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- Texto do artigo, página 9: Prisma Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Maio de 2017, da sociedade Prisma Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na rua Mateus Sansão Mutemba, n.º 242, rés-do-chão, em Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100742543, o sócio único deliberou em assembleia geral extraordinária o aumento do objecto do estatuto e consequentemente a alteração parcial dos estatutos, no seu artigo terceiro o qual passa a ter a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 9: .............................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) O exercício de actividade comercial por grosso e a retalho com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: b) A construção civil;
- Número ou marcador, página 9: c) A Prospecção e exploração de recursos minerais, aquíferos, pesqueiros, agro-pecuária e de madeira;
- Número ou marcador, página 9: d) Promoção e exploração de turismo;
- Número ou marcador, página 9: e) Produção de combustível de todo tipo;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessória e prestação de serviço em questões mineiras, agenciamento, comissões, consignação e outras decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 9: g) Produção de briquetas de carvão mineral;
- Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação, comércio a grosso e a retalho ouro, pedras preciosas e semi preciosas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 9: i) Assessoria e prestação de serviço em questões mineiras, agenciamento, comissões, consignação e outras decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 9: j) Pesquisa, prospecção e exploracação de petróleo e seus derivados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para quais obtenha as necessárias autorizações.
- Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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