Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 28 Top Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100723700, uma entidade denominada, Top Logistica, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente documento particular, constitui uma sociedade anónima que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a firma Top Logistica, S.A.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Amaral 8/B, 1.º andar Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social: Importação, exportação, armazenamento, distribuição, transporte e comercialiozação de combustiveis líquidos (incluindo-se bocombustíveis, gás de petróleo liquefeitro e gás natural e todos os seus derivados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante autorização da assembleia geral a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acçõs estão divididas em mil acções de valor nominal de cem mil meticais, cada uma e estão divididas por desigual valor pelos três accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) O capital social poderá ser aumentado por decisão da Assembleia Geral, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez ou múltiplos de dez acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As condições de remissão são fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista e suprimentos de que seja titular.
Número ou marcador · p. 28 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação em vigor, e, bem assim, efectuar, sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por ela emitidos, as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, sem prejuízos da legislação aplicável, pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, mediante parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Os acordos parassociais que respeitem á sociedade devem ser comunicados na íntegra, nos trinta dias posteriores á sua celebração, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, pelos accionistas que os tenham subscritos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) Os acordos poderão fazer prestações suplementares de capital ou suprimento á sociedade, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Constituem órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgão sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito pelo accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O quórum mínimo de funcionamernto da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos cinquenta mais um por cento do capital social da sociedade. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Cada mil acções representa um voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral ordinária será convocada pelo seu presidente, do Conselho de Administração, a pedido do Fiscal Único ou a pedido dos accionistas que, detenham pelo menos trinta por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por telex/fax, com aviso de recepção com 30 (trinta) dias de antecedência relativamente á data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão deauditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os repectivos revisores oficiais de contas solicitálas ne ser indicados como representantes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas podem se fazer representar legalmente, quer através de um representante legal ou convencionalmente através de um mandatário (de um advogado, de um accionista ou de um accionista ou de um administrador).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Á Assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder ás alterações dos estatutos quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação das acções;
Número ou marcador · p. 29 e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de gerência, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findo;
Número ou marcador · p. 29 h) Nomear e demitir o Conselho de Gerencia da Top Logistica, S.A.;
Número ou marcador · p. 29 i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores e dos administradores da Top Logistica, S.A.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo composto por três membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente numa base mensal.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e
Texto do artigo · p. 29 da legislação aplicável da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da Top Logistica, S.A a ser submetida para a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de dois membros do Conselho de Aministração para o efeito mandatados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações letras de favor, fianças, a vales e empréstimos, mesmo que dai não resulte prejuízos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) O transgressor ao disposto do número anterior anterior responderá nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado de entre os accionistas ou por um profissional contratado e designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O director executivo é membro de pleno direito do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete á administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realizção dos objectivos da ociedad, desde que a lei ou os presentes estatutos não reserem paras órgãos uperiores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização a actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Conselho Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo das competências fixadas na leieral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 30 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração fica autorizado a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros desitinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) Vinte porcento para constituição do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 30 b) Oitenta porcento será aplicado mediante deliberação da Assembleia Geral, quer para distribuição dos dividendos, quer para qualquer outra finalidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de accionistas e ainda:
Número ou marcador · p. 30 a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 30 b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da;
Número ou marcador · p. 30 c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Todos os litígios que surgam relactivos á interpreta, cumprimento ou execução do presente contrato da sociedade, designadamente, os relativos á validade ds respectivas cláusulas
Texto do artigo · p. 30 e ao exercício dos direito sociais, entre os dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a lei moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 4 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Top Logistica, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100723700, uma entidade denominada, Top Logistica, S.A.
  3. Texto do artigo, página 28: Pelo presente documento particular, constitui uma sociedade anónima que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a firma Top Logistica, S.A.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Amaral 8/B, 1.º andar Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, quando a administração julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social: Importação, exportação, armazenamento, distribuição, transporte e comercialiozação de combustiveis líquidos (incluindo-se bocombustíveis, gás de petróleo liquefeitro e gás natural e todos os seus derivados.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante autorização da assembleia geral a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) As acçõs estão divididas em mil acções de valor nominal de cem mil meticais, cada uma e estão divididas por desigual valor pelos três accionistas.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) O capital social poderá ser aumentado por decisão da Assembleia Geral, nos termos legais.
