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Texto do artigo · p. 45 Terra e Lago, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 44 a 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezassete, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alastair Torquil Maccrimmon, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º M00059246, emitido aos trinta de Março de dois mil e doze, pelos Serviços Provinciais de Migração Sul Africana e residente no bairro Mazicuera – Gondola e Jane Coetzee, casada, natural de África do Sul, de nacionalidade sul- africana, portadora do Passaporte n.º M00158455, emitido aos nove de Setembro de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Migração Sul Africana e residente no bairro Mazicuera - Gondola.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Denominação, sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Terra e Lago, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que vai se reger pelos presentes estatutos e pelas demais normas legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 A sede social será nesta cidade de Chimoio, podendo, entretanto, a sociedade criar, estabelecer, manter e encerrar sucursais e escritórios de representação, em outros pontos do território nacional e do estrangeiro, e ou transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Duração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Objecto social, capital social e prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem como objecto principal a instalação e exploração de lodge tipo ecoturismo.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade tem como objecto secundária a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alastair Torquil MacCrimmon, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00059246;
Número ou marcador · p. 46 b) Outra quota de quinze mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Jane Coetzee, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00158455.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os sócios têm o direito de preferência nos sucessivos aumentos de capital, na proporção das quotas pelos mesmos titulados.
Número ou marcador · p. 46 Três) Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que carecer nos termos e condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Cessação e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A cessão e divisão de quotas carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 46 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transcreve-se automaticamente para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) No caso da sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado
Texto do artigo · p. 46 por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 46 Um) À sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, fica reservado
Texto do artigo · p. 46 o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 46 a) Se qualquer quota for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 46 b) Se qualquer quota for cedida a terceiros sem prévio cumprimento das disposições do artigo sétimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O preço da amortização será pago em não menos de seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representada por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Órgãos sociais e competências
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 46 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício económico:
Número ou marcador · p. 46 a) Apreciar, aprovar e, corrigir contas do balanço do exercício;
Número ou marcador · p. 46 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 46 c) Nomeação dos administradores ou gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 46 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, assim como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, e ainda deliberar sobre a criação, estabelecimento ou encerramento de sucursais, agências, delegações, ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou gerência ou por qualquer outro gerente por meio de correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais por qualquer pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta mandadora para esse fim, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Seis) O sócio maioritário, goza de voto de qualidade até a proporção percentual da sua quota que com respeito estrito das minorias, será usado para desempate das decisões.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade é gerida e representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, por um conselho de administração sob gerência do sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho de administração será composto por dois membros um administrador e um vice administrador. O vice administrador será nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os administradores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Por simples deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar em agrupamentos ou associações complementares de empresas, subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 46 Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura qualquer um membro do conselho de administração, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegados poderes para o efeito, nos termos que forem definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VIII Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 47 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 47 a) Cinco por cento para reserva legal, até ao limite de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 47 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade de tempos em tempos;
Número ou marcador · p. 47 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral, podendo ser distribuído ou reinvestido.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IX Disposições finais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 47 Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 47 Três) A liquidação da sociedade dependerá da aprovação e deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezanove de
Texto do artigo · p. 47 Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Terra e Lago, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 44 a 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezassete, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alastair Torquil Maccrimmon, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º M00059246, emitido aos trinta de Março de dois mil e doze, pelos Serviços Provinciais de Migração Sul Africana e residente no bairro Mazicuera – Gondola e Jane Coetzee, casada, natural de África do Sul, de nacionalidade sul- africana, portadora do Passaporte n.º M00158455, emitido aos nove de Setembro de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Migração Sul Africana e residente no bairro Mazicuera - Gondola.
  3. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Denominação, sede e formas de representação social
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Terra e Lago, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que vai se reger pelos presentes estatutos e pelas demais normas legais vigentes na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 45: A sede social será nesta cidade de Chimoio, podendo, entretanto, a sociedade criar, estabelecer, manter e encerrar sucursais e escritórios de representação, em outros pontos do território nacional e do estrangeiro, e ou transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Duração
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da respectiva escritura.
  11. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Objecto social, capital social e prestações suplementares e suprimentos
  12. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem como objecto principal a instalação e exploração de lodge tipo ecoturismo.
  14. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade tem como objecto secundária a prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 46: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alastair Torquil MacCrimmon, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00059246;
  19. Número ou marcador, página 46: b) Outra quota de quinze mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Jane Coetzee, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00158455.
  20. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  21. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as respectivas condições.
  22. Número ou marcador, página 46: Dois) Os sócios têm o direito de preferência nos sucessivos aumentos de capital, na proporção das quotas pelos mesmos titulados.
  23. Número ou marcador, página 46: Três) Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que carecer nos termos e condições fixadas pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Cessação e divisão de quotas
  25. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  26. Número ou marcador, página 46: Um) A cessão e divisão de quotas carecem do consentimento da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  28. Número ou marcador, página 46: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transcreve-se automaticamente para cada um dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 46: Quatro) No caso da sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado
  30. Texto do artigo, página 46: por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo tanto para a sociedade como para os sócios.
  31. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Amortização de quotas
  32. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  33. Número ou marcador, página 46: Um) À sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, fica reservado
  34. Texto do artigo, página 46: o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  35. Número ou marcador, página 46: a) Se qualquer quota for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  36. Número ou marcador, página 46: b) Se qualquer quota for cedida a terceiros sem prévio cumprimento das disposições do artigo sétimo dos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 46: Dois) O preço da amortização será pago em não menos de seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representada por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  38. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Órgãos sociais e competências
  39. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  41. Número ou marcador, página 46: a) Assembleia geral;
  42. Número ou marcador, página 46: b) Conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  44. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício económico:
  45. Número ou marcador, página 46: a) Apreciar, aprovar e, corrigir contas do balanço do exercício;
  46. Número ou marcador, página 46: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  47. Número ou marcador, página 46: c) Nomeação dos administradores ou gerentes e determinação da sua remuneração.
  48. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 46: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, assim como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, e ainda deliberar sobre a criação, estabelecimento ou encerramento de sucursais, agências, delegações, ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro.
  50. Número ou marcador, página 46: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou gerência ou por qualquer outro gerente por meio de correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  51. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais por qualquer pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta mandadora para esse fim, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 46: Seis) O sócio maioritário, goza de voto de qualidade até a proporção percentual da sua quota que com respeito estrito das minorias, será usado para desempate das decisões.
  53. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII Administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade é gerida e representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, por um conselho de administração sob gerência do sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier ser deliberado pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho de administração será composto por dois membros um administrador e um vice administrador. O vice administrador será nomeado pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 46: Três) Os administradores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
  58. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 46: Cinco) Por simples deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar em agrupamentos ou associações complementares de empresas, subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
  60. Número ou marcador, página 46: Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura qualquer um membro do conselho de administração, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegados poderes para o efeito, nos termos que forem definidos em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 46: Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  62. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VIII Balanço e distribuição de resultados
  63. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Número ou marcador, página 47: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 47: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 47: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para criação dos seguintes fundos:
  67. Número ou marcador, página 47: a) Cinco por cento para reserva legal, até ao limite de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  68. Número ou marcador, página 47: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade de tempos em tempos;
  69. Número ou marcador, página 47: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral, podendo ser distribuído ou reinvestido.
  70. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IX Disposições finais
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Número ou marcador, página 47: Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  73. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 47: Três) A liquidação da sociedade dependerá da aprovação e deliberação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana em vigor.
  76. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 47: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 47: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezanove de
  80. Texto do artigo, página 47: Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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