Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga – ADER

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Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga – ADER

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Texto do artigo · p. 5 Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga – ADER
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 5 A Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga adiante designada por ADER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeiro e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Princípois
Texto do artigo · p. 5 No exercício das suas actividades a associação inspita-se nos princípios consagrados na Constitução da República de Moçambique e nos inscritos na Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrição Contra as Mulheres e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos povos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Fins
Texto do artigo · p. 5 A ADER inspirando-se nos princípios nacional e internacionalmente consagrados tem por fim a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a rapariga;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção da educação e protecção da rapariga contra os maus tratos e abusos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre rapazes e raparigas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 5 A associação é de ambito nacional e tem a sua sede na província de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Filiação
Texto do artigo · p. 5 A associação pode filiar-se em outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Associação ADER, tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a eliminação de todo tipo de violência, abuso e discriminação contra a rapariga e contribuir para a efectivação da igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para a elevação do nível de escolaridade das raparigas através de bolsas de estudo e contribuir para a presença desta em todas esferas da vida do país, nomeadamente económia, política social e cultural, bem como, para o emponderamento destas, fazendo-se presente nos postos de emprego e representar-se nos órgãos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a promoção e defesa dos direitos das raparigas e de outros grupos vulneráveis e desfavorecidos, tais como, crianças, idosos, pessoas portadores de deficiência e pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover uma cultura de direito com vista ao fortalecimento de um Estado de Direito Democrático em Moçambique através da promoção de práticas de boa governação descentralização e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para um verdadeiro acesso à educação, saúde, justiça à terra e acesso a exploração dos recursos naturais, individualmente ou em grupo;
Número ou marcador · p. 6 f) Defender e divulgar os direitos humanos bem como a denúncia da sua violação;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar na defesa, preservação dos recursos naturais, do meio ambiente e garantir às mulheres o acesso à terra;
Número ou marcador · p. 6 h) Defender os interesses e direitos dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Actividades
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução das suas actividades, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Colaborar com os órgãos do poder, participando na elaboração, alteração de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e a protecção dos direitos das raparigas e de outros grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente das mulheres, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiências pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 6 b) Perseguir e elaborar ensaios sobre questões ligados ao seu objectivo, com destaque para os promoção e defesa dos direitos dos cidadãos, acesso à justiça, boa governação, combate à currupção e alívio à pobreza;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições dos grupos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais, bem como na tomada de medidas adequadas à sua protecção;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o acesso dos grupos vulneráveis e desfavorecidos aos recursos minerais, com especial enfoque para o acesso à terra;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar activamente na promoção e defesa dos direitos humanos, da criança, da rapariga e dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar, promover e participar em enventos nacionais e internacionais, incluindo em conferências, seminários, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social e cultural;
Número ou marcador · p. 6 h) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras em actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como, a valorização e consolidação do Estado de Direito Democrático;
Número ou marcador · p. 6 j) Colaborar com organismos nãogovernamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social, consolidação do Estado de Direito e respeito dos direito de cidadania;
Número ou marcador · p. 6 k) Divulgar o trabalho da associação e dos associados;
Número ou marcador · p. 6 l) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 m) Proporcionar a criação de um espaço sócio cultural de lazer para os membros e respectivas famílias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Qualidade de membro
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da ADER, todas as pessoas sem distinção de sexo, raça, nacionalidade origem étnica, profissão, desde que se identifiquem com os objectivos da ADER, e estejam comprometidas com a causa das raparigas e que contribuam para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Categorias
Texto do artigo · p. 6 A ADER, tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – Todos os que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – Todos que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Agregado – Todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da ADER;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários – Personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desenpenham papel de relevo na luta pelos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro efectivo é admitido provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de três membros efectivos, pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 6 Dois A admissão do membro agregado e/ou honorário depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Da decisão da não aceitação cabe sempre recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos associados presentes, não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 6 e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 6 a) Descutit e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar e desenpenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o pagamento da joia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte nas assembleias gerais e na reuniões para que tenham sido convovados;
Número ou marcador · p. 7 d) Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Suspensão
Texto do artigo · p. 7 Os membros que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 7 Um) Consituem fundamento de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de comparência às reuniões para que for convidado por período igual ou superior a três anos;
Número ou marcador · p. 7 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
Número ou marcador · p. 7 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a dois anos, não satisfazendo o;
Número ou marcador · p. 7 e) Respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, devem ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deve ser submetida à Assembleia Geral imediatamente seguinte para apreciação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reelitos por mais de dois mandatos sucessivos e nem ocupar mais de um cargo simultneamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Verificando-se a substituição do titular de um dos órgãos, o substituto eleito desenpenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Periodicidade
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente no terceiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que não for
Texto do artigo · p. 7 necessário, e é convocada por iniciativa do Conselho de Direcção, ou de um grupo de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas metade dos membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 40 de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscrevem o pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Mesa
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um relator, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros podendo concorrer em mais de uma lista.