  16. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  18. Número ou marcador, página 28: Um) As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez ou múltiplos de dez acções.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
  21. Número ou marcador, página 28: Quatro) As condições de remissão são fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.
  22. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista e suprimentos de que seja titular.
  26. Número ou marcador, página 28: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, o preço e a forma de pagamento.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  28. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação em vigor, e, bem assim, efectuar, sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por ela emitidos, as operações legalmente permitidas.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, sem prejuízos da legislação aplicável, pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, mediante parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 28: Os acordos parassociais que respeitem á sociedade devem ser comunicados na íntegra, nos trinta dias posteriores á sua celebração, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, pelos accionistas que os tenham subscritos.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 28: Um) Os acordos poderão fazer prestações suplementares de capital ou suprimento á sociedade, observando a legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar á sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 29: Constituem órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Administração; e
  39. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal Único.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgão sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito pelo accionistas.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) O quórum mínimo de funcionamernto da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos cinquenta mais um por cento do capital social da sociedade. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
  48. Número ou marcador, página 29: Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
  49. Número ou marcador, página 29: Sete) Cada mil acções representa um voto.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral ordinária será convocada pelo seu presidente, do Conselho de Administração, a pedido do Fiscal Único ou a pedido dos accionistas que, detenham pelo menos trinta por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por telex/fax, com aviso de recepção com 30 (trinta) dias de antecedência relativamente á data em que a mesma se realizará.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão deauditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os repectivos revisores oficiais de contas solicitálas ne ser indicados como representantes.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas podem se fazer representar legalmente, quer através de um representante legal ou convencionalmente através de um mandatário (de um advogado, de um accionista ou de um accionista ou de um administrador).
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 29: Á Assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 29: a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
  60. Número ou marcador, página 29: b) Proceder ás alterações dos estatutos quando necessário;
  61. Número ou marcador, página 29: c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
  62. Número ou marcador, página 29: d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação das acções;
  63. Número ou marcador, página 29: e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 29: f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de gerência, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 29: g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findo;
  66. Número ou marcador, página 29: h) Nomear e demitir o Conselho de Gerencia da Top Logistica, S.A.;
  67. Número ou marcador, página 29: i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores e dos administradores da Top Logistica, S.A.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo composto por três membros.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente numa base mensal.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 29: Quatro) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por consenso.
  73. Número ou marcador, página 29: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e
  76. Texto do artigo, página 29: da legislação aplicável da competência da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 29: Três) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da Top Logistica, S.A a ser submetida para a aprovação da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de dois membros do Conselho de Aministração para o efeito mandatados pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações letras de favor, fianças, a vales e empréstimos, mesmo que dai não resulte prejuízos para a sociedade.
  82. Número ou marcador, página 29: Três) O transgressor ao disposto do número anterior anterior responderá nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado de entre os accionistas ou por um profissional contratado e designado pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 29: Dois) O director executivo é membro de pleno direito do Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 29: Três) Compete á administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realizção dos objectivos da ociedad, desde que a lei ou os presentes estatutos não reserem paras órgãos uperiores.
  87. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização a actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Conselho Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo das competências fixadas na leieral, cabe, em especial, ao fiscal único:
  91. Número ou marcador, página 29: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 29: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
  93. Número ou marcador, página 30: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  94. Número ou marcador, página 30: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração fica autorizado a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros desitinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 30: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
  99. Número ou marcador, página 30: a) Vinte porcento para constituição do fundo de reserva;
  100. Número ou marcador, página 30: b) Oitenta porcento será aplicado mediante deliberação da Assembleia Geral, quer para distribuição dos dividendos, quer para qualquer outra finalidade.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  102. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de accionistas e ainda:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
  107. Número ou marcador, página 30: b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da;
  108. Número ou marcador, página 30: c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
  109. Número ou marcador, página 30: Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  111. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 30: Todos os litígios que surgam relactivos á interpreta, cumprimento ou execução do presente contrato da sociedade, designadamente, os relativos á validade ds respectivas cláusulas
  115. Texto do artigo, página 30: e ao exercício dos direito sociais, entre os dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a lei moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
  116. Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.