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Texto do artigo · p. 53 Maisha Fisio, Limitada
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e nove de Abril de de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove a folhas oitenta e três do livro de escrituras avulsas número sessenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, Notário Superior do mesmo cartório, foi constituída entre António Francisco Almajane e Grupo Mesquita, S.A., uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Maisha Fisio, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade adopta somente o nome de Maisha Fisio, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade limitada.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, na rua Base N´tchinga n.º 2575, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Nos termos do artigo noventa do código comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Duração
Texto do artigo · p. 53 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Objecto
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem por objecto principal,
Texto do artigo · p. 53 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 53 a) Prestação de serviços de cuidados de saúde, nas clínicas médicas de serviços gerais de fisioterapia e reabilitação, de formação e de transporte de doentes;
Número ou marcador · p. 53 b) Exploração de farmácias e serviços de diagnóstico tais como laboratórios
Texto do artigo · p. 53 clínicos, radiologia, imagiologia e de outros serviços similares ou complementares aos anteriores;
Número ou marcador · p. 53 c) Comercialização de produtos, equipamentos clínicos e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 53 d) Exploração de estabelecimentos de ensino e formação na área de saúde;
Número ou marcador · p. 53 e) Serviços de consultoria na área da saúde;
Número ou marcador · p. 53 f) Representação de marcas, produtos e entidades relacionadas ao objecto social, estejam elas domiciliadas ou não na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 53 g) Serviços de comércio;
Número ou marcador · p. 53 h) Serviços de Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 53 i) A prestação de todos e quaisquer outros serviços relacionados com as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos legalmente permitidas, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou ainda administrá-las, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Do capital social e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Capital social
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais distribuído de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Mesquita, S.A.;
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio António Francisco Almajane.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Nos termos do artigo noventa do código comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 53 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou
Texto do artigo · p. 53 bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do código comercial.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 53 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a divisão e ou cessão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia, à favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 53 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do código comercial.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Suprimentos à sociedade
Número ou marcador · p. 53 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois Administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 Aquisição de obrigações
Texto do artigo · p. 53 Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 54 Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A assembleia geral reúne-se em sessão
Texto do artigo · p. 54 ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou,
Texto do artigo · p. 54 quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Representação dos sócios nas assembleias gerais
Texto do artigo · p. 54 Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Quórum para deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A cada quota corresponderão um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos Sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 54 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 54 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 54 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 d) Redução ou aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 54 e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por três membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) De entre os três membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma revolvente.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 54 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 54 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 54 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 54 b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 54 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 54 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 54 Nove) Compete à assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 54 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 54 Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431º do Código
Texto do artigo · p. 55 Comercial, compete igualmente ao conselho de administração indicar e destituir a direcção executiva a que fará a gestão diária da Sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da direcção executiva, será objecto de deliberação específica do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 55 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da Sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 55 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da Sociedade, podendo, por decisão do Presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebido antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 55 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 55 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 Destituição dos membros do conselho de administração
Número ou marcador · p. 55 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Fiscalização
Número ou marcador · p. 55 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a s ociedade o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Balanço do exercício económico
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverá ser feito o balanço
Texto do artigo · p. 55 do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Aplicação dos lucros
Número ou marcador · p. 55 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte porcento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 55 Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 10
Texto do artigo · p. 55 de Outubro de 2016. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: Maisha Fisio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e nove de Abril de de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove a folhas oitenta e três do livro de escrituras avulsas número sessenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, Notário Superior do mesmo cartório, foi constituída entre António Francisco Almajane e Grupo Mesquita, S.A., uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Maisha Fisio, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 53: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade adopta somente o nome de Maisha Fisio, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade limitada.
  7. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, na rua Base N´tchinga n.º 2575, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
  8. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 53: Quatro) Nos termos do artigo noventa do código comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
  10. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 53: Duração
  12. Texto do artigo, página 53: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 53: Objecto
  15. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto principal,
  16. Texto do artigo, página 53: o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 53: a) Prestação de serviços de cuidados de saúde, nas clínicas médicas de serviços gerais de fisioterapia e reabilitação, de formação e de transporte de doentes;
  18. Número ou marcador, página 53: b) Exploração de farmácias e serviços de diagnóstico tais como laboratórios
  19. Texto do artigo, página 53: clínicos, radiologia, imagiologia e de outros serviços similares ou complementares aos anteriores;
  20. Número ou marcador, página 53: c) Comercialização de produtos, equipamentos clínicos e laboratoriais;
  21. Número ou marcador, página 53: d) Exploração de estabelecimentos de ensino e formação na área de saúde;
  22. Número ou marcador, página 53: e) Serviços de consultoria na área da saúde;
  23. Número ou marcador, página 53: f) Representação de marcas, produtos e entidades relacionadas ao objecto social, estejam elas domiciliadas ou não na República de Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 53: g) Serviços de comércio;
  25. Número ou marcador, página 53: h) Serviços de Importação e exportação;
  26. Número ou marcador, página 53: i) A prestação de todos e quaisquer outros serviços relacionados com as actividades acima descritas.