Texto do artigo · p. 7 Dosi) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimentos, ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir as titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Destituir e conceder distinção ao membro honorário;
Número ou marcador · p. 7 f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre os recursos onterpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja excusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 8 k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exrcício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete aos secretários organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao relator fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões de assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Quóru deliberativo
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Exclusão de membro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um número impar de membros sendo um presidente um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os efectivos nacionais sob proposta de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros efectivos, podendo ser apresentados uma ou mais listas cooncorrentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção é coadjuvada e assessorado pelos Conselhos Técnico e Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por cada dois meses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associaçãõ e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação, activa, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Estruturar a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e o plano de actividades e respectivo orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar os pedidos de admissão que forem submetidos;
Número ou marcador · p. 8 g) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 8 h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Propôr à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares em caso de exclusão;
Número ou marcador · p. 8 j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 8 Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação, nos termos previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o voto de qualidade nas deliberaçãos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 d) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Executivo os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências de vice-presidente
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente nas suas faltas e ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar e coordenar as reuniões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir a área administrativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Superintender os serviços gerais de tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar com Presidente cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências da vogal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 8 a) Lavrar e ler as actas das reunões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Redigir avisos e a correspondências da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Composição
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quais um é Presidente, um Secretário e um Relator.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentada a votação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competêcias
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamentos para o ano seguinte
Texto do artigo · p. 9 e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 9 b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Requerer a convocação da Assembleia Extraodinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Periodicidade
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Regulamentos
Texto do artigo · p. 9 O funcionamento dos órgãos sociais rege-se por regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos subsidiários
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Enumeração
Texto do artigo · p. 9 São órgãos subsidiárioss da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) As Comissões Especializados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica do Conselho de Direcção, cuja competência e funcionamento constam de um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Composição
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões de trabalho a serem criadas nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Técnico compete analisar e dar parecer técnicos sobre questões ligadas ao exercício de actividades da ADER.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que o Conselho de Direcção achar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pelo Conselho de Direcção ou outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar sugestões ao Conselho de Direcção com vista a prossecução dos interesses e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Comissões especializadas
Texto do artigo · p. 9 As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação cuja composição, competeências e funcionamento constam de regulamento constam de um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) O montante das jóias, das quotizações e das mulatas;
Número ou marcador · p. 9 b) O subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades fisicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária e relatora da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção, vice-presidente do Conselho de Direcção, secretária geral e vogal, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade de membro do governo é incompatível com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga – ADER
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação para o Desenvolvimento e Empoderamento da Rapariga adiante designada por ADER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeiro e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: Princípois
  8. Texto do artigo, página 5: No exercício das suas actividades a associação inspita-se nos princípios consagrados na Constitução da República de Moçambique e nos inscritos na Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrição Contra as Mulheres e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos povos.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: Fins
