo, página 4: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos
  109. Texto do artigo, página 4: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chitala propõe-se designamente a:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  113. Número ou marcador, página 4: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  118. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 4: Membros
  122. Texto do artigo, página 4: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: Admissão
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as jóias e quotas.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
  130. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  140. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros do CGRN
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os membros que:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Ofenderem o prestígio do comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  157. Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  163. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  166. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral, poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  171. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  177. Número ou marcador, página 5: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  178. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  181. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 5: Conselho de Gestão
  186. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Gestão
  189. Número ou marcador, página 5: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete-lhe em particular:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e plano para o ano seguinte;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Gestão
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  203. Texto do artigo, página 5: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 5: Fundos sociais
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos do CGRN:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  215. Texto do artigo, página 5: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  218. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  220. Texto do artigo, página 5: de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca
  222. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 70 à 77 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Sairosse, solteiro, natural de Guro, Acília Jemusse Ofice, solteira, natural de Macossa, Mário Macane, solteiro, natural de Tambara, Francisco Kainde, solteiro, natural de Bárue, Mariazinha Thenesse Quembo, solteira, natural de Tambara, Carlitos José Thaundi, solteiro, natural de Guro, Cifaci Samelo Robati, solteiro, natural de Manica, Abílio Ernesto Fombe, solteiro, natural de Guro, Ana Mairosse Dique, solteira, natural de Bárue e Sigri João Jambo, solteira, natural de Guro.
  223. Texto do artigo, página 5: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  224. Texto do artigo, página 5: Por eles foi dito que por Despacho n.º 05/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 5: Denominação
  228. Texto do artigo, página 5: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamphendeca, abreviadamente CGRN de Nhamphendeca.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: Natureza
  231. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Nhamphendeca, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIORO
  233. Texto do artigo, página 6: Sede
  234. Texto do artigo, página 6: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua Sede, localidade de Dunda, comunidade de Nhancuambo, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  237. Texto do artigo, página 6: As actividades do CGRN de Nhamphendeca circunscrevem-se no distrito de Macossa.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 6: Duração
  240. Texto do artigo, página 6: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  241. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
  244. Texto do artigo, página 6: O Comité tem por objectivo promover
  245. Texto do artigo, página 6: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Objectivos específicos No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamphendeca propõe-se designamente a:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Gerir fundos comunitários de forma
  253. Texto do artigo, página 6: transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
  254. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 6: Membros
  260. Texto do artigo, página 6: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 6: Admissão
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
  268. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
  272. Número ou marcador, página 6: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  278. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 6: Exclusão dos membros do CGRN
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  295. Texto do artigo, página 6: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  301. Número ou marcador, página 6: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 6: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
  305. Texto do artigo, página 7: poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  306. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  309. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  319. Número ou marcador, página 7: Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  321. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 7: Conselho de Gestão
  324. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Gestão
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete-lhe em particular:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
  331. Texto do artigo, página 7: ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Gestão
  337. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  341. Texto do artigo, página 7: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 7: Fundos sociais
  345. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos do CGRN:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
  353. Texto do artigo, página 7: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
  354. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  355. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  356. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  357. Texto do artigo, página 7: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa
  359. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 94 à 101 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Martinho Luís, solteiro, natural de Mungari-Macossa, Nelito Fombe, solteiro, natural de Tambara, Rui Diquissone, solteiro, natural de Catandica, Ernesto Charles, solteiro, natural de Macossa, Fernando Miquisseni, solteiro, natural de Macossa, Filipa Sixpenze Jasse, solteira, natural de Mungari, Anastância Quembo, solteira, natural de Tambara, Nassi Sambana, solteira, natural de Manica, Celestino Mangara, solteiro, natural de Tambara, Dionísio Selefane, solteiro, natural de Manica.
  360. Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  361. Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito que por Despacho n.º 01/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: Denominação
  365. Texto do artigo, página 7: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiwawa, abreviadamente CGRN de Chiwawa.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 7: Natureza
  368. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Chiwawa, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  369. Texto do artigo, página 8: Administrativo de Nhsmagua, localidade de Dunda, comunidade de Chiwawa, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 8: Âmbito
  372. Texto do artigo, página 8: As actividades do CGRN de Chiwawa circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 8: Duração
  375. Texto do artigo, página 8: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 8: Objectivos gerais
  379. Texto do artigo, página 8: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos
  382. Texto do artigo, página 8: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chiwawa propõe-se designamente a:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  388. Texto do artigo, página 8: comunidade;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 8: Membros
  394. Texto do artigo, página 8: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 8: Admissão
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
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