  27. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos legalmente permitidas, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  28. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou ainda administrá-las, desde que permitido por lei.
  29. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 53: Capital social
  32. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais distribuído de seguinte modo:
  33. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Grupo Mesquita, S.A.;
  34. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio António Francisco Almajane.
  35. Número ou marcador, página 53: Dois) Nos termos do artigo noventa do código comercial em vigor em Moçambique, as partes entram em um acordo para a constituição de uma sociedade, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir.
  36. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 53: Aumento de capital
  38. Texto do artigo, página 53: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou
  39. Texto do artigo, página 53: bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do código comercial.
  40. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 53: Cessão de quotas
  42. Texto do artigo, página 53: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a divisão e ou cessão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia, à favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
  43. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 53: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 53: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do código comercial.
  46. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 53: Suprimentos à sociedade
  48. Número ou marcador, página 53: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 53: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  51. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 53: Emissão de obrigações
  53. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 53: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois Administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  55. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 53: Aquisição de obrigações
  57. Texto do artigo, página 53: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  58. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IV
  59. Texto do artigo, página 54: Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A assembleia geral reúne-se em sessão
  61. Texto do artigo, página 54: ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  62. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 54: Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 54: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  66. Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  67. Número ou marcador, página 54: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 54: Convocação da assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
  71. Número ou marcador, página 54: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 54: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou,
  73. Texto do artigo, página 54: quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente da mesa da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 54: Representação dos sócios nas assembleias gerais
  76. Texto do artigo, página 54: Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  77. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 54: Quórum para deliberações da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 54: Dois) A cada quota corresponderão um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  81. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos Sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 54: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
  83. Número ou marcador, página 54: a) A emissão de obrigações;
  84. Número ou marcador, página 54: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  85. Número ou marcador, página 54: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 54: d) Redução ou aumento do capital social; e
  87. Número ou marcador, página 54: e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II
  89. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 54: Da administração e representação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por três membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 54: Dois) De entre os três membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 54: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma revolvente.
  94. Número ou marcador, página 54: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
  95. Número ou marcador, página 54: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 54: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 54: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 54: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  99. Número ou marcador, página 54: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um dos administradores;
  100. Número ou marcador, página 54: b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
  101. Número ou marcador, página 54: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  102. Número ou marcador, página 54: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  103. Número ou marcador, página 54: Nove) Compete à assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 54: Competências do conselho de administração
  106. Número ou marcador, página 54: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 54: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
  108. Número ou marcador, página 54: Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431º do Código
  109. Texto do artigo, página 55: Comercial, compete igualmente ao conselho de administração indicar e destituir a direcção executiva a que fará a gestão diária da Sociedade.
  110. Número ou marcador, página 55: Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da direcção executiva, será objecto de deliberação específica do conselho de administração.
  111. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 55: Reuniões do conselho de administração
  113. Número ou marcador, página 55: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da Sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  114. Número ou marcador, página 55: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  115. Número ou marcador, página 55: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  116. Número ou marcador, página 55: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da Sociedade, podendo, por decisão do Presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  117. Número ou marcador, página 55: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebido antes da reunião.
  118. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 55: Deliberações do conselho de administração
  120. Número ou marcador, página 55: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
  121. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 55: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  123. Número ou marcador, página 55: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  124. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 55: Destituição dos membros do conselho de administração
  126. Número ou marcador, página 55: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  127. Número ou marcador, página 55: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 55: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  129. Número ou marcador, página 55: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
  130. Número ou marcador, página 55: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  131. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 55: Fiscalização
  133. Número ou marcador, página 55: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a s ociedade o achar conveniente.
  134. Número ou marcador, página 55: Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
  135. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
  136. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 55: Balanço do exercício económico
  138. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverá ser feito o balanço
  139. Texto do artigo, página 55: do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 55: Aplicação dos lucros
  142. Número ou marcador, página 55: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte porcento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  143. Número ou marcador, página 55: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  145. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 55: Dissolução da sociedade
  147. Texto do artigo, página 55: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  148. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 10
  149. Texto do artigo, página 55: de Outubro de 2016. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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