  11. Texto do artigo, página 5: A ADER inspirando-se nos princípios nacional e internacionalmente consagrados tem por fim a:
  12. Número ou marcador, página 5: a) Eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a rapariga;
  13. Número ou marcador, página 5: b) Promoção da educação e protecção da rapariga contra os maus tratos e abusos;
  14. Número ou marcador, página 5: c) Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre rapazes e raparigas.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: Âmbito e sede
  17. Texto do artigo, página 5: A associação é de ambito nacional e tem a sua sede na província de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiros.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 5: Duração
  20. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídica.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 5: Filiação
  23. Texto do artigo, página 5: A associação pode filiar-se em outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 6: A Associação ADER, tem os seguintes objectivos:
  27. Número ou marcador, página 6: a) Promover a eliminação de todo tipo de violência, abuso e discriminação contra a rapariga e contribuir para a efectivação da igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
  28. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a elevação do nível de escolaridade das raparigas através de bolsas de estudo e contribuir para a presença desta em todas esferas da vida do país, nomeadamente económia, política social e cultural, bem como, para o emponderamento destas, fazendo-se presente nos postos de emprego e representar-se nos órgãos de tomada de decisão;
  29. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a promoção e defesa dos direitos das raparigas e de outros grupos vulneráveis e desfavorecidos, tais como, crianças, idosos, pessoas portadores de deficiência e pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
  30. Número ou marcador, página 6: d) Promover uma cultura de direito com vista ao fortalecimento de um Estado de Direito Democrático em Moçambique através da promoção de práticas de boa governação descentralização e combate à corrupção;
  31. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para um verdadeiro acesso à educação, saúde, justiça à terra e acesso a exploração dos recursos naturais, individualmente ou em grupo;
  32. Número ou marcador, página 6: f) Defender e divulgar os direitos humanos bem como a denúncia da sua violação;
  33. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na defesa, preservação dos recursos naturais, do meio ambiente e garantir às mulheres o acesso à terra;
  34. Número ou marcador, página 6: h) Defender os interesses e direitos dos seus associados.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 6: Actividades
  37. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas actividades, a associação propõe-se:
  38. Número ou marcador, página 6: a) Colaborar com os órgãos do poder, participando na elaboração, alteração de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e a protecção dos direitos das raparigas e de outros grupos vulneráveis e desfavorecidos, nomeadamente das mulheres, crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiências pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
  39. Número ou marcador, página 6: b) Perseguir e elaborar ensaios sobre questões ligados ao seu objectivo, com destaque para os promoção e defesa dos direitos dos cidadãos, acesso à justiça, boa governação, combate à currupção e alívio à pobreza;
  40. Número ou marcador, página 6: c) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições dos grupos vulneráveis e desfavorecidos;
  41. Número ou marcador, página 6: d) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais, bem como na tomada de medidas adequadas à sua protecção;
  42. Número ou marcador, página 6: e) Promover o acesso dos grupos vulneráveis e desfavorecidos aos recursos minerais, com especial enfoque para o acesso à terra;
  43. Número ou marcador, página 6: f) Participar activamente na promoção e defesa dos direitos humanos, da criança, da rapariga e dos cidadãos;
  44. Número ou marcador, página 6: g) Realizar, promover e participar em enventos nacionais e internacionais, incluindo em conferências, seminários, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social e cultural;
  45. Número ou marcador, página 6: h) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras em actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  46. Número ou marcador, página 6: i) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como, a valorização e consolidação do Estado de Direito Democrático;
  47. Número ou marcador, página 6: j) Colaborar com organismos nãogovernamentais em actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social, consolidação do Estado de Direito e respeito dos direito de cidadania;
  48. Número ou marcador, página 6: k) Divulgar o trabalho da associação e dos associados;
  49. Número ou marcador, página 6: l) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
  50. Número ou marcador, página 6: m) Proporcionar a criação de um espaço sócio cultural de lazer para os membros e respectivas famílias.
  51. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 6: Qualidade de membro
  54. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da ADER, todas as pessoas sem distinção de sexo, raça, nacionalidade origem étnica, profissão, desde que se identifiquem com os objectivos da ADER, e estejam comprometidas com a causa das raparigas e que contribuam para a sua prossecução.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 6: Categorias
  57. Texto do artigo, página 6: A ADER, tem a seguinte categoria de membros:
  58. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – Todos os que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  59. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – Todos que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto;
  60. Número ou marcador, página 6: c) Agregado – Todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da ADER;
  61. Número ou marcador, página 6: d) Honorários – Personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desenpenham papel de relevo na luta pelos objectivos da associação.
