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Texto do artigo · p. 25 Pegasus Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100788659, uma entidade denominada Pegasus Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Tanveer Ahmed, casado em regime de comunhão de bens com Jamila Saeed Abdullah Bawazir, natural de Faisalabad – Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º BY1158275, de trinta de Outubro de dois mil e quinze, emitido Paquistão; e
Texto do artigo · p. 25 João Baptista Colaço Jamal, casado com Maria Irene Ferrão Jamal sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992259F, de trinta de Março de dois mil e dez, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Pegasus Trading, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Central A, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1154, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 25 b) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 25 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 25 d) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 e) Captação de poupança;
Número ou marcador · p. 26 f) Consultoria e assessoria em várias áreas;
Número ou marcador · p. 26 g) Oil and gas;
Número ou marcador · p. 26 h) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de matais e minerais;
Número ou marcador · p. 26 i) Exploração de madeira;
Número ou marcador · p. 26 j) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 26 k) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de um milhão de meticais, quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, o correspondente a setenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Tanveer Ahmed;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a trinta porcento do capital social, pertencente ao sócio, João Baptista Colaço Jamal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente
Texto do artigo · p. 26 artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, que desde já são nomeados administradores com ou sem remuneração, conforme for deliberado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para que a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de ambos administradores, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 26 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios resultando serem todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 26 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 7 de Novembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Pegasus Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100788659, uma entidade denominada Pegasus Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Tanveer Ahmed, casado em regime de comunhão de bens com Jamila Saeed Abdullah Bawazir, natural de Faisalabad – Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º BY1158275, de trinta de Outubro de dois mil e quinze, emitido Paquistão; e
  4. Texto do artigo, página 25: João Baptista Colaço Jamal, casado com Maria Irene Ferrão Jamal sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992259F, de trinta de Março de dois mil e dez, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 25: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Pegasus Trading, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Central A, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1154, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Agricultura;
  20. Número ou marcador, página 25: b) Agro-pecuária;
  21. Número ou marcador, página 25: c) Turismo;
  22. Número ou marcador, página 25: d) Imobiliária;
  23. Número ou marcador, página 26: e) Captação de poupança;
  24. Número ou marcador, página 26: f) Consultoria e assessoria em várias áreas;
  25. Número ou marcador, página 26: g) Oil and gas;
  26. Número ou marcador, página 26: h) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de matais e minerais;
  27. Número ou marcador, página 26: i) Exploração de madeira;
  28. Número ou marcador, página 26: j) Piscicultura;
  29. Número ou marcador, página 26: k) Importação e exportação.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de um milhão de meticais, quotas assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, o correspondente a setenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Tanveer Ahmed;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a trinta porcento do capital social, pertencente ao sócio, João Baptista Colaço Jamal.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  42. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente
  43. Texto do artigo, página 26: artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  44. Número ou marcador, página 26: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 26: (Assembleias gerais)
  50. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, que desde já são nomeados administradores com ou sem remuneração, conforme for deliberado.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para que a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de ambos administradores, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdição)
  61. Texto do artigo, página 26: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  64. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios resultando serem todos eles liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 26: (Legislação aplicável)
  71. Texto do artigo, página 26: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Novembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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