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Texto do artigo · p. 34 Logiconsultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada a folhas trinta e quatro a folhas quarenta e um, livro de notas para escritura diversas e avulsas número trinta e dois, a Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Aires Esmael Ornelas Fortes e Gualter José Dias Nunes, a qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta somente o nome de Logiconsultoria, Limitada, podendo abreviadamente designar-se por Logicon, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria e de prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não está limitado a:
Número ou marcador · p. 34 a) Consultoria nas áreas de logística, económica e agrícola;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 34 e) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 34 f) A prestação de qualquer outro service relacionado com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Subscrição do capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencem ao sócio nomeadamente Aires Ornelas Esmael Fortes e Gualter Jose Dias Nunes, cada um destes com o capital social igual a cinquenta porcento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 34 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do código comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 34 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, e livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependera sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência primeiro a aquela, e depois a estes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 34 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do código comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Suprimentos a sociedade
Texto do artigo · p. 34 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou defini-tivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Aquisição de obrigações
Texto do artigo · p. 34 Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites adquirir obrigações próprias e realizar sabre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reúne-se em sessão Ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, ou modificação do balanço e contas do exercício, bem coma para deliberar quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocat6ria e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os Sócios estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a Assembleia com quórum constituído delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da Sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer um dos Sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos Sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Quórum para deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 35 a) A emissão de obrigações:
Número ou marcador · p. 35 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 35 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por cinco membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) De entre os cinco membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos Sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma evolvente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para efeito, em carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 35 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandate;
Número ou marcador · p. 35 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Compete a assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 35 passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão 1ugar, em princípio na sede da Sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou
Texto do artigo · p. 36 que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Destituição dos membros do conselho de administração
Número ou marcador · p. 36 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Balanço do exercício
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados
Texto do artigo · p. 36 fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e, com o parecer do conselho fiscal único, serão submetidoa à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Aplicação dos lucros
Número ou marcador · p. 36 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 36 estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferir a vinte porcento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 36 Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 36 Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 36 Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Logiconsultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada a folhas trinta e quatro a folhas quarenta e um, livro de notas para escritura diversas e avulsas número trinta e dois, a Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Aires Esmael Ornelas Fortes e Gualter José Dias Nunes, a qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta somente o nome de Logiconsultoria, Limitada, podendo abreviadamente designar-se por Logicon, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: Objecto
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria e de prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não está limitado a:
  11. Número ou marcador, página 34: a) Consultoria nas áreas de logística, económica e agrícola;
  12. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços;
  13. Número ou marcador, página 34: c) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral;
  14. Número ou marcador, página 34: d) Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 34: e) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
  16. Número ou marcador, página 34: f) A prestação de qualquer outro service relacionado com o seu objecto social.
  17. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 34: Subscrição do capital social
  20. Texto do artigo, página 34: O capital social, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencem ao sócio nomeadamente Aires Ornelas Esmael Fortes e Gualter Jose Dias Nunes, cada um destes com o capital social igual a cinquenta porcento.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 34: Aumento de capital
  23. Texto do artigo, página 34: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do código comercial.
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 34: Cessão de quotas
  26. Texto do artigo, página 34: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, e livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependera sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência primeiro a aquela, e depois a estes.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  29. Texto do artigo, página 34: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do código comercial.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 34: Suprimentos a sociedade
  32. Texto do artigo, página 34: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 34: Emissão de obrigações
  36. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou defini-tivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 34: Aquisição de obrigações
  40. Texto do artigo, página 34: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites adquirir obrigações próprias e realizar sabre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  41. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  42. Texto do artigo, página 34: Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reúne-se em sessão Ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, ou modificação do balanço e contas do exercício, bem coma para deliberar quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocat6ria e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  45. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 34: Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 34: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os Sócios estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a Assembleia com quórum constituído delibere sobre determinado assunto.
  49. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a Sociedade.
  50. Número ou marcador, página 34: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 34: Convocação da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da Sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer um dos Sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 35: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 35: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos Sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 35: Quórum para deliberações da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  60. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  61. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
  62. Número ou marcador, página 35: a) A emissão de obrigações:
  63. Número ou marcador, página 35: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  64. Número ou marcador, página 35: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 35: d) Redução ou aumento do capital social;
  66. Número ou marcador, página 35: e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 35: Administração e representação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por cinco membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 35: Dois) De entre os cinco membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos Sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma evolvente.
  73. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
  74. Número ou marcador, página 35: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 35: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para efeito, em carta dirigida a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 35: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 35: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  78. Número ou marcador, página 35: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um dos administradores;
  79. Número ou marcador, página 35: b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
  80. Número ou marcador, página 35: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandate;
  81. Número ou marcador, página 35: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  82. Número ou marcador, página 35: Nove) Compete a assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação conferidos ao conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 35: Competências do conselho de administração
  85. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e
  86. Texto do artigo, página 35: passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 35: Reuniões do conselho de administração
  90. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  92. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  93. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão 1ugar, em princípio na sede da Sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  94. Número ou marcador, página 35: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
  95. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 35: Deliberações do conselho de administração
  97. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
  98. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  99. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  100. Número ou marcador, página 35: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou
  101. Texto do artigo, página 36: que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 36: Destituição dos membros do conselho de administração
  104. Número ou marcador, página 36: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  105. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 36: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeitos após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  107. Número ou marcador, página 36: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
  108. Número ou marcador, página 36: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo Sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 36: Fiscalização
  111. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
  113. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  114. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 36: Balanço do exercício
  116. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados
  117. Texto do artigo, página 36: fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e, com o parecer do conselho fiscal único, serão submetidoa à apreciação da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 36: Aplicação dos lucros
  120. Número ou marcador, página 36: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
  121. Texto do artigo, página 36: estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferir a vinte porcento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  122. Número ou marcador, página 36: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI
  124. Texto do artigo, página 36: Das disposições diversas
  125. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 36: Dissolução da sociedade
  127. Texto do artigo, página 36: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  128. Texto do artigo, página 36: Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira. — O Técnico, Ilegível.
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