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 6: Admissão
  64. Número ou marcador, página 6: Um) O membro efectivo é admitido provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de três membros efectivos, pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  65. Texto do artigo, página 6: Dois A admissão do membro agregado e/ou honorário depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 6: Três) Da decisão da não aceitação cabe sempre recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos associados presentes, não cabe recurso.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 6: Direitos
  69. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  70. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  71. Número ou marcador, página 6: b) Receber o cartão de membro;
  72. Número ou marcador, página 6: c) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos estatutários;
  73. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a sua exoneração;
  74. Número ou marcador, página 6: e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  75. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  77. Número ou marcador, página 6: a) Descutit e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  79. Número ou marcador, página 7: c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  80. Número ou marcador, página 7: d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
  81. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  82. Número ou marcador, página 7: Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 7: Deveres
  85. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros:
  86. Número ou marcador, página 7: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  87. Número ou marcador, página 7: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  88. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas actividades da associação.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres especiais dos membros:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar e desenpenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o pagamento da joia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas assembleias gerais e na reuniões para que tenham sido convovados;
  93. Número ou marcador, página 7: d) Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  94. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 7: Suspensão
  97. Texto do artigo, página 7: Os membros que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensos dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 7: Causa de exclusão
  100. Número ou marcador, página 7: Um) Consituem fundamento de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
  101. Número ou marcador, página 7: a) A falta de comparência às reuniões para que for convidado por período igual ou superior a três anos;
  102. Número ou marcador, página 7: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
  103. Número ou marcador, página 7: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 7: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a dois anos, não satisfazendo o;
  105. Número ou marcador, página 7: e) Respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela direcção;
  106. Número ou marcador, página 7: f) Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  107. Número ou marcador, página 7: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, devem ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  108. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deve ser submetida à Assembleia Geral imediatamente seguinte para apreciação.
  109. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 7: Enumeração dos órgãos sociais
  112. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação:
  113. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral,
  114. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 7: Mandato
  118. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reelitos por mais de dois mandatos sucessivos e nem ocupar mais de um cargo simultneamente.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a substituição do titular de um dos órgãos, o substituto eleito desenpenha funções até ao final do mandato do substituído.
  120. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  121. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 7: Natureza
  124. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  125. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 7: Periodicidade
  129. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente no terceiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que não for
  130. Texto do artigo, página 7: necessário, e é convocada por iniciativa do Conselho de Direcção, ou de um grupo de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
  131. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de sessenta dias.
  132. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  134. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas metade dos membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 40 de membros.
  135. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscrevem o pedido.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 7: Mesa
  138. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um relator, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros podendo concorrer em mais de uma lista.
  139. Texto do artigo, página 7: Dosi) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimentos, ser substituído pelo vice-presidente.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 7: Competências
  142. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  144. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir as titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  145. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  146. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  147. Número ou marcador, página 7: e) Destituir e conceder distinção ao membro honorário;
  148. Número ou marcador, página 7: f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  149. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre os recursos onterpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 7: h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  151. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  152. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação que não esteja excusivamente cometida a outro órgão social;
  153. Número ou marcador, página 8: k) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exrcício do cargo.
  154. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  155. Número ou marcador, página 8: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 8: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento e exercer as respectivas competências.
  159. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete aos secretários organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao relator fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões de assembleia.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 8: Quóru deliberativo
  163. Texto do artigo, página 8: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designadamente:
  164. Número ou marcador, página 8: a) Alteração do estatuto;
  165. Número ou marcador, página 8: b) Destituição dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Exclusão de membro.
  167. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 8: Natureza
  170. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração.
  171. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um número impar de membros sendo um presidente um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os efectivos nacionais sob proposta de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros efectivos, podendo ser apresentados uma ou mais listas cooncorrentes.
  172. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção é coadjuvada e assessorado pelos Conselhos Técnico e Consultivo.
  173. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate.
  174. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por cada dois meses.
  175. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 8: Competências
  177. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associaçãõ e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral e em especial:
  178. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação, activa, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
  179. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 8: c) Estruturar a organização interna da associação;
  181. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e o plano de actividades e respectivo orçamento para ano seguinte;
  182. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 8: f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar os pedidos de admissão que forem submetidos;
  184. Número ou marcador, página 8: g) Autorizar a realização de despesas;
  185. Número ou marcador, página 8: h) Contratar pessoal necessário à actividade da associação;
  186. Número ou marcador, página 8: i) Propôr à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares em caso de exclusão;
  187. Número ou marcador, página 8: j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros;
  188. Número ou marcador, página 8: k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência de outros órgãos.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 8: Competências do Presidente
  191. Texto do artigo, página 8: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação, nos termos previstos no presente estatuto;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o voto de qualidade nas deliberaçãos do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  195. Número ou marcador, página 8: d) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Executivo os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  196. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 8: Competências de vice-presidente
  199. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
  200. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o presidente;
  201. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas faltas e ou impedimentos;
  202. Número ou marcador, página 8: c) Participar e coordenar as reuniões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo.
  203. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 8: Competências do Secretário Executivo
  205. Texto do artigo, página 8: Compete ao Secretário Executivo:
  206. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a área administrativa;
  207. Número ou marcador, página 8: b) Superintender os serviços gerais de tesouraria;
  208. Número ou marcador, página 8: c) Assinar com Presidente cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  209. Número ou marcador, página 8: d) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  210. Número ou marcador, página 8: e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
  211. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 8: Competências da vogal
  214. Texto do artigo, página 8: Compete ao vogal:
  215. Número ou marcador, página 8: a) Lavrar e ler as actas das reunões do Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 8: b) Redigir avisos e a correspondências da associação;
  217. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
  218. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 8: Composição
  221. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quais um é Presidente, um Secretário e um Relator.
  222. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentada a votação.
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 8: Competêcias
  225. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  226. Número ou marcador, página 8: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamentos para o ano seguinte
  227. Texto do artigo, página 9: e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
  228. Número ou marcador, página 9: b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  229. Número ou marcador, página 9: c) Requerer a convocação da Assembleia Extraodinária, sempre que julgar necessário.
  230. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 9: Periodicidade
  232. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 9: Regulamentos
  235. Texto do artigo, página 9: O funcionamento dos órgãos sociais rege-se por regulamento interno próprio.
  236. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos subsidiários
  237. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 9: Enumeração
  239. Texto do artigo, página 9: São órgãos subsidiárioss da associação:
  240. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Técnico;
  241. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho Consultivo;
  242. Número ou marcador, página 9: c) As Comissões Especializados.
  243. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do Conselho Técnico
  244. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 9: Natureza
  246. Texto do artigo, página 9: O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica do Conselho de Direcção, cuja competência e funcionamento constam de um regulamento próprio.
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Composição
  248. Texto do artigo, página 9: O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões de trabalho a serem criadas nos termos do artigo seguinte.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 9: Competências
  251. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Técnico compete analisar e dar parecer técnicos sobre questões ligadas ao exercício de actividades da ADER.
  252. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 9: Conselho Consultivo
  254. Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção.
  255. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 9: Composição
  257. Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que o Conselho de Direcção achar conveniente.
  258. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 9: Competências
  260. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Consultivo:
  261. Número ou marcador, página 9: a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pelo Conselho de Direcção ou outro órgão da associação;
  262. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar sugestões ao Conselho de Direcção com vista a prossecução dos interesses e objectivos da associação;
  263. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 9: Comissões especializadas
  266. Texto do artigo, página 9: As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação cuja composição, competeências e funcionamento constam de regulamento constam de um regulamento próprio.
  267. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  268. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 9: Fundos
  270. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da associação:
  271. Número ou marcador, página 9: a) O montante das jóias, das quotizações e das mulatas;
  272. Número ou marcador, página 9: b) O subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades fisicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  273. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 9: Dissolução da associação
  275. Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos associados.
  276. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
  277. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 9: Incompatibilidades
  279. Número ou marcador, página 9: Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária e relatora da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção, vice-presidente do Conselho de Direcção, secretária geral e vogal, são incompatíveis entre si.
  280. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de membro do governo é incompatível com